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104 | II Série A - Número: 125 | 15 de Abril de 2011

imediata de dados diferentes dos indicados em anexo à proposta (este anexo contém a lista de dados de PNR recolhidos pelas transportadoras aéreas) e proíbe-se que os critérios de avaliação possam ser baseados na origem racial ou étnica da pessoa, nas suas convicções religiosas ou filosóficas, opiniões políticas, filiação sindical, situação médica ou vida sexual; — O artigo 5.º define as entidades competentes que podem solicitar ou receber dados PNR ou o resultado do tratamento de tais dados das unidades de informações de passageiros, que são as autoridades habilitadas a intervir em matéria de prevenção, detecção, investigação ou repressão das infracções terroristas e da criminalidade grave; — O artigo 6.º consagra as obrigações impostas às transportadoras aéreas, estabelecendo que a transferência de dados PNR se faz por método de exportação (push), ou seja, de modo a que o Estadomembro não tenha acesso directo aos sistemas informatizados das transportadoras aéreas; — O artigo 7.º regula o intercâmbio de informações entre Estados-membros; — O artigo 8.º estabelece as regras de transferência de dados PNR para países terceiros: um Estadomembro só pode transferir caso a caso e se estiverem preenchidas as condições definidas no artigo 13.º6 da Decisão-Quadro 2008/977/JAI, do Conselho (relativa à protecção de dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal), a transferência for necessária para efeitos de prevenção, detecção, investigação ou repressão das infracções terroristas e da criminalidade grave e transnacional grave e o país terceiro aceitar transferir os dados para outro país terceiro apenas quando tal for necessário para efeitos de prevenção, detecção, investigação ou repressão das infracções terroristas e da criminalidade grave e transnacional grave e unicamente com autorização expressa do Estado-membro; — O artigo 9.º estabelece regras quanto ao período de conservação de dados: os dados são conservados na unidade de informações de passageiros por um período de 30 dias após o seu envio pelas transportadoras aéreas. Decorrido esse prazo, são conservados nessa unidade durante um período adicional de cinco anos, mas são ocultados todos os elementos de informação susceptíveis de identificar o passageiro (são tornados anónimos). Findo o prazo de cinco anos, os dados são suprimidos; — O artigo 10.º estipula a necessidade de os Estados-membros preverem sanções contra as transportadoras aéreas que violem as obrigações decorrentes da aplicação da directiva; — O artigo 11.º é dedicado à protecção de dados pessoais: entre outros aspectos, garante-se a todos os passageiros, nomeadamente, o direito de acesso, rectificação, apagamento e bloqueio dos dados; assegurase a confidencialidade do tratamento e de segurança dos dados; e proíbe-se qualquer tratamento de dados que revelem a origem racial ou étnica da pessoa, as suas convicções religiosas ou filosóficas, opiniões políticas, filiação sindical, situação médica ou vida sexual; — O artigo 12.º determina que a autoridade nacional de controlo designada por força do artigo 25.º da Decisão-Quadro 2008/977/JAI é também responsável por aconselhar e fiscalizar a aplicação, no seu território, das disposições adoptadas pelos Estados-membros nos termos desta directiva; — O artigo 13.º regula a forma de transmissão dos dados PNR pelas transportadoras aéreas para as unidades de informações de passageiros, que será por via electrónica usando métodos seguros na forma de protocolos comuns aceites, bem como um formato de dados reconhecido para assegurar a legibilidade por todas as partes envolvidas; — O artigo 14.º prevê que a Comissão seja assistida por um comité; — O artigo 15.º determina que os Estados-membros transponham esta directiva o mais tardar até dois anos após a sua adopção; — O artigo 16.º contém uma disposição transitória que prevê o faseamento da recolha de dados PNR até se atingir, quatro anos após a entrada em vigor da directiva, a totalidade dos voos internacionais; — O artigo 17.º inclui uma cláusula que prevê o reexame do funcionamento da directiva no prazo de quatro anos após a data da sua entrada em vigor, bem como um reexame especial, no prazo de dois anos, tendo em vista um eventual alargamento do seu âmbito de aplicação aos dados PNR dos passageiros de voos internos da União; Estado, mas envolverem um grupo criminoso organizado que desenvolve actividades criminosas em mais de um Estado; ou num único Estado, mas tiverem repercussões consideráveis noutro Estado.
6 Entre as quais se conta a exigência de o Estado terceiro «assegurar um nível de protecção adequado para o tratamento previsto dos dados».