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94 | II Série A - Número: 125 | 15 de Abril de 2011

b) As autoridades de gestão deveriam dirigir os seus investimentos para as opções mais eficientes em termos de recursos. Este item aponta para o facto de dever ser «dada preferência à prevenção de resíduos, em primeiro lugar, seguida de reutilização, reciclagem e valorização». O princípio é o de que a eliminação deve ser considerada como última opção. No que diz respeito à água, a prioridade vai para a sua economia, pelo que devem ser consideradas actuações que visem:

— Mais eficiência na utilização da água; — Política de preços de água; — Medidas economicamente eficientes de gestão da procura.

5.3 — Melhor governança: a constatação de partida é a de que «a política regional está (…) bem colocada para contribuir para os objectivos de crescimento sustentável da União Europeia», porque é «uma política de base local que promove a governança de níveis múltiplos e fomenta as parcerias público-privadas em estratégias integradas».

a) A administração pública e os decisores políticos nos Estados-membros têm de incluir os objectivos de crescimento sustentável no quadro geral da actividade política. O princípio admite que haverá maior eficácia no alcance dos objectivos da estratégia «Europa 2020» se os fundos da política regional tiverem uso enquadrados numa proposta política mais ampla.
b) As autoridades de gestão precisam de alargar as parcerias e reforçar o conteúdo estratégico dos comités de acompanhamento dos programas. Faz-se o reconhecimento de que é essencial uma melhor governança para obter resultados de sustentabilidade e, ainda, «responsabilização e consenso sobre uma visão partilhada pelos agentes de execução da estratégia e dos programas». A entrada, nos primeiros momentos, e a participação permanente e total, da sociedade civil e dos parceiros socioeconómicos, são fundamentais.
c) Incentivar mais utilização conjunta dos financiamentos da União Europeia e explorar as abordagens inovadoras neste domínio. Importância da participação plena (concepção, construção e actividades das infraestruturas) das empresas privadas. Maior aplicação do princípio do poluidor-pagador para efeitos da sustentabilidade dos projectos. Desafio, à política regional, no maior recurso a iniciativas como JEREMIE e JESSICA.
d) Recolher todos os benefícios da acção transfronteiras. Incentivo às regiões para que invistam no «crescimento sustentável através de integração de políticas que afectam territórios e mares da União Europeia». Cooperação é o objectivo. Cooperação transfronteiriça, inter-regional e transnacional.

3.3 — O caso de Portugal: Portugal é referenciado, como os restantes países da União Europeia, no enquadramento inicial relativamente à «percentagem de utilização, pelos Estados-membros, dos contributos da política de coesão para o crescimento sustentável em 2007-2013», a dados de Janeiro de 2010, onde surge um pouco acima do meio da tabela.
Está, ainda, representado num gráfico da «despesa pública total com a protecção do ambiente em proporção do PIB (2008)».

4 — Contexto normativo

Não se aplica nesta iniciativa.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Não se aplica nesta iniciativa.