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Sexta-feira, 15 de Abril de 2011 II Série-A — Número 125

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Escrutínio das iniciativas europeias: Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu - Uma estratégia europeia para veículos não poluentes e energeticamente eficientes - COM(2010) 186 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
Primeiro relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a imigração e o asilo (2009) - COM(2010) 214 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Relatório da Comissão ao Parlamento e ao Conselho sobre a aplicação do mecanismo Forest Focus em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2152/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade - COM(2010) 430 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Conhecimento do Meio Marinho 2020 - Dados e observações sobre o meio marinho com vista a um crescimento sustentável e inteligente - COM(2010) 461 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus, relatório da Comissão de Defesa Nacional e informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à não emissão de parecer.
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a oportunidade e a viabilidade da apresentação de uma proposta legislativa no sentido de permitir à AESA a cobrança de taxas (2006-2009) - COM(2010) 496 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estadosmembros respeitante às unidades de medida (Codificação) - COM(2010) 507 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 428/2009, do Conselho, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização - COM(2010) 509 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Defesa Nacional.
Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Avaliação de 2010 da implementação do plano de acção da União Europeia sobre Biodiversidade - COM(2010) 548 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à não emissão de parecer.

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Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o «Contributo da política regional para um crescimento inteligente no quadro da Estratégia Europa 2020 - COM(2010) 553 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os critérios que permitem determinar em que momento é que certos tipos de sucata metálica deixam de constituir um resíduo, na acepção da Directiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho - COM(2010) 576 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Relatório anual sobre o Fundo de Coesão (2009) - COM(2010) 589 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
Comunicação da Comissão ao Comité, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Comércio. Crescimento e questões internacionais - A política comercial como um elemento central da estratégia da União Europeia para 2020 - COM(2010) 612 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Energia 2020 - Estratégia para uma energia competitiva, sustentável e segura - COM(2010) 639 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a isenção da proibição de cádmio concedida para pilhas e acumuladores portáteis destinados à utilização em ferramentas eléctricas sem fios nos termos do artigo 4.º, n.º 4, da Directiva 2006/66/CE, de 6 de Setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva 91/157/CEE - COM(2010) 698 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à não emissão de parecer.
Relatório da Comissão: Painel de avaliação dos auxílios estatais concedidos pelos Estados-membros da União Europeia - Actualização de Outono de 2010 - COM(2010) 701 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Rumo a um melhor quadro de supervisão do mercado para o Regime de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia - COM(2010) 796 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia - COM(2011) 10 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Desenvolver a dimensão europeia do desporto - COM(2011) 12 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação e Ciência.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Contributo da politica regional para o crescimento sustentável na Europa 2020 - COM(2011) 17 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Combater o abandono escolar precoce: um contributo essencial para a Estratégia «Europa 2020» e a proposta de recomendação do Conselho sobre as políticas de redução do abandono escolar precoce - COM(2011) 18 Final e COM(2011) 19 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação e Ciência.
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros para efeitos de prevenção, detecção, investigação e repressão das infracções terroristas e da criminalidade grave - COM(2011) 32 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU — UMA ESTRATÉGIA EUROPEIA PARA VEÍCULOS NÃO POLUENTES E ENERGETICAMENTE EFICIENTES - COM(2010) 186 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão Assuntos Económicos, Inovação e Energia, elaborou um relatório sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu — Uma estratégia europeia para veículos não poluentes e energeticamente eficientes».

II — Análise do relatório

1 — Enquadramento: Actualmente, os transportes são responsáveis por cerca de um quarto das emissões de CO2 da União Europeia1 e contribuem significativamente para a diminuição da qualidade do ar resultando daí o aumento de problemas de saúde conexos, com particular incidência nas zonas urbanas.
A Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE) prevê que o parque automóvel a nível mundial duplique o seu crescimento até 2030, atingindo os 1600 milhões de veículos. Este crescimento vai exigir uma mudança radical na tecnologia de forma a assegurar uma mobilidade sustentável a longo prazo.
A ciência e a indústria participam já activamente na procura de soluções para a segurança dos transportes, a dependência em relação aos combustíveis e as emissões dos veículos. A este propósito, é de salientar que «a indústria automóvel europeia é líder mundial no desenvolvimento de tecnologias limpas e eficientes do ponto de vista energético assentes em motores de combustão».
Porém, tendo em conta as tendências mencionadas no que respeita ao número de veículos em circulação à escala mundial, é premente operar uma transição tecnológica para veículos com poucas ou nenhumas emissões e desenvolver soluções alternativas de transporte sustentável. A Europa deve, pois, preparar o caminho para uma mobilidade sustentável, e, se possível, oferecer soluções válidas à escala mundial e que possam ser exportadas para outras regiões do mundo. Até porque, dada a propensão global para privilegiar o transporte sustentável, a Europa, em particular a indústria automóvel, para permanecer competitiva, tem de assumir a liderança nas tecnologias «verdes».
Neste contexto, a Comissão apresenta a Comunicação ora em análise que, em termos gerais, visa criar um sistema de transportes sustentável que satisfaça as necessidades económicas, sociais e ambientais da sociedade e conduza a uma Europa plenamente integrada e competitiva.

2 — Do conteúdo: Analisado o relatório supracitado, verifica-se o seguinte:

1 — Em análise está uma Comunicação apresentada pela Comissão Europeia sobre a «estratégia europeia para veículos não poluentes e energeticamente eficientes», que visa «criar um enquadramento político adequado e tecnologicamente neutro» para este tipo de veículos. 1Embora as emissões de gases com efeito de estufa da União Europeia, no seu conjunto, tenham baixado pouco menos de 5% no período 1990-2004, as emissões de CO2 provenientes dos transportes rodoviários aumentaram 26%. COM(2007) 19.

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2 — O citado documento traça uma estratégia para incentivar o desenvolvimento e a adopção de veículos pesados e ligeiros não poluentes e energeticamente eficientes, bem como veículos de duas e três rodas e quadriciclos, atenuando assim o impacto negativo no ambiente do sector dos transportes.
Esta estratégia inscreve-se nos objectivos da Estratégia «Europa 2020», sendo um elemento crucial da iniciativa emblemática da «UE 2020», «Uma Europa eficiente em termos de recursos» que visa promover novas tecnologias para modernização e «descarbonização» do sector dos transportes. Baseia-se também na «iniciativa europeia a favor de automóveis respeitadores do ambiente», lançada no âmbito do Plano de Relançamento da Economia Europeia2, que visa «envolver investigação de uma gama alargada de tecnologias e de infra-estruturas energéticas inteligentes, essenciais para o avanço decisivo na utilização de fontes de energia renováveis e não poluentes e na segurança e fluidez do tráfego». Acresce que a presente estratégia inscreve-se igualmente na «Estratégia comunitária para a redução das emissões de CO2 dos veículos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros3» e complementa as acções previstas e em curso que visam «descarbonizar» os transportes e reduzir os inerentes impactos ambientais.
Importa salientar que, embora a presente estratégia se circunscreva ao transporte rodoviário, aos veículos rodoviários e a uma perspectiva de médio prazo, pretende reduzir as emissões de carbono entre 80-95% até 2050.
3 — Refere-se ainda no documento em análise que se prevê que, a curto e a médio prazo, o motor de combustão mantenha a sua predominância no que concerne aos veículos rodoviários. Prevê-se, contudo, que os combustíveis e as tecnologias de propulsão alternativas terão no futuro uma importância cada vez maior.
Em conformidade, no «Plano de acção para veículos ecológicos» da presente Estratégia são definidas duas vias que «têm de ser seguidas em simultâneo»:

i) Promover veículos não poluentes e energeticamente eficientes com base em motores de combustão interna convencionais; ii) Propiciar a implantação de tecnologias de ponta em veículos com emissões de carbono ultra-reduzidas.

Pretende-se, deste modo, sem deixar de realizar os benefícios das novas tecnologias de propulsão em termos de objectivos de política ambiental e energética, que seja evitada a situação em que os avanços nas novas tecnologias sejam neutralizados pela redução dos melhoramentos nos veículos convencionais ou pela procura crescente de veículos menos eficientes. Pelo que a Estratégia propõe que sejam exploradas as sinergias entre o aperfeiçoamento dos motores de combustão interna e a introdução de tecnologias de emissões de carbono ultra-reduzidas, propiciando, deste modo, o surgimento e a proliferação de tecnologias de ponta que, combinadas com as propostas que deverão ser apresentadas no futuro livro branco sobre a política europeia dos transportes, deverão contribuir de forma substancial para uma mobilidade mais sustentável.
4 — No âmbito do «Apoio à investigação e à inovação em tecnologias verdes» são propostas um conjunto de medidas, nomeadamente:

i) Assegurar que a investigação europeia continue a privilegiar os combustíveis com baixo teor de carbono e os transportes não poluentes e energeticamente eficiente; ii) Simplificar e agilizar as regras administrativas para obtenção de subvenções da União Europeia destinadas à investigação; iii) Financiar projectos de investigação e inovação para promover produtos automóveis não poluentes e eficientes em termos energéticos, a fim de contribuir para o processo de transformação industrial.

5 — No domínio da «Adopção do mercado e informação ao consumidor» a estratégia prevê, nomeadamente:

i) Revisão da directiva relativa à tributação da energia, visando fomentar a utilização eficiente dos combustíveis convencionais e a adopção gradual de combustíveis alternativos de baixo teor de carbono; 2 COM(2010) 800 3 COM(2007)19.

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ii) Assegurar uma maior coordenação e melhorar a eficácia global das medidas tomadas pelos Estadosmembros em matéria de tributação de veículos, tendo como objectivo a promoção de veículos ecológicos; iii) Lançar, em 2011, um projecto de sobre a «electromobilidade» a fim de avaliar o comportamento dos consumidores, e, sobretudo, sensibilizar os utilizadores para todos os tipos de tecnologias eléctricas;

6 — No âmbito das «Questões globais» o documento salienta a importância para a indústria automóvel da UE (que opera nos mercados internacionais) de mercados mundiais abertos, pois representam uma importante fonte de ganhos de produtividade, de crescimento e de criação de emprego. Com efeito, «o acesso aos mercados mundiais passa pela redução das tarifas e pela supressão de regulamentações técnicas desnecessariamente restritivas», pelo que se defende a procura de uma convergência no domínio da regulamentação em particular com os principais parceiros comerciais, assim como um amplo acesso aos mercados.
Todavia, importa mencionar a referência feita à eventual dificuldade de acesso a matérias-primas escassas que são necessárias à produção em grande escala de veículos eléctricos e de veículos a células de combustível de hidrogénio. O documento refere que, para além da oferta dessas matérias-primas ser escassa, «está concentrada num número muito reduzido de zonas geográficas». Considera-se, por isso, muito importante que seja assegurado o acesso justo e aberto a essas matérias-primas. Neste contexto, a Comissão tenciona:

i) Cooperar em matéria de regulamentação a nível internacional; ii) Apoiar o acesso a materiais escassos.

7 — Em matéria de «Emprego» o documento refere que para uma indústria automóvel com capacidade para conceber e produzir veículos inovadores é necessária mão-de-obra devidamente qualificada, pelo que a Comissão propõe a criação de um «observatório pan-europeu», bem como orientar o recurso ao Fundo Social Europeu, a partir de 2011, para promover a requalificação dos trabalhadores.
8 — O documento, em análise, propõe, também, uma «Revisão intercalar da legislação sobre emissões de CO2» que inclui, nomeadamente a revisão do Regulamento (CE) n.º 443/2009 a fim de ser alcançado o objectivo 2020. Uma das premissas desta revisão será o fornecer à indústria automóvel a segurança de planeamento relativamente aos objectivos a longo prazo de redução das emissões de CO2.
9 — No âmbito das «Acções especificas para veículos eléctricos», são propostos requisitos comuns para os veículos eléctricos. De referir que, para os veículos movidos a hidrogénio, a gás e a biocombustiveis já existem regras comuns4.
10 — Em conclusão, a presente comunicação define uma estratégia que visa apoiar a criação de um sistema de transportes não poluentes e energeticamente eficientes na União Europeia, que irá contribuir para a concretização dos objectivos da Estratégia «Europa 2020», nomeadamente «ao reforçar a capacidade da Europa para produzir produtos inteligentes e sustentáveis num sector crucial».
Contudo, a concretização dos diversos domínios inscritos na presente Estratégia requer uma coordenação exigente nos «domínios políticos competentes (indústria, transportes, energia, comércio, acção em prol do clima e do ambiente, emprego, saúde e consumidores, investigação)».
Dotar a União Europeia de um sistema de transportes sustentável, com uma base industrial competitiva, é um grande desafio que requer um debate permanente entre partes interessadas e intervenientes, desde a «indústria automóvel (fabricantes de veículos e fornecedores), fornecedores de electricidade, companhias de gás, gestores de rede, fabricantes de componentes eléctricos, organismos científicos e de normalização, assim como a União Europeia, as autoridades nacionais e regionais, as autarquias e os consumidores».
Importa mencionar, também, que alguns Estados-membros, entre os quais Portugal, já lançaram programas nacionais para promover a mobilidade eléctrica. Apesar de a Comissão saudar este facto, invoca, contudo, a necessidade das abordagens serem coordenadas para evitar que o mercado interno possa ficar fragmentado e arriscar-se a perder a sua vantagem concorrencial no domínio tecnológico. 4 Regulamento (CE) n.º 79/2009 (JO L 35 de 4.2.2009, p. 32); Regulamentos UNECE n.º 67 e n.º 110; Directiva 2009/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 88).

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De referir ainda que para assegurar o êxito da aplicação da estratégia, esta será objecto de revisão em 2014, de modo a ser feito um balanço dos progressos realizados, avaliar a forma como o mercado e as tecnologias mudaram, e bem como recomendar a adopção de novas medidas.
11 — Em síntese, podemos afirmar que a definição de uma estratégia à escala da União Europeia encerra uma importante mais-valia, desde logo porque reúne múltiplas iniciativas e acções e cria uma plataforma para a coordenação de esforços entre intervenientes europeus, nacionais e regionais. Além do mais, procura também preservar o bom funcionamento do mercado interno, promover uma melhor regulamentação, fixando orientações estratégicas a longo prazo e aumentar a segurança jurídica para os operadores económicos.
Para concluir, podemos afirmar que estamos perante uma estratégia à escala europeia que se reveste de grande importância por todas as razões já aludidas, mas sobretudo porque se torna cada vez mais urgente que o sector dos transportes atenue o seu impacto negativo no ambiente.
12 — No que concerne à verificação da aplicação do princípio da subsidiariedade considera-se que o mesmo não se aplica ao documento em análise.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — Constituindo o documento em análise uma iniciativa não legislativa entende-se que o princípio da subsidiariedade não se verifica.

IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação ao relatório supracitado está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 2011 O Deputado Relator, José Ribeiro — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação 3.2 — Descrição do objecto 3.3 — O caso de Portugal

4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião da Relatora 8 — Conclusões 9 — Parecer

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1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu: «Uma estratégia europeia para veículos não poluentes e energeticamente eficientes» foi enviada à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia a 7 de Maio e distribuída a 11 do mesmo mês para seu conhecimento e eventual emissão de parecer. 2 — Enquadramento

Esta comunicação surge no contexto:

1 — De uma evolução da tecnologia aplicável aos veículos automóveis; 2 — Da previsão de duplicação do parque automóvel mundial, até 2030; 3 — Da crescente preocupação com questões de eficiência energética; 4 — Da necessidade de cumprimento dos compromissos de redução das emissões de resíduos; 5 — Dos avanços obtidos no desenvolvimento de motores não poluentes; 6 — Da necessidade de adopção de uma estratégia comum europeia em matéria de transportes; 7 — Do objectivo estratégico da iniciativa «Europa 2020».

3 — Objecto da Iniciativa

3.1 — Motivação: 1 — A indústria automóvel europeia é líder mundial no desenvolvimento de tecnologias limpas e eficientes do ponto de vista energético assentes em motores de combustão, resultado do investimento considerável em investigação e desenvolvimento levado a cabo nos últimos 15 anos. Assume-se também como uma indústria europeia fundamental, por ser competitiva e inovadora, e servir de base a um vasto leque de sectores conexos.
2 — É provável que o motor de combustão mantenha a sua posição dominante nos veículos rodoviários, a curto e médio prazo. Contudo, os combustíveis e as tecnologias de propulsão alternativas assumirão cada vez maior importância no futuro.
3 — Torna-se fundamental definir uma estratégia para que a indústria europeia seja líder mundial na implantação de tecnologias de propulsão alternativas.
4 — Os concorrentes europeus, tanto da América como da Ásia, estão a investir na investigação em tecnologias de baixas emissões de carbono e a lançar programas específicos de transição para transportes rodoviários de baixo teor de carbono. Estão, também, a dar passos no sentido de elaborar rapidamente normas para tecnologias alternativas. A fim de permitir à indústria europeia manter a sua competitividade e assegurar a sua posição nas tecnologias verdes, a União Europeia deverá criar o enquadramento adequado para os produtos avançados que serão necessários a nível mundial.
5 — A presente estratégia inscreve-se na iniciativa em curso para reduzir as emissões de CO2 dos veículos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros, lançada em 2007, e complementa as actividades previstas e em curso destinadas a «descarbonizar» os transportes e a reduzir os respectivos impactos ambientais.
6 — Pretende-se delinear uma estratégia para incentivar o desenvolvimento e a adopção de veículos pesados (de passageiros e de mercadorias) e ligeiros (automóveis e veículos ligeiros de transporte de mercadorias) não poluentes e energeticamente eficientes, assim como veículos de duas e três rodas e quadriciclos. Actualmente, os transportes são responsáveis por cerca de um quarto das emissões de CO2 da União Europeia e contribuem de forma significativa para a perda de qualidade do ar (partículas, NOx, HC e CO) e problemas de saúde conexos, em especial nas zonas urbanas.
7 — É provável que o motor de combustão mantenha a sua posição dominante nos veículos rodoviários, a curto e médio prazo. Contudo, os combustíveis e as tecnologias de propulsão alternativas assumirão cada vez maior importância no futuro. Os veículos ecológicos têm impactos ambientais muito baixos, ao longo do seu

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ciclo de vida: utilizam fontes de energia com baixo teor de carbono, têm níveis muito baixos de emissões de poluentes atmosféricos e de emissões sonoras, e podem ser facilmente reciclados.
8 — Os veículos ecológicos, incluindo os que estão preparados para utilizar electricidade, hidrogénio, biogás e misturas de elevado teor de biocombustíveis líquidos, são susceptíveis de dar um contributo significativo para as prioridades da estratégia «Europa 2020», a saber desenvolver uma economia baseada no conhecimento e na inovação (crescimento inteligente) e promover uma economia mais eficiente em termos de utilização de recursos, mais ecológica e mais competitiva (crescimento sustentável). Esta estratégia é um elemento vital da iniciativa emblemática no quadro da estratégia «Europa 2020», «Uma Europa eficiente em termos de recursos», que visa promover novas tecnologias para modernizar e «descarbonizar» o sector dos transportes, contribuindo assim para aumentar a competitividade. Um objectivo da iniciativa emblemática é, por conseguinte, promover veículos ecológicos, incentivar a investigação, estabelecer normas comuns e desenvolver a infra-estrutura necessária para apoiar a «transição para uma economia eficiente em termos de recursos e menos dependente do carbono, que seja eficiente em termos de utilização de todos os recursos».

3.2 — Descrição do objecto: 1 — A presente estratégia pretende criar um enquadramento político adequado e tecnologicamente neutro para veículos não poluentes e energeticamente eficientes.
2 — Pretende-se definir uma estratégia para apoiar a criação de um sistema de transportes não poluentes e energeticamente eficientes na União Europeia, que contribuirá para a consecução dos objectivos da estratégia «Europa 2020», ao reforçar a capacidade da Europa para produzir produtos inteligentes e sustentáveis num sector crucial.
3 — A acção nos domínios identificados pela presente Estratégia exige um elevado nível de coordenação nos domínios políticos competentes (indústria, transportes, energia, comércio, acção em prol do clima e do ambiente, emprego, saúde e consumidores, investigação) e com todos os intervenientes, no sentido de tudo fazer para dotar a União Europeia de um sistema de transportes sustentável com uma base industrial competitiva.
4 — O desafio requer um debate permanente entre partes interessadas e intervenientes que poderão nunca ter cooperado antes — a indústria automóvel (fabricantes de veículos e fornecedores), fornecedores de electricidade, companhias de gás, gestores de rede, fabricantes de componentes eléctricos, organismos científicos e de normalização, assim como a União Europeia, as autoridades nacionais e regionais, as autarquias e os consumidores.
5 — O valor acrescentado de uma estratégia à escala da União Europeia é claro: reúne múltiplas iniciativas e acções e cria uma plataforma para a coordenação de esforços entre intervenientes europeus, nacionais e regionais, além de preservar o funcionamento correcto do mercado interno. A iniciativa promove uma melhor regulamentação, fixando orientações estratégicas a longo prazo, e aumenta a segurança jurídica para os operadores económicos.
6 — Com o propósito de assegurar o êxito na sua aplicação, a estratégia será objecto de revisão em 2014, a fim de fazer um balanço dos progressos realizados, avaliar a forma como o mercado e as tecnologias mudaram, bem como recomendar a adopção de novas medidas.

3.3 — O caso de Portugal: Alguns Estados-membros da União Europeia, entre os quais Portugal, lançaram programas nacionais para promover a mobilidade eléctrica, nomeadamente quanto a veículos ligeiros.

4 — Contexto normativo

A Comissão tenciona:

1 — Propor, em 2010, um regulamento relativo aos requisitos para a homologação dos veículos a motor de duas e três rodas e quadriciclos (veículos da categoria L), que estabelecerá normas relativas às emissões e adaptará ou desenvolverá medidas a fim de tomar em consideração as novas tecnologias;

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2 — Preparar as medidas de execução do Regulamento (CE) n.º 443/20091 até 2011: regras pormenorizadas para o acompanhamento e a comunicação de dados; regras pormenorizadas sobre a aplicação de uma derrogação das metas específicas de emissão de CO2 a fabricantes de pequena dimensão ou que exploram nichos de mercado; regras pormenorizadas relativas ao procedimento de homologação das tecnologias inovadoras (inovações ecológicas); regras pormenorizadas relativas aos métodos de cobrança dos prémios sobre emissões excedentárias; 3 — Propor disposições sobre a comercialização da «adicionalidade verde» dos veículos, a fim de evitar alegações ambientais enganosas; 4 — Apresentar uma proposta, até 2011, para reduzir os impactos do consumo de combustíveis dos sistemas de ar condicionado móveis; 5 — Elaborar um inventário das medidas que proporcionam benefícios ambientais ao abrigo da «abordagem integrada» logo que possível e determinar outros passos, incluindo através de meios regulamentares, no sentido de promover essas medidas; 6 — Apresentar uma proposta para alterar a Directiva 70/157/CEE2, até ao final de 2011, tendo em vista reduzir as emissões sonoras dos veículos; 7 — Garantir que as emissões de CO2 e de outros poluentes são reduzidas em condições de condução reais, propondo, até 2013, um ciclo revisto de ensaios para a medição das emissões elaborado através da UNECE3, incluindo uma metodologia para tomar em consideração as tecnologias inovadoras; desenvolver um procedimento sólido, até 2012, para medir as emissões em condições de utilização reais, considerando a possibilidade de utilização de sistemas portáteis de medição de emissões; 8 — Propor uma estratégia que aborde o consumo de combustível e as emissões de CO2 dos veículos pesados; 9 — Promover medidas suplementares que possam contribuir para reduzir as emissões de CO2 e a poluição proveniente dos transportes rodoviários, tais como a condução ecológica, os sistemas de transporte inteligentes (STI), incluindo tecnologias a bordo e aplicações derivadas de GALILEO, medidas relativas às infra-estruturas e gestão de transportes urbanos; 10 — Assegurar a aplicação dos critérios comunitários em matéria de sustentabilidade para a produção de biocombustíveis, bem como promover o desenvolvimento de combustíveis inovadores com baixo teor de carbono e de biocombustíveis sustentáveis bem como de tecnologias de motores com capacidade para utilizar estes combustíveis.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Não se aplica na presente iniciativa.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

Não se aplica na presente iniciativa.

7 — Opinião da Relatora

1 — A Comissão reconhece o mérito dos programas nacionais de promoção da mobilidade eléctrica, que criam um mercado precoce e concorrem para a sensibilização dos consumidores para a tecnologia.
2 — Contudo, alerta para o facto de que, se as abordagens não forem coordenadas, o mercado interno da União Europeia pode ficar fragmentado e arrisca-se a perder a sua vantagem concorrencial neste domínio tecnológico.
3 — A definição de uma estratégia europeia para veículos não poluentes e energicamente eficientes é uma prioridade no contexto da posição da Europa em relação à economia global; 1 Regulamento (CE) n.º 443/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009 que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros.
2 Directiva 70/157/CEE, do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor.

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4 — Portugal deve, pois, adequar a sua actuação de acordo com uma estratégia europeia.
5 — São louváveis as preocupações demonstradas nas questões de eficiência energética e nas questões ecológicas; 6 — A aposta na investigação é fundamental para a prossecução dos objectivos definidos.

8 — Conclusões

1 — É justificado o interesse da União Europeia na definição de uma estratégia europeia para veículos não poluentes e energicamente eficientes.
2 — As questões ecológicas e energéticas são transversais a todas as actividades económicas modernas, mas influenciam muito especialmente os transportes de pessoas e mercadorias a nível europeu e mundial pelo que a aposta na investigação e inovação tecnológicas são fundamentais. 9 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 2010.
A Deputada Relatora, Isabel Sequeira — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

———

PRIMEIRO RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO SOBRE A IMIGRAÇÃO E O ASILO (2009) - COM(2010) 214 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias elaborou um relatório sobre o «Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo ao primeiro relatório anual sobre a imigração e o asilo (2009)».

II — Análise do relatório

Analisado o relatório supracitado, verifica-se o seguinte:

1 — O documento em análise constitui o primeiro relatório anual da Comissão sobre a aplicação do Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo, adoptado em Outubro de 2008, e no qual o Conselho Europeu assumiu cinco compromissos fundamentais sobre a imigração legal e a integração, a imigração ilegal, os controlos nas fronteiras, o asilo e uma parceria com os países de origem e de trânsito (Abordagem Global).
2 — O relatório resume e avalia os progressos alcançados a nível da União Europeia e a nível nacional e apresenta um conjunto recomendações em relação a cada um dos cinco domínios do Pacto. Atendendo que se trata de um relatório anual, as recomendações destacam os aspectos que a Comissão considera exigirem 3 United Nations Economic Commission for Europe.

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especial atenção no ano de 2010. Os compromissos assumidos no Pacto serão também desenvolvidos no âmbito do Programa de Estocolmo e do seu Plano de Acção.
3 — De mencionar que o período de referência sobre o qual incide o presente relatório vai de Outubro de 2008 até final de 2009, pelo que a crise económica constituiu um relevante factor de análise pelos seus efeitos na migração.
4 — Salienta-se, das conclusões do relatório, que foram registados progressos tanto a nível nacional, como da União Europeia, na formulação de políticas de imigração e de asilo em concordância com o Pacto. É sublinhada a existência de uma «primeira primeira geração de instrumentos da política global da União Europeia em matéria de migração: legislação, quatro Fundos, agências e redes, acordos com países terceiros», sendo referido que estes instrumentos devem ser integralmente implementados, explorados e avaliados. Todavia, refere-se que alguns quadros de acção necessitam de um maior desenvolvimento, nomeadamente o Programa de acção relativo à migração legal e a Abordagem Global.
5 — Refere-se também que em alguns domínios a Comissão apresentou propostas para melhorar os instrumentos de primeira geração, criando um Sistema Europeu Comum de Asilo e reforçando o papel da Frontex.
6 — No entanto, considera-se que é necessário prosseguir o desenvolvimento da política da União Europeia em matéria de migração, tal como é reconhecido no Programa de Estocolmo.
7 — Salienta-se que a Estratégia Europa 2020 releva a importância de uma política global em matéria de migração de mão-de-obra, bem como a uma melhor integração dos migrantes.
8 — De salientar que as recomendações constantes do presente relatório, identificam as prioridades políticas nestes domínios. O relatório contribuirá, assim, para a preparação do debate anual do Conselho Europeu sobre as políticas de imigração e de asilo.
9 — No que concerne à verificação do princípio da subsidiariedade, considera-se que o mesmo não se aplica ao documento em análise, dado tratar-se de uma iniciativa não legislativa.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — Constituindo o documento em análise uma iniciativa não legislativa entende-se que o princípio da subsidiariedade não se aplica.

IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação ao relatório supracitado está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 31 de Março de 2010 A Deputada Relatora, Ana Catarina Mendonça Mendes — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Introdução

No quadro do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da União Europeia, foi distribuída à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a iniciativa europeia COM(2010) 214 Final — Primeiro relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a imigração e o asilo (2009) — para apreciação e votação de parecer.

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2 — Enquadramento

O relatório em análise resume e avalia os progressos alcançados a nível da União Europeia e a nível nacional e apresenta recomendações para o ano de 2010 em relação a cada um dos cinco domínios do Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo que passaremos a analisar: imigração legal, integração, imigração ilegal, controlo nas fronteiras, asilo e abordagem global das migrações. O período de referência vai de Outubro de 2008 até final de 2009.

2.1 — Imigração legal: Ao nível da União Europeia, sublinha-se que um dos progressos em 2009 foi a adopção da Directiva «Cartão Azul» da União Europeia que proporcionará um procedimento de admissão próprio à União Europeia aos trabalhadores altamente qualificados. Um dos aspectos negativos referidos é a identificação de problemas na transposição da directiva relativa ao direito de reagrupamento familiar.
Ao nível nacional, a Comissão refere que a migração de mão-de-obra continuou a ser gerida em relação às necessidades do mercado de trabalho e à preferência pelos cidadãos da União Europeia, verificando-se uma tendência positiva de simplificação de procedimentos.
Considerando os progressos verificados neste domínio em 2009, a Comissão apresenta as seguintes recomendações para o ano de 2010:

— Os Estados-membros e a Comissão devem, em cooperação com países terceiros, continuar a melhorar a adequação entre as necessidades do mercado de trabalho e o reconhecimento das qualificações, paralelamente às medidas de promoção de uma política global de migração de mão-de-obra no âmbito de uma das iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020 intitulada «Uma agenda para novas qualificações e novos empregos». Estas medidas ajudarão igualmente a ultrapassar os desafios demográficos; — Deve ser implementado o Plano de Acção sobre a migração legal: os Estados-membros devem envidar esforços para assegurar uma transposição atempada e ambiciosa da Directiva «Cartão Azul» da União Europeia; o Conselho e o Parlamento devem aproveitar a nova dinâmica gerada pelo Tratado de Lisboa para chegarem a um acordo sobre a directiva-quadro relativa a uma autorização única e aos direitos socioeconómicos dos trabalhadores migrantes; — A informação mútua continua a ser um aspecto importante: os Estados-membros e a Comissão devem melhorar a comunicação de informações sobre evoluções nacionais importantes através dos futuros relatórios anuais sobre a imigração e o asilo.

2.2 — Integração: No domínio da integração, a Comissão refere que o quadro da União Europeia foi consolidado. A política de integração continuou a ser desenvolvida a nível da União Europeia e a nível nacional, em conformidade com os princípios básicos comuns da União Europeia aplicáveis à integração e a agenda comum de 2005 para a integração. Por outro lado, refere-se que está a ser conferida atenção tanto aos direitos (emprego, não discriminação) como às obrigações (aprendizagem da língua). Valoriza-se positivamente a tendência para a continuação do desenvolvimento de estruturas da União Europeia e nacionais a favor de políticas globais de intercâmbio de informações e de diálogo.
Atenta a avaliação referida, a Comissão apresenta as seguintes recomendações para o ano de 2010:

— Deve ser dada prioridade ao desenvolvimento de indicadores tendo em vista o controlo dos resultados das políticas de integração; — Devem ser iniciados os trabalhos sobre uma nova agenda da União Europeia para a integração dos migrantes a adoptar em 2011, conforme previsto na Estratégia Europa 2020, e tomando em consideração o Programa de Estocolmo e a nova base jurídica expressa (artigo 79.º, n.º 4, do TFUE) introduzida pelo Tratado de Lisboa.

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2.3 — Imigração ilegal: No domínio da imigração ilegal, a Comissão refere que a política de regresso e os acordos de readmissão foram as áreas que mereceram maior atenção. Salienta-se que a partida voluntária é a opção mais utilizada em matéria de regresso, em conformidade com a directiva relativa ao regresso, sendo certo que vários Estados-membros adoptaram igualmente uma política mais rigorosa em matéria de regresso forçado, com vista a reforçar sobretudo o seu efeito dissuasivo. Também se refere que existe, ainda, um elevado número de migrantes em situação irregular que temporariamente não podem ser repatriados, o que exige mais atenção.
Relativamente às medidas de regularização, o relatório refere que não existe um entendimento comum entre os Estados-membros quanto à sua utilização como instrumento de combate à imigração ilegal.
Pelo que, a Comissão apresenta as seguintes recomendações:

— Os Estados-membros devem dedicar especial atenção à transposição integral e atempada da directiva relativa ao regresso e da directiva relativa às sanções contra os empregadores; — Os Estados-membros devem aumentar o número e a eficácia das inspecções efectuadas aos locais de trabalho em sectores associados a um risco acrescido de exploração de trabalhadores em situação irregular.
— Os Estados-membros devem aproveitar a oportunidade proporcionada pela directiva relativa ao regresso para promover as partidas voluntárias e recorrer ao Fundo de Regresso; — É necessário reforçar a promoção da utilização dos voos comuns de regresso, fazendo pleno uso do Fundo de Regresso e da coordenação da Frontex; — Tomando em consideração diferentes abordagens, deve ser promovido o intercâmbio de informações e o acompanhamento das medidas de regularização nacionais, em conformidade com as recomendações do Pacto; — Devem ser desenvolvidos esforços adicionais para negociar e celebrar acordos de readmissão com os principais países terceiros; — Em virtude do elevado número de migrantes em situação irregular que temporariamente não podem ser repatriados, a Comissão realizará um estudo sobre o seu tratamento, mantendo simultaneamente o objectivo principal de execução dos regressos (termo da permanência ilegal) o mais rapidamente possível; — A União Europeia e os Estados-membros devem assegurar que as medidas destinadas a melhorar o controlo da migração tenham em devida consideração os direitos fundamentais e os direitos das crianças consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas.

2.4 — Controlo nas fronteiras: A Comissão sublinha que todos os Estados-membros assumiram com determinação o compromisso de assegurar um controlo mais eficaz das fronteiras externas. Foram desenvolvidos esforços significativos neste domínio que incluíram o recurso às modernas tecnologias. E mencionou-se frequentemente a utilidade de um financiamento do Fundo para as Fronteiras Externas. Por outro lado, vários Estados-membros lamentaram os problemas técnicos e os consequentes atrasos no funcionamento do VIS, tendo alguns deles manifestado dúvidas quanto ao desenvolvimento de outros sistemas informáticos de grande escala (designadamente o sistema de entrada/saída da União Europeia) neste momento. Acresce que também é mencionado que ainda não foi possível dar seguimento ao compromisso de melhorar o processo de avaliação de Schengen.
As recomendações nesta área são as seguintes:

— Os Estados-membros e a Comissão devem utilizar da melhor forma os principais instrumentos jurídicos e assegurar a sua correcta aplicação (Código das Fronteiras, Código de Vistos [que revoga as ICC], o Regulamento Frontex, o VIS e o Fundo para as Fronteiras Externas), bem como adoptar as medidas de execução necessárias; — Sempre que exista um amplo apoio para aprofundar a harmonização (tal como o reforço do papel da Frontex proposto pela Comissão, ou a alteração de determinadas disposições da legislação em vigor), devem ser envidados esforços, nos debates legislativos, para honrar os compromissos assumidos no Pacto no sentido da mobilização de todos os recursos disponíveis para assegurar um controlo mais eficaz nas fronteiras e para dotar a Frontex dos recursos necessários ao cumprimento da sua missão;

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— A cooperação Schengen tem sido um sucesso extraordinário e o processo de avaliação de Schengen é um mecanismo de revisão único, que deve ser mantido e reforçado em conformidade com as disposições do Tratado. Este mecanismo deve assentar na confiança entre todas as partes envolvidas e numa repartição clara das competências. Agora que o Tratado de Lisboa entrou em vigor, a Comissão irá apresentar brevemente uma nova proposta. Para obter resultados, será necessária alguma flexibilidade por parte das instituições da União Europeia e o reconhecimento das realidades jurídicas.

2.5 — Asilo: A Comissão realça que estão em curso medidas destinadas a implementar todos os compromissos relacionados com asilo assumidos no Pacto. No entanto, refere-se que a maioria dos Estados-membros não tem demonstrado grande interesse na adopção de medidas de solidariedade sob a forma de realojamento na União Europeia dos beneficiários de protecção internacional.
Atento o exposto, a Comissão apresenta as seguintes recomendações:

— O Conselho e o Parlamento devem intensificar os seus esforços, nos debates legislativos em curso, para respeitar os compromissos em matéria de estabelecimento de um Sistema Europeu Comum de Asilo que proporcione um nível mais elevado de protecção e de normas; — Todas as partes interessadas devem prestar total apoio, a fim de que o Gabinete Europeu de Apoio em Matéria de Asilo possa funcionar rapidamente.
— Um número maior de Estados-membros deve intensificar esforços para apoiar os Estados-membros mais afectados por pressões em matéria de asilo, aceitando o realojamento de beneficiários de protecção internacional ou tomando outras medidas como, por exemplo, a prestação de assistência técnica, em consonância com o princípio de solidariedade e de partilha equilibrada das responsabilidades entre os Estados-membros instaurado pelo Tratado de Lisboa (artigo 80.º do TFUE);

2.6 — Abordagem global das migrações: O documento em análise menciona que se registaram progressos consideráveis no diálogo em matéria de migração com países terceiros. No entanto, refere-se que é necessário racionalizar os vários processos de diálogo e reforçar as sinergias entre migração e desenvolvimento. Os perfis migratórios, sendo um instrumento fundamental para uma política da migração baseada em dados concretos, foram encorajados de forma positiva.
As recomendações neste domínio são as seguintes:

— A União Europeia deve, com o apoio constante dos Estados-membros, desenvolver e consolidar a Abordagem Global das Migrações, com base no Programa de Estocolmo, graças à utilização estratégica, objectiva e sistemática de todos os seus instrumentos, da racionalização dos processos de diálogo e do reforço da cooperação operacional. O equilíbrio entre os três elementos (migração legal, migração ilegal, migração e desenvolvimento) deve ser reforçado; — Deve continuar a ser dada prioridade à cooperação com os países de origem e de trânsito mais relevantes em África e no Leste e Sudeste da Europa. É necessário aprofundar também o diálogo e a cooperação com os países asiáticos, designadamente a Índia e a China, e os países da América Latina e das Caraíbas.

3 — Efeitos da crise económica

O relatório faz uma abordagem sobre os efeitos da crise económica na migração, apresentando também neste âmbito algumas recomendações.
Refere-se que a crise económica afectou os fluxos migratórios em dois terços dos Estados-membros, provocando, sobretudo, uma redução da procura de trabalhadores estrangeiros. Por outro lado, também se menciona que os migrantes constituem um dos grupos da população mais afectados pela crise, sendo certo que o impacto varia em função do sector, do nível da instrução e das qualificações profissionais. Ao nível do sector os mais afectados, são a construção civil, a produção industrial, o turismo e os serviços financeiros.

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As recomendações neste domínio são as seguintes:

— A União Europeia e os Estados-membros devem maximizar os benefícios da migração de mão-de-obra, reconhecendo que constitui um importante instrumento para responder à escassez registada no mercado de trabalho no quadro da Estratégia Europa 2020; — A União Europeia deve responder à crise económica em conjunto com os países terceiros particularmente afectados pelos seus efeitos a longo prazo.

4 — Metodologia

A Comissão recomenda que, relativamente ao próximo relatório, os Estados-membros devem continuar a fornecer um relatório político à Comissão, mas as informações factuais pertinentes devem ser fornecidas nos relatórios dos Pontos de Contacto Nacionais (PCN) da Rede Europeia das Migraçõs (REM).

5 — Conclusões

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias tomou conhecimento do conteúdo do Primeiro Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a imigração e o asilo (2009), devendo o presente parecer ser remetido à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus.

Palácio de São Bento, 14 de Julho de 2010 A Deputada Relatora, Celeste Correia — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

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RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO SOBRE A APLICAÇÃO DO MECANISMO FOREST FOCUS EM CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO (CE) N.º 2152/2003, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003, RELATIVO AO ACOMPANHAMENTO DAS FLORESTAS E DAS INTERACÇÕES AMBIENTAIS NA COMUNIDADE - COM(2010) 430 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que se verificou), a seguinte iniciativa legislativa: Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do mecanismo Forest Focus em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2152/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade - COM(2010) 430 Final.

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II — Análise

1 — De acordo com o documento em análise o objectivo do Regulamento (CE) n.º 2152/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento Forest Focus1), consistiu em criar um mecanismo para o acompanhamento, a longo prazo, das florestas e das interacções ambientais na União Europeia.
2 — As acções no âmbito do mecanismo incluíam a continuação do acompanhamento, através das redes de observação existentes, da poluição atmosférica e dos seus efeitos nas florestas, a continuação do acompanhamento de incêndios florestais, suas causas e efeitos e o co-financiamento das actividades de prevenção dos incêndios florestais.
3 — O mecanismo alargou também o âmbito do acompanhamento das florestas na União Europeia através da recolha de informações sobre os solos, a biodiversidade, o sequestro de carbono, os efeitos das alterações climáticas e as funções protectoras das florestas.
4 — É ainda referido no documento em apreço que, em geral, os objectivos foram alcançados e, em especial, a elevada taxa de execução pode considerar-se um êxito. A legislação anterior sobre a vigilância das florestas e a prevenção dos incêndios florestais foi abordada conjuntamente pelo mecanismo Forest Focus. No âmbito do mecanismo, foi criada a base de dados Forest Focus, que contém informações e dados agregados sobre o estado das florestas na União Europeia.
5 — Importa ainda sublinhar que a fim de iniciar um debate sobre as necessidades políticas da União Europeia, a Comissão Europeia adoptou em 1 de Março de 2010 o Livro Verde sobre a protecção das florestas e a informação florestal.
6 — Esse documento apresenta a situação actual das florestas da União Europeia e enumera os principais desafios com que estas se defrontam perante as alterações climáticas, enquanto parte do seguimento do Livro Branco sobre adaptação às alterações climáticas. Refere também os actuais sistemas de informação florestal e os instrumentos existentes para proteger as florestas e coloca uma série de questões pertinentes para a definição de futuras opções políticas.
7 — Até final de Julho de 2010 esteve aberta uma consulta pública, para a qual o presente relatório poderá contribuir enquanto instrumento de informação importante, que alimentará o debate sobre a protecção das florestas e a informação florestal.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — O relatório em análise não deve ser apreciado ao nível do princípio da subsidiariedade na medida em que o mesmo não se aplica ao documento em causa.
3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

IV — Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 2011 O Deputado Relator, Carlos São Martinho — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

1 — Considerandos

Nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, foi remetida pelo Governo à Comissão de Assuntos Europeus, para emissão de parecer, o relatório da Comissão ao Parlamento e ao Conselho sobre a aplicação do mecanismo Forest Focus em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2152/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade.
A Comissão de Assuntos Europeus remeteu o presente relatório à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para que esta se pronunciasse sobre a matéria da sua competência.
Cumpre, assim, a esta Comissão proceder a uma análise da proposta e emitir o competente relatório, devendo este ser remetido posteriormente à Comissão de Assuntos Europeus.

2 — Do relatório da Comissão

a) Motivação e enquadramento: O objectivo do Regulamento (CE) n.º 2152/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho — Regulamento Forest Focus —, consistiu em criar um mecanismo para o acompanhamento, a longo prazo, das florestas e das interacções ambientais na União Europeia.
Depois de o Regulamento (CEE) n.º 3528/86, relativo à protecção das florestas na Comunidade contra a poluição atmosférica, e o Regulamento (CEE) n.º 2158/92, relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios, terem caducado no final de 2002, foi adoptado o Regulamento Forest Focus, aplicável por um período de quatro anos, de forma a assegurar a continuação, a longo prazo, e o aprofundamento dessas acções comuns.
As acções no âmbito do mecanismo incluíam a continuação do acompanhamento, através das redes de observação existentes, da poluição atmosférica e dos seus efeitos nas florestas, a continuação do acompanhamento de incêndios florestais, suas causas e efeitos e o co-financiamento das actividades de prevenção dos incêndios florestais. O mecanismo alargou também o âmbito do acompanhamento das florestas na União Europeia através da recolha de informações sobre os solos, a biodiversidade, o sequestro de carbono, os efeitos das alterações climáticas e as funções protectoras das florestas.
Ao seu abrigo, foram concluídos 123 acordos entre 41 autoridades competentes designadas pelos Estadosmembros e pela Comissão Europeia.
As autoridades nacionais estabeleceram programas nacionais por períodos de dois anos para 2003/2004 e 2005/2006, com a descrição das actividades e estudos a realizar.
O orçamento geral previsto para a aplicação do mecanismo Forest Focus, durante o seu período de vigência (4 anos), foi de 65 milhões de euros.
Uma percentagem significativa do financiamento foi atribuída ao desenvolvimento de estudos de investigação e projectos de demonstração sobre biodiversidade, reservas de carbono, biodiversidade dos solos florestais, incêndios florestais, ozono, alterações climáticas, diversidade genética, fungos, líquenes e outras questões florestais.
O mecanismo permitiu à União Europeia financiar, até 50 %, as actividades de acompanhamento, o desenvolvimento do EFFIS — Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais (agora um elemento central da monitorização dos incêndios florestais na Europa, com continuidade assegurada até ao final de 2010 por um projecto-piloto a pedido do Parlamento Europeu), estudos sobre incêndios, campanhas de sensibilização, formações especiais e medidas de prevenção de incêndios. A revisão do mecanismo e os estudos sobre a identificação de novas actividades de acompanhamento foram também co-financiados a 50%.
Os estudos, experiências e projectos de demonstração para continuar a desenvolver o mecanismo, promover a recolha e transmissão harmonizadas de dados e melhorar a avaliação e qualidade dos dados foram co-financiados até 75% dos custos.
A aplicação do Regulamento Forest Focus veio a exceder os quatro anos previstos. Em geral, os objectivos foram alcançados e, em especial, a elevada taxa de execução pode considerar-se um êxito.

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O Regulamento Forest Focus foi revogado em 2006 pelo Regulamento Life+ (Regulamento (CE) n.º 614/2007). Até à data, está em curso um projecto de acompanhamento das florestas no quadro do Regulamento Life+, com uma duração programada de apenas dois anos (2009 e 2010), que, contrariamente ao mecanismo Forest Focus, se baseia numa abordagem voluntária.
A fim de iniciar um debate sobre as necessidades políticas da União Europeia, a Comissão Europeia adoptou em 1 de Março de 2010 o Livro Verde sobre a protecção das florestas e a informação florestal. Esse documento apresenta a situação actual das florestas da União Europeia e enumera os principais desafios com que estas se defrontam perante as alterações climáticas, enquanto parte do seguimento do Livro Branco sobre adaptação às alterações climáticas. Refere também os actuais sistemas de informação florestal e os instrumentos existentes para proteger as florestas e coloca uma série de questões pertinentes para a definição de futuras opções políticas.
As acções subsequentes ao Regulamento Forest Focus, as acções mais recentes no âmbito do Life+ e a questão mais ampla do acompanhamento das florestas serão tidas em conta no contexto das etapas que se seguirão ao Livro Verde.
Os artigos 18.º e 19.º do regulamento Forest Focus exigem que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do mecanismo, que reveja a eficácia deste, com o objectivo de providenciar uma base para a tomada de uma decisão futura sobre a continuidade das actividades no seu âmbito.
O presente relatório cumpre a referida exigência e complementa um precedente relatório «intercalar» sobre a aplicação do mecanismo, datado de 22 de Janeiro de 2008, e tem sobretudo por objectivo comunicar a utilização do orçamento Forest Focus.
Os relatórios têm por objectivo analisar a aplicação, no seu conjunto, do mecanismo Forest Focus, entre 2003 e 2010 e constituirão uma base de reflexão sobre as futuras necessidades de acompanhamento, contribuindo, no que respeita à forma de abordar as informações florestais no futuro, para o processo de consulta aberto no âmbito do Livro Verde sobre a protecção das florestas e a informação florestal na União Europeia.

b) Conteúdo do relatório: O relatório em análise apresenta-se estruturalmente organizado em cinco capítulos:

1) Introdução e principais resultados; 2) Síntese do regulamento Forest Focus; 3) Resultados; 4) Execução financeira; e 5) Conclusões.

Estes capítulos apresentam-se detalhadamente descritos, e divididos em subcapítulos.
Os resultados do mecanismo Forest Focus são, no presente relatório, apresentados sob três grandes vertentes: (i) base de dados Forest Focus; (ii) actividades de prevenção dos incêndios florestais e Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais; e (iii) estudos.
Um dos principais resultados do mecanismo Forest Focus foi a base de dados Forest Focus, que contém informações sobre os efeitos da poluição atmosférica nas florestas. Essas informações consistem em dados sobre o estado das copas (descoloração e desfoliação) nas 6000 parcelas da rede do Nível I e nas 800 parcelas da rede de vigilância intensiva do Nível II. No quadro da vigilância intensiva foram também colhidos dados, que integram a base de dados, sobre crescimento, solução do solo, deposições, manta viva e composição química das folhas.
Os resultados para o período 2003-2006, juntamente com as informações anteriores do acompanhamento das florestas no período 1986-2002, permitem avaliar a situação actual e a evolução do estado sanitário das florestas através das observações do estado das copas. O indicador do estado das copas revelou uma deterioração do estado das florestas em 2003, ano em que a Europa foi afectada por condições extremamente quentes e secas, e uma ligeira recuperação do grau de desfoliação nos anos seguintes, consoante as espécies em causa e as regiões.

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A rede de vigilância intensiva tinha por objectivo original extrapolar resultados para produzir informações representativas a nível da União Europeia. Esse objectivo não pôde ser alcançado devido à falta de precisão estatística do sistema do Nível II. A extracção de resultados da vigilância intensiva a nível da União Europeia requer investigação mais aprofundada.
A base de dados Forest Focus foi já utilizada para modelar a adequação dos habitats das espécies de árvores dominantes e a variação da distribuição da vegetação perante cenários climáticos futuros. A variação das condições climáticas ao longo do tempo ajuda a compreender a forma como a área de distribuição das espécies florestais pode variar na União Europeia. Os dados da base de dados poderiam também ser utilizados por instâncias internacionais, tais como a Convenção sobre a Diversidade Biológica das Nações Unidas, a Forest Europa (Conferência Ministerial sobre a Protecção das Florestas na Europa) ou a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas.
As actividades de prevenção dos incêndios florestais co-financiadas no âmbito do mecanismo Forest Focus incluíram a construção de trilhos e caminhos florestais, pontos de abastecimento de água, corta-fogos, limpeza e abate de áreas expostas a riscos de incêndio, instalações de monitorização, equipamento de comunicação, campanhas de sensibilização e formações especiais.
Conforme descrito em 2008 no relatório intercalar sobre a aplicação do mecanismo, a Comissão criou o Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais (EFFIS) em colaboração com os Estadosmembros para dispor de uma plataforma para um intercâmbio abrangente e intensivo de dados e informações sobre a monitorização e cartografia dos incêndios florestais e os seus efeitos sobre o ambiente.
Conforme previsto nos programas nacionais, foram co-financiados no quadro do mecanismo Forest Focus 143 estudos e projectos de demonstração. O seu objectivo consistiu em ampliar os conhecimentos sobre incêndios florestais, impacto das alterações climáticas na biodiversidade, alterações climáticas e suas relações com o sequestro de carbono, solos florestais, indicadores da biodiversidade, fungos e líquenes, diversidade genética, gestão integrada de pragas e outras questões relacionadas com as florestas.
O projecto Biosoil, que tem por objectivo desenvolver a monitorização dos solos florestais e da biodiversidade reuniu 59 projectos de demonstração co-financiados a 75%. O projecto foi dividido em dois módulos, um sobre solos e outro sobre biodiversidade.
Este projecto permitiu recolher informações sobre a biodiversidade florestal em 3379 parcelas do Nível I. É a primeira vez que, a nível da União Europeia, é efectuado um inventário sobre os componentes da biodiversidade florestal.
Além dos estudos efectuados no âmbito de programas nacionais, o CCI — Centro Comum de Investigação da Comissão —, lançou e coordenou oito estudos, que incidiram em alterações climáticas, incêndios florestais, harmonização dos inventários florestais nacionais, funções de protecção das florestas, bem como em parte do estudo de demonstração Biosoil.
No capítulo 4, da execução financeira, o relatório apresenta-se estruturado na forma de dois subcapítulos: (i) Discriminação dos fundos por actividade para o período 2003-2006 e (ii) Despesas e utilização do mecanismo Forest Focus.
Do orçamento total do mecanismo (65 milhões de euros), foi atribuído à execução dos programas nacionais um montante total de 56 468 222 euros. Ao acordo com o CCI — Centro Comum de Investigação da Comissão, à avaliação intercalar do mecanismo, ao acordo com o PCI-Florestas (Programa de Cooperação Internacional para a Avaliação e Controlo dos Efeitos da Poluição Atmosférica nas Florestas) e às diversas conferências e reuniões de peritos foram atribuídos, no total, 7 587 586 euros.
Do orçamento total atribuído à aplicação do mecanismo, o montante mais elevado previsto dizia respeito às parcelas de vigilância intensiva (mais de 21 milhões de euros) seguidas dos estudos e projectos de demonstração (17 milhões de euros) e das actividades de prevenção dos incêndios florestais e desenvolvimento do EFFIS (conjuntamente, mais de 9 milhões de euros).
Os estudos e projectos de demonstração sobre biodiversidade florestal, solo, carbono, alterações climáticas, genética, etc., corresponderam a 30% do orçamento. Esta percentagem reflecte a importância que o mecanismo Forest Focus atribuiu desde sempre ao alargamento do âmbito inicial do acompanhamento florestal, que incidia na poluição atmosférica e nos incêndios florestais. O projecto Biosoil sobre biodiversidade e solos florestais dispôs de uma dotação de 10 milhões de euros, dos quais 9 milhões de euros foram atribuídos aos solos e cerca de 1 milhão de euros à biodiversidade.

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O montante total gasto com o mecanismo Forest Focus foi de 53 342 555,09 euros. As actividades previstas nos programas nacionais representaram 45 772 306,10 euros e as outras utilizações do orçamento Forest Focus 7 570 248,99 euros.
A taxa de utilização média pelos programas nacionais Forest Focus é superior a 86 %, o que, em termos de aplicação do mecanismo, pode ser considerado um êxito. Apenas três organismos competentes apresentaram uma taxa de utilização baixa, inferior a 50 %. Devido ao atraso no arranque do programa e aos encargos administrativos daí decorrentes, alguns organismos competentes tiveram dificuldades na aplicação do mecanismo, com a consequência de que algumas das actividades acabaram por não ser realizadas.
Uma análise das despesas por actividade mostra que a maior parte do financiamento — 43% — foi gasto na vigilância intensiva da poluição atmosférica (rede do Nível II). O montante seguinte em termos de importância, de 32% foi gasto em estudos e projectos de demonstração. Foram gastos 11% em actividades relativas a incêndios florestais. A rede sistemática do Nível I utilizou apenas 9% do orçamento total e as actividades de coordenação e gestão 5%.
A avaliação das despesas por Estado-membro e actividade mostra que a maior parte dos recursos financeiros foram dedicados à vigilância intensiva do estado sanitário das florestas, seguindo-se-lhe os estudos e projectos de demonstração e, em terceiro lugar, as actividades de monitorização dos incêndios.
Este regime deverá, tanto técnica como financeiramente, ser encerrado em meados de 2010.
A aplicação do mecanismo Forest Focus permite tirar diversas conclusões:

— O acompanhamento das florestas na União Europeia dedicou a maior parte dos seus recursos financeiros à rede de vigilância intensiva (Nível II). Esta rede não fornece informações representativas suficientes sobre o estado das florestas da União Europeia e os recursos e fundos nela utilizados são muito elevados; — A observação tradicional do estado das copas é efectuada há já 20 anos, desde que as florestas da União Europeia começaram a apresentar sinais de danos causados pelas chuvas ácidas. Os últimos resultados mostram que o estado das florestas é mais estável actualmente e que os teores de enxofre baixaram enquanto os de azoto se mantiveram estáveis. O estado das copas continua a poder ser considerado um indicador do estado das florestas representativo e eficaz em termos de custos. No entanto, dá informações aproximadas sobre a sanidade florestal e os dados que fornece deverão ser complementados com outras informações sobre os danos visíveis; — Em futuros sistemas de acompanhamento das florestas deverão ser incluídos outros indicadores, obtidos através de redes que forneçam informações coerentes a nível da União Europeia; — A monitorização da biodiversidade e dos solos florestais deve prosseguir futuramente, pois permite obter informações cruciais para a definição de políticas pela União Europeia, contribuindo também para convenções internacionais, como a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou a Convenção de Berna (sobre a Vida Selvagem e os Habitats Naturais na Europa).

No que respeita aos incêndios florestais, e na falta de uma base jurídica, haverá que, no contexto das novas perspectivas financeiras e do Livro Verde sobre a protecção das florestas e a informação florestal na União Europeia, abordar a questão de como assegurar a continuação do EFFIS e do grupo de peritos da Comissão sobre incêndios florestais.

3 — Enquadramento jurídico

O presente relatório da Comissão Europeia não constitui nenhum acto legislativo (artigo 288.º e seguintes do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia), pelo que não carece de análise jurídica.

4 — Conclusões

1 — A Comissão de Assuntos Europeus remeteu o presente relatório à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para que esta se pronunciasse sobra a matéria da sua competência.

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2 — Nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, deve a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local analisar a iniciativa em questão para, finalmente, emitir o competente relatório, devendo este ser posteriormente remetido à Comissão de Assuntos Europeus.
3 — O presente Relatório da Comissão Europeia visa dar cumprimento aos artigos 18.º e 19.º do Regulamento (CE) n.º 2152/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho — Regulamento Forest Focus —, relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade, que obrigam à apresentação de um relatório sobre a aplicação do mecanismo, com o objectivo da revisão da sua eficácia, de forma a providenciar uma base para a tomada de uma decisão futura sobre a continuidade das actividades no seu âmbito.
4 — A presente iniciativa da Comissão Europeia não constitui nenhum acto legislativo (artigo 288.º e seguintes do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia), pelo que não carece de análise jurídica.

5 — Parecer

Atentos os considerandos e as conclusões que antecedem, e no cumprimento do disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o presente relatório se encontra em condições de ser remetido à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus.

Palácio de São Bento, 6 de Outubro de 2010 O Deputado Relator, Vítor Fontes — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

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RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO: CONHECIMENTO DO MEIO MARINHO 2020 — DADOS E OBSERVAÇÕES SOBRE O MEIO MARINHO COM VISTA A UM CRESCIMENTO SUSTENTÁVEL E INTELIGENTE — COM(2010) 461 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus, relatório da Comissão de Defesa Nacional e nota da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Defesa Nacional elaborou um relatório, que se anexa ao presente parecer, sobre a seguinte matéria: Examinado o relatório supracitado verifica-se que:

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — De acordo com a análise elaborada pela Comissão de Defesa Nacional, com a qual se concorda, e do disposto no artigo 5.º, n.os 1, 2 e 4 do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no Protocolo n.º 2 anexo, não se aplicam os princípios da subsidiariedade nem da proporcionalidade.

Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa alvo do relatório aqui em análise está concluído o processo de escrutínio.

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Palácio de São Bento, 4 de Abril de 2011 O Deputado Relator, Pedro Brandão Rodrigues — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Defesa Nacional

I — Nota sobre o procedimento

A Comissão de Assuntos Europeus (CAE), em cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a presente Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada «Conhecimento do Meio Marinho 2020 — Dados e observações sobre o meio marinho com vista a um crescimento sustentável e inteligente», com a seriação identificativa COM(2010) 461 Final à Comissão de Defesa Nacional (CDN) a fim de esta se pronunciar sobre a matéria constante da referida Comunicação.
O chamamento à pronúncia da Comissão de Defesa Nacional é em razão da matéria, uma vez que na orgânica funcional dos órgãos de soberania da República Portuguesa lhe cabe a tutela dos assuntos do mar.

II — Notas preliminares

a) Apresentação pública da iniciativa: Em 13 de Setembro de 2010 a Comissária Europeia Responsável pelos Assuntos Marítimos e Pescas, Maria Damanaki, apresentou, em Bruxelas, a proposta da Comissão «Conhecimento do Meio Marinho 2020», destinada a «libertar o potencial do conhecimento do meio marinho da Europa».
A proposta da Comissão, ora em apreço, faz uma tripla abordagem da questão:

1 — Aumentar a nossa compreensão dos mares e oceanos da Europa; 2 — Tornar mais fácil e menos onerosa a utilização de dados sobre o meio marinho; 3 — Promover a competitividade entre os utilizadores desses dados.

A proposta «Conhecimento do Meio Marinho 2020 é uma resposta directa à vontade dos utilizadores de dados sobre o meio marinho de verem a União Europeia intervir», disse a Comissária dos Assuntos Marítimos e Pescas. E continuou: «Por isso apresentamos uma proposta global, que inclui três objectivos básicos. Em primeiro lugar, ao reduzirmos o congestionamento e os custos operacionais suportados pelos utilizadores de dados sobre o meio marinho, podemos ajudar o sector industrial privado a ser mais competitivo na economia mundial e a fazer face ao desafio da sustentabilidade, melhorar a qualidade do processo decisório público a todos os níveis e, ainda, a reforçar a investigação científica marinha. Em segundo lugar, através do maior acesso a dados sobre o meio marinho de qualidade comprovada, rapidamente disponíveis e coerentes, podemos intensificar a competitividade e a inovação entre os utilizadores. Por último, aumentando a fiabilidade dos conhecimentos relativos aos oceanos e mares, podemos constituir uma base mais sólida para gerir as alterações futuras. Desta forma — concluiu a Comissária Damanaki — proporcionaremos às empresas e aos organismos públicos os meios para atingir os objectivos cruciais da nossa Estratégia Europa 2020».

b) Enquadramento e contexto da iniciativa: A evolução da intensidade de pesca, do desenvolvimento costeiro, das práticas de navegação ou ainda das infra-estruturas de energia off-shore, assim como a crescente concentração de gases com efeito de estufa na atmosfera, estão a afectar cada vez mais rapidamente os mares e os oceanos, que representam dois terços do nosso planeta. As alterações resultantes destas actividades humanas sobrepõem-se aos ritmos e ciclos naturais do mundo marinho. Uma vez que a circulação oceânica é o principal factor de determinação da suavidade ou rigor das estações na Europa, o impacto destas mudanças é sentido para além das nossas comunidades costeiras pelas pessoas que vivem e trabalham no interior. Simultaneamente, os progressos

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tecnológicos estão a oferecer novas oportunidades para explorar, de forma sustentável e responsável, os recursos ricos e largamente inexplorados do mar em favor da humanidade.
Para compreender estas alterações, prever as evoluções futuras e aproveitar as oportunidades que se apresentam, precisamos de observar o comportamento actual e passado dos mares. Os organismos públicos europeus estão bem conscientes deste facto e despendem mais de mil milhões de euros todos os anos na recolha de dados sobre o meio marinho, para fins tão diversos como a garantia da segurança da navegação marinha, a protecção dos litorais, a prospecção de novos biomateriais ou a avaliação das unidades populacionais de peixes. Contudo, uma consulta pública recentemente realizada entre os profissionais do sector, meios académicos ou serviços públicos que necessitam destes dados, confirmou que os dados não são adequados à sua finalidade. É difícil para os utilizadores descobrir quais os dados já disponíveis. Há restrições no acesso e na utilização dos dados. Entre os outros obstáculos, contam-se a fragmentação das normas, formatos e nomenclatura, a falta de informações sobre a precisão e a fiabilidade, a política de preços de alguns fornecedores e uma resolução temporal ou espacial insuficiente. Assim se perde a oportunidade para desenvolver novos produtos e serviços com base em dados sobre o meio marinho. A grande maioria dos que trabalham neste domínio considera que só uma acção a nível da União Europeia pode permitir aos profissionais que dependem de dados sobre o meio marinho prontamente disponíveis, atingir os objectivos da estratégia «Europa 2020» com vista a um crescimento sustentável e inteligente.
A presente proposta da Comissão pretende demonstrar como uma abordagem integrada que utiliza uma série de instrumentos jurídicos está a construir progressivamente uma estrutura através da qual se recolhem e organizam observações com vista a obter camadas de dados completas sobre as bacias marítimas que respondam às necessidades das partes interessadas.

c) Necessidade e justificação da iniciativa: Para se compreender melhor a necessidade, logo os porquês, da iniciativa sub judice, devemos analisar mais detalhadamente as sete questões genericamente abordadas e subjacentes no seu enquadramento:

1 — Porquê uma iniciativa sobre conhecimento marinho? Sem o conhecimento marinho não podemos gerir de forma sustentável as mudanças nos mares e oceanos, nem compreender o impacto dessas mudanças na actividade humana e tirar vantagens de novas oportunidades de crescimento e emprego.
A Europa despende presentemente mais de mil milhões de euros por ano na monitorização e medição dos mares — para garantir a salvaguarda da navegação, a protecção costeira ou a gestão das pescas —, embora os profissionais que necessitam de dados se confrontem com barreiras e estrangulamentos quando procuram inteirar-se de dados existentes ou quando pedem autorização para o seu uso. Os próprios dados podem ser de qualidade não comprovada e tornar-se uma tarefa desnecessariamente complexa a conjugação de uma plétora de dados de diferentes padrões, nomenclaturas, classificações e formatos.
2 — Porque é necessária uma acção a nível da União Europeia? Os mares não podem ser percepcionados apenas ao nível de cada uma das bacias marítimas. As alterações nas águas de um país afectam as dos seus vizinhos. Através de consulta pública, as partes interessadas concordaram por esmagadora maioria que apenas a União Europeia tinha os meios legislativos e financeiros para criar uma nova arquitectura europeia.
3 — Quais as contribuições da União Europeia? Há directivas que facilitam o acesso e a reutilização de toda a informação pública. Há também acções específicas do domínio marinho que enriquecem a legislação básica. Pode distinguir-se três fases de processamento:

— «Recolha de dados» ou «observação»: é uma responsabilidade maioritária dos Estados-membros — embora a União Europeia apoie a colheita de dados para apoio da Política Comum de Pescas e contribua para custear os satélites de observação dos oceanos; — «Organização de dados»: visa facilitar o acesso a dados de parâmetros comparáveis e compatíveis. É uma mais-valia a capacidade da União Europeia de obter parcerias transfronteiriças. Propõe-se a extensão e incremento da cobertura desses dados nos próximos três anos;

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— «Aplicação»: levá-la de onde o apoio a nível União Europeia é limitado às áreas onde é necessária uma resposta específica.

Nota: a iniciativa em apreço concentra-se na «Organização de dados».
4 — Quais as áreas geográficas cobertas? A iniciativa cobre todos os dados marinhos detidos pelos membros da União Europeia onde quer que tenham sido colhidos. Contudo, numa fase inicial será dado ênfase aos mares adjacentes ao continente europeu, de modo a dar prioridade às oportunidades económicas nas águas costeiras e à monitorização ambiental.
5 — Quanto custa? O orçamento da União Europeia já contribui anualmente com cerca de 110 milhões de euros para a recolha de dados marinhos: 40 milhões para as pescas e 70 para dados de natureza espacial. Para 2011-2013 foram propostos 18,5 milhões anuais para a organização de dados, aproximadamente 11 milhões para a iniciativa GMES (Global Monitoring for Environment and Security) e 7,5 milhões para a proposta de regulação financeira da Política Marítima Integrada.
6 — Quando estarão disponíveis os resultados? O portal GMES de serviço marinho abriu na Primavera de 2009. O protótipo dos portais internet da Rede Europeia de Dados e Observação Marinha teve início no Verão de 2010. Já permitem acesso a dados batimétricos, geológicos, físicos, químicos, biológicos e de habitat em determinadas bacias marítimas.
Pretende-se servir progressivamente utilizadores da indústria, autoridades e academias.
7 — E depois de 2013? A Comissão fará uma avaliação de impacto em 2013 para analisar como a arquitectura escolhida resolveu os problemas identificados pelas partes interessadas e propor opções futuras.

III — Notas sobre a Comunicação

A produção do conhecimento do meio marinho começa com a observação dos mares e oceanos. Os dados resultantes dessas observações são organizados e em seguida analisados para produzir informação e conhecimentos. Posteriormente, os conhecimentos podem ser utilizados, a fim de se obter um crescimento sustentável e inteligente, avaliar a saúde do ecossistema marinho e proteger as comunidades costeiras.
A presente Comunicação prende-se, sobretudo, com as duas primeiras fases do processo (a saber, a recolha e a organização dos dados) e parte do princípio de que a informação do público é essencialmente um bem público de que um grande leque de partes interessadas pode tirar partido, enquanto as aplicações são mais especializadas e podem ser tratadas através do mercado ou de iniciativas políticas específicas.
Por razões de subsidiariedade, a recolha de dados é principalmente da responsabilidade dos Estadosmembros. A União Europeia pode fornecer valor acrescentado na fase de organização dos dados, dada a necessidade de assegurar a coerência a nível supranacional e entre as diferentes comunidades de utilizadores.
O Conselho, nas suas conclusões sobre a Política Marítima Integrada de 16 de Novembro de 2009, convidou a Comissão a apresentar propostas com vista a melhorar a utilização do conhecimento científico. A presente Comunicação dá seguimento a esse convite, defendendo uma abordagem mais coordenada da recolha e organização dos dados sobre o meio marinho e descrevendo um plano de acção em que as diversas medidas estratégicas da União Europeia são elementos de uma estrutura complexa que permitirá atingir este objectivo.

a) Objectivos: No contexto da presente Comunicação são estabelecidos três objectivos para melhorar o conhecimento do meio marinho:

1 — Reduzir os custos operacionais e os atrasos para os utilizadores de dados sobre o meio marinho e, por conseguinte:

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— Contribuir para a competitividade do sector privado na economia mundial e fazer face ao desafio da sustentabilidade; — Melhorar a qualidade do processo decisório público a todos os níveis; — Reforçar a investigação científica marinha.

2 — Aumentar a competitividade dos utilizadores e reutilizadores de dados sobre o meio marinho e a sua capacidade de inovação, permitindo um maior acesso a dados sobre o meio marinho de qualidade comprovada, rapidamente disponíveis e coerentes.
3 — Aumentar a fiabilidade dos conhecimentos relativos aos oceanos e mares, constituindo assim uma base mais sólida para gerir alterações futuras.
Estes objectivos contribuem directamente para algumas das iniciativas emblemáticas anunciadas na Estratégia Europa 2020, nomeadamente «Uma União de inovação», «Uma Europa eficiente em termos de recursos» e «Uma política industrial para a era da globalização».
De acordo com uma estimativa prudente, a criação de uma rede integrada par substituir o actual sistema fragmentado de observação marinha proporcionaria 300 milhões de euros de benefícios por ano. Acresce que uma utilização mais racional dos dados sobre o meio marinho não só permite melhorar a eficiência dos actuais utilizadores, como cria novas oportunidades de inovação e crescimento.

b) Propostas: Os Estados-membros já procedem à recolha de um grande número de dados, nalguns casos por força de uma obrigação jurídica. Por outro lado, a União Europeia através de diversos instrumentos e acções esforçase por aumentar a disponibilidade de um conjunto coerente de dados e de observações no seu território. Com vista a reforçar os efeitos desses instrumentos e acções, a Comissão propõe uma série de melhorias:

— A Comissão tomará as medidas necessárias para assegurar uma maior disponibilidade, para reutilização dos dados provenientes de programas de desenvolvimento regional e de programas de investigação marinha e marítima financiados pela União Europeia; — A Comissão examinará a necessidade de medidas suplementares para promover os sistemas de informação costeira no contexto do acompanhamento da Recomendação da União Europeia relativa à gestão integrada das zonas costeiras; — As demonstrações dos serviços marinhos da iniciativa GMES serão financiadas através do tema «Espaço» do 7.º Programa-Quadro, até 2014. Estão a ser estudados eventuais seguimentos; — A Comissão deve, a curto prazo, garantir que os Estados-membros dão plena aplicação às novas regras de acesso aos dados relativos às pescas e, a médio e a longo prazo, examinar formas de alargar o acesso aos dados; — A Comissão tenciona lançar mais uma série de acções destinadas a aumentar o grau de cobertura dos dados, a resolução e a gama de parâmetros organizados; — A Comissão vela por que as suas agências divulguem regularmente dados; — No mesmo espírito, a Comissão incentiva os Estados-membros a divulgar dados recolhidos para fins específicos, se for caso disso, agregados no tempo e no espaço; — O Eurostat estudará os parâmetros pormenorizados referentes à população e à superfície, a fim de proporcionar uma maior parametrização da influência costeira nas regiões territoriais ao nível das estatísticas.

Por conseguinte, as iniciativas destinadas a obviar às deficiências do sistema europeu de dados sobre o meio marinho progridem em diversos sentidos. Os objectivos principais destas iniciativas são semelhantes, mas não idênticos. São, pois, necessárias acções complementares, a fim de criar sinergias entre os vários desenvolvimentos.
A Comissão tomará as medidas necessárias para que estas iniciativas convirjam, de forma a garantir o fornecimento eficiente e ininterrupto de dados sobre o meio marinho e, ao mesmo tempo, evitar a sobreposição dos esforços para a recolha de dados.

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IV — Opinião do Relator

À semelhança do que aconteceu em anterior parecer da nossa autoria sobre assuntos do mar, o ora Relator faz questão de deixar, neste trecho, a sua opinião claramente expressa. E isto sem que, obviamente, essa opinião vincule a Comissão de Defesa Nacional a qual se pronuncia, nos termos regimentais, sobre as conclusões.
A adequada gestão de uma «Rede Europeia de Observação e Dados sobre o Meio Marinho», de modo a tirar partido em termos úteis do «Conhecimento do Meio Marinho» é a questão central da presente Comunicação.
Antes do mais, parece importante sublinhar que esta Comunicação é a prova de que se verificam deficiências no actual estado de coisas. Tal como se verificou ser deficiente o funcionamento da Agência Europeia de Segurança Marítima (sedeada em Lisboa), há pouco tempo objecto de análise nesta Comissão de Defesa, em Parecer da nossa autoria.
Num continente que, como a Europa, alterou a face do mundo com a sua expansão marítima, é um grave e muito mau sinal que as suas políticas do mar se revelem disfuncionais e confessamente inoperativas.
O reforço das competências e da coordenação europeia afigura-se necessário, de modo a evitar as dificuldades na circulação e uso dos dados marinhos. Mas, sobretudo, afigura-se-nos necessária a mudança de mentalidades das instituições pertinentes, e dos próprios Estados-membros da União Europeia, num sentido mais cooperativo.
A proposta criação de um secretariado específico não parece, porém, ao autor deste relatório a resposta mais capaz; tanto mais que a sua criação deveria constituir um meio de agilização funcional e não mais um encargo. Mas, enfim: a lógica eurocrática de Bruxelas é o que é. E esta Comunicação é, em larga medida e como habitual, a tradução escrita dessa lógica, no que ela tem de positivo e negativo.
Em síntese: os Estados-membros europeus não cooperam? Cria-se um organismo que a isso os force. Se o conseguir fazer… É neste preciso contexto que o Relator faz questão de sublinhar aqui o notável contributo que Portugal e, muito especialmente, a sua Marinha tem dado, desde há muito, ao conhecimento do meio marinho.
Bastaria referirmo-nos à obra de referência que é a do Instituto Hidrográfico (IH) e, mais recentemente, ao trabalho da Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental (EMEPC), à qual têm estado afectas as duas unidades navais oceânicas especializadas da Marinha, os navios «D. Carlos I» e «Gago Coutinho».
Mas queremos assinalar, também, o contributo em matéria de investigação oceanográfica e de conhecimento da vida marinha das universidades portuguesas. Entre estas, merece ser assinalado o alto mérito científico e a profícua investigação dos departamentos de Oceanografia e Pescas das Universidades dos Açores, Algarve e Aveiro. É, igualmente, obrigatório e de justiça o reconhecimento da excelência do trabalho de pesquisa e de investigação aplicada do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa e da antiga e sempre actualizada investigação científica da Faculdade de Ciências da Universidade Clássica de Lisboa.
O trabalho da Marinha portuguesa e das suas instituições de investigação, bem como das universidades portuguesas, tem sido, em muitas áreas, pioneiro. No ranking mundial o nosso país ocupa, nos últimos anos, um lugar muito destacado, em especial no que respeita à investigação em águas muito profundas.
Portugal, País com uma das maiores ZEE do mundo, aumentará exponencialmente as suas responsabilidades marítimas com o reconhecimento internacional da extensão da sua plataforma continental.
É justo que se reconheça que tem sabido estar à altura das suas responsabilidades, presentes e futuras, no que a este domínio estratégico respeita.
E é justo que, no concreto, se sublinhe que as instituições nacionais responsáveis por esta área mantêm uma política aberta de intercâmbio de dados de natureza científica que o Relator considera exemplar, por igual, ao nível das universidades portuguesas e dos vários organismos da Marinha, os quais mantêm on-line e permanentemente actualizados os dados pertinentes.
É, aliás, esta política de porta aberta no intercâmbio técnico-científico sobre o conhecimento do meio marinho que constitui o desiderato e o fundamento da presente Comunicação.

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Considera o autor deste relatório, por isso, que os agentes e as instituições europeias da especialidade podem aprender com o nosso país sobre a partilha e intercâmbio de dados técnicos e científicos acerca do meio marinho. É que, se assim fosse, a presente Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho não teria sido necessária.
Por tudo isto, considera o Relator que faz sentido lembrar aos eurocratas de Bruxelas o que escreveu Pessoa, poeta que só poderia ser português:

«Ó mar salgado, quanto do teu sal São lágrimas de Portugal! Por te cruzarmos, quantas mães choraram, Quantos filhos em vão rezaram! Quantas noivas ficaram por casar Para que fosses nosso, ó mar! Valeu a pena? Tudo vale a pena Se a alma não é pequena. Quem quer passar além do Bojador Tem que passar além da dor. Deus ao mar o perigo e o abismo deu, Mas nele é que espelhou o céu.»

V — Conclusões

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho «Conhecimento do Meio Marinho 2020 — Dados e observações sobre o meio marinho com vista a um crescimento sustentável e inteligente» resulta da constatação de que a melhoria do conhecimento do meio marinho sempre foi um dos principais objectivos da política marítima integrada da União Europeia.
A melhoria desse conhecimento, da sua organização e posterior aplicação assenta numa Rede Europeia de Observação e de Dados sobre o Meio Marinho (EMODnet), que custa mil milhões de euros aos organismos públicos e três mil milhões às empresas privadas.
Dificuldades na organização dos dados, falta de competitividade e de inovação, incerteza dos dados recolhidos por uma rede de observação extremamente fragmentada, levaram a esforços para resolver a situação, ínsitos na presente Comunicação, que tem três objectivos específicos:

1 — Reduzir os custos operacionais e os atrasos para os utilizadores dos dados marinhos; 2 — Aumentar a competitividade dos utilizadores e a sua capacidade de inovação, alargando e acelerando o acesso a dados; 3 — Reduzir a incerteza no conhecimento dos oceanos e mares.

A natureza transnacional do problema é uma forte justificação para a tomada de medidas a nível da União Europeia. O problema da subsidiariedade é mais acentuado sempre que a monitorização adicional seja realizada fora das águas dos Estados-membros. No entanto, não se trata de uma condição necessária. As observações do meio marinho não beneficiam apenas o Estado em cujas águas são efectuadas.
Os recursos complementares a empregar pela União Europeia são de 2 a 5% do montante que os Estadosmembros já despendem; mas as acções da União implicam um valor acrescentado relativamente às desenvolvidas por eles. Estes recursos permitiriam aos Estados-membros realizar os seus objectivos de forma mais eficiente, pelo que são proporcionais.
Por fim, estipula-se como instrumento jurídico mais adequado o regulamento, para que as medidas possam definir programas de despesas ou participação de agências a nível europeu.

VI — Parecer

Perante a matéria exposta e considerada e nada havendo a acrescentar, a Comissão de Defesa entende que o presente relatório, acompanhado da Comunicação e dos dois documentos de trabalho que lhe são anexos, deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.

Lisboa, 3 de Janeiro de 2010 O Deputado Relator, João Soares — O Vice-Presidente da Comissão, José Lello.

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Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à não emissão de parecer

Tendo sido distribuída à Comissão a iniciativa europeia — Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Conhecimento do Meio Marinho 2020 — Dados e observações sobre o meio marinho com vista a um crescimento sustentável e inteligente —, coube ao Grupo Parlamentar do PSD a nomeação de Relator para a elaboração do respectivo parecer.
No seguimento da metodologia acordada na última reunião da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, referente ao escrutínio de iniciativas europeias, e após análise da documentação entregue pelos serviços da Assembleia da Republica, venho pelo presente propor à Comissão que delibere não emitir parecer à supracitada iniciativa.
Deve a Comissão emitir parecer sobre as iniciativas não legislativas que, pela sua importância, justifiquem o escrutínio, nomeadamente no contexto das prioridades constantes do Programa Legislativo e de Trabalho da Comissão Europeia, no caso presente, entende-se não se aplicar, pelo que se sugere não seja emitida a referida pronúncia.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 2010 A Deputada Relatora, Antonieta Guerreiro.

———

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO RELATÓRIO SOBRE A OPORTUNIDADE E A VIABILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE UMA PROPOSTA LEGISLATIVA NO SENTIDO DE PERMITIR À AESA A COBRANÇA DE TAXAS (2006-2009) - COM(2010) 496 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que se verificou), a seguinte iniciativa legislativa: Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatório sobre a oportunidade e a viabilidade da apresentação de uma proposta legislativa no sentido de permitir à AESA a cobrança de taxas.

II — Análise

1 — De acordo com o documento em análise, e nos termos do artigo 45.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, a Comissão publicará, no prazo de três anos a contar da data da criação da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), e após consulta a esta Autoridade, aos Estados-membros e às partes interessadas, um relatório pronunciando-se sobre a viabilidade e a oportunidade de apresentar uma proposta legislativa no sentido de permitir à AESA a cobrança de taxas.
2 — É referido no presente documento que a Comissão considerou necessário basear o relatório num período mais alargado da existência da AESA, em particular dado que esta se encontrava ainda em fase de desenvolvimento enquanto nova agência da União Europeia.

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3 — Foi assim possível à Comissão ter em conta a experiência adquirida pela Autoridade em matéria de gestão da sua carga de trabalho, especialmente à luz dos novos desafios surgidos nos últimos anos (aumento da carga de trabalho, aumento do número de pedidos em diferentes sectores — como alegações de saúde, aditivos para a alimentação animal, aromatizantes — e dificuldades na avaliação dos processos de má qualidade).
4 — É também mencionado no documento em apreço que a grande maioria das observações recebidas destacou a complexidade de um sistema de cobrança de taxas no sector da segurança dos alimentos e a necessidade de analisar mais atentamente as implicações jurídicas, económicas e políticas da instituição da cobrança de taxas pela AESA.
5 — O objectivo do relatório consiste em examinar a viabilidade e a oportunidade da instituição de um sistema de taxas. Tem por base a experiência adquirida pela AESA desde a sua criação com o tratamento dos pedidos de autorização e toma em consideração as opiniões expressas pelos Estados-membros, pelas partes interessadas e pela AESA.
6 — Importa igualmente referir que, à luz de todas as questões abordadas no presente relatório, em especial a complexidade da instituição de um sistema de taxas no sector da legislação alimentar da União Europeia, a Comissão considera que há que aprofundar a reflexão sobre as opções existentes e que não é possível, nesta fase, tirar quaisquer conclusões definitivas.
7 — É ainda mencionado no relatório em discussão que a fim de optar pela melhor abordagem, a Comissão pretende lançar uma avaliação do impacto que tenha em conta os resultados das observações dos Estados-membros, das partes interessadas e da AESA, bem como as observações e comentários destacados no presente relatório.
8 — A avaliação irá igualmente analisar outros domínios das políticas da União Europeia, assim como as práticas de outras agências europeias de regulamentação.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — O relatório em análise não deve ser apreciado ao nível do princípio da subsidiariedade, na medida em que o mesmo não se aplica ao documento em causa.
3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

IV — Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 2011 O Deputado Relator, José Ferreira Gomes — O Presidente da Comissão Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa

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3.1 — Motivação 3.2 — Descrição do objecto 3.3 — O caso de Portugal

4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões 9 — Parecer

1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a oportunidade e a viabilidade da apresentação de uma proposta legislativa no sentido de permitir à AESA a cobrança de taxas (2006-2009) foi enviado à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia a 23 de Setembro de 2010 e distribuído a 24 do mesmo mês, para eventual emissão de parecer.

2 — Enquadramento

1 — A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos tem como objectivo fornecer pareceres científicos e apoio técnico/científico à legislação e políticas comunitárias em todos os domínios que tenham impacto directo ou indirecto na segurança dos géneros alimentícios ou dos alimentos para animais. Para assegurar um elevado nível de protecção da saúde pública, assume-se como fundamental a saúde e o bemestar animal, a fitossanidade e a protecção do ambiente, no âmbito do funcionamento do mercado interno.
2 — A Comissão elaborou o presente relatório com o objectivo de examinar a viabilidade e a oportunidade da instituição de um sistema de taxas. Este tem por base a experiência adquirida pela AESA desde a sua criação com o tratamento dos pedidos de autorização e toma em consideração as opiniões expressas pelos Estados-membros, pelas partes interessadas e pela AESA.

3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação: 1 — Tendo em conta a análise efectuada, é possível concluir que a AESA aumentou significativamente a sua carga de trabalho, em concreto devido ao aumento do número de pedidos em diferentes sectores, traduzindo-se em 2010 em cerca de 31% do orçamento, contrastando com 2007, que representava cerca de 20%.

Gráfico 1 — Evolução do número de pedidos

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2 — Deste modo, torna-se fundamental analisar a viabilidade de apresentação de uma proposta legislativa, no sentido de permitir à AESA a cobrança de taxas.

3.2 — Descrição do objecto: Oportunidade da instituição de um sistema de taxas: 1 — A maioria dos Estados-membros, apesar de considerar um processo complexo, não se opõe a um sistema de taxas destinado a um serviço requerido, considerando um bom elemento de gestão, defendo que as taxas se assumem como:

— Um financiamento adequado e seguro; — Um serviço mais profissional; — Fundamentais para aumentar a cooperação entre a AESA e as agências nacionais; — Importantes para harmonizar os vários procedimentos aplicados pelas agências a nível europeu.

2 — Por outro lado, a maioria dos representantes dos intervenientes da cadeia alimentar expressou reservas em relação à oportunidade de introduzir taxas. Um dos argumentos apresentados prende-se com o receio quanto à independência da AESA, uma vez que «num sistema de autorização centralizado como é o da União Europeia, é primordial que os pareceres científicos da AESA gozem da inteira confiança dos interessados». Outra das reservas que têm relaciona-se com o facto de considerarem que o financiamento da AESA é uma responsabilidade dos poderes públicos, e que no presente momento é suficiente para fazer face ao aumento de tarefas desempenhadas pela AESA. Por último consideram fundamental a necessidade de compatibilidade com a abordagem «Legislar Melhor», «Os representantes da indústria (incluindo das PME) indicaram que o aumento dos encargos financeiros seria contrário à Estratégia de Lisboa, em especial porque o custo do cumprimento da legislação em matéria de géneros alimentícios já é elevado. Além disso, os operadores teriam mais dificuldade em aceder aos mercados se fossem instituídas taxas. Na opinião destes representantes, esses custos adicionais poderiam perturbar a relação custo benefício, desencorajar os operadores que pretendessem requerer autorizações e distorcer a concorrência, uma vez que os operadores de países terceiros não teriam de pagar uma taxa. Seria igualmente prejudicial para a inovação. Estes intervenientes sublinharam ainda que o impacto na carga de trabalho da AESA de certos regulamentos (relativos, por exemplo, às alegações ou aos alimentos enriquecidos) que exigem uma aprovação prévia à comercialização dos produtos alimentares deveria ter sido avaliado antes da adopção desses regulamentos».
3 — Importa, ainda, referir que apesar de AESA não se ter pronunciado em relação à instituição de taxas, referiu que o financiamento pode não constituir um problema, desde que a sua independência e responsabilidade seja tida em conta pelos legisladores.
4 — Segundo o relatório, a Comissão considera que a implementação de taxas não diminuiria nem comprometia a independência da AESA, uma vez que para além dos seus painéis científicos serem constituídos por peritos independentes que apresentam declaração de interesses, a excelência e independência sempre pautou a actuação da AESA.
5 — A Comissão considera ainda que as tarefas da AESA são de interesse geral e são financiadas pelo orçamento público, referindo que «Importa criar mecanismos adequados para impedir as distorções de prioridades e garantir um equilíbrio adequado entre os interesses em jogo: por um lado, que os serviços sujeitos ao pagamento de taxas sejam mais eficazes e, por outro, que as outras tarefas desempenhadas pela AESA continuem a satisfazer objectivos de interesse geral».
6 — No que concerne à necessidade de compatibilidade com a abordagem «Legislar Melhor», a Comissão refere que para a implementação de um sistema de taxas só seria concretizado após uma análise global para avaliar o impacto na independência da AESA e na sua missão de saúde pública, bem como uma análise no impacto da competitividade das PME.

Viabilidade da instituição de um sistema de taxas: 7 — A generalidade dos Estados-membros e das partes interessadas considera que um sistema de taxas seria «complexo e difícil» de instituir. Deste modo identificaram obstáculos, nomeadamente ao nível das autorizações genéricas e nas dificuldades na identificação dos beneficiários. Referem que «o quadro jurídico

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que impõe procedimentos de autorização para certos alimentos ou substâncias utilizados na cadeia alimentar visa sobretudo a concessão de aprovações gerais que beneficiam todos os operadores». Neste sentido, consideram que é extremamente difícil fazer uma comparação de autorizações relativas a alimentos ou a substâncias com autorizações relativas a medicamentos. Os Estados-membros e as partes interessadas identificaram ainda a instabilidade orçamental da AESA e potencial ineficácia, como outro obstáculo, considerando que a existência de um sistema de taxas, para além do número de processos poder variar muito de ano para ano, poderia constituir um motivo para os poderes públicos reduzirem o financiamento da AESA, apesar de este se assumir como fundamental para a sua gestão estável e eficaz.
8 — Ao nível da viabilidade da instituição de um sistema de taxas, a Comissão concorda que um sistema de autorizações genéricas nos sectores da alimentação humana e animal dificulta a identificação dos beneficiários e, como tal, dos que devem pagar taxas. A Comissão considera que não é possível aplicar, no debate relativo à instituição de taxas no sector dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, referindo que seria mais racional adoptar uma abordagem sectorial. Relativamente ao obstáculo atrás identificado como possibilidade de instabilidade orçamental, a Comissão considera que esse risco é limitado uma vez que a contribuição da União para o orçamento da AESA produz um efeito de equilíbrio. Por último, importa referir que a Comissão concorda que a introdução de um sistema de taxas trará custos. No entanto, considera que os mesmos não modificam a relação custo-benefício.

Peso dos pedidos na carga de trabalho global da AESA: 9 — A AESA atingiu uma estabilização em termos de pessoal e de orçamento. No entanto, o número de pedidos provenientes de vários sectores tem vindo a aumentar, o que por vezes «destabiliza» a carga de trabalho, uma vez que os recursos disponíveis são escassos. O gráfico seguinte ilustra a evolução dos pedidos, e a tabela 1 indica a percentagem do orçamento da AESA afecto ao tratamento de pedidos:

Gráfico 2: Número estimado de pedidos 2007-2013

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Tabela 1: Percentagem do orçamento da AESA afectado ao tratamento dos pedidos

4 — Contexto normativo

Não se aplica na presente iniciativa.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Não se aplica na presente iniciativa.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

Não se aplica na presente iniciativa.

7 — Opinião do Relator

O Relator exime-se de emitir opinião sobre a referida iniciativa.

8 — Conclusões

1 — A grande maioria dos Estados-membros e as partes interessadas reconhecem que as taxas podem ser um instrumento útil para a governação da AESA, referindo que as mesmas devem ser canalizadas para o financiamento de actividades de domínio público e para a prestação de serviço cada vez mais profissional.
2 — As contribuições podem-se definir em quatro modos: taxa fixa (para todos os requerentes de autorizações), taxas variáveis (para todos os requerentes de autorizações, e/ou todos os requerentes que sejam titulares de autorizações), ou manter o sistema em vigência, seja sem taxas.
3 — A Comissão considera que há aspectos que merecem uma análise mais detalhada, e como tal é necessária uma reflexão mais profunda, não sendo possível no presente momento «tirar quaisquer conclusões definitivas».
4 — «A fim de optar pela melhor abordagem, a Comissão pretende lançar uma avaliação do impacto que tenha em conta os resultados das observações dos Estados-membros, das partes interessadas e da AESA, bem como as observações e comentários destacados no presente relatório. A avaliação irá igualmente analisar outros domínios das políticas da União Europeia, assim como as práticas de outras agências europeias de regulamentação».

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9 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 9 de Novembro de 2010 O Deputado Relator Horácio Antunes — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

——— PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA À APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS RESPEITANTES ÀS UNIDADES DE MEDIDA (CODIFICAÇÃO) - COM(2010) 507 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia elaborou um relatório sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estadosmembros respeitantes às unidades de medida (Codificação).

II — Análise

Enquadramento: As unidades de medida «são indispensáveis para qualquer instrumento de medição, para a expressão de qualquer medição efectuada e para a expressão de qualquer indicação de grandeza» e são utilizadas na maior parte dos domínios da actividade humana. Assim, e dada a sua importância, é necessário assegurar a máxima clareza possível na sua utilização, sendo, por isso, necessário regular o seu uso na União.
De sublinhar que as unidades de medida são objecto de resoluções internacionais adoptadas pela Conferencia Geral de Pesos e Medidas (CGPM), instituída pela Convenção do Metro, assinada em Paris, a 20 de Maio de 1875, da qual fazem parte todos os Estados-membros. Estas resoluções deram origem ao sistema internacional de unidades de medida (SI).
Da análise do relatório supracitado, resulta o seguinte:

1 — A proposta de directiva em apreço tem por objectivo proceder a uma codificação1 da Directiva n.º 80/396/181/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às unidades de medida, que revogou a Directiva 71/354/CEE. De referir, que a Directiva n.º 80/396/181/CEE teve alterações substanciais que lhe foram introduzidas pelas Directivas 85/1/CEE, de 3 de Janeiro de 1985, 89/617/CEE, de 7 de Dezembro de 1989, 1999/103/CE, de 9 de Fevereiro de 2000, e 2009/3/CE, de 7 de Maio de 2009, sendo, por uma questão de lógica e clareza, conveniente proceder-se à sua codificação. A este propósito importa realçar a importância que a Comissão atribui à 1 Nos termos do n.º 1 do Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994, celebrado entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, a codificação consiste no processo de revogação dos actos sujeitos a codificação e de substituição destes por um acto único que não implique qualquer alteração da substância dos referidos actos. Implica consequentemente a reformulação do texto consolidado num único acto jurídico novo, compreensível e coerente que substitui formalmente o acto de base e todas as suas alterações.
Este processo inclui a supressão de todas as disposições obsoletas, a harmonização da terminologia utilizada no novo acto e a reformulação dos considerandos. É este processo que permite reduzir o volume de legislação, mantendo a sua substância.

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simplificação e clarificação da legislação da União de forma a torná-la mais acessível e de compreensão mais fácil para os cidadãos, permitindo-lhes beneficiar de forma mais ampla dos direitos específicos que lhes são conferidos. Todavia, este objectivo dificilmente será alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas muitas vezes de forma substancial, sendo, por isso, indispensável um trabalho de análise mais detalhado das regras vigentes de forma a garantir a clareza e a transparência da legislação europeia, tal como é preconizado pela Comissão. Deste modo, torna-se necessário um esforço de codificação das regras que tenham sido objecto de alterações frequentes. A iniciativa, ora, em análise, inserese plenamente neste contexto.
2 — A codificação em causa preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, «limitando-se a reuni-los e apenas com algumas alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação». Refira-se que esta codificação foi precedida da consolidação preliminar da Directiva 80/396181/CEE e dos instrumentos que a alteram, em todas as línguas oficiais da União Europeia.
3 — Neste contexto, a Comissão apresenta a sua proposta de directiva, considerando que esta apoia o bom funcionamento do mercado interno através do nível de harmonização das unidades de medida que prescreve. Como já foi referido, apenas foram introduzidas alterações formais, exigidas pelo próprio processo de codificação.
4 — No que concerne à verificação do respeito pelo princípio da subsidiariedade, considera-se que a proposta em causa não consubstancia um acto inovador, tratando-se apenas de actos pré-existentes, concluindo-se que a presente proposta de directiva respeita o princípio da subsidiariedade.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — A referida proposta de directiva está em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação ao relatório supracitado está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 4 de Abril de 2011 A Deputada Relatora, Ana Catarina Mendonça Mendes — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação 3.2 — Descrição do objecto

4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões

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9 — Parecer

1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º. 43/2006, de 25 de Agosto, a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às unidades de medida — Codificação — foi enviada à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia no dia 29 de Setembro de 2010 e distribuída a 30 de Setembro, para emissão de relatório.

2 — Enquadramento

1 — A presente proposta de directiva visa proceder à codificação da Directiva 80/181/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às unidades de medida e que veio, na altura, revogar a Directiva 71/354/CEE.
2 — O fundamento para tal é o que se pode ler na exposição de motivos do ora analisado documento:

«Em 1 de Abril de 1987 a Comissão decidiu solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos após a ocorrência de, no máximo, 10 alterações, salientando que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as disposições comunitárias sejam claras e facilmente compreensíveis.»

3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação 1 — «Em 1 de Abril de 1987 a Comissão decidiu solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos após a ocorrência de, no máximo, 10 alterações (… )».
2 — Ora em linha com esta indicação, a presente proposta visa proceder à codificação da Directiva 80/181/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estadosmembros respeitantes às unidades de medida e que veio revogar a Directiva 71/354/CEE, bem como as suas sucessivas alterações, a saber:

— Directiva 80/181/CEE, do Conselho; — Directiva 85/1/CEE, do Conselho; — Directiva 89/617/CEE, do Conselho; — Directiva 1999/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho; — Directiva 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.

3 — Naturalmente que, da Codificação, «(… ) não pode resultar qualquer alteração de fundo nos actos que dela são objecto (… )» e é com base nesta afirmação que o presente parecer suporta a sua simplicidade.

3.2 — Descrição do objecto: 1 — Assim, e na prossecução dos objectivos mencionados, a ora analisada proposta de directiva consubstancia os seus considerandos na adaptação dos existentes na directiva original de 1980 (80/181/CEE) com alterações ligeiras de forma e não de conteúdo.
2 — Relativamente aos artigos da mesma, também estes se caracterizam por adaptações da Directiva 80/181/CEE e das directivas de alterações acima mencionadas, mais uma vez assentando, na sua maioria, na transcrição dos já existentes.
3 — O quadro seguinte apresenta a correspondência entre as alterações aos artigos da directiva «original», a Directiva 80/181/CEE, e a presente proposta:

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4 — Contexto normativo

Conforme já referido, a Codificação insere-se no contexto da Iniciativa Europeia COM (87) 868 PV do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979 onde o grande objectivo é garantir a clareza e a transparência da legislação comunitária.


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5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Não se aplica a esta iniciativa europeia, dado que o processo de codificação não prevê qualquer alteração de fundo aos actos a que a ele são sujeitos.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

Não se aplica a esta iniciativa europeia, dado que o processo de codificação não prevê qualquer alteração de fundo aos actos a que a ele são sujeitos.

7 — Opinião do Relator

A presente iniciativa corresponde a uma prática de codificação, adoptada pela Comissão Europeia, no sentido de tornar mais facilmente acessíveis e compreensíveis os textos que são alvo de consecutivas alterações ao longo do tempo, exemplo que seria desejável ver replicado em Portugal, enquanto esforço complementar da iniciativa Simplegis, no âmbito da qual é justo aplaudir a recente disponibilização de «Resumos em Linguagem Clara» da legislação publicada.
Neste contexto particular, trata-se de compilar num novo documento, de forma sistemática, evoluções verificadas no âmbito da metrologia, domínio cada vez mais essencial no contexto de economias globalizadas, e que é por mérito próprio um dos pilares essenciais do Sistema Português da Qualidade. Com um longo caminho histórico já percorrido, nomeadamente a partir da assinatura da Convenção do Metro, a 20 de Maio de 1875, momento histórico que viria a dar origem ao sistema internacional de unidades de medida (SI), há ainda muito a fazer em matéria de melhoria dos sistemas de medição adoptados nos diferentes países.
São, portanto, de saudar todas as iniciativas, como é aqui o caso, que visam reforçar a adopção de uma crescente aproximação, por parte de todos os Estados-membros, das correspondentes legislações respeitantes às unidades de medida, cada vez mais uniformizadas, pois daí decorrem evidentes vantagens de transparência, entendimento e clareza nas relações de comércio internacional, bem como de defesa dos direitos dos consumidores.

8 — Conclusões

Na certeza de que «as unidades de medida são indispensáveis para qualquer instrumento de medição, para a expressão de qualquer medição efectuada e para a expressão de qualquer indicação de grandeza. As unidades de medida são utilizadas na maior parte dos domínios da actividade humana. É necessário assegurar a maior clareza possível na sua utilização» (ponto 2 dos considerandos da proposta de directiva, adaptados da Directiva 80/181/CEE) e tendo em conta a existência de uma solicitação da Comissão de que se codifiquem todos os actos após a ocorrência de, no máximo, 10 alterações, surge então a presente proposta de directiva que, mais do que alterações de conteúdo, apresenta alterações de forma, conjugando numa única directiva um conjunto de alterações efectuadas ao longo dos anos.

9 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 9 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, Pedro Saraiva — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 428/2009, DO CONSELHO, QUE CRIA UM REGIME COMUNITÁRIO DE CONTROLO DAS EXPORTAÇÕES, TRANSFERÊNCIAS, CORRETAGEM E TRÂNSITO DE PRODUTOS DE DUPLA UTILIZAÇÃO — COM(2010) 509 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Defesa Nacional

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Defesa Nacional elaborou um relatório, que se anexa ao presente parecer, sobre a seguinte matéria: Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 428/2009, do Conselho, que cria um regime comunitário do controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização — COM(2010) 509 Final.
Examinado o relatório supracitado verifica-se que:

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto; 3 — De acordo com a análise elaborada pela Comissão de Defesa Nacional, com a qual se concorda, e do disposto no artigo 5.º, n.os 1, 2 e 4 do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no Protocolo n.º 2 anexo, não se verifica a violação dos princípios da subsidiariedade nem da proporcionalidade.

Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa alvo do relatório aqui em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 2011 O Deputado Relator, Pedro Brandão Rodrigues O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Defesa Nacional

I — Nota preliminar

A Comissão de Assuntos Europeus, cumprindo o estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia, remeteu à Comissão de Defesa Nacional para conhecimento ou emissão de parecer a COM(2010) 509 Final — proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 428/2009, do Conselho, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização.
Sendo os produtos de dupla utilização em apreço susceptíveis de uso civil e militar, a sua transacção tem implicações na área da segurança internacional. A iniciativa europeia em causa deve, pois, ser submetida ao escrutínio desta Comissão de Defesa Nacional, à qual, na orgânica do funcionamento dos órgãos de soberania portugueses, incumbe a tutela da área da segurança e defesa.

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Cumpre a este escrutínio, igualmente, a verificação do cumprimento do princípio da subsidiariedade.

II — Enquadramento histórico e objectivos da iniciativa

A presente proposta de alteração do regulamento que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização, os quais são detalhadamente enumerados e explicitados no seu conteúdo técnico no Anexo I, decorre da necessidade de actualizar regularmente a lista de produtos controlados, devido à grande evolução tecnológica destes materiais e artefactos.
Tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 428/2009, agora objecto de alteração nesta proposta do Parlamento Europeu e do Conselho, o sistema da União Europeia (UE) de controlo das exportações de produtos de dupla utilização exige uma autorização para a exportação dos produtos listados no anexo do regulamento.
O controlo das exportações de produtos de dupla utilização é uma decisão consensual no âmbito de regimes internacionais de controlo das exportações. Esse regime é tutelado através dos seguintes meios e instrumentos internacionais (cujo conteúdo é detalhado no Anexo I):

— Grupo da Austrália (AG), para produtos biológicos e químicos; — Grupo de Fornecedores Nucleares (NSG), para produtos nucleares civis; — Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR); — Acordo de Wassenaar (AW), para armas convencionais e produtos de tecnologias de dupla utilização.

Estas decisões são tomadas a fim de limitar o risco de que produtos sensíveis de dupla utilização sejam utilizados para fins militares e, ou em programas de proliferação.
Para tornar estes controlos tão eficazes quanto possível os regimes internacionais de controlo das exportações reúnem os principais fornecedores de produtos de dupla utilização.
Com a sua decisão de controlar o comércio de determinados produtos, estes fornecedores cooperam eficazmente para limitar o risco de proliferação, garantindo, ao mesmo tempo, que o comércio legítimo não é obstruído.
Deste modo, e tendo em conta o progresso tecnológico, torna-se evidente a necessidade de actualização regular da lista de produtos controlados.
É assim que o artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 428/2009 especifica que «a lista de produtos de dupla utilização constante do Anexo I deve ser actualizada em conformidade com as obrigações e compromissos pertinentes, e com qualquer alteração dos mesmos, que tenham sido aceites pelos Estados-membros no âmbito de regimes de não proliferação e de acordos em matéria de controlo das exportações internacionais, ou através da ratificação de tratados internacionais pertinentes».
A mais recente actualização do Anexo I do Regulamento ocorreu aquando da adopção do regulamento em vigor, em 2009.
Desde então, todos os regimes internacionais de controlo das exportações têm tomado decisões que modificam e actualizam as suas listas de controlo, o que torna necessário, em consequência, introduzir as alterações necessárias no Anexo I.
Essas alterações garantem que os compromissos assumidos pelos Estados-membros da União Europeia nos regimes são aplicados em toda a União e que os exportadores europeus têm segurança jurídica no que respeita aos produtos que necessitam de licenças de exportação.
Para efeitos de clareza, a Comissão propõe substituir todo o Anexo I por um novo texto que integra as alterações introduzidas.

III — Conteúdo da iniciativa

Comecemos pela definição regulamentar de «produto de dupla utilização»: são «quaisquer produtos, incluindo suportes lógicos e tecnologia, que possam ser utilizados tanto para fins civis como para fins militares,

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incluindo todos os bens que possam ser utilizados tanto para fins não explosivos como para de qualquer modo auxiliar no fabrico de armas nucleares ou outros engenhos explosivos nucleares».
Esta definição remete-nos, como se disse na nota preliminar, para o cerne da segurança internacional, com evidente incidência nas políticas de defesa.
As alterações efectuadas nas definições e na nota geral são de leitura eminentemente técnico-científica e abrangem nove categorias de produtos, considerados como susceptíveis de enquadramento na definição enunciada. A profundidade e generalidade das alterações justificam a substituição integral do Anexo I.
A alteração ora proposta pelo novo Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, alterando o diploma em vigor desde 2009, é feita tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente, o seu artigo 207.º, a proposta da Comissão, a transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais e é efectuada em conformidade com o processo legislativo ordinário.
Assim, o Parlamento Europeu e o Conselho considerando que:

1 — Os produtos de dupla utilização (incluindo os suportes lógicos e a tecnologia) devem ser sujeitos a um controlo eficaz aquando da sua exportação da União ou quando nela estão em trânsito, ou são entregues num país terceiro através de um serviço de corretagem prestado por um corretor residente ou estabelecido na União; 2 — A fim de que os Estados-membros e a União Europeia possam respeitar os seus compromissos internacionais, o regulamento de 2009 estabelece a lista comum de produtos e tecnologias de dupla utilização referidos no seu artigo 3.º, que aplica os controlos aprovados a nível internacional em matéria desses bens.
Que esses compromissos foram assumidos no âmbito dos regimes internacionais acima referidos (II); 3 — O artigo 15.º do regulamento de 2009 estabelece a necessidade de actualização do Anexo I em conformidade com as obrigações e os compromissos pertinentes e com as eventuais alterações dos mesmos que tenham sido aceites por cada Estado-membrono âmbito de regimes internacionais de não proliferação e de convénios relativos ao controlo das exportações ou através da ratificação dos tratados internacionais pertinentes; 4 — O Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009 deve ser alterado a fim de ter em conta as alterações acordadas no âmbito dos quatro regimes internacionais supracitados, após a adopção desse regulamento.
5 — A fim de facilitar a consulta pelas autoridades responsáveis pelo controlo das exportações e dos operadores, deverá ser publicada uma versão actualizada e consolidada dos anexos do Regulamento (CE) n.º 428/2009.

Tendo em conta estes considerandos, o Parlamento Europeu e o Conselho consideram que regulamento em apreço deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade e adoptado.

IV — Conclusões

A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 428/2009, do Conselho, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização resulta da constatação da necessidade da sua adaptação legislativa às novas realidades tecnológicas e visa permitir a transacção segura dos bens de dupla utilização, contribuindo assim para uma maior segurança internacional.
A necessidade desta adaptação, em função do progresso tecnológico, estava prevista no regulamento de 2009. Os Parlamentos nacionais exerceram o seu escrutínio da medida em apreço. Verifica-se, assim, que a presente iniciativa cumpre os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade.

V — Parecer

Perante a matéria exposta e os factos considerados, a Comissão de Defesa Nacional toma conhecimento da iniciativa europeia em apreço e do anexo que a acompanha e entende que o presente relatório deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.

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Lisboa, 20 de Dezembro de 2010 O Deputado Relator, José Miguel Medeiros — O Vice-Presidente da Comissão, José Lello.

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RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU: AVALIAÇÃO DE 2010 DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE ACÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA SOBRE BIODIVERSIDADE - COM (2010) 548 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à não emissão de parecer

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que se verificou) a seguinte iniciativa legislativa: Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Avaliação de 2010 da implementação do plano de acção da União Europeia sobre biodiversidade - COM(2010) 548 Final.

II — Análise

1 — De acordo com o relatório em análise, desde 2008 que a biodiversidade continua no topo da agenda política, a nível da União Europeia e mundial. O ano de 2010 foi, aliás, o Ano Internacional da Biodiversidade.
2 — Em Janeiro de 2010,a Comissão Europeia adoptou a Comunicação sobre Opções para uma Visão e um Objectivo Pós-2010 da União Europeia em Matéria de Biodiversidade.
3 — Nessa comunicação foi apresentada uma avaliação dos resultados e das deficiências da actual política. Nas suas conclusões de Março de 2010, o Conselho Ambiente acordou uma nova visão a longo prazo e um objectivo central a médio prazo para a biodiversidade na União Europeia relativamente ao período posterior a 2010. O novo objectivo vincula a União Europeia a «travar a perda de biodiversidade e a degradação dos serviços ecossistémicos na União Europeia até 2020 e, na medida em que tal for viável, a recuperar essa biodiversidade e esses serviços, intensificando simultaneamente o contributo da União Europeia para evitar a perda de biodiversidade ao nível global».
4 — É ainda referido no documento em análise que, apesar dos importantes progressos verificados na realização do PAB (Plano de Acção sobre Biodiversidade), não foi atingido o objectivo geral de travar a perda de biodiversidade na União Europeia até ao final de 2010, o mesmo acontecendo com o objectivo global.
5 — É também mencionado no relatório em apreço que, embora ainda insuficientes, foram realizados progressos significativos nos últimos dois anos:

— Continuação da selecção dos sítios Natura 2000 e protecção mais eficaz desses sítios; — Melhoria da base de conhecimentos; — Estabelecimento de novas ligações entre biodiversidade e alterações climáticas e ênfase nos benefícios comuns em resultado de abordagens integradas.

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6 — As constatações do presente relatório confirmam igualmente as deficiências identificadas na Comunicação da Comissão sobre opções para uma política pós-2010. São necessários maiores progressos no que diz respeito a:

— Integração das questões relativas à biodiversidade noutras políticas sectoriais; — Disponibilização dos meios financeiros necessários; — Preenchimento das lacunas existentes a nível político.

7 — A Comissão está a estudar o futuro quadro da política de biodiversidade da União Europeia. As constatações da presente avaliação 2010 do PAB proporcionarão contributos importantes para esse trabalho.
Continua a ser necessária acção e implementação a múltiplos níveis: internacional, da União Europeia, nacional e subnacional.
8 — A abordagem, adoptada no Plano de Acção sobre Biodiversidade da União Europeia, de partilha da responsabilidade de implementação entre todos os sectores e de estabelecimento de parcerias com os Estados-membros continua a ser plenamente relevante.
9 — O que é também claro é que as deficiências na implementação do PAB até à data, bem como a sua incapacidade para atingir o objectivo de biodiversidade fixado para 2010, terão de ser objecto de reflexão, a fim de garantir o êxito na execução do objectivo para 2020, aos níveis da União Europeia e mundial.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — O relatório em análise não deve ser apreciado ao nível do princípio da subsidiariedade na medida em que o mesmo, não se aplica ao documento em causa.
3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

IV — Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de S. Bento, 4 de Abril de 2011 O Deputado Relator, Carlos São Martinho — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à não emissão de parecer

Atentos ao enquadramento e conteúdo das iniciativas em análise, considera a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local que não deve pronunciar-se sobre as mesmas.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2010 O Deputado Relator, António Leitão Amaro.

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COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES SOBRE O «CONTRIBUTO DA POLÍTICA REGIONAL PARA UM CRESCIMENTO INTELIGENTE NO QUADRO DA ESTRATÉGIA EUROPA COM(2010) 553 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia elaborou um relatório, que se anexa ao presente parecer, sobre a seguinte matéria: Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o contributo da política regional para um crescimento inteligente no quadro da Estratégia Europa 2020 - COM(2010) 553 Final.
Examinado o relatório supracitado verifica-se que: 1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — De acordo com a análise elaborada pela Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, com a qual se concorda, não se não se aplicam os princípios da subsidiariedade nem da proporcionalidade.

Parecer

Assim a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa alvo do relatório aqui em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 2011 O Deputado Relator, Pedro Brandão Rodrigues — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação 3.2 — Descrição do objecto 3.3 — O caso de Portugal

4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões 9 — Parecer

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1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o contributo da política regional para um crescimento inteligente no quadro da Estratégia Europa 2020 foi enviada à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia no dia 12 de Outubro e distribuído no dia 14 de Outubro, para eventual emissão de relatório.

2 — Enquadramento

1 — O Conselho Europeu realçou o papel da política regional para libertar o potencial de crescimento da União Europeia (UE), para a concretização da Estratégia Europa 2020, através da inovação em todas as regiões, estimulando «a complementaridade entre os apoios concedidos pela União Europeia, pelas autoridades nacionais e pelas autoridades regionais à inovação, à investigação e desenvolvimento (I&D), ao empreendedorismo e às tecnologias da informação e da comunicação (TIC)».
2 — Considerando a política regional um elemento essencial para concretizar no terreno as prioridades da «União da Inovação», a Comissão reconhece a necessidade de coordenação e o efeito de proximidade das regiões às universidades, às diversas entidades do sector da investigação e da educação e às pequenas e médias empresas (PME), que são cruciais para o processo de inovação, apelando a «uma acção rápida dos decisores políticos dos Estados-membros, a todos os níveis, no sentido de investirem mais recursos disponíveis do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) na promoção de um crescimento inteligente, no quadro do actual período de programação».

3 — Objecto da iniciativa

1 — A Comunicação pretende promover a política regional como instrumento privilegiado para a concretização do objectivo Crescimento Inteligente da União Europeia 2020, tornando mais eficaz a intervenção em matéria de inovação, sobretudo através da elaboração do que chama smart specialisation strategies. Em termos financeiros, aponta para uma melhor coordenação dos vários instrumentos disponíveis e avança com a possibilidade de reprogramação dos actuais PO. A este propósito, sugere que se olhe para lista de projectos seleccionados para 7.º PQ e não financiados por falta de verbas e que poderiam adequar-se a um financiamento FEDER.
2 — O presente documento começa por analisar a situação das regiões em matéria de I&D e inovação e os recursos que as regiões prevêem investir nestes domínios. Descreve, de seguida, os principais elementos de acção reforçada a favor da I&D e da inovação, no âmbito da política regional da União Europeia. Para concluir, propõe ideias concretas para a execução dessa acção.

3.1 — Motivação: Mobilizar todo o potencial inovador das regiões da União Europeia, pois a inovação é importante para todas as regiões: ajuda as mais avançadas a manterem a sua posição de vanguarda e as menos avançadas a recuperar. É preponderante estimular as autoridades nacionais e regionais a desenvolver estratégias de especialização inteligente que maximizem o impacto da política regional em conjugação com outras políticas da União. É preciso agir já, no quadro do actual período de programação.

3.2 — Descrição do objecto: 1 — A geografia da inovação é muito diversa na União Europeia, havendo uma enorme disparidade em termos do Índice Regional de Desempenho no domínio da Inovação, que expressa o «fosso da inovação» entre regiões.
2 — Essa disparidade regional verifica-se também no cumprimento do objectivo fixado para a despesa com a I&D (3% do PIB): apenas 27 regiões na União Europeia (ou seja, cerca de uma em cada 10) alcançaram esse objectivo. Devido aos efeitos de aglomeração, os recursos de I&D tendem a concentrar-se em algumas regiões de ponta, ao passo que noutras regiões a despesa é muito reduzida.

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3 — A Comissão considera serem necessárias «estratégias de especialização inteligente que maximizem o impacto da política regional em conjugação com as outras políticas da União», permitam concentrar recursos, melhorar o nível de integração e de governação e estimular a cooperação interregional e transnacional, podendo assim assegurar uma utilização mais eficaz dos fundos públicos e estimular o investimento privado.
4 — A Comunicação inclui algumas ideias-chave para promover o crescimento regional, assentes no pressuposto que para haver inovação é preciso haver ambiente propício, abertura e formação, infra-estruturas capazes, acesso generalizado às tecnologias de informação, transparência e qualidade inovadora nos contratos públicos e cooperação para a inovação.

4.1 — Refere, desde logo, a necessidade das autoridades regionais e nacionais estimularem ambientes propícios à inovação que ajudem as PME, nomeadamente através da criação de clusters ou pólos, devendose «orientar os apoios para as áreas com maior vantagem comparativa», flexibilizando e adaptando os mecanismos de financiamento.
4.2 — Considera que o incentivo ao espírito empresarial dos estudantes e a aprendizagem ao longo da vida, como referido na iniciativa «Novas Competências para Novos Empregos» e na iniciativa emblemática «Juventude em Movimento» da Estratégia Europa 2020», são vitais para desenvolver a capacidade de inovação das regiões.
4.3 — Realça o papel do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia no reforço da competitividade da União Europeia «através da plena integração do ensino superior, da investigação e das empresas (o denominado «triângulo do conhecimento»), para gerar e promover uma inovação de renome e impacto mundial.
4.4 — Defende que «as infra-estruturas no domínio da investigação são cruciais para os sistemas de inovação baseados no conhecimento, bem como o desenvolvimento de infra-estruturas electrónicas baseadas nas TIC para facilitar a colaboração entre equipas geograficamente dispersas». Sublinha a necessidade de contribuir «para a realização do objectivo fixado para 2015 de concluir ou iniciar 60% das infra-estruturas de investigação identificadas pelo Fórum Europeu de Estratégias para Infra-Estruturas de Investigação (ESFRI)».
4.5 — Alarga a agenda para a inovação «às indústrias culturais e criativas, como agentes catalisadores de mudanças estruturais, em muitas zonas industriais e áreas rurais», que podem «ajudar a reforçar a economia local, estimular novas actividades, criar empregos novos e sustentáveis, ter efeitos positivos sobre as outras indústrias e promover a imagem das regiões e cidades».
4.6 — Renova o empenho na agenda digital, como factor de competitividade e coesão regional, sendo necessário «acelerar o cumprimento dos objectivos fixados na estratégia Europa 2020, no que se refere ao acesso às redes de banda larga, com cobertura total, através das diferentes tecnologias disponíveis, de modo a responder às necessidades e aos desafios geográficos das diferentes regiões da União Europeia», incentivando «igualmente o investimento privado nas TIC».
4.7 — Manifesta a convicção de que «os contratos públicos são um forte motor de inovação, uma vez que podem ajudar as empresas inovadoras a acelerar a introdução no mercado de produtos inovadores e a obter o retorno dos investimentos realizados». Os mecanismos testados na iniciativa «As Regiões e a Mudança Económica» deverão ser integrados nos programas operacionais.
4.8 — Finaliza incentivando a política regional «a integrar as parcerias europeias, criadas no âmbito da iniciativa «Uma União da Inovação» para superar os desafios globais, que incluem as alterações climáticas, a energia e a eficiência dos recursos, a escassez de matérias-primas e o envelhecimento demográfico», possibilitando uma melhor articulação de recursos e a conjugação dos principais agentes na prossecução de objectivos comuns.

5 — O Conselho e o Parlamento Europeu «realçaram a importância de reforçar as sinergias entre as diferentes políticas de apoio da União Europeia nos domínios da investigação e da inovação», harmonizando e simplificando regras e procedimentos e analisando possibilidades de articulação e sinergias entre instrumentos de política, nomeadamente com o 7.º Programa Quadro. A Comissão já publicou um «Guia Prático» destinado aos investigadores e empresas. Os parques científicos e tecnológicos e as incubadoras de empresas são importantes para facilitar a inovação e estimular o desenvolvimento regional. A Comissão elaborou

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recentemente um «Guia Inteligente para Incubadoras baseadas no Conhecimento», dirigido aos decisores políticos regionais.

3.3 — O caso de Portugal: 1 — Portugal encontra-se numa posição relativamente pouco avançada no que diz respeito à sua capacidade inovadora, medida pelo Índice Regional de Desempenho no domínio da inovação, sendo idêntica às regiões de Espanha, de Itália e outras regiões periféricas europeias, destacando-se o efeito de capitalidade na concentração de recursos, já que Lisboa surge com uma posição de liderança em Portugal e dentro da média europeia.
2 — Quanto à despesa com I&DT, Portugal melhora a sua posição relativa, destacando-se Lisboa entre as regiões onde tem havido mais investimento em inovação e o Algarve que se encontra entre as regiões europeias com menos apoio à investigação e inovação no quadro da política regional.
3 — No quadro do actual período de programação é notório o efeito da saída do objectivo convergência na redução das despesas em I&DT nas regiões de Lisboa e do Algarve, encontrando-se entre as regiões europeias com menos investimento relativo programado no âmbito da política regional (<_192.br>4 — O QREN dá centralidade à agenda do potencial humano, com uma forte aposta na Iniciativa Novas Oportunidades (INO), consagrando uma abordagem inclusiva, sem deixar de continuar a apoiar o alargamento do núcleo mais avançado de qualificações, representando 37% do total de fundos.
5 — Por outro lado, pretende reforçar o apoio aos factores de competitividade (5 mil M€, o que representa 65% do FEDER), para a alteração do perfil de especialização da economia portuguesa e o alargamento da base territorial da competitividade portuguesa.
6 — Relativamente à agenda temática factores de competitividade, analisada no «Relatório de Avaliação Global da Implementação do QREN 2007-2013», refere-se que «mais do que um impacto decisivo e irreversível no padrão de especialização da economia portuguesa, o QREN estará a transformar os modelos de competitividade de algumas regiões (particularmente Norte e Centro)», criando condições favoráveis para que induzam «o investimento empresarial a realizações de maior intensidade tecnológica, maior incorporação de conhecimento, ganhos na cadeia de valor de sectores históricos da especialização portuguesa (calçado, por exemplo) e também emergência de sectores exportadores de maior valor acrescentado».
7 — Face ao período anterior observam-se tendências promissoras como «o incremento significativo dos níveis de I&DT em empresas, com expressão também em pequenas e micro empresas, sinais de aumento do peso do investimento apoiado em sectores de média e alta tecnologia e um aumento do número de empresas criadas com maior intensidade tecnológica, evidenciando efeitos da programação no domínio do empreendedorismo de base tecnológica e a forte associação à intensificação de investimento empresarial em I&DT».
8 — O contributo do QREN para o alargamento da base territorial da competitividade da economia portuguesa, particularmente no norte e centro, terá um diferimento temporal significativo de resultados esperados, devido ao atraso na execução dos compromissos assumidos. Porém, estão na calha «projectos relevantes em termos de apoio a infra-estruturas científicas, infra-estruturas tecnológicas associadas aos principais interfaces universidade-empresa das duas regiões, com reflexos significativos nos respectivos modelos de competitividade».
9 — As regiões do Algarve e Alentejo apresentam dificuldades de adaptação do eixo de políticas em torno da competitividade, inovação e conhecimento. A debilidade do tecido institucional de suporte e as características do tecido e modelo produtivos de ambas as regiões «justifica uma abordagem proactiva desta questão, tendente a viabilizar uma carteira de projectos susceptível de produzir efeitos relevantes nos seus modelos de competitividade».
10 — As Estratégias de Eficiência Colectiva (EEC) têm um lugar relevante no QREN corporizam uma ambição estratégica de largo alcance e assumem-se claramente como um factor de inovação da programação, particularmente a componente de reordenamento sectorial (pólos de competitividade tecnológica e clusters).
11 — A avaliação evidencia o contributo do QREN para «potenciar e consolidar iniciativas EEC já presentes no terreno», referindo «ambiguidades entre experiências seleccionadas (por exemplo, as existentes entre pólos e clusters do agro-industrial)» e a necessidade «de tempo de maturação da lógica de cluster», emergindo a convicção de que a consolidação destas iniciativas «não se esgota nesta programação, antes exigindo um corpo consistente e visível de políticas públicas orientadas para esse objectivo». Destaca, ainda,

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a necessidade de criação de «um centro de racionalidade estratégica susceptível de manter viva e coordenada a máquina global, com poder de articulação aos centros de decisão política».
12 — Quanto à agenda digital expressa no desenvolvimento da sociedade de informação, a avaliação é concludente quanto à «continuidade de efeitos resultantes da generalização das TIC, mais visível ao nível das empresas e da administração pública», tendo-se identificado também contributos fortes na vida dos cidadãos, «no combate à iliteracia digital, na criação e divulgação de novos conteúdos e serviços on-line, na generalização da utilização da Internet, na valorização regional das actividades em redes e na capacitação no uso de ferramentas TIC». Salienta-se «o grau de realização elevado e articulação com outros projectos aprovados no QREN, nomeadamente com a construção de centros escolares, a modernização administrativa, a requalificação/construção dos estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo e do pré-escolar, as parcerias para a regeneração urbana e a renovação da rede escolar».
13 — O instrumento de avaliação refere a necessidade de aceleração e de refocagem estratégica em algumas destas matérias a nível nacional para suportar o segundo período de programação.

4 — Contexto normativo

Esta Comunicação define o papel da política regional, no que diz respeito ao crescimento inteligente e, em especial, à iniciativa emblemática «Uma União da Inovação», na concretização da Estratégia Europa 2020 da COM(2010) 2020 — Europa 2020: Estratégia para um Crescimento Inteligente, Sustentável e Inclusivo, realçada no Conselho Europeu EUCO 13/10 de 17 de Junho de 2010.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade1

Não se aplica na iniciativa em apreço.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade2

Não se aplica na iniciativa em apreço.

7 — Opinião do Relator

1 — No contexto de intensa e profunda transformação global, que certamente vai acelerar nesta década, as políticas estruturais nacionais e comunitárias têm de ter em atenção as problemáticas internas em matéria de coesão, mas igualmente o ajustamento das regiões comunitárias, designadamente das mais desprotegidas, à mudança em curso na envolvente internacional.
2 — Ao não ter incluído as dimensões da qualificação e da inovação como indicadores de elegibilidade das políticas de convergência, mantendo-se como único critério de elegibilidade os indicadores de rendimento, as políticas de desenvolvimento regional 2007-2013 vão agravar «o fosso da inovação» entre regiões, particularmente das regiões que estão em phasing-out por enriquecimento estatístico e que viram reduzidos drasticamente os fundos a que tiveram acesso.
3 — Mesmo nesta Comunicação a Comissão denota a falta de visão integrada, mantendo a linha de defesa de uma política comunitária segmentada, atendo-se exclusivamente à política regional com financiamento com base no FEDER, omitindo a necessidade de articulação com a política de desenvolvimento rural no âmbito do FEADER, como se houvesse uma parte dos territórios excluídos do processo de inovação.
4 — A Comissão procura fazer um apelo à atitude voluntarista dos Estados-membros no âmbito dos mecanismos de reprogramação existentes, animando algumas iniciativas para melhorar a articulação entre 1 Artigo 5.º, n.º 3, do TUE: «Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção prevista não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário».
2 Artigo 5.º, n.º 4 do TUE: «virtude do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma da acção da União não devem exceder o necessário para alcançar os objectivos dos Tratados».

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políticas de apoio à Investigação e à Inovação, para gerir melhor a informação e para promover o aprofundamento da cooperação para a inovação.
5 — De qualquer modo, embora não se trate aqui de antecipar o desenho da política regional pós 2013, mas, sim, de sugerir uma reorientação em favor da inovação do actual período de programação, a «filosofia» que lhe está subjacente não deixará de influenciar o futuro desenho das políticas e respectiva regulamentação.
O reconhecimento dessa necessidade poderá constituir uma oportunidade, quando se inicia a discussão das novas perspectivas financeiras e da revisão da política de coesão e a reforma da Política Agrícola Comum e da Política Comum de Pescas. 8 — Conclusões

1 — A Comissão apela ao reforço do investimento na agenda de inovação, nos últimos três anos do actual período de programação, para «alcançar os objectivos de crescimento inteligente fixados na estratégia Europa 2020, através da política regional e respectivo financiamento, o FEDER, reconhecendo a necessidade de uma mudança aprofundada da política regional no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual.
2 — Apresenta algumas sugestões de acções «para reforçar a diversidade regional e assegurar uma utilização eficiente dos recursos, explorando as sinergias entre fontes de financiamento e entre sistemas de investigação e inovação que existem nas diferentes regiões».
3 —. Incentiva ao redireccionamento do actual quadro para o desenvolvimento de estratégias de especialização inteligente e para o apoio destinado à educação, à investigação e à inovação e a uma maior utilização dos instrumentos de engenharia financeira e dos contratos públicos a favor da inovação.
4 — Pretende estimular a cooperação interregional no quadro da política regional, através de um maior acesso às redes internacionais de investigação e inovação, promovendo a avaliação internacional e melhorando a aprendizagem interpares proporcionada pelas plataformas e redes do 7.º PQ, do PCI e do INTERREG IVC.
5 — Propõe-se desenvolver uma «plataforma de especialização inteligente», antes de 2012, para ajudar a identificar as dificuldades, os pontos fortes e as oportunidades, melhorar a disponibilização de dados, análises estratégicas e informações sobre os resultados alcançados na investigação, na inovação e na especialização em toda a União Europeia e aprofundar plataformas de aprendizagem mútua sobre a concepção e aplicação das estratégias.
6 — Quer, também, assistir os Estados-membros e as regiões na execução de projectos de educação, investigação e inovação, trabalhar estreitamente com as instituições financeiras para promover o financiamento e maximizar a utilização dos instrumentos financeiros existentes pelas novas actividades de investigação e inovação, criar oportunidades de negócios para as PME através da consolidação e reforço da Enterprise Europe Network, cujos parceiros deverão, por sua vez, ajudar as organizações a utilizar de forma mais adequada os fundos do FEDER destinados à inovação.
7 — Finalmente, pretende melhorar a coerência e a complementaridade das políticas da União Europeia nos domínios da educação, investigação e inovação, com o objectivo de identificar e promover exemplos de boas de práticas destinados aos responsáveis políticos e serviços de apoio à inovação, alargar e modernizar o «Guia Prático sobre as Oportunidades de Financiamento da União Europeia» nesta área, e estabelecer um portal único na Web sobre os apoios concedidos pela Comissão à investigação e à inovação, ligado ou integrado no portal «Participant Portal» do 7.º PQ, para facilitar o acesso dos agentes de inovação ao financiamento da União Europeia.

9 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 22 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, Miguel Freitas — O Presidente da Comissão António José Seguro.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ESTABELECE OS CRITÉRIOS QUE PERMITEM DETERMINAR EM QUE MOMENTO É QUE CERTOS TIPOS DE SUCATA METÁLICA DEIXAM DE CONSTITUIR UM RESÍDUO, NA ACEPÇÃO DA DIRECTIVA 2008/98/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO - COM(2010) 576 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local elaborou um relatório sobre a proposta de regulamento do Parlamento e do Conselho que estabelece os critérios que permitem determinar em que momento é que certos tipos de sucata metálica deixam de constituir um resíduo, na acepção da Directiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.

II — Análise do relatório

Analisado o relatório supracitado, verifica-se o seguinte:

1 — O regulamento ora em análise visa proceder à regulamentação de critérios segundos os quais determinados resíduos específicos podem deixar de ser considerados resíduos se forem submetidos a determinadas operações de valorização e se cumprirem critérios próprios, ao abrigo do disposto na Directiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a resíduos.
2 — Deste modo, o regulamento em causa estabelece os critérios que determinam em que momento é que uma sucata de ferro, aço ou alumínio, incluindo sucatas de ligas de alumínio, deixa de constituir um resíduo.
Assegura-se, assim, que tais critérios garantem que esses resíduos resultantes de operações de valorização satisfazem os requisitos técnicos da indústria metalúrgica, são conformes com a legislação e as normas vigentes aplicáveis aos produtos e não têm globalmente efeitos adversos no ambiente nem na saúde humana.
3 — No que concerne à verificação do respeito pelo princípio da subsidiariedade, considera a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local que, «uma vez que a Directiva 2008/98/CE já harmoniza o quadro das medidas de protecção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização ao nível dos Estados-membros, estes não podem empreender quaisquer acções por conta própria».
4 — Por último, subscrevem-se, na íntegra, as conclusões do citado relatório, que se anexa.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — A referida proposta de regulamento está em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que, em relação ao relatório supracitado, está concluído o processo de escrutínio previsto pela Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 28 de Março de 2011 O Deputado Relator, José Bianchi — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

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Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 431/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar permanente e especializada com competência para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
Neste sentido, no uso daquela competência e nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da aludida lei, a Comissão de Assuntos Europeus solicitou a emissão de relatório à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para que esta se pronuncie, na matéria da sua competência, sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece os critérios que permitem determinar em que momento é que certos tipos de sucata metálica deixam de constituir um resíduo, na acepção da Directiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2010) 576 Final), que deu entrada na Comissão no passado dia 27 de Outubro, tendo sido distribuída a 23 de Dezembro, data em que foi o signatário do presente parecer nomeado Relator.

II — Enquadramento e descrição da proposta de directiva

A Directiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa a resíduos, prevê, no n.º 1 do artigo 6.º, que determinados resíduos específicos deixem de ser considerados resíduos se forem submetidos a determinadas operações de valorização e se cumprirem critérios específicos, nos termos concretos de legislação a aprovar pelo procedimento de regulamentação com controlo, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 39.º da mesma Directiva.
Foi, neste sentido, que a Comissão Europeia veio apresentar um projecto de regulamento para votação em Comité, e, uma vez que este não emitiu nenhum parecer na reunião havida em 16 de Setembro de 2010, decidiu a Comissão apresentar ao Conselho a proposta em apreço, tendo, simultaneamente, enviado ao Parlamento Europeu.
É com o fundamento do disposto do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE que o Conselho veio apresentar uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece os critérios que permitem determinar em que momento é que certos tipos de sucata metálica deixam de constituir um resíduo, na acepção da Directiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Esta iniciativa legislativa surge da avaliação efectuada a vários fluxos de resíduos, tendo-se concluído ser vantajoso para o mercado de reciclagem de sucatas metálicas a definição de critérios específicos que permitam determinar em que momento é que uma sucata metálica, obtida de resíduos, deixa de constituir, ela mesma, um resíduo.
Tais critérios, de definição naturalmente recomendável e desejável — e, aliás, prevista desde 2008 —, não devem obstar à classificação de sucatas metálicas como resíduos por países terceiros e permitirão garantir um nível elevado de protecção do ambiente.
Acresce que o Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia tem demonstrado, através de um vasto conjunto de relatórios, que existe, no mercado, um nível muito elevado de procura de sucatas de ferro, aço e alumínio para utilização como matéria-prima na produção de metais em fundições, refinarias e unidades de refusão de alumínio, devendo, no entender daquele Centro, as sucatas de ferro, aço ou alumínio ser suficientemente puras e cumprir as especificações ou normas que a indústria metalúrgica exija, e, simultaneamente, ser conformes com a legislação e as normas vigentes aplicáveis e não apresentarem efeitos adversos no ambiente nem na saúde humana.
A proposta de regulamento, introduzindo tais critérios específicos, permitirá, ainda, determinar em que momento é que uma sucata de ferro, aço ou alumínio deixa de constituir um resíduo, pois tais critérios garantem que as sucatas resultantes de operações de valorização satisfazem os requisitos técnicos da indústria metalúrgica. Importa, ainda, referir que os critérios propostos para os resíduos utilizados como

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matérias-primas nas operações de valorização, os processos e técnicas de tratamento e a sucata metálica resultante da valorização cumprem esses objectivos, segundo o aludido Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia, dado que da sua aplicação resulta a produção de sucatas de ferro, aço ou alumínio sem propriedades perigosas e suficientemente isentas de compostos não-metálicos.
Cumulativamente à definição dos supra mencionados critérios, vem o Conselho sugerir a instituição de um sistema de gestão, necessário para garantir a observância dos referidos critérios.
Mais: se a evolução do mercado das sucatas de ferro, aço e de alumínio revelar efeitos negativos nos mercados da reciclagem dessas sucatas, nomeadamente no respeitante à disponibilidade de sucatas de ferro, aço e de alumínio e ao acesso às mesmas, fica, desde já, prevista a necessária revisão dos critérios específicos, organizados segundo a qualidade da sucata, os resíduos utilizados como matérias-primas na operação de valorização e, ainda, segundo os processos e técnicas de tratamento.
Por último, para que os operadores possam adaptar-se aos critérios mencionados, fica previsto o estabelecimento de um período razoável de tempo antes da aplicação do regulamento em apreço, o que se consubstancia em seis meses após a publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

III — Opinião do Deputado Relator

O Deputado Relator considera pertinente referir que a proposta de regulamento do Conselho que estabelece os critérios que permitem determinar em que momento é que certos tipos de sucata metálica deixam de constituir um resíduo, na acepção da Directiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2010) 576 Final) vem dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 39.º da Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa a resíduos, onde se prevê que determinados resíduos específicos deixem de ser considerados resíduos se forem submetidos a determinadas operações de valorização e se cumprirem critérios específicos, que agora se vêm definir, ao abrigo do procedimento de regulamentação com controlo, previsto desde 2008.

IV — Conclusões

No dia 27 de Outubro de 2010, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da aludida lei, a Comissão de Assuntos Europeus solicitou a emissão de parecer à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para que esta se pronunciasse, na matéria da sua competência, sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece os critérios que permitem determinar em que momento é que certos tipos de sucata metálica deixam de constituir um resíduo, na acepção da Directiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2010) 576 Final).
A proposta de regulamento do Conselho que estabelece os critérios que permitem determinar em que momento é que certos tipos de sucata metálica deixam de constituir um resíduo, na acepção da Directiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2010) 576 Final), visa proceder à regulamentação de critérios segundo os quais determinados resíduos específicos podem deixar de ser considerados resíduos se forem submetidos a determinadas operações de valorização e se cumprirem critérios específicos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 39.º da Directiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa a resíduos.
O princípio da subsidiariedade é respeitado pela presente proposta, uma vez que a Directiva 2008/98/CE já harmoniza o quadro das medidas de protecção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da geração e gestão de resíduos, diminuindo os impactos gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização ao nível dos Estados-membros, e os estes não podem empreender quaisquer acções por conta própria.

V — Parecer

Atentos o enquadramento e descrição da proposta de regulamento, e as conclusões que antecedem, e no cumprimento do disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, no que concerne ao processo de apreciação de propostas de conteúdo normativo, no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de

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Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local decide remeter o presente parecer à Comissão de Assuntos Europeus para apreciação.

Palácio de São Bento, 11 de Janeiro de 2011 O Deputado Relator, Marcos Sá — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

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RELATÓRIO ANUAL SOBRE O FUNDO DE COESÃO (2009) - COM(2010) 589 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia elaborou um relatório sobre o relatório da Comissão relativo ao Relatório Anual sobre o Fundo de Coesão.

II — Análise do relatório

Analisado o relatório supracitado, verifica-se o seguinte:

1 — O presente relatório que se reporta à avaliação anual sobre o Fundo de Coesão (2000/2006) é apresentado em conformidade com o artigo 14.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1164/94, abrangendo, assim, a aplicação, no decorrer de 2009, dos projectos no âmbito do Fundo de Coesão, incluindo os projectos do exISPA, adoptados na Bulgária e na Roménia, no período 2000/2006.
2 — Por conseguinte, o relatório ora em análise, abrange as operações do Fundo de Coesão nos 13 Estados-membros beneficiários1, assim como os projectos adoptados em 2000/2006, na Bulgária e na Roménia.
3 — Pretende-se com o Relatório Anual sobre o Fundo de Coesão (2009) concluir, nomeadamente, a execução financeira do período já mencionado, em 2009, e o encerramento dos projectos.
4 — Em conformidade com o relatório elaborado pela Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, subscrevem-se, na íntegra, as conclusões do citado relatório, que aqui se anexa.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — Constituindo o documento em análise uma iniciativa não legislativa entende-se que o princípio da subsidiariedade não se verifica, ou melhor, não se aplica.

IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação ao relatório supracitado está concluído o processo de escrutínio previsto pela Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 31 Março de 2011 O Deputado Relator, José Bianchi — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas. 1 Grécia, Espanha, Portugal, Chipre, República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, Eslováquia e Eslovénia

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Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação 3.2 — Descrição do objecto 3.3 — O caso de Portugal

4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões 9 — Parecer

1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a iniciativa «Relatório da Comissão: Relatório Anual sobre o Fundo de Coesão (2009)» foi enviada à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia no dia 27 de Outubro e distribuída na mesma data, para eventual emissão de relatório.

2 — Enquadramento

1 — O Fundo de Coesão (FC) é um instrumento financeiro direccionado para reforçar a coesão económica e social dos Estados-membros da União Europeia (UE) com um rendimento nacional bruto (RNB) por habitante inferior a 90% da média comunitária.
2 — São apoiados pelo FC acções que detenham expressivo impacto nas áreas dos transportes — redes transeuropeias e do ambiente. Neste caso, admite-se a intervenção em projectos ligados à energia ou aos transportes, sendo condição o reconhecimento da existência de vantagens para o ambiente.
3 — O relatório em análise reporta-se à avaliação anual sobre o FC (II — 2000/2006), no âmbito do regulamento que rege o referido Fundo relativamente aos projectos aprovados antes de 2006.
4 — No caso presente, os dados são da realização ocorrida em 2009, de 15 Estados-membros, e, também, da Irlanda, país que não sendo elegível desde 1 de Janeiro de 2004, tem a encerrar projectos em curso.

3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação: 1 — O Regulamento (CE) n.º 1164/2004, que, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 1, determinava a apresentação anual de um relatório de avaliação sobre o FC, foi revogado em 2006. Esta apreciação mantémse, como, aliás, o relatório em apreciação testemunha, para os projectos adoptados no período do FC II, ou seja, 2000-2006.
2 — Pretende-se com o Relatório Anual Sobre o Fundo de Coesão (2009) concluir, nomeadamente, da execução financeira do período já mencionado, em 2009, e encerramento dos projectos.

3.2 — Descrição do objecto:

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1 — O Relatório abrange as operações do FC nos 13 Estados-membros beneficiários até ao final de 2006: Grécia, Espanha, Portugal, Chipre, República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, Eslováquia e Eslovénia, assim como os projectos do ex-ISPA adoptados em 2000-2006 na Bulgária e na Roménia. Em consequência do crescimento económico, a Irlanda não é elegível desde 1 de Janeiro de 2004, embora ainda devam ser encerrados projectos em curso no quadro do FC, constando, assim, desta avaliação.
2 — Dado que todas as autorizações do FC relativas aos projectos financiados no período de programação de 2000-2006 foram executadas até 31 de Dezembro de 2006, os recursos financeiros disponíveis para o FC em 2009 foram limitados a dotações de pagamento.
3 — O orçamento final de 2009, no montante de 2777 milhões de euros, foi inteiramente executado.
Considerando que a execução, em 2008, foi de 2489 milhões de euros, houve, comparativamente, mais quase 300 milhões de euros de pagamentos em 2009.
4 — Em finais de 2009 a taxa de absorção média (pagamentos versus autorizações) de todos os então países em apreciação, era de 75,8%. Por outro lado, as autorizações pendentes (RAL, reste à liquider), relativas ao período de 2000-2006, foram de 8,4 mil milhões de euros.
5 — No que respeita aos pagamentos efectuados em 2009, os países beneficiários principais foram a Espanha no grupo UE-4, a Polónia no grupo UE-10 e a Roménia no grupo UE-2.
6 — Foram encerrados 299 dos 1192 projectos, tendo descido de 976 projectos a encerrar, no final de 2008, para 893, no fim de 2009.
7 — No final de 2009, onze Estados-membros elegíveis para beneficiar de apoio ao abrigo do FC (Grécia, Espanha, Portugal, a República Checa, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, Eslováquia e Eslovénia) ficaram sujeitos a um procedimento por défice excessivo (PDE) que, de acordo com regulamento, pode, em certas condições, implicar a suspensão de transferências do fundo.
8 — No âmbito do trabalho de auditoria para o período de programação de 2000-2006 foram, entre outras intervenções, realizadas nos Estados-membros da UE-14, em Espanha, Portugal e Grécia, três missões de auditoria para a revisão dos organismos de encerramento, com o objectivo de verificar a sua preparação para o encerramento, identificar e mitigar os riscos envolvidos. Foram, ainda, realizadas missões de auditoria na Bulgária, República Checa, Grécia, Hungria e Roménia (duas).
9 — Relativamente aos impactos dos controlos, as correcções financeiras realizadas, em 2009, totalizaram aproximadamente 86 milhões de euros e em 2008 tinham atingido aproximadamente 92,7 milhões de euros (relativamente aos períodos de 1994-1999 e 2000-2006).
10 — Em 2009 não foi adoptada qualquer decisão de suspensão relativa a projectos do FC, no âmbito do papel de supervisão a cargo da Direcção-Geral da Política Regional que, em 2008, estabeleceu uma política que assegurasse uma adopção mais rápida das decisões relativas a suspensões de pagamento e correcções financeiras sempre que são detectadas deficiências importantes do sistema.
11 — Se não foi adoptada qualquer decisão de suspensão em 2009, no final deste ano estavam em curso procedimentos de suspensão e correcção relativos a cerca de um total de 99 projectos do Fundo de Coesão (2000-2006) que perfazem 149 milhões de euros, aproximadamente.
12 — No quadro dos sistemas de gestão e controlo, a DGPR, Direcção-Geral da Política Regional, expressou, no relatório de actividade de 2009:

a) Parecer sem reservas sobre o funcionamento dos sistemas do FC 2000-2006 em seis Estadosmembros: Chipre, Estónia, Grécia, Malta, Portugal e Eslovénia; b) Parecer qualificado, cujo impacto foi moderado, dadas as deficiências materiais que afectam elementos fundamentais dos sistemas em nove Estados-membros — Bulgária, sector dos transportes, República Checa, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Roménia, Eslováquia e Espanha; c) Foi objecto de reserva um sector do FC num Estado-membro, fundamentalmente por infracção às regras da contratação pública. Estamos a falar da Bulgária, sector ambiente.

13 — Os Estados-membros comunicaram à Comissão 109 notificações de irregularidades nos projectos cofinanciados pela União Europeia, no valor de 67 304 951 euros, dos quais já foram recuperados 56 673 503 euros.

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14 — Verificou-se diminuição considerável do número de notificações em relação a 2008, mantendo-se o mesmo nível quanto ao montante.
15 — As despesas não elegíveis e infracções às regras de contratação pública são os tipos de irregularidades notificadas com maior expressão, representando 75% dos casos.

3.3 — O caso de Portugal: 1 — Portugal esteve entre os Estados-membros que preenchiam a condição para ver projectos apoiados pelo FC II, no período 2000-2006, período que coincidiu com a vigência do QCA III.
2 — Esse período foi precedido de uma redefinição da estratégia nacional de aplicação do Fundo que passou a ser integrada nos Programas Operacionais de Acessibilidades e Transportes e do Ambiente do QCA III.
3 — Segundo o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, «a coincidência deste período com a vigência do QCA III e a revisão dos regulamentos nacionais e comunitários permitiram uma articulação mais efectiva entre as intervenções apoiadas pelo FEDER no QCA III e pelo FC».
4 — Refere, ainda, que, «além dos programas operacionais sectoriais referidos, foi particularmente relevante a articulação da aplicação do Fundo com as intervenções do FEDER nos Programas Operacionais Regionais nas três vertentes do saneamento básico».
5 — Informa, ainda, o IFDR, no que respeita aos recursos financeiros, que o montante disponível para compromisso, entre 2000 e 2006, para os quatro Estados da coesão, foi de 18 mil milhões de euros (a preços de 1999), dos quais 17% para projectos de Portugal — 3 060 milhões de euros.
6 — Resulta, em síntese, da leitura do Relatório, e relativamente a Portugal, que:

a) Na área do ambiente foram, em 2009, feitos pagamentos no montante de 217 958 948 euros, o que representa 69,4% face a comparação com a execução do FC por Estado-membro; b) Nos transportes, o montante foi de 95 310 572 euros, com uma percentagem de 30,4%; c) Em assistência técnica, 662.867 euros; d) Estes pagamentos, num montante global de 313 932 387 euros, representam 9,5% no que à comparação com o montante global do FC respeita; e) Quanto aos montantes aprovados para o FC (2000-2006) regista-se, de montante autorizado, até Dezembro de 2009, 3 497 201 489 euros, dos quais, à data referida, encontram-se pagos 2 741 059 557 (78,4%), ficando pendentes para liquidação 756 141 931 euros (RAL = 21,6%); f) Dos 109 projectos FC, foram encerrados, em finais de 2009, 32; g) No que às correcções financeiras respeita há a considerar 5 193 575 euros (4 987 861 euros, do período 1994-1999); h) No relatório de actividade anual de 2009, da DGPR, é expresso parecer sem reservas sobre o funcionamento dos sistemas do Fernando Cabral; i) São feitas 27 notificações de irregularidades à Comissão, o maior número registado, com um montante financeiro envolvido de 24 575 760 euros, estando, à data, quase, na sua totalidade, recuperado.

4 — Contexto normativo

1 — O presente relatório é apresentado em conformidade com o artigo 14.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1164/94, de 16 de Maio, que instituía o Fundo de Coesão.
2 — Actualmente, é o Regulamento (CE) n.º 1084/2006, que institui o Fundo, tendo o regulamento antes referenciado sido revogado.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Não se aplica na presente iniciativa.

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6 — Observância do princípio da proporcionalidade

Não se aplica na presente iniciativa.

7 — Opinião do Relator

Como é sabido, na maioria dos Estados-membros beneficiários do FCII verificaram-se atrasos na execução dos investimentos. Face a esta realidade, a CE flexibilizou as regras de reprogramação das decisões e alargou, para 31 de Dezembro de 2011, a data limite de elegibilidade. Existem algumas excepções para 2012.
Portugal incluiu-se no grupo de países que terá a possibilidade de responder às situações em aberto no período de alargamento dos prazos.
O documento «Execução Financeira do Fundo de Coesão II», reportado a 30 de Setembro último, do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, IP, refere que, não obstante a despesa validada no terceiro trimestre de 2010 — 120 790 mil euros — demonstrar uma aceleração em relação ao primeiro trimestre, o ritmo constatado, a manter-se, não permite atingir os valores de 2009. Em resultado, o Instituto definiu que para o último trimestre de 2010 se propunha incidir a sua actuação nos processos de reprogramação de 20 decisões porquanto a data de elegibilidade foi adiada para o próximo ano e uma outra, adiada para 2012, bem como no encerramento de vinte e seis, considerando que a despesa termina em 2010.
O esforço de recuperação, como o Instituto assume, tem de ser o objectivo.
Importa que se identifiquem, de forma metódica e sistemática, os factores de constrangimento que se «avizinhem» em cada momento e se encontrem, sem demoras, as respostas adequadas de modo a minimizar eventuais perdas.

8 — Conclusões

1 — Portugal apresenta, no Relatório em apreciação, referente a 2009, uma situação idêntica à da maioria dos países beneficiários do FC II analisados.
2 — Não se detectam, no conjunto da apreciação, factores negativamente diferenciadores em relação a Portugal.
3 — Resulta, em conclusão, a necessidade de aceleração da concretização dos projectos, no período de alargamento de prazos permitido.

9 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2010 A Deputada Relatora, Eurídice Pereira — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO, AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: COMÉRCIO. CRESCIMENTO E QUESTÕES INTERNACIONAIS — A POLÍTICA COMERCIAL COMO UM ELEMENTO CENTRAL DA ESTRATÉGIA DA UNIÃO EUROPEIA PARA 2020 — COM(2010) 612 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia elaborou um relatório, que se anexa ao presente parecer, sobre a seguinte matéria: Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Comércio, Crescimento e Questões Internacionais — A Política Comercial como um elemento central da Estratégia da União Europeia para 2020 — COM(2010) 612 Final.
Examinado o relatório supracitado verifica-se que:

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto; 3 — De acordo com a análise elaborada pela Comissão de Defesa Nacional, com a qual se concorda, e do disposto no artigo 5.º, n.os 1, 2 e 4 do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no Protocolo n.º 2 anexo, não se aplicam os princípios da subsidiariedade nem da proporcionalidade.

Parecer

Assim a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa alvo do relatório aqui em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 2011 O Deputado Relator, Pedro Brandão Rodrigues — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação 3.2 — Descrição do objecto 3.3 — O caso de Portugal

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4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões 9 — Parecer

1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a iniciativa «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Comércio, crescimento e questões internacionais — A política comercial como um elemento central da estratégia da União Europeia para 2020», foi enviada à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia no dia 18 de Novembro e distribuída no dia 22 de Novembro, para eventual emissão de relatório.

2 — Enquadramento

1 — A Comunicação em análise assume que «deve ser lida em articulação com dois documentos de apoio: um relatório sobre os progressos realizados até à data no quadro da estratégia Europa global, de 2006, e um documento de análise que argumenta a favor do comércio enquanto motor de prosperidade».
2 — Ocorre que esses documentos de apoio só foram, incompreensivelmente, disponibilizados em língua estrangeira e, pelo facto, Portugal fica em desigualdade na análise conjunta e articulada do conjunto de textos.
Este parecer cinge-se, assim, apenas ao que nos foi facultado em língua portuguesa, ou seja à comunicação da Comissão, sem o contributo das análises auxiliares. É uma base amputada, portanto.
3 — A Comunicação em causa sustenta-se na Estratégia Europa 2020, adoptada em Março de 2010, e assume-se como fundamental à dimensão externa dessa estratégia. Por outras palavras, assume que a política comercial é um contributo objectivo para o conjunto das políticas externas da União Europeia.
4 — Entende a Comunicação que o comércio acelera o crescimento da União Europeia, estimulando a procura externa de bens e serviços. Expressa, também, a sua opção pelo fomento do comércio aberto.
5 — Afirma a Comunicação que o investimento no estrangeiro levará a União Europeia a ganhar dimensão mundial e que o investimento estrangeiro na União Europeia gerará mais competitividade no seu seio. Essa é, aliás, a realidade que a Comissão entende existir hoje na União Europeia, afirmando-a como a economia mais exportadora e simultaneamente a mais fornecedora de investimento directo estrangeiro (IDE).
6 — Na Comunicação é feita uma síntese do peso de diversas potências comerciais e da sua relação com a União Europeia, como os EUA, a China, o Japão e a Rússia e do potencial de crescimento comercial da União Europeia para o Leste Asiático e para Sul.
7 — Expressa-se igualmente a alteração profunda que o comércio internacional tem sofrido, designadamente no que respeita à instalação de fontes de produção em vários pontos do mundo, à circulação de factores de produção intermédios para gerar maior capacidade produtiva, ao elevado papel dos serviços na produção mundial (que não assume correspondência no comércio mundial), ou ao domínio das multinacionais.
8 — A Comunicação reconhece que os «cidadãos europeus» estão claramente preocupados com algumas das possíveis consequências da globalização, sendo que uma significativa percentagem lhe atribui relação com o fenómeno do desemprego.
9 — A Comunicação refere que foram recebidos 302 contributos de 37 países no processo de consulta pública, afirmando que, «sempre que possível», será transmitido o feedback a todos os que participam nos processos de consulta pública. O relatório da consulta pública, para o qual a Comunicação remete, encontrase em língua inglesa!

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3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação: 1 — A Comunicação motiva e baliza toda a estratégia a definir nas regras da OMC, na ronda de Doha e nos compromissos assumidos pelo G20.
2 — O objectivo de qualquer estratégia a definir no seio da União Europeia é, segundo a Comunicação, o crescimento rápido da economia europeia e o aumento do potencial de crescimento das economias europeias, com o contributo do comércio internacional.

3.2 — Descrição do objecto: No sentido de reforçar a sua posição mundial no âmbito comercial, a Comissão apresenta, na presente comunicação, objectivos e acções a empreender em quatro domínios de intervenção:

I) Prosseguir a agenda de negociações: — Envidar esforços para concluir urgentemente a ronda de negociações de Doha, o mais tardar no final de 2011; — Constituir um grupo de personalidades eminentes de países desenvolvidos e em desenvolvimento, a fim de obter um conjunto de recomendações independentes que permitam moldar a visão europeia no que respeita à agenda futura e ao funcionamento da OMC após Doha; — Procurar e realizar progressos significativos ao nível das negociações comerciais bilaterais em curso, lançar novas negociações comerciais com países da ASEAN e propor negociações de investimento autónomas com parceiros-chave; — Prosseguir negociações com os países vizinhos da União Europeia com vista à concretização, em última análise, de acordos de comércio livre (ACL) abrangentes e aprofundados que aproximem gradualmente estes países do mercado único.

II) Aprofundar as parcerias estratégicas: Definir com mais pormenor o modo como se tenciona actualizar as relações com parceiros estratégicos para tratar as questões que obstam ao bom funcionamento dos mercados no século XXI, e fazer uma análise dos progressos realizados no final de 2012.

III) Fazer avançar a política comercial (acções a empreender em 2011): — Apresentar uma proposta legislativa relativa a um instrumento de União Europeia que possa garantir uma maior simetria no acesso aos mercados dos contratos públicos dos países desenvolvidos e das economias emergentes; — Concluir o debate com os Estados-membros e o Parlamento Europeu sobre uma nova política de investimento para a União Europeia; — Apresentar os pontos de vista da União Europeia sobre a forma de desenvolver a complementaridade entre a liberalização do mercado interno e a do mercado externo, designadamente ao nível dos regulamentos relativos a bens e serviços; — Adoptar uma Comunicação da Comissão sobre comércio e desenvolvimento e uma proposta legislativa de reforma do sistema de preferências generalizadas para os países em desenvolvimento; — Adoptar um livro verde com vista a melhorar o nosso sistema de controlo das exportações; — Apresentar uma comunicação sobre possíveis medidas de apoio para auxiliar as PME que pretendam desenvolver as suas actividades internacionais.

IV) Fazer valer direitos: — Rever a estratégia relativa ao cumprimento da aplicação de direitos de propriedade intelectual (DPI) nos países terceiros, bem como o regulamento aduaneiro no que respeita à aplicação dos DPI na fronteira da União Europeia; — A partir de 2011, elaborar um relatório anual sobre entraves ao comércio e ao investimento para apresentar ao Conselho Europeu da Primavera, relatório esse que constituirá o principal instrumento para

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supervisionar os entraves ao comércio e as medidas proteccionistas e tomar as medidas coercivas adequadas.

3.3 — O caso de Portugal: A Comunicação não faz nenhuma referência a Portugal, nem a qualquer outro Estado-membro isoladamente. Toma a União Europeia como um todo uniforme, com objectivos traçados no âmbito dessa dimensão.

4 — Contexto normativo

As propostas legislativas a tomar, encontram-se definidas no número 3.2 do presente parecer.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Não aplicável.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

Não aplicável.

7 — Opinião da Relatora

1 — A presente Comunicação assume a União Europeia como uma única realidade, homogénea, o que não corresponde à verdade. Dentro da União Europeia a dimensão e a capacidade comercial dos Estadosmembros é bem diversa e as oportunidades que se têm aberto não são idênticas entre Estados, fruto até da sua capacidade económica. Torna-se difícil, por vezes, a leitura da Comunicação, e procurar perceber a sua real dimensão, olhando, por exemplo, para o contexto português.
2 — A Comunicação foca numa base demasiado circunstancial a influência das actuais regras de comércio internacional para temas relevantes como a utilização de recursos naturais, dimensão energética e alterações climáticas. Ora, o que se sabe é que o modelo de produção dos países ditos desenvolvidos ou dos emergentes é altamente delapidador de recursos naturais, demonstram grande ineficiência em termos energéticos e são os maiores contribuidores para as emissões de gases com efeito de estufa. Mais: a delapidação da dimensão localizada da produção, do consumo e do comércio, levando a uma necessidade de transporte recorrente de bens é um dos factores que mais contribui para a poluição ao nível mundial, questão não abordada na comunicação.
3 — É confrangedora a forma paternalista e caritativa como a Comunicação aborda o papel dos países e economias pobres, não focando nenhuma estratégia para a sua autonomização, antes fomentando a sua dependência dos países mais ricos.
4 — A Comunicação é elaborada no sentido da liberalização total do comércio, submetida às regras da OMC, sem regulação eficaz, e ignora a incapacidade deste modelo de dar resposta às necessidades das populações ao nível mundial, designadamente ao nível alimentar. Outra seria a obrigação da União Europeia, olhando para a componente do desenvolvimento e não meramente da lógica de crescimento numa visão puramente economicista. De resto, os tratados bilaterais e multilaterais de livre comércio, que a Comunicação tanto quer ver reforçados, apenas têm agravado a crise social em todo o mundo, com mais fome, com mais disparidade entre ricos e pobres, com mais esgotamento dos recursos, com mais desemprego, com mais perda de direitos sociais, ou seja, com mais miséria humana, em benefício de uns tantos especuladores de mercadorias baratas geradas pela concorrência selvagem.
5 — De resto, a OMC é uma organização que não tem legitimidade democrática, que se situa distante da sociedade mundial, mas bem próxima dos poderosos lobbies das multinacionais especializadas na transformação, distribuição e comercialização, onde a representação do poder político é indexado ao poder económico de cada país e onde a visão economicista do mundo impera sobre a visão social.

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6 — A Comunicação reconhece aquilo que é impossível desmentir: que muitos cidadãos relacionam a globalização com o desemprego e que a liberalização do comércio gera desemprego em diversos sectores.
7 — É preocupante a forma como a União Europeia reconhece, por um lado, as dificuldades que as PME têm neste modelo de comércio internacional, mas como, por outro, remete depois, para 2011, eventuais auxílios, possíveis medidas de ajuda — tudo no campo da eventualidade e da possibilidade, limitada pelo próprio modelo, que está construído para as grandes transnacionais. É a prova do modelo que tantas vezes se quer enfeitar, mas cujas consequências são tão evidentes que não podem ser desmentidas e, pior, a sua solução não é assumida como prioridade.
8 — O mesmo desrespeito se demonstra em relação às consultas públicas dos documentos. A União Europeia não pode remeter feedbacks aos participantes em consultas públicas para quando isso for possível! A limitação às possibilidades é a prova da figura formal e não substancial que estas consultas públicas podem assumir, o que não é desejável.
9 — A Relatora tem dúvidas sobre os efeitos directos destes pareceres ao nível da União Europeia e gostaria de ter feedback das suas consequências.

8 — Conclusões

1 — Assumindo a Comunicação que a mesma «deve ser lida em articulação com dois documentos de apoio»1, seria fundamental que estes tivessem sido disponibilizados em língua portuguesa, de modo a garantir igualdade de análise entre todos os Estados-Membros. Não tendo sido esse o caso, o presente parecer cingese ao texto da referida Comunicação.
2 — A Comunicação apresenta, em anexo, o gráfico 1, onde dá conta da contribuição de grandes potências para o crescimento do PIB mundial, concluindo a comunicação que «como se mostra no gráfico 1, no anexo, a nossa parte do comércio mundial mantém-se estável de momento, apesar do forte aumento das economias emergentes». No entanto, não é isso que o gráfico mostra. De acordo com a leitura do mesmo, a União Europeia diminuiu a sua contribuição para o crescimento do PIB mundial a partir de 2007, tendo o mesmo sido, até, negativo em 2009 e 2010. De acordo com as estimativas do gráfico, a contribuição da União Europeia para o crescimento do PIB mundial voltará a ser positivo no período 2012-2015, não atingindo a média das décadas de 80 e 90 do século passado.
3 — A Comunicação sustenta-se no crescimento acelerado e no reforço da posição da União Europeia no âmbito do comércio internacional, apresentando uma orientação direccionada para as relações comerciais e de investimento com outras potências comerciais e com países emergentes no comércio internacional, no âmbito da OMC e de acordos bilaterais.
4 — Relevando o papel das multinacionais e da presença e instalação de empresas de países da União Europeia noutros países terceiros, a comunicação reconhece que as PME «enfrentam de facto dificuldades reais» no âmbito da defesa comercial. A Comunicação remete para o decurso do ano de 2011 uma comunicação sobre «possíveis» medidas de apoio para auxiliar as PME a desenvolver as suas actividades internacionais.
5 — A Comunicação assume a investigação, a inovação e a qualificação como factores determinantes para gerar mais competitividade e para reforço do papel do comércio internacional.

9 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, de 12 de Janeiro de 2011 A Deputada Relatora, Heloísa Apolónia — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: ENERGIA 2020 - ESTRATÉGIA PARA UMA ENERGIA COMPETITIVA, SUSTENTÁVEL E SEGURA - COM(2010) 639 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que se verificou) a seguinte iniciativa legislativa: Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Energia 2020 - Estratégia para uma energia competitiva, sustentável e segura.

II — Análise

1 — De acordo com o documento em análise a política energética comum da União Europeia tem evoluído em torno do objectivo comum de assegurar a disponibilidade física ininterrupta de produtos e serviços energéticos no mercado, a um preço comportável para todos os consumidores (privados e industriais), contribuindo simultaneamente para os objectivos mais vastos da União Europeia no domínio social e do clima.
2 — Os objectivos centrais da política energética (segurança do aprovisionamento, competitividade e sustentabilidade) estão agora consignados no Tratado de Lisboa. Este explicita claramente o que se espera da Europa no domínio da energia.
3 — É também indicado na Comunicação em análise que, embora se tenham verificado alguns progressos no sentido da concretização destes objectivos, os sistemas energéticos da Europa estão a adaptar-se demasiado lentamente, enquanto a escala dos desafios aumenta. Os próximos alargamentos da União Europeia tornarão este desafio ainda maior, uma vez que irão aderir à União países com infra-estruturas obsoletas e economias menos competitivas no domínio da energia.
4 — Os objectivos da União Europeia em matéria de energia e clima foram integrados na Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, aprovada pelo Conselho Europeu em Junho de 2010, e na sua iniciativa emblemática «Uma Europa eficiente em termos de recursos».
5 — A missão urgente da União Europeia consiste em chegar a acordo quanto aos instrumentos que tornarão possível a mudança necessária, garantindo assim que a Europa possa emergir da recessão para uma via mais competitiva, segura e sustentável.
6 — É igualmente referido no documento em análise que a União Europeia encontra-se no limiar de um período sem precedentes no que respeita à política energética. Nos últimos anos os mercados da energia têm sido largamente protegidos dos efeitos da turbulência do mercado mundial em consequência da liberalização, de amplas capacidades de produção e de aprovisionamento e de possibilidades de importação adequadas.
7 — Os Estados-membros concordaram que estes desafios serão enfrentados de forma mais eficaz por políticas e medidas a nível da União Europeia, ou seja, pela «europeização» da política energética.
8 — Tal inclui orientar os financiamentos da União Europeia para prioridades públicas que os mercados não satisfazem e que apresentem maior valor acrescentado europeu. A nova estratégia energética da União Europeia exigirá esforços significativos em termos de inovação técnica e investimento. Promoverá um 1 SEC (2010) 1268 e SEC (2010) 1269.

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mercado dinâmico e concorrencial e permitirá um grande reforço das disposições institucionais de acompanhamento e orientação dessa evolução.
9 — Tendo em conta os longos períodos necessários para a mudança do sistema energético, o facto de tomar hoje medidas não garante que as mudanças estruturais necessárias para a concretização da transição hipocarbónica estarão completadas no período até 2020 abrangido por esta estratégia.

10 — Por conseguinte, a Comissão irá acompanhar esta estratégia com um roteiro completo para 2050, que estabelecerá as medidas descritas no presente documento a mais longo prazo e considerará a possibilidade de adopção de outras medidas ou de medidas complementares.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A Comunicação em análise não deve ser apreciada ao nível do princípio da subsidiariedade, na medida em que o mesmo não se aplica ao documento em causa.
3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

IV — Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 2011 O Deputado Relator, Carlos São Martinho — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação 3.2 — Descrição do objecto 3.3 — O caso de Portugal

4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões 9 — Parecer

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1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a iniciativa Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Energia 2020 — estratégia para uma energia competitiva, sustentável e segura, foi enviada à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia no dia 18 de Novembro e distribuída no dia 22 de Novembro para eventual emissão de relatório.

2 — Enquadramento

1 — Desde o Tratado de Lisboa (artigo 194.º) que os objectivos centrais de política energética (segurança no aprovisionamento, competitividade e sustentabilidade) fazem parte do caminho comum que a União Europeia deve seguir.
2 — A Comunicação do Conselho assenta na conclusão de que a União Europeia se encontra «no limiar de um período sem precedentes no que respeita à política energética, devendo a Europa actuar antes que se feche a janela de oportunidades». Esta preocupação baseia-se no facto de os sistemas energéticos da Europa estarem «a adaptar-se demasiado lentamente, enquanto a escala dos desafios aumenta».
3 — O documento considera ainda que «o bem-estar das nossas populações e a prosperidade das nossas empresas e economia dependem de uma energia segura, sustentável e a preço comportável». Aborda ainda a questão de «as emissões relacionadas com a energia representam quase 80% das emissões totais de gases com efeito de estufa da União Europeia», estabelecendo como premissa que «o desafio da energia é assim uma das maiores provas que a Europa tem de enfrentar».
4 — Em 2007 a Comissão propôs uma estratégia com o objectivo de alcançar uma redução de 20% das emissões de CO2 em 2020 face aos valores de 1990, um aumento de 20% no consumo de energias renováveis em 2020 e uma redução de 20% do consumo energético em 2020. Todavia, é também reconhecido que o «mercado interno da energia permanece fragmentado e não realizou todo o seu potencial em termos de transparência, acessibilidade e escolha. As empresas têm crescido para além das fronteiras nacionais, mas o seu desenvolvimento ainda é dificultado por uma série de regras e práticas nacionais diferentes. Existem ainda numerosos entraves a uma concorrência aberta e leal» que a «a segurança do aprovisionamento interno de energia é prejudicada por atrasos nos investimentos e no progresso tecnológico, com a agravante de algumas regiões da União Europeia poderão perder mais de um terço da sua capacidade de produção até 2020 devido ao tempo de vida útil limitado dessas instalações, o que implica substituir e expandir capacidades existentes, procurar alternativas seguras de combustíveis não fósseis, adaptar as redes a fontes de energia renováveis e concretizar um mercado interno da energia verdadeiramente integrado».
5 — São ainda considerados como «decepcionantes» os Planos Nacionais de Eficiência Energética, elaborados pelos Estados-membros, a partir de 2008, na medida em que deixam de parte um vasto potencial inexplorado, bem como são referidas a pouca importância dada às questões de aprovisionamento de petróleo.
6 — A Comunicação considera que é ao nível da União Europeia que deve ser desenvolvida a política energética. Esta conclusão resulta da apreciação de que «as decisões em matéria de política energética tomadas por um Estado-membro têm inevitavelmente repercussões noutros Estados-membros», bem como pelo facto de «a combinação óptima de energias, incluindo o rápido desenvolvimento de fontes de energia renováveis, exige um mercado de dimensão continental, no mínimo. E em jeito de conclusão afirma-se mesmo que chegou o momento de a política energética se tornar verdadeiramente europeia».
7 — A Comunicação aborda ainda o facto de a União Europeia dever «continuar a ser um mercado atractivo para as empresas num período de concorrência crescente no domínio dos recursos energéticos a nível mundial», devendo, por isso, a nova estratégia energética europeia consolidar a sua competitividade nos mercados de tecnologias energéticas».
8 — É reconhecido que a contribuição das «energias renováveis no cabaz energético da União Europeia tem aumentado continuamente, tendo atingido cerca de 10% do consumo final bruto de energia em 2008», e em 2009, «62% da nova capacidade instalada de produção de electricidade na União Europeia provinham de fontes renováveis, principalmente energia eólica e solar». Todavia, a liderança europeia, também nestas áreas, está, segundo a Comunicação «ameaçada», na medida em que o «índice de atracção das energias

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renováveis (Renewable Energy Attractiveness Index) independente de 2010 cita agora os EUA e a China como as melhores oportunidades de investimento em energias renováveis». Nada se tendo alterado na sua qualidade de maior importador mundial de energia, a União Europeia poderá em consequência estar mais vulnerável aos riscos de aprovisionamento.
9 — É defendido que, «para além do Regime de Comércio de Licenças de Emissão (RCLE), a estratégia deve contribuir para a criação de condições de mercado que incentivem uma maior poupança de energia e um maior número de investimentos hipocarbónicos, a fim de explorar uma grande variedade de energias renováveis centralizadas e distribuídas, bem como tecnologias-chave para o armazenamento de energia e a electromobilidade (designadamente transportes públicos e veículos eléctricos)».
10 — A Comunicação refere um dado bastante importante no que respeita ao sector público, com efeito, exortando as autoridades públicas a liderar, dando o exemplo «anualmente, 16% do PIB da União Europeia — cerca de 1 500 mil milhões de euros — são gastos pelas autoridades públicas. As regras relativas aos contratos de direito público devem insistir nas condições de eficiência a fim de permitir uma maior poupança de energia e difundir soluções inovadoras, nomeadamente nos edifícios e transportes», devendo ainda ser plenamente explorado o potencial de instrumentos baseados no mercado e de outros instrumentos políticos, incluindo a tributação, com vista ao aumento da eficiência energética.
11 — A aposta deverá ser na continuidade do «desenvolvimento de fontes de energia seguras e competitivas. No sector da produção de electricidade, os investimentos deveriam permitir que quase dois terços da electricidade proviessem de fontes hipocarbónicas até ao início da década de 2020, sendo o nível actual de 45%. Neste contexto, deve ser dada prioridade às energias renováveis. A estratégia deve proporcionar um enquadramento a nível da União Europeia que, no respeito das diferenças nacionais, permitiria aos Estados-membros não só ultrapassar os seus objectivos, como também assegurar que as tecnologias e fontes de energia renováveis serão economicamente competitivas até 2020».
12 — Uma referência à «contribuição da energia nuclear, que produz actualmente cerca de um terço da electricidade da União Europeia e dois terços da sua electricidade isenta de carbono, deve ser avaliada de uma forma aberta e objectiva». Aposta ainda no sentido de se prosseguir «a investigação sobre tecnologias de gestão dos resíduos radioactivos e a sua implementação em condições de segurança, bem como a preparação para o futuro a mais longo prazo mediante o desenvolvimento da próxima geração de sistemas de cisão, para fins de uma maior sustentabilidade e co-geração de calor e electricidade, e de fusão nuclear (ITER)».
13 — Uma preocupação ainda «no que diz respeito ao petróleo e ao gás, as necessidades crescentes de importação e o aumento da procura nos países emergentes e em desenvolvimento exigem mecanismos mais sólidos para assegurar vias de abastecimento novas, diversificadas e seguras. Tal como o acesso ao petróleo bruto, as infra-estruturas de refinação são um elemento crucial da cadeia de aprovisionamento. A União Europeia é um parceiro geopolítico forte nos mercados da energia e deve ter capacidade para actuar em conformidade».

3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação: Tal como reconhece o documento, «é improvável que a estratégia existente permita atingir todos os objectivos para 2020, sendo esta totalmente inadequada para enfrentar os desafios a mais longo prazo».
Haverá assim que reforçar e reformular os instrumentos europeus disponíveis, hoje integrados na Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

3.2 — Descrição do objecto: O objecto da iniciativa desenvolve-se por cinco prioridades:

a) Realização de uma Europa energeticamente eficiente, através da exploração dos sectores com maior potencial de poupança de energia — edifícios e transportes, do reforço da competitividade industrial tornando a indústria mais eficiente, do reforço da eficiência do aprovisionamento energético e do aproveitamento ao máximo dos Planos de Acção Nacionais para a Eficiência Energética;

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b) Construção de um mercado da energia verdadeiramente pan-europeu e integrado, através da aplicação atempada e rigorosa da legislação relativa ao mercado interno e do estabelecimento de uma matriz da infraestrutura europeia para 2020-2030, no racionalizar dos procedimentos de licenciamento e as regras de mercado para a construção de infra-estruturas e na criação de um quadro de financiamento certo; c) Capacitação dos consumidores e garantia do mais elevado nível de segurança intrínseca e extrínseca tornando a política energética mais convivial para o consumidor e melhorando continuamente a segurança intrínseca e extrínseca; d) Alargamento da liderança da Europa no domínio das tecnologias energéticas e da Inovação, através da implementação, sem demora, do Plano SET, do lançamento de quatro novos projectos europeus de grande escala e da garantia de competitividade tecnologia e ainda garantir a competitividade tecnológica da União Europeia a longo prazo; e) Reforço da dimensão externa do mercado da energia da União Europeia, através da integração dos mercados da energia e de quadros regulamentares com os nossos vizinhos, do estabelecimento de parcerias privilegiadas com parceiros-chave, da promoção do papel da União Europeia a nível mundial na defesa de um futuro com energia hipocarbónica e de normas de segurança e salvaguardas nucleares e de não-proliferação juridicamente vinculativas a nível mundial.

3.3 — O caso de Portugal: O documento não aborda a política energética nacional de cada um dos países da União Europeia. É, contudo, evidente que o reforço ou reformulação dos instrumentos europeus levará a esse mesmo movimento nas políticas nacionais de energia.

4 — Contexto normativo

A Comissão apresentará a maioria das propostas para atingir os objectivos de 2020, nos próximos 18 meses (a contar de 10 de Novembro de 2010).

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Não aplicável.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

Não aplicável.

7 — Opinião do Relator

O documento, a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Energia 2020 - Estratégia para uma energia competitiva, sustentável e segura é um excelente instrumento diagnóstico do estado da arte da política europeia de energia. Aborda e propõe soluções que reforçam opções essenciais para a sustentabilidade energética da União Europeia (e do continente europeu) em que as fontes de energia tradicionais e assentes no carbono são escassas.

8 — Conclusões

1 — A inclusão da política energética no Tratado da União Europeia exige uma nova perspectiva das políticas energéticas, através de novos e vultuosos investimentos que garantam mais competitividade, segurança no abastecimento e defesa do planeta.
2 — As políticas energéticas podem constituir uma contribuição-chave para atingir o objectivo da nova estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo em apoio a uma base industrial forte, diversificada e competitiva.

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3 — A Europa continua a ser, no planeta, pese embora alguns indicadores positivos, o maior consumidor e importador de energia exigindo-se nesse quadro o desenvolvimento de políticas europeias de utilização eficiente, de aprovisionamento, e de produção de energia.
4 — O reforço das políticas de energia europeias, objectivo da Comissão para os próximos meses, é um objectivo necessário ao cumprimento dos resultados e das metas desejadas para 2020.

9 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 3 de Janeiro de 2011 O Deputado Relator, Jorge Seguro Sanches — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO SOBRE A ISENÇÃO DA PROIBIÇÃO DE CÁDMIO CONCEDIDA PARA PILHAS E ACUMULADORES PORTÁTEIS DESTINADOS À UTILIZAÇÃO EM FERRAMENTAS ELÉCTRICAS SEM FIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 4.º, N.º 4, DA DIRECTIVA 2006/66/CE, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006, RELATIVA A PILHAS E ACUMULADORES E RESPECTIVOS RESÍDUOS E QUE REVOGA A DIRECTIVA 91/157/CEE - COM(2010) 698 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à não emissão de parecer

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que se verificou) a seguinte iniciativa legislativa: Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a isenção da proibição de cádmio concedida para pilhas e acumuladores portáteis destinados a utilização em ferramentas eléctricas sem fios nos termos do artigo 4.º, n.º 4, da Directiva 2006/66/CE, de 6 de Setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva 91/157/CEE - COM(2010) 698 Final.

II — Análise

1 — De acordo com o documento em análise a Directiva Pilhas e Acumuladores (Directiva 2006/66/CE) procura melhorar o desempenho ambiental das pilhas e dos acumuladores e das actividades de todos os operadores envolvidos no seu ciclo de vida. Estabelece regras específicas para a colocação de pilhas e acumuladores no mercado e para a recolha, o tratamento, a reciclagem e a eliminação dos seus resíduos.
2 — Em especial, proíbe a colocação no mercado de pilhas e acumuladores que contenham mercúrio ou cádmio. Esta proibição é aplicável acima de determinados limiares, sem prejuízo de diversas isenções.

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3 — Uma isenção específica, estabelecida no artigo 4.º, n.º 3, alínea c), da Directiva, diz respeito ao cádmio presente em pilhas e acumuladores portáteis para utilização em ferramentas eléctricas sem fios (FESF).
4 — O artigo 4.º, n.º 4, da Directiva exige que a Comissão reexamine a isenção concedida por força do artigo 4.º, n.º 3, alínea c), e apresente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 26 de Setembro de 2010.
5 — É igualmente mencionado no documento em apreço que um estudo realizado para a Comissão em 2003 concluiu que não existiam, na altura, substitutos viáveis para as baterias objecto de isenção. Entretanto, surgiram novas informações, nomeadamente um novo relatório de avaliação dos riscos, um relatório do organismo sueco de protecção do ambiente e um estudo para a Comissão que sintetiza as informações disponíveis.
6 — A Comissão conclui que, neste contexto, não é adequado apresentar propostas de retirada da isenção da proibição do cádmio concedida para as pilhas e acumuladores das ferramentas eléctricas sem fios.
7 — Qualquer proposta de legislação neste domínio, baseada numa avaliação de impacto, em conformidade com a política da Comissão, exigiria informações técnicas e científicas comparáveis sobre os custos e os benefícios do cádmio e seus substitutos nas pilhas e acumuladores portáteis para FESF.
8 — Por conseguinte, a Comissão encomendará uma análise comparativa dos ciclos de vida que produza informações actualmente não disponíveis na literatura científica e incluirá uma avaliação interpares, como exigido pelas normas de qualidade científica.
9 — Com base nessas informações, e em conformidade com o artigo 4.º, n.º 4, da Directiva Pilhas e Acumuladores (Directiva 2006/66/CE), a Comissão avançará, se for caso disso, com propostas legislativas destinadas a proibir o cádmio nas pilhas e acumuladores para FESF, mediante a retirada da isenção em vigor.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — O relatório em análise não deve ser apreciado ao nível do princípio da subsidiariedade, na medida em que o mesmo não se aplica ao documento em causa.
3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

IV — Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 2011 O Deputado Relator, Carlos São Martinho — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à não emissão de parecer

Atentos ao enquadramento e conteúdo das iniciativas em análise, considera a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local que não deve pronunciar-se sobre as mesmas.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2010 O Deputado Relator, António Leitão Amaro.

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RELATÓRIO DA COMISSÃO: PAINEL DE AVALIAÇÃO DOS AUXÍLIOS ESTATAIS CONCEDIDOS PELOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA - ACTUALIZAÇÃO DE OUTONO DE 2010 - COM(2010) 701 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que se verificou) a seguinte iniciativa legislativa: Relatório da Comissão: Painel de avaliação dos auxílios estatais concedidos pelos Estados-membros da União Europeia - Actualização de Outono de 2010 — COM(2010) 701 Final.

II — Análise

1 — De acordo com o relatório em análise a presente actualização do Outono de 2010 do Painel de Avaliação dos Auxílios Estatais (a seguir designado «Painel») descreve a situação existente em 2009 nos 27 Estados-membros e apresenta uma panorâmica geral dos níveis de auxílio e dos objectivos visados pelos auxílios concedidos pelos Estados-membros.
2 — O relatório inclui um capítulo sobre os auxílios estatais concedidos às instituições financeiras e à economia real em resposta à crise financeira e económica.
3 — Além disso, o Painel de Avaliação expõe os progressos realizados a nível da concretização de um conjunto abrangente e coerente de reformas no que respeita às medidas de auxílio estatal, processo lançado em 2005 com a adopção do Plano de Acção no domínio dos Auxílios Estatais (PAAE).
4 — Por último, apresenta os progressos registados no que se refere à aplicação das regras relativas aos auxílios estatais.
5 — É ainda referido no documento em discussão que até ao desencadear da crise financeira, a União Europeia vinha a registar um crescimento económico anual estável.
6 — A crise financeira pôs abruptamente termo ao crescimento estável do PIB, ao reduzido nível de auxílios estatais e à diminuição dos défices orçamentais registados desde 2000.
7 — A partir do momento em que se registou uma paralisia do mercado dos empréstimos interbancários em Setembro de 2008, os Estados-membros começaram a injectar elevados montantes de auxílio no sector bancário, para assegurar a prossecução das actividades de concessão de crédito à economia.
8 — Seguindo as orientações do quadro temporário, os Estados-membros começaram igualmente a flexibilizar os condicionalismos impostos ao financiamento das empresas.
9 — A política da Comissão Europeia em matéria de auxílios estatais foi um dos elementos-chave que contribuiu para que o processo de recuperação globalmente bem-sucedido se desenrolasse de forma coordenada. Permitiu a rápida aplicação de medidas de apoio sem precedentes, tendo simultaneamente assegurado a integridade do mercado interno.

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III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — O Relatório em análise não deve ser apreciado ao nível do princípio da subsidiariedade, na medida em que o mesmo não se aplica ao documento em causa.
3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

IV — Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de S. Bento, 4 de Abril de 2011 O Deputado Relator, Carlos São Martinho — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação 3.2 — Descrição do objecto 3.3 — O caso de Portugal

4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões 9 — Parecer

1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a iniciativa «Relatório sobre os auxílios estatais concedidos pelos Estados-membros da União Europeia: Actualização do Outono de 2010», foi enviada à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia no dia 2 de Dezembro de 2010 e distribuída nessa data, para eventual emissão de relatório. A versão em português desta iniciativa europeia foi enviada à Comissão de Assuntos Económicos em 13 de Janeiro de 2011.

2 — Enquadramento

1 — A presente actualização do Outono de 2010 do Painel de Avaliação dos Auxílios Estatais descreve a situação existente em 2009 nos 27 Estados-membros e apresenta uma panorâmica geral dos níveis de auxílio e dos objectivos visados pelos auxílios concedidos pelos Estados-membros. O Painel de Avaliação expõe os

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progressos realizados a nível da concretização de um conjunto abrangente de reformas no que respeita às medidas de auxílio estatal, processo lançado em 2005 com a adopção do Plano de Acção no domínio dos Auxílios Estatais (PAAE). Apresenta ainda os progressos registados no que se refere à aplicação das regras relativas aos auxílios estatais.
2 — Até ao desencadear da crise financeira, a União Europeia vinha a registar um crescimento económico anual estável. Entre 2002 e 2007 o nível dos auxílios estatais concedidos aos sectores industrial e dos serviços diminuiu, em média, 2% ao ano, ascendendo a 65 mil milhões de euros, ou seja, menos de 0,5% do PIB em 2007. Paralelamente, os défices orçamentais desceram, em média, para 0,8%, do PIB em 2007, o que constituiu o melhor resultado registado nos últimos trinta anos. Durante o mesmo período, o desemprego diminuiu a nível da União Europeia, sendo os 7% registados em 2008, o nível mais baixo desde há longa data.
3 — A crise financeira pôs abruptamente termo ao crescimento estável do PIB, ao reduzido nível de auxílios estatais e à diminuição dos défices orçamentais registados desde 2000. O nível global dos auxílios estatais continuou a aumentar em 2009, relativamente a 2008, e atingiu 3,6% do PIB, igualmente em consequência dos auxílios concedidos ao sector financeiro no contexto da crise. Os auxílios concedidos em apoio da economia real ao abrigo do quadro temporário, que só começaram a ser executados pelos Estadosmembros em 2009, contribuíram apenas de forma modesta para o aumento global do volume dos auxílios.
4 — A partir do momento em que se registou uma paralisia do mercado dos empréstimos interbancários em Setembro de 2008, os Estados-membros começaram a injectar elevados montantes de auxílio no sector bancário, para assegurar a prossecução das actividades de concessão de crédito à economia. Seguindo as orientações do quadro temporário, os Estados-membros começaram igualmente a flexibilizar os condicionalismos impostos ao financiamento das empresas.
5 — A Comissão Europeia considera que a sua política em matéria de auxílios estatais foi um dos elementos-chave que contribuiu para que o processo de recuperação se desenrolasse de forma coordenada e fosse globalmente bem-sucedido. Considera-se que permitiu a rápida aplicação de medidas de apoio sem precedentes, tendo simultaneamente assegurado a integridade do mercado interno.

3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação: 1 — A Comissão Europeia avalia, periodicamente, a sua política em matéria de auxílios estatais, analisando a sua evolução, quer em termos quantitativos como em percentagem do PIB nos diversos Estadosmembros, procurando relacionar a sua evolução com o crescimento económico verificado e a necessidade de adequar os procedimentos em função das necessidades das economias, dos objectivos e dos resultados alcançados.
2 — Apesar de se considerar que um volume excessivo de auxílios estatais prejudica a afectação eficiente dos recursos e torna a economia menos competitiva, a União Europeia tem recorrido ao seu uso desde a década de 80 com a finalidade de estimular o crescimento do mercado único, com o apoio a actividades específicas, assegurando que as distorções da concorrência sejam reduzidas ao mínimo indispensável, a fim de manter um bom funcionamento do mercado.

3.2 — Descrição do objecto: 1 — Uma análise da evolução a longo prazo permite constatar um nível global de auxílios estatais na década de 80 em torno de 2% do PIB, que diminuiu para níveis ligeiramente inferiores a 1% nos anos 90 e para cerca de 0,5%-0,6% do PIB no período 2003-2007. Em consequência da resposta à crise financeira e económica, o nível global de auxílios na UE-27 aumentou significativamente e, como referido anteriormente, ascendeu a 3,6% do PIB em 2009.
2 — Em 2009 o valor total dos auxílios estatais concedidos pelos Estados-membros ascendeu a 427,2 mil milhões de euros, o que correspondeu, em termos relativos, a 3,6% do PIB da UE-27. Deste total, 353,9 mil milhões de euros, ou 3% do PIB da UE-27, diziam respeito a medidas de resposta à crise comunicadas pelos Estados-membros. Em 2009 vinte e dois Estados-membros concederam auxílios em resposta à crise do sector financeiro (2,98% do PIB da UE-27). Em 1 de Outubro de 2010 todos os Estados-membros da UE-15 mais Chipre, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Eslováquia e Eslovénia tinham adoptado medidas de combate à

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crise financeira aprovadas pela Comissão e todos os Estados-membros tinham concedido auxílios no âmbito do quadro temporário, excepto Chipre.
3 — Excluindo as medidas de combate à crise, o valor total dos auxílios estatais representou cerca de 73,2 mil milhões de euros em 2009, ou 0,62% do PIB da UE-27. Os auxílios à indústria e aos serviços representaram 79,3% do valor total dos auxílios estatais, ou seja, 58,1 mil milhões de euros ou 0,49% do PIB da UE-27. Os auxílios à agricultura atingiram 11,6 mil milhões de euros (ou 15,9% do total dos auxílios), às pescas (0,2 mil milhões de euros ou 0,3% do total dos auxílios) e aos transportes (3,3 mil milhões de euros ou 4,5% do total dos auxílios). Os auxílios ao sector ferroviário10, segundo os Estados-membros, cifraram-se em 33,1 mil milhões de euros ou 0,3% do PIB da UE-27.
4 — Em termos absolutos, os cinco países que concederam os montantes mais elevados totalizam 39,8 mil milhões de euros ou 68,2% do total dos auxílios. A Alemanha concedeu 15,3 mil milhões de euros ou 26,3% do total dos auxílios, seguida da França (11,7 mil milhões de euros e 20,1%), Espanha (4,9 mil milhões de euros e 8,4%), Itália (4,6 mil milhões de euros e 7,9%) e Reino Unido (3,3 mil milhões de euros e 5,5%). A situação é completamente diferente se os auxílios forem examinados em termos de percentagem do PIB: Malta concedeu auxílios no valor de 1,7% do PIB, seguida da Hungria (1,0%), Portugal e Dinamarca (0,9% cada) e Suécia (0,8%).

3.3 — O caso de Portugal: 1 — Para ajudar a combater a crise económica e financeira, Portugal concedeu ajudas durante o ano de 2009. No entanto, o montante envolvido representa uma percentagem do PIB inferior à da maioria dos países da UE-27.
2 — Os auxílios estatais do ano 2009 destinaram-se maioritariamente ao sector bancário, totalizando 81,1 % do total de auxílios concedidos.
3 — O quadro seguinte sintetiza a percentagem de auxílios estatais concedidos no ano de 2009 em Portugal.

Total de objectivos horizontais 18,9 Ambiente 0,2 Desenvolvimento Regional 7,6 Investigação e Desenvolvimento 3,3 PME's 3,0 Formação Profissional 0,5 Ajudas ao Emprego 3,2 Outros objectivos horizontais (cultura, desastres naturais, apoio social, etc) 1,1 Total de Ajuda Sectorial 81,1 Sector Financeiro 81,1

4 — Contexto normativo

Ao abrigo do previsto no artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, cujas disposições pormenorizadas se encontram previstas no Regulamento (CE) n.º 659/1999, do Conselho, de 22 de Março de 1999, a Comissão tem competência exclusiva para apreciar a compatibilidade das medidas de auxílio, sendo os Estados-membros obrigados a notificar todas as medidas à Comissão antes da sua aplicação.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Não aplicável.

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6 — Observância do princípio da proporcionalidade

Não aplicável.

7 — Opinião do Relator

É de particularmente importância que, periodicamente, sejam avaliados os impactos das medidas adoptadas em termos de política económica pelos diversos países da União Europeia. Só analisando os resultados se pode aferir da necessidade de reforçar os apoios, alterar procedimentos ou planear acções futuras. O presente relatório da Comissão permite avaliar a evolução dos auxílios estatais no contexto do período anterior e posterior à crise, potenciando um conhecimento que permitirá uma actuação mais atempada e assertiva em futuras situações de crise, minorando assim, se possível, os efeitos negativos de tal situação.

8 — Conclusões

1 — A União Europeia registou um crescimento económico anual estável entre os anos de 2002 e 2007.
Neste período o nível dos auxílios estatais concedidos aos sectores industrial e dos serviços diminuiu, os défices orçamentais desceram e o desemprego diminuiu.
2 — A crise financeira veio inverter esta tendência, forçando o aumento a nível global dos auxílios muito especialmente devido aos auxílios concedidos ao sector financeiro no contexto da crise, uma vez que os auxílios concedidos em apoio da economia real ao abrigo do quadro temporário contribuíram apenas de forma modesta para o aumento global do volume dos auxílios.
3 — A necessidade de acelerar a recuperação das economias dos Estados-membros fez com que fossem adoptados procedimentos que permitem uma resposta rápida, os esforços de divulgação dos apoios multiplicaram-se e apostou-se na realização de controlos a posteriori com base numa amostra.
4 — Seria desejável que a Comissão Europeia explicitasse melhor os auxílios concedidos, nomeadamente de forma a clarificar os montantes das garantias e os montantes de outras ajudas concedidas pelos diversos Estados-membros.

9 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 22 de Fevereiro de 2011 A Deputada Relatora, Isabel Sequeira — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RUMO A UM MELHOR QUADRO DE SUPERVISÃO DO MERCADO PARA O REGIME DE COMÉRCIO DE LICENÇAS DE EMISSÃO DA UNIÃO EUROPEIA - COM(2010) 796 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a

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Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que se verificou) a seguinte iniciativa legislativa: Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Rumo a um melhor quadro de supervisão do mercado para o Regime de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia - COM(2010) 796 Final.

II — Análise

1 — De acordo com o documento em análise o Regime de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (RCLE-UE) foi criado em 1 de Janeiro de 2005. O regime garante que as reduções das emissões são obtidas ao menor custo para a sociedade e é, por conseguinte, um dos instrumentos mais importantes da União Europeia para fins de redução das emissões de gases com efeito de estufa.
2 — O regime abrange os sectores industriais de elevada intensidade energética, o sector da electricidade e, a partir de 2012, também o sector da aviação.
3 — Adoptado como parte integrante do Pacote Clima e Energia em Abril de 2009, o RCLE-UE foi reforçado e melhorado a fim de proporcionar uma estabilidade a mais longo prazo do quadro regulamentar.
Com efeito, foi estabelecido um limite degressivo para o número de licenças de emissão até 2020 e período posterior.
4 — Embora o mercado europeu do carbono se tenha desenvolvido significativamente, tanto em dimensão como em sofisticação, nos seus primeiros seis anos de funcionamento, não deixa de ser um mercado relativamente jovem.
5 — É, por conseguinte, importante assegurar que o mercado possa continuar a expandir-se e a dar um sinal de preço do carbono sem distorções e em que se possa confiar.
6 — Daqui decorre que o mercado necessita de um quadro de supervisão adequado. Esse quadro deverá garantir condições de comércio equitativas e eficientes a todos os participantes no mercado mediante requisitos em matéria de transparência, bem como de prevenção e aplicação de sanções a práticas de mercado abusivas, em especial no que diz respeito a abuso de informação privilegiada e a manipulação do mercado.
7 — Esse quadro deve também prever salvaguardas para minimizar o risco de o mercado do carbono ser utilizado como veículo para outras actividades ilegais, como o branqueamento de capitais ou a fraude relativa ao IVA.
8 — É igualmente referido que o mercado do carbono tem-se desenvolvido bem em termos de liquidez, de participação dos intermediários a nível da União Europeia e de transparência, o que, mantendo-se as outras variáveis constantes, reduz os riscos de abuso de mercado em comparação, por exemplo, com alguns mercados de matérias-primas e que uma grande parte do mercado do carbono já está sujeita a regulamentação.
9 — É ainda indicado que a Comissão lançará um estudo aprofundado e procederá a uma consulta às partes interessadas, a fim de examinar mais pormenorizadamente a estrutura do mercado do carbono e o actual nível de supervisão do mercado.
10 — É igualmente mencionado no documento em discussão que a Comissão continuará a actuar rapidamente caso surjam novos riscos, procedendo simultaneamente a uma avaliação mais aprofundada quanto à necessidade de apresentar uma proposta legislativa até ao final de 2011.
11 — Por último, referir ainda que uma qualquer proposta legislativa destinada a introduzir um quadro de supervisão específica aplicável ao mercado do carbono seria precedida de uma avaliação do impacto.

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III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A Comunicação em análise não deve ser apreciada ao nível do princípio da subsidiariedade, na medida em que o mesmo não se aplica ao documento em causa.
3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

IV — Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de S. Bento, 4 de Abril de 2011 O Deputado Relator, Carlos São Martinho — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

1 — Considerandos

Em cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus (CAE) remeteu, no dia 21 de Dezembro de 2010, a presente Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Rumo a um melhor quadro de supervisão do mercado para o Regime de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia, nos termos do artigo 12.º, n.º 6, do mesmo, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para que esta se pronunciasse sobre a matéria da sua competência.
Cumpre, assim, a esta Comissão proceder a uma análise da proposta e emitir o competente relatório, devendo este ser remetido posteriormente à Comissão de Assuntos Europeus.

2 — Da Comunicação da Comissão

A Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas, aprovada pela Decisão 94/69/CE, do Conselho, de 15 de Dezembro de 1993, evidenciou a necessidade de estabilizar as concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa no sistema climático.
No âmbito da aprovação do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, através da Decisão 2002/358/CE, do Conselho, de 25 de Abril de 2002, a Comunidade e os seus Estados-membros comprometeram-se assim a reduzir as suas emissões antropogénicas agregadas de gases com efeito de estufa, abrangidas pelo protocolo, em 8%, em relação aos níveis de 1990, no período de 2008 a 2012.
Com vista a contribuir e a alcançar com mais eficácia esses compromissos, foi criado o Regime de Comércio de Licenças de Emissão da EU (RCLE-EU), através da Directiva 2003/87/CE, que permitiu a implementação de um mercado europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.
Não obstante o reforço e as melhorias que têm vindo a ser introduzidas no RCLE-EU, de modo a assegurar uma maior estabilidade deste instrumento a longo prazo, como é exemplo a Directiva 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, o mercado europeu do carbono ainda não atingiu um nível de maturação que assegure que o seu crescimento possa ser realizado em condições de comércio

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equitativas e eficientes, nem garantir os desejáveis requisitos em matéria de transparência e de resistência às práticas de mercado abusivas.
È neste contexto, e tendo por base o artigo 12.º do n.º 1-A da Directiva 2003/87/CE, que convoca a Comissão a analisar o mercado de licenças, em matéria de transparência, que esta entidade desenvolveu um primeiro levantamento e avaliação dos actuais níveis de protecção deste mercado, relatando os resultados nesta Comunicação, assim como sugestões com vista ao reforço da supervisão, que suportará uma eventual proposta legislativa até ao final de 2011.
Assim ao longo desta comunicação, procede-se a uma análise dos seguintes tópicos:

— Actual situação do mercado europeu do carbono, com foco na estrutura do mercado (os actores, o objecto e os locais de negociação), assim como a disponibilidade de dados e transparência de mercado.
Realça-se a importância da criação de bolsa de licenças de emissão, que, estando a ganhar terreno às operações de balcão, coadjuvado com a forte participação de intermediários financeiros e dos compradores de conformidade, dá sinais de que o mercado de carbono se encontra em processo crescente de maturidade.
Também se dá nota que o método de atribuição de licenças de emissão, em leilões organizados, apenas representou 4% do total das licenças transaccionadas na segunda fase do RCLE-EU (2008-2012), prevendose que esta cota aumente progressivamente, de modo a que em 2027 seja o único método de aquisição de licenças. Relativamente à qualidade de informação e disponibilidade de dados sobre o nível de emissões das instalações abrangidas pelo RCLE-EU, e que determinam a procura no mercado, verifica-se que estes dados são altamente sensíveis em termos da formação dos preços e como tal estão a ser tomadas medidas no sentido de aumentar o nível de transparência dessa informação.
— Os tipos de abusos de mercado: neste ponto a Comissão refere-se exclusivamente aos abusos de informação privilegiada e a manipulação de mercado tal como definidos na Directiva RCLE-EU, mas entende que deverá caminhar-se para um nível de protecção do mercado de carbono mais abrangente, de modo a responder a outro tipo de riscos e práticas abusivas, como são o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e outras actividades criminosas. Nesta Comunicação é também referido que, durante os anos de 2009 e 2010, verificaram-se três tipos de incidentes, no mercado europeu de carbono, ao nível de fraude em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), ataques de phishing a sites com acessos não autorizados e revendas de reduções certificadas de emissões (RCE) e que, para cada um dos casos, a Comissão interveio eficazmente no sentido de mitigar a sua ocorrência e recidividade.
A Comissão também entende que as normas contabilísticas harmonizadas aplicáveis às licenças de emissão poderão permitir uma melhoria ao nível da transparência deste mercado.
— Quadro legislativo referente inerente à aplicação da Directiva RCLE-EU (Regime de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia): é realçado o papel e dever da Comissão Europeia de acompanhar o funcionamento do mercado RCLE, e de elaborar um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho, assim como de propostas legislativas, no caso de se detectarem inconformidades no processo de gestão do mercado de carbono.
Refere-se também que a legislação dos mercados financeiros, assim como dos mercados da energia, é pertinente e deve ser tida em consideração no mercado de carbono, pela importância e envolvimento que estes sectores têm no comércio deste mercado e que o caminho das aquisições de licenças nos mercados primários — leilões — funcionará ao abrigo do regime de supervisão previsto no Regulamento Leilões.
Relativamente às principais conclusões e próximas etapas deste trabalho, a Comissão entende que, depois deste primeiro levantamento sobre a estrutura do mercado de carbono e o nível de supervisão, importa agora aprofundar e alargar este estudo, incluindo outras partes interessadas de modo a obter-se uma análise mais afinada.
Compromete-se igualmente a actuar sempre que se detectarem novos riscos em matéria de supervisão do mercado de carbono, assim como, face à informação que dispõe e que aprofundará sobre esta matéria, avaliar a necessidade de desenvolver e apresentar uma iniciativa legislativa até ao final de 2011.

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3 — Enquadramento jurídico

O presente Relatório da Comissão Europeia não constitui nenhum acto legislativo (artigo 288.º e seguintes do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia), pelo que não carece de análise jurídica.

4 — Conclusões

1 — No dia 21 de Dezembro a Comissão de Assuntos Europeus (CAE) remeteu a presente Comunicação à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para que esta se pronunciasse sobre a matéria da sua competência.
2 — O artigo 12.º do n.º 1-A da Directiva 2003/87/CE convoca a Comissão a analisar o mercado de licenças de carbono em matéria de transparência, tendo esta entidade desenvolvido este relatório que traduz o primeiro levantamento e avaliação dos actuais níveis de protecção e supervisão do mercado para o Regime de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia, com vista a aprofundar e alargar este estudo e, se necessário, apresentar uma proposta legislativa até ao final de 2011.
3 — Nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, deve a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local analisar a iniciativa em questão para, finalmente, emitir o competente relatório, devendo este ser posteriormente remetido à Comissão de Assuntos Europeus.
4 — A presente iniciativa da Comissão Europeia não constitui nenhum acto legislativo (artigo 288.º e seguintes do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia), pelo que não carece de análise jurídica.

5 — Parecer

Atentos os considerandos e as conclusões que antecedem, e no cumprimento do disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, no que concerne ao processo de apreciação de propostas de conteúdo normativo, no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o presente relatório se encontra em condições de ser remetido à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus.

Palácio de São Bento, 17 de Janeiro de 2011 O Deputado Relator, João Pinho de Almeida — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

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PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA À MOBILIZAÇÃO DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE DA UNIÃO EUROPEIA — COM(2011) 10 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local elaborou um relatório, que se anexa ao presente parecer, sobre a seguinte matéria: Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho Relativa à Mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia — COM(2011) 10 Final.
Examinado o relatório supracitado verifica-se que:

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1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
3 — De acordo com a análise elaborada pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, com a qual se concorda, e do disposto no artigo 5.º, n.os 1, 2 e 4 do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no Protocolo n.º 2 anexo, não se aplicam os princípios da subsidiariedade nem da proporcionalidade.

Parecer

Assim a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa alvo do relatório aqui em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 2011 O Deputado Relator, Pedro Brandão Rodrigues — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I — Nota introdutória

A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos da Lei n.º 431/2006, de 25 de Agosto competente para o acompanhamento e apreciação das matérias europeias, solicitou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local que, através da emissão de relatório, se pronuncie sobre o conteúdo da proposta da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do fundo de solidariedade da União Europeia.
A proposta de decisão em causa data de 14 de Janeiro de 2011.

II — Descrição dos objectivos da proposta

O Fundo de Solidariedade da União Europeia foi constituído pelo Regulamento (CE) n.º 2012/2002, do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, com um limite máximo financeiro, o qual, nos termos do acordo interinstitucional de 17 de Maio de 2006, foi determinado num valor máximo anual de mobilização de 1 milhão de euros, para além das rubricas correspondentes do quadro financeiro.
Nos termos do Regulamento (CE) n.º 2012/2002, do Conselho, que define as condições de acesso ao Fundo de Solidariedade, são apreciados os pedidos de assistência feitos pela Polónia (105 567 155 euros), pela Eslováquia (20 430 841 euros), pela Hungria (22 485 772 euros), pela República Checa (5 111 401 euros), pela Croácia (3 825 983 euros) e pela Roménia (24 967 741 euros), todos decorrentes de fortes inundações ocorridas em Maio, Junho e Julho do ano de 2010.
Tendo em conta o valor máximo que pode ser atribuído pelo Fundo de Solidariedade, assim como a margem existente para reafectação da rubrica correspondente às dotações no quadro financeiro, que exige despesas suplementares, a proposta da Comissão é que se mobilize do Fundo um total de 182 388 893 euros, atribuído no âmbito da rubrica 3D do quadro financeiro.
Nos termos do acordo interinstitucional de 17 de Maio de 2006, a Comissão, com o propósito de obter acordo para utilização do Fundo e para a utilização da quantia proposta, abre processo de concertação tripartida, sob forma simplificada. Em caso de não haver acordo de um dos dois ramos da autoridade orçamental, será convocada uma reunião tripartida formal. No caso de não haver objecção, a Comissão apresentará um projecto de orçamento rectificativo, de modo a inscrever no orçamento de 2011 as dotações de autorização e de pagamento específicas.

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O Parlamento Europeu e o Conselho decidem aceitar a proposta da Comissão, propondo, assim, que no quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011 seja mobilizada uma quantia de 182 388 893 euros em dotações de autorização e de pagamento, no âmbito do Fundo de Solidariedade da União Europeia.

III — Opinião da Deputada Relatora

A Relatora prescinde de dar a sua opinião.

IV — Conclusões

1 — A presente decisão incide sobre um pedido de mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia por parte da Polónia, Eslováquia, Hungria, República Checa, Croácia e Roménia.
2 — A Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho entendem dever accionar do Fundo de Solidariedade e da rubrica 3D do quadro financeiro, num valor global de 182 388 893 euros, com repercussões no orçamento de 2011.

V — Parecer

A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local decide remeter, no cumprimento da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, o presente relatório à Comissão de Assuntos Europeus, com vista à sua apreciação.

Palácio de São Bento, 14 de Março de 2011 A Deputada Relatora, Heloísa Apolónia — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

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COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: DESENVOLVER A DIMENSÃO EUROPEIA DO DESPORTO - COM(2011) 12 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação e Ciência

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Educação e Ciência elaborou um relatório sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões — Desenvolver a Dimensão Europeia do Desporto.

II — Análise do relatório

Analisado o relatório supracitado, verifica-se o seguinte:

1 — O documento, em análise apresenta um conjunto de propostas destinadas a reforçar as dimensões: social, económica e organizativa do desporto. Estas propostas abrangem três áreas principais: o papel social do desporto, a sua dimensão económica e a organização do desporto.

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2 — A Comissão Europeia visa, deste modo, reforçar a dimensão europeia do desporto em estreita colaboração com os Estados-membros, as organizações desportivas, a sociedade civil e os cidadãos.
3 — No que concerne à verificação da aplicação do princípio da subsidiariedade, considera-se que o mesmo não se aplica ao documento em análise, dado tratar-se de uma iniciativa não legislativa.
4 — Por fim, refere-se que se subscrevem as conclusões do relatório elaborado pela Comissão de Educação e Ciência, que se anexa.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — Constituindo o documento em análise uma iniciativa não legislativa, entende-se que o princípio da subsidiariedade não se aplica.

IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação ao relatório supracitado está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 31 de Março de 2011 O Deputado Relator, José de Bianchi — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Educação e Ciência

Índice

I — Nota preliminar II — Enquadramento III — Função social do desporto IV — A dimensão económica do desporto V — A organização do desporto VI — Opinião do Relator VII — Conclusões VIII — Parecer

I — Nota preliminar

A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a proposta de decisão da Comissão — COM(2011) 12 Final — à Comissão de Educação e Ciência, com a finalidade de esta se pronunciar sobre a matéria constante no referido texto legal.

II — Enquadramento

A cooperação e o diálogo a nível da União Europeia no domínio do desporto melhoraram significativamente com o Livro Branco sobre o Desporto de 20071. O Livro Branco descreve a especificidade do desporto e a aplicação da legislação da União Europeia neste sector. Através da aplicação do Livro Branco sobre o 1COM (2007) 391, de 11 de Julho de 2007.

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Desporto, a Comissão pôde recolher informações úteis sobre os tópicos a abordar no futuro. Esta Comunicação não tem como objecto substituir o Livro Branco mas, sim, desenvolver as suas propostas.
O Livro Branco também permitiu um diálogo estruturado com as partes interessadas do desporto, incluindo o Fórum do Desporto da União Europeia, e continua a ser um referencial em áreas como a promoção do voluntariado no desporto, a protecção dos menores e a protecção ambiental. Na Comunicação é assumido que, apesar de não serem referenciados certos tópicos que fazem parte do Livro Branco, não significa que deixaram de ser prioritários para a Comissão.
Com o Tratado de Lisboa é atribuída à União Europeia uma nova competência no domínio do desporto, com o intuito de apoiar, coordenar e completar a acção dos Estados-membros, incluindo uma acção da União Europeia com o objectivo de desenvolver a dimensão europeia do desporto (artigo 165.º do TFUE).
A estrutura do Livro Branco, que assenta na função social do desporto, na dimensão económica do desporto e na organização do desporto, e reflectindo as disposições do Tratado sobre o desporto, foi considerada útil pelas partes interessadas e tornou-se um instrumento de referência reconhecido para as actividades e debates a nível da União Europeia.
A Comissão consultou as diversas partes interessadas, incluindo os Estados-membros, no sentido de identificar as principais questões a abordar a nível da União Europeia. Com a consulta efectuada aos Estadosmembros e com o apoio do estudo encomendado pelo Parlamento Europeu (The Lisbon Treaty and EU Sports Policy), chegou-se a um consenso relativamente aos seguintes tópicos na lista de prioridades da agenda da União Europeia para o desporto: a promoção da saúde através da actividade física, a luta contra a dopagem, a educação e formação, o voluntariado e as organizações desportivas sem fins lucrativos, a inclusão social no e pelo desporto, incluindo o desporto para pessoas portadoras de deficiência e a igualdade de género no desporto e a sustentabilidade financeira das bases desportivas e a importância de uma boa gestão. Quanto às entidades não governamentais do sector do desporto, identificaram os seguintes tópicos: os níveis de participação no desporto, a oferta de práticas desportivas e actividade física em todos os níveis educativos, o reconhecimento do voluntariado, a luta contra a violência e a discriminação, a sustentabilidade financeira das bases desportivas e a necessidade de apoio para a criação de redes e troca de boas práticas a nível da União Europeia.
A Comissão, respeitando o princípio da autonomia das estruturas de gestão do desporto, em linha com o princípio da subsidiariedade, considerou que seria benéfica uma actuação concertada em áreas como a violência e a intolerância nos eventos desportivos, ou o combate ao doping e viciação dos jogos. A aplicação do Livro Branco permite, pois, dar essa resposta e ter dados que podem ser comparados sobre o desporto na União Europeia, servindo de base para a elaboração de políticas.
Uma acção conjunta da União Europeia nesta matéria contribui também para alcançar as metas fixadas na estratégia «Europa 2020», melhorando a empregabilidade e a mobilidade.
Actualmente, a Comissão apoia projectos e redes no domínio do desporto através de medidas de incentivo associadas especificamente ao desporto (por exemplo, as acções preparatórias no domínio do desporto) ou dos programas existentes noutros domínios pertinentes. Tal inclui, nomeadamente, os programas relacionados com a aprendizagem ao longo da vida, a saúde pública, a juventude, a cidadania, a investigação e o desenvolvimento tecnológico, a inclusão social, a luta contra o racismo e a protecção ambiental.
O Livro Branco foca-se particularmente na função social, dimensão económica e na organização do desporto na Europa, assim como no acompanhamento das medidas comunitárias, encontrando-se as propostas recebidas no plano de acção denominado Pierre de Coubertin.

III — Função social do desporto

Nesta área, destaca-se o contributo e influência positivos que o aumento da actividade física tem no crescimento sustentável, inteligente e inclusivo das sociedades, nomeadamente através da criação de emprego, inclusão social, educação e formação e melhoria da saúde pública.
Por outro lado, é também necessário proteger os atletas das ameaças que o desporto enfrenta, como a dopagem, a violência e a intolerância.
A dopagem constitui uma ameaça para o desporto a nível mundial e representa um perigo para a saúde pública, devendo merecer por isso medidas preventivas, bem como uma resposta enérgica e eficaz,

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nomeadamente através da aplicação da legislação em vigor. A Comissão destaca o papel que a Agência Mundial Antidopagem (AMA), os organismos nacionais de luta contra a dopagem (ONLD), os laboratórios acreditados, o Conselho da Europa e a UNESCO têm tido no combate à dopagem. Saúda igualmente o facto de os ONLD estarem cada vez mais organizados enquanto organismos independentes e estimula os Estadosmembros a adoptarem e partilharem planos de acção antidopagem de maneira a proporcionar uma maior coordenação entre as partes relevantes. A Comissão sublinha também que todo o combate à dopagem tem que ser feito de acordo com a legislação da União Europeia.
No que diz respeito à educação, formação e qualificações no desporto, o tempo que é dedicado à prática desportiva pode ser melhorado, bem como a qualidade da formação dos professores e das profissões regulamentadas no sector do desporto, que continua a ser uma preocupação em alguns Estados-membros. É também benéfica a cooperação entre as organizações desportivas, podendo ter o apoio das universidades. É necessário ter igualmente atenção à educação e formação dos atletas jovens de alto nível, principalmente os que vêm de países terceiros para treinar e competir na Europa, dada a sua vulnerabilidade. Existem muitos interessados que solicitam uma intervenção mais concreta por parte da União Europeia nesta luta, mas a Comissão também encoraja o caminho que está a ser seguido por muitos Estados-membros com o aumento das ferramentas jurídicas na luta contra o doping.
No que concerne aos profissionais mais qualificados da área do desporto, o elevado nível de profissionalismo e a diversidade de profissões no desporto, associados à crescente mobilidade na União Europeia, sublinham a importância de incluir qualificações relacionadas com o desporto nos sistemas nacionais de qualificações para que seja possível estabelecer uma correspondência com o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ).
Em relação à prevenção e eliminação da violência e intolerância no desporto, é necessária uma resposta conjunta, uma vez que continua a ser um fenómeno que afecta toda a Europa. Para uma abordagem ampla desta problemática, exige-se uma cooperação estreita entre as diversas autoridades, como os organismos policiais, autoridades judiciais, organizações de adeptos e as autoridades públicas. Formas de intolerância como o racismo e a xenofobia continuam a ser um problema na Europa, incluindo a nível do desporto amador.
Devemos sobre estas temáticas realçar que, em 2008, os responsáveis do desporto da União Europeia aprovaram informalmente as orientações da União Europeia em matéria de actividade física, as quais contêm recomendações sobre a melhor forma de utilizar as políticas e práticas europeias, nacionais e locais, para que os cidadãos possam, com mais facilidade, manter-se fisicamente activos nas suas vidas quotidianas. Alguns Estados-membros utilizaram estas orientações como base para definir as iniciativas políticas nacionais.
O desporto desempenha, nesta sua função social, um importante papel na melhoria da saúde da sociedade moderna e tem um importante contributo no combate à obesidade e na prevenção de doenças graves. Existem grandes diferenças nos níveis de actividade física e nas abordagens entre os Estados-membros e o conceito de promoção da saúde coloca grandes desafios. A actividade física pode, por isso, ser estimulada nos sistemas nacionais de ensino desde os primeiros anos e o intercâmbio transnacional nesta matéria deve ser intensificado.
Quanto à importância que o desporto tem na promoção da inclusão social, destaca-se a Convenção das Nações Unidas que os Estados-membros e a União Europeia assinaram sobre os direitos das pessoas com deficiência e que exige medidas que garantam a aplicação efectiva desses direitos nos diferentes países da União Europeia. Através da Estratégia para a Igualdade entre Homens e Mulheres para 2010-2015 a Comissão irá incentivar a integração de questões ligadas à igualdade de género nas actividades desportivas, de forma a colmatar a subrepresentação das mulheres em certas áreas do desporto.

A função social do desporto — síntese das iniciativas: Luta contra a dopagem: — União Europeia à Convenção contra a Dopagem do Conselho da Europa; — comercialização de substâncias dopantes por redes organizadas, incluindo, se possível, no âmbito do direito penal; — medidas de prevenção para o desporto amador, o desporto para todos e os centros de preparação física.


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Educação, formação e qualificações no desporto: — Longo da Vida», que estejam relacionadas com a actividade física nas escolas; — Comissão e Estados-membros: definir orientações europeias sobre a combinação de programas de formação desportiva e do ensino geral («dupla formação»); — -membros: apoiar a inclusão de qualificações relativas ao desporto ao implementar o Quadro Europeu de Qualificações. Neste contexto, promover a validação das aprendizagens não formais e informais adquiridas através de certas actividades como o voluntariado no desporto.

Prevenção e eliminação da violência e intolerância: — -membros: desenvolver e implementar mecanismos e normas de segurança para os eventos desportivos internacionais, incluindo acções de formação pan-europeias e projectos de avaliação pelos pares relacionados com a violência dos espectadores e dirigidos aos agentes policiais; — Comissão: apoiar actividades que visem combater o racismo, a xenofobia, a homofobia e outras formas semelhantes de intolerância no desporto.

Melhorar a saúde através do desporto: — -membros: com base nas orientações da União Europeia em matéria de actividade física, avançar na definição de orientações nacionais, incluindo um processo de revisão e de coordenação, e considerar a apresentação de uma proposta de Recomendação do Conselho neste domínio; — da actividade física.

Promoção da inclusão social no e pelo desporto: — -membros: desenvolver e disseminar normas em matéria de acessibilidade das organizações desportivas, recreativas e de lazer, das actividades, dos eventos e dos recintos desportivos, através da Estratégia Europeia em matéria de deficiência; — -membros: promover a participação de pessoas com deficiência nos eventos desportivos europeus e a organização de eventos destinados a pessoas com deficiência, em particular apoiando os projectos e redes transnacionais. Neste contexto, apoiar a investigação relacionada com aparelhos desportivos especializados para pessoas com deficiência; — funções de liderança no desporto e o acesso ao desporto por parte de mulheres desfavorecidas. Neste contexto, incluir o desporto na base de dados e rede sobre as mulheres com funções de liderança; — dos grupos vulneráveis e desfavorecidos através do desporto e a troca de boas práticas nesta área.

IV — A dimensão económica do desporto

Cerca de 2% do PIB global é gerado pelo sector do desporto. Este sector encontra-se em crescimento acelerado, contribuindo eficazmente para a criação de emprego. Os eventos desportivos e competições representam também um forte potencial em termos turísticos para a Europa. Outro aspecto a ter em conta é a sustentabilidade financeira das estruturas desportivas sem fins lucrativos e baseadas no voluntariado, sendo importante reforçar a solidariedade entre o desporto profissional e as bases desportivas.
É necessária uma base de fundamentação sólida, sustentada em dados comparáveis à escala da União Europeia sobre os aspectos sociais e económicos do desporto para que sejam implementadas as disposições do Tratado de Lisboa relativas a esta área. A Comissão procura, através da criação de uma conta satélite do desporto (quadro estatístico que serve, neste caso, para aferir a importância económica do desporto na economia nacional), facilitar a cooperação a nível da União Europeia nesta área.
No que respeita ao financiamento sustentável do desporto, a Comissão considera que é importante garantir um financiamento independente das actividades desportivas na Europa, sempre em linha com a legislação comunitária em matéria de concorrência e mercado interno, através de fontes como as licenças de Consultar Diário Original

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transmissão de eventos desportivos ou a venda de artigos promocionais. Também as actividades ligadas ao jogo (incluindo as apostas desportivas e as lotarias) contribuem directa ou indirectamente, através de receitas fiscais ou ligações financeiras entre lotarias do Estado e o movimento desportivo, para ajudar as camadas mais baixas das estruturas desportivas.
Para uma melhor compreensão destas questões, a Comissão lançou um estudo à escala da União Europeia sobre o financiamento das bases desportivas. Este estudo servirá para mostrar qual é a importância das fontes de financiamento das bases desportivas e os seus resultados servirão para aferir a necessidade de realizar acções nesta área e qual a sua natureza.
Quanto à aplicação da legislação da União Europeia sobre os auxílios estatais no sector do desporto, a Comissão vai supervisionar a aplicação desta legislação e, caso os auxílios estatais aumentem, considerar a necessidade de definir orientações.
O desporto contribui também para o desenvolvimento regional e para a empregabilidade, podendo os fundos da União Europeia ser utilizados para apoiar estruturas desportivas sustentáveis.
Por exemplo, para explorar plenamente o contributo do desporto para o desenvolvimento local e regional, a regeneração urbana, o desenvolvimento rural, a empregabilidade, a criação de emprego e a integração no mercado de trabalho, os fundos estruturais podem apoiar os investimentos que cumpram as prioridades estabelecidas nos programas operacionais. As partes interessadas regionais (municípios e regiões) assumem um papel crucial no financiamento do desporto e no acesso ao desporto, devendo participar mais activamente nos debates realizados a nível da União Europeia.

A dimensão económica do desporto — síntese das iniciativas:

Políticas fundamentadas no domínio do desporto: — -membros: criar contas satélites do desporto compatíveis com a definição acordada a nível europeu; — as e devidamente fundamentadas; — União Europeia para analisar as tendências, recolher dados, interpretar estatísticas, facilitar a investigação, lançar inquéritos e estudos e promover o intercâmbio de informação.

Financiamento sustentável do desporto: — eventos desportivos são tomados em conta ao implementar a iniciativa «Agenda Digital»; — direitos de imagem no desporto do ponto de vista do quadro normativo da União Europeia; — -membros: em cooperação com o movimento desportivo, explorar novas formas de reforçar os mecanismos de solidariedade financeira entre desportos, no pleno respeito pela legislação da União Europeia em matéria de concorrência; — -membros: com base nos resultados do estudo da União Europeia sobre o financiamento das bases desportivas, identificar as melhores práticas entre os mecanismos de financiamento existentes em matéria de transparência e de sustentabilidade financeira do desporto.

Aplicação da legislação da União Europeia sobre os auxílios estatais no sector desporto: — do desporto e considerar a necessidade de definir orientações, caso a concessão de auxílios estatais neste sector aumente.

Desenvolvimento regional e empregabilidade: -membros: explorar plenamente as possibilidades de apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional a favor das infra-estruturas desportivas e das actividades sustentáveis do desporto e outras actividades afins, enquanto instrumento de desenvolvimento regional e rural, bem como do Fundo Social Europeu, para reforçar as competências e a empregabilidade dos trabalhadores do sector do desporto.


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V — A organização do desporto

Embora não seja possível definir um único modelo de organização do desporto na Europa, dada a grande diversidade de estruturas desportivas, a Comissão considera que há princípios transversais que sustentam a boa governança no desporto a nível europeu como a autonomia, a transparência, a democracia, a responsabilidade e a representação das partes interessadas.
A actividade desportiva tem características próprias como a autonomia e diversidade das organizações, as competições separadas para homens e mulheres ou a limitação do número de participantes nas competições.
Contudo, tal especificidade não isenta o desporto da aplicação da legislação comunitária, como seja o princípio da livre circulação, o direito da concorrência ou a proibição de discriminação por motivos de nacionalidade. Todas as regras das organizações desportivas têm que ser compatíveis com a legislação da União Europeia. A Comissão continuará os seus esforços no sentido de explicar as relações entre a legislação comunitária e as regras desportivas do desporto profissional e amador.
No que concerne à livre circulação e nacionalidade dos desportistas, embora o Tratado proíba a discriminação baseada na nacionalidade e consagre a livre circulação de trabalhadores, o Tribunal de Justiça teve em atenção a necessidade de preservar características específicas do desporto relacionadas com a composição das equipas nacionais ou com os prazos das regras de transferência de jogadores nas competições desportivas por equipa. No entanto, as regras que discriminam directamente como quotas de jogadores com base na nacionalidade não são compatíveis com a legislação comunitária. Já as regras que são indirectamente discriminatórias como as quotas para jogadores que recebem formação local podem ser consideradas compatíveis desde que tenham um objectivo legítimo e sejam necessárias e proporcionais para a realização desse objectivo.
Em matéria de transferência de jogadores e da actividade dos agentes desportivos, a Comissão considera que chegou a altura de fazer uma avaliação geral das regras de transferência no desporto profissional na Europa. Um estudo realizado em 2009, a pedido da Comissão, dá uma visão geral dos principais problemas nesta área, sendo de natureza ética, incluindo crimes financeiros e a exploração de jogadores jovens, pondo em causa a justiça e a integridade das competições desportivas e dos desportistas. O estudo detectou discrepâncias na forma como a actividade dos agentes desportivos é regulada pelas autoridades pública e pelos organismos privados da Europa.
Relativamente à integridade das competições desportivas, a Comissão louva as medidas tomadas no sentido de melhorar o fair play financeiro no futebol europeu. O sistema de licenciamento dos clubes constitui também um óptimo instrumento para a boa governança no desporto. A viciação dos jogos constitui também uma violação da ética e da integridade do desporto e deve ser punida de acordo com o direito penal nacional.
A Comissão irá cooperar com o Conselho da Europa no sentido de contribuir para eliminar a viciação dos jogos a nível nacional, europeu e internacional. A questão da integridade no desporto irá ser uma das questões que será analisada na próxima consulta da Comissão sobre o serviço de jogos em linha da União Europeia.
No que diz respeito ao diálogo social europeu no sector do desporto, têm-se verificado avanços no sector do futebol, tendo sido constituído um comité em 2008 no sentido de estabelecer requisitos contratuais mínimos para os jogadores desta modalidade. Um diálogo autónomo no quadro geral legislativo e institucional da União Europeia, entre os empregadores, atletas e profissionais, permite definir as relações laborais no sector do desporto. A Comissão encoraja o interesse manifestado por várias organizações e parceiros sociais em criar um comité para o diálogo social no sector do desporto e lazer no seu conjunto, começando por uma fase probatória, de forma a facilitar esse diálogo.

A organização do desporto — Síntese das iniciativas:

Promover uma gestão adequada do desporto: -Membros: promover modelos adequados de gestão desportiva através da troca de boas práticas e de um apoio destinado a iniciativas específicas.

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A especificidade do desporto: — de «especificidade do desporto».

Livre circulação e nacionalidade dos desportistas: — Tratado em matéria de nacionalidade com a organização a nível nacional de competições de desportos individuais.
— aliar as consequências das regras de participação de jogadores nacionais nos desportos de equipa em 2012.

Regras de transferência e actividade dos agentes desportivos: — Comissão: lançar um estudo sobre os aspectos económicos e legais da transferência de jogadores e o seu impacto nas competições desportivas. Neste contexto, fornecer orientações sobre a transferência de jogadores nos desportos de equipa; — permitam às instituições da União Europeia e aos representantes do movimento desportivo (federações, ligas, clubes, jogadores e agentes) melhorar a situação relativa à actividade dos agentes desportivos.

Diálogo social europeu no sector do desporto: Comissão: apoiar os parceiros sociais e as organizações desportivas, a fim de promover um diálogo social a nível da União Europeia para o sector do desporto e lazer no seu conjunto e com vista a debater questões novas como a estabilidade contratual, a educação e formação, a saúde e segurança, o emprego e as condições de trabalho dos menores e o papel dos agentes na luta contra a dopagem.

Cooperação com países terceiros e organizações internacionais: A cooperação com países terceiros europeus deve ser prioritária, bem como com organizações internacionais no domínio do desporto, sendo que o Tratado de Lisboa incentiva a União e os EstadosMembros a reforçarem essa mesma cooperação.
Cooperação com países terceiros e organizações internacionais – iniciativa: Comissão: analisar a possibilidade de reforçar a cooperação internacional no domínio do desporto, dando especial ênfase aos países terceiros europeus (em particular, os países candidatos e potenciais candidatos) e ao Conselho da Europa.

VI — Opinião do Relator

Esta iniciativa reforça a importância que o desporto assume para a União Europeia, o que se tornou mais claro a partir do momento em que ganhou uma nova competência com o Tratado de Lisboa.
Muitas são as propostas e o caminho a fazer sugerido por esta Comunicação, tendo por base o Livro Branco para o sector já aprovado. Das várias iniciativas quero destacar e comentar algumas:

— A adesão da União Europeia à Convenção Contra a Dopagem, do Conselho da Europa, é uma iniciativa muito importante, pois esta luta é, como o mundo, cada vez mais global; — Apoiar iniciativas inovadoras no âmbito do programa «Aprendizagem ao Longo da Vida», que estejam relacionadas com a actividade física e desportiva nas escolas, é um caminho muito importante a percorrer pois se queremos mudança a sério ela tem que acontecer na base e necessita de estímulos, pois é feita normalmente contranatura; — É também muito importante a definição de orientações europeias sobre a combinação de programas de formação desportiva e do ensino geral, a chamada dupla formação; — As propostas na área da «violência e intolerância no desporto» vão no caminho certo de mais formação e troca de experiências, bem como o apoio a iniciativas que combatam a intolerância; Consultar Diário Original

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— No sector da actividade física, seguir as orientações da União Europeia e avançar na definição de uma orientação nacional interligando as políticas é muito importante pois as relações hoje entre Estados são cada vez mais activas; — O trabalho de inclusão é um grande desafio para todo o desporto: desde as acessibilidades à participação de pessoas com deficiência nos eventos desportivos europeus, muito é preciso fazer; — A questão da igualdade entre pessoas do mesmo género é também um factor importante em que esta Comunicação aposta, querendo apoiar projectos transnacionais que promovam o acesso das mulheres a funções de liderança no desporto e o acesso ao desporto por parte de mulheres e raparigas desfavorecidas; — No que diz respeito à dimensão económica do desporto, cumpre destacar a proposta para criar «contas satélites» do desporto compatíveis com definições a nível europeu; — O desporto precisa do máximo de informação para que se possam tomar as melhores decisões, pois esta é uma área onde ainda se «marcou poucos pontos» — melhor monitorização do desporto na União Europeia; — É ainda importante a procura de mecanismos de solidariedade financeira entre desportos e seus níveis, bem como na procura de boas e novas práticas entre as soluções de financiamento existentes; — Na área da sustentabilidade financeira, apostar na rentabilidade que o sector dos jogos sociais sobre o desporto pode significar, sobretudo em plataforma electrónica, é fundamental, pois a realidade existe e tem dimensão — vale a pena concertar posições e, ao regularizar, tirar daí um proveito directo para o desporto; — É também decisivo aumentar a supervisão sobre a aplicação da legislação relativa aos auxílios estatais no sector do desporto e, na minha opinião, a União Europeia não deve perder esta oportunidade para debater também a taxação das actividades físicas e desportivas no seio da União Europeia no sentido de procurar uma uniformização da mesma. Isto porque a existência de competições e manifestações desportivas, muitas delas internacionais a isso aconselham, mas também porque a aposta na actividade física deve começar logo na base da pirâmide, o que passa, entre outros aspectos, pela democratização do acesso à prática desportiva; — No que concerne à organização, destaco a promoção de modelos adequados de gestão desportiva e a troca de experiências como fundamental, bem como o reforço da regulamentação das transferências e da actividade dos agentes desportivos; — A cooperação é a base e a essência no desporto, reforçar a cooperação é um acto de visão.

VII — Conclusões

1 — A Comissão reconhece que a complexidade das propostas no domínio do desporto exige uma continuidade das estruturas de cooperação informal dos Estados-membros, com o objectivo de manter a partilha das boas práticas e a divulgação dos resultados.
2 — A Comissão prosseguirá no apoio aos grupos de trabalho informais na área do desporto que os Estados-membros pretendam manter em actividade ou criar, e que continuem a apresentar as suas conclusões aos directores responsáveis pelo desporto de cada país da União Europeia.

VIII — Parecer

Face ao exposto, e nada havendo a opor, a Comissão de Educação e Ciência remete o presente relatório à Comissão de Assuntos Europeus para apreciação, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 1 de Março de 2011 O Deputado Relator, Paulo Cavaleiro — O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.

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COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL E AO COMITÉ DAS REGIÕES: CONTRIBUTO DA POLÍTICA REGIONAL PARA O CRESCIMENTO SUSTENTÁVEL NA EUROPA 2020 - COM(2011) 17 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que se verificou), a seguinte iniciativa legislativa: Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões: Contributo da Política Regional para o Crescimento Sustentável na Europa 2020 - SEC(2011) 92 Final e COM(2011) 17 Final.

II — Análise

1 — A presente Comunicação define qual deve ser o contributo da política regional para a aplicação da Estratégia «Europa 2020» e, em especial, para a iniciativa emblemática «Uma Europa eficiente em termos de recursos».
2 — O Conselho Europeu de 17 de Junho de 2010 sublinhou a necessidade de a política de coesão apoiar esta Estratégia para ajudar a lançar a economia da União Europeia na rota do crescimento sustentável e gerador de emprego.
3 — De acordo com o documento em análise, o êxito da realização dos objectivos «Europa 2020» dependerá em grande parte de decisões tomadas a nível local e regional. A política regional desempenha um papel essencial na transformação do investimento em crescimento inteligente e sustentável, através do apoio dado a acções nos domínios climático, energético e ambiental.
4 — É referido na Comunicação em análise que as mudanças nas prioridades de investimento da política regional devem inscrever-se num contexto de reorientação da política económica geral à luz das prioridades da estratégia «Europa 2020».
5 — Dada a presente situação orçamental na União e os fundos substanciais do actual período de programação de 2007-2013 ainda disponíveis, no âmbito da actual política de coesão, a presente Comunicação convida todos os agentes da política regional a actuar imediatamente, a investir mais no crescimento sustentável e a fazer uma utilização mais eficaz dos fundos.
6 — Apresenta recomendações sobre as maneiras práticas como as regiões podem utilizar a política para desenvolver uma economia competitiva, que mobilize eficientemente os recursos existentes, com baixo teor de carbono e resistente às alterações climáticas.
7 — Embora as grandes reformas no funcionamento da política regional só possam ser introduzidas no próximo quadro financeiro plurianual, a presente Comunicação define de que modo as autoridades de gestão podem sintonizar os programas actuais de política regional com os objectivos de crescimento sustentável da estratégia «Europa 2020».
8 — É um apelo às autoridades nacionais, regionais e locais para que tomem medidas desde já e façam a melhor utilização possível dos fundos disponíveis para promover o crescimento sustentável em cada região europeia.

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9 — Por último, mencionar que estas acções devem ser entendidas no contexto da iniciativa emblemática «Uma Europa eficiente em termos de recursos», da qual são complementares, e dos objectivos climáticos e energéticos da Estratégia «Europa 2020».

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A Comunicação em análise não deve ser apreciada ao nível do princípio da subsidiariedade, na medida em que o mesmo não se aplica ao documento em causa.
3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

IV — Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 4 de Março de 2011 A Deputada Relatora, Vânia de Jesus — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação 3.2 — Descrição do objecto 3.3 — O caso de Portugal

4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões 9 — Parecer

I — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º. 43/2006, de 25 de Agosto, a iniciativa «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Contributo da Política Regional para o Crescimento Sustentável na Europa 2020» foi enviada à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia no dia 28 de Janeiro e distribuída no dia 31 de Janeiro para eventual emissão de relatório.

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2 — Enquadramento

1 — O papel das decisões, particularmente na transformação do investimento em crescimento inteligente e sustentável, nas vertentes do clima, da energia e do ambiente, a nível local e regional, é tido como primordial para o alcance, com êxito, dos objectivos da «Estratégia 2020».
2 — Face a isso, a Comunicação em análise, que diz ter em conta alterações recentes, nos domínios político e legislativo, que visam reforçar o desenvolvimento sustentável das regiões, trata de definir qual deve ser o contributo da política regional para a aplicação da referida Estratégia.

3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação: 1 — Entende a Comissão, quer por força da situação presente do orçamento da UE quer pelo nível de fundos disponíveis do período de programação de 2007-2013, no âmbito da política de coesão, que devem os protagonistas da política regional ser chamados a agir, no imediato, canalizando o investimento no sentido do crescimento sustentável e dar maior eficácia à aplicação dos fundos.
2 — Aproximadamente 30% (344 mil M €) do total de financiamento regional 2007-2013 está disponível para o desenvolvimento de projectos na esfera de actuação apontada.
3 — São, nesse contexto, feitas recomendações, assumidas como «conselhos, a propósito da forma como, priorizando o investimento, se pode alcançar uma maximização nos resultados em termos de crescimento sustentável.
4 — Porque é entendido que as regiões «podem utilizar a política para desenvolver uma economia competitiva», são exemplificadas boas práticas que concorrem para a mobilização eficiente dos recursos disponíveis.
5 — Pretende-se um enquadramento do financiamento da política regional numa estratégia que mobilize financiamento nacional, público e privado.
6 — Segundo dados disponibilizados, até final de 2009, 22% do financiamento regional 2007-2013 destinado ao crescimento sustentável tinha coberto projecto específicos, comparados com 27% para o total do financiamento regional.
7 — Constatou-se que «os investimentos nos programas energéticos e ambientais situaram-se abaixo da média».
8 — Há o reconhecimento de que em 2007, início da programação, a sensibilidade quanto ao reconhecimento da eficiência energética e da energia renovável, enquanto prioridades, não existia.
9 — As razões apontadas para tal posicionamento, aponta a Comissão, são a «crise financeira, a redução dos orçamentos públicos, os estrangulamentos administrativos» e a insuficiente especialização técnica em áreas de actividade mais recentes.
10 — O diagnóstico é de atraso nestes sectores.
11 — A Comissão manifesta, por via da Comunicação em apreciação, a vontade e a disponibilidade de trabalhar com as autoridades nacionais e regionais de modo a implementar as recomendações.

3.2 — Descrição do objecto: 1 — As recomendações têm, na sua base, duas intenções: investir mais e melhor no crescimento sustentável.
2 — No primeiro caso salienta-se a importância da canalização do investimento com incidência numa economia eficiente, quer em termos de recursos quer em níveis de carbono baixos.
3 — No segundo pilar pretende-se alcançar uma melhoria na realização dos objectivos políticos onde presida o desenvolvimento sustentável.
4 — Para corresponder a um maior investimento no tipo de crescimento em destaque, a Comissão encontra e determina três prioridades:

4.1 — Uma economia com baixo teor de carbono: assumido como um processo de transição, encontra a tónica nos investimentos em eficiência energética:

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a) Na construção: esta aposta é tida como importante para «o fomento da eficiência dos recursos e da criação dos empregos locais», porquanto os «edifícios representam 41% do consumo energético». O regulamento do FEDER foi alterado para possibilitar o investimento em edifícios de energia sustentável.
Habitualmente o financiamento em eficiência energética tem sido canalizado para edifícios públicos e comerciais, podendo, agora, em todos os Estados-membros ser aplicados (4% das dotações nacionais do FEDER) em investimentos energéticos na habitação. No total, e caso os Estados-membros alterem a programação, estão disponíveis 8 mil milhões de euros. Foi, ainda, feita outra alteração reguladora «que alargou a utilização dos instrumentos de engenharia financeira à eficiência energética e utilização de energia renovável em edifícios», mesmo de habitações existentes.
b) Nas energias renováveis: de recordar que a Estratégia «Europa 2020» tem como objectivo alcançar 20% de energias renováveis no consumo energético final. O «alerta» vem no sentido de se considerarem motores de desenvolvimento as energias renováveis e a eficiência energética, particularmente:

— Nas zonas rurais e litorais; — Nas regiões ultra-periféricas e ilhas ( potencial da energia marinha).

Acresce o reforço nas energias sustentáveis no aquecimento urbano e na co-geração. Ainda, o investimento nas RTE-E e nas redes inteligentes de distribuição local.

c) Nos transportes não poluentes (mais eficientes): quanto aos transportes, o destaque vai para projectos que sejam promotores da eficiência de recursos, nomeadamente nos transportes públicos e na descarbonização. Consideram-se prioridades:

— Os transportes públicos urbanos limpos; — O transporte não motorizado; — O caminho-de-ferro (devem ser urgentemente aplicados 19 mil milhões de euros de dotação da União Europeia nas prioridades ferroviárias das RTE-E).

No que à RTE-E diz respeita, a Comissão refere que os fundos deveriam concentrar-se mais:

— «Na criação de uma rede central, com valor acrescentado para a União Europeia» para terminar com estrangulamentos, particularmente «troços transfronteiriços críticos, na ligação de nós intermodais e no fomento da interoperacionalidade».

4.2 — Serviços ecossistémicos e biodiversidade: nesta segunda prioridade para «maior investimento», o ênfase vai para a preservação e para o aproveitamento das potencialidades do ambiente natural. Para o efeito, destaca-se:

a) Investir no capital natural como fonte de desenvolvimento económico: há, nesta vertente, um reconhecimento de falha: a União Europeia não atingiu o objectivo de, até 2010, travar o declínio da biodiversidade. Reconhece-se, agora, por consequência, que tem de haver mais intensificação na actuação, a atingir em 2020. Evitar, determinantemente, a perda de recursos, de activos naturais, preservando-os: destaque para o ar, a água, a terra, as espécies, o solo e os mares.
b) Prevenção natural de riscos como um elemento de conservação dos recursos naturais e adaptação às alterações climáticas: o princípio assumido é o de que «os custos das medidas preventivas são muitas vezes inferiores aos potenciais custos de reabilitação». Previr riscos para preservar serviços ecossistémicos, beneficiar a biodiversidade, a agricultura e as zonas costeiras. Apoiará, ainda, a natureza no seu papel amortecedor.
c) Prioridade às «infra-estruturas verdes» (florestas, rios, as zonas costeiras, os parques, os corredores ecológicos e outros activos naturais ou seminaturais): as «infra-estruturas verdes» são elementos fundamentais para prestar os serviços ecossistémicos e o seu desenvolvimento permite manter um ambiente sustentável, para que economia e sociedade prosperem. Constituem elementos importantes para a adaptação

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às «alterações climáticas e para a criação e boa gestão das redes ecológicas». Pela importância deste factor, é entendimento da Comissão que «as autoridades de gestão deveriam avaliar (…) o impacto nas áreas naturais e na utilização dos solos e incluir na sua apreciação de todos os projectos infra-estruturas».

4.3 — Inovação ecológica: esta terceira prioridade, no pilar «investir mais no crescimento sustentável» debruça-se sobre a promoção e instauração de parcerias de inovação e tecnologias da informação. Assim:

a) Apoio à eco-inovação (ferramenta para a prossecução da eficiência dos recursos, competitividade e criação de emprego). Como exemplo da importância desta vertente, a Comissão refere que «a eco-indústria é agora um dos maiores sectores industriais da Europa, com cerca de 3,4 milhões de empregos. Nos últimos anos, tem vindo a crescer cerca de 8% ao ano (…) ».
b) Apoio a grupos (clusters) no domínio das tecnologias verdes através de parcerias com empresas. O incentivo vai no sentido do apoio a clusters que actuam nos «domínios do ambiente e da energia baseados em parcerias de agentes público-privados» de forma a potenciar os investimentos na eco-inovação.
c) Promoção da participação das tecnologias da comunicação e da informação (TIC) na economia verde.
Neste domínio, a Comissão dá como exemplo as redes eléctricas inteligentes, as energias renováveis e os sistemas de transporte inteligentes enquanto «valor acrescentado significativo que as TIC conferem e do contributo que dão para a redução das emissões e do seu potencial em termos de oportunidades de mercado para as eco-inovações». Subjacente está a importância do investimento no capital humano por força a serem garantidas as adequadas e necessárias competências. Sem esta componente fica comprometida a «construção de uma sociedade eficiente em termos de recursos». Para o efeito a Comissão salienta o apoio do Fundo Social Europeu (FSE) mas, ainda, o recurso, complementar, ao apoio da política de desenvolvimento rural, o programa LIFE+, o 7.º Programa-Quadro de I&D e o Programa «Competitividade e Inovação».

5 — Por outro lado, para corresponder a um melhor investimento no crescimento sustentável, a Comissão destaca três aspectos:

5.1 — Integrar a sustentabilidade em todo o ciclo de vida dos projectos:

a) As considerações de desenvolvimento sustentável têm de ser uma parte integrante de cada plano, da concepção à conclusão, passando pelo acompanhamento. Faz questão a Comissão de definir o conceito de «desenvolvimento sustentável», nos termos em que a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, da Organização das Nações Unidas (ONU) o concebeu, para mencionar que não tem sido plenamente integrado no processo das acções. Ou seja, «a capacidade de dar resposta às necessidades das gerações actuais sem comprometer a capacidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades». Acresce que a Comissão considera, em jeito de crítica, que as autoridades de gestão têm de ser mais atentas relativamente aos custos de «ciclo de vida» de forma a apostarem nas melhores alternativas.
b) As regiões e cidades deveriam recorrer muito mais a contratos públicos ecológicos. Objectivo: que a contratação pública, nos processos de aquisição, considere, assumindo, considerações ambientais, sociais e climáticas, porque os «contratos públicos ecológicos podem melhorar a competitividade dos fornecedores dos produtos e dos prestadores de serviços europeus».
c) Estabelecer indicadores específicos de monitorização e avaliação. Incentivo às autoridades nacionais e regionais a criarem os seus quadros de desenvolvimento sustentável, a partir de indicadores desenvolvidos pelo Eurostat. Para que se alcance redução das emissões de CO2 devem ser aplicadas ferramentas de avaliação e monitorização, como auxiliares na decisão do tipo de investimentos.

5.2 — Analisar os investimentos à luz da resistência climática e da eficiência de recursos:

a) As autoridades de gestão deveriam examinar os programas operacionais e os projectos à luz da sua resistência climática. Para além da análise de impacto ambiental importa avaliar a vulnerabilidade de programas e projectos às alterações climáticas.

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b) As autoridades de gestão deveriam dirigir os seus investimentos para as opções mais eficientes em termos de recursos. Este item aponta para o facto de dever ser «dada preferência à prevenção de resíduos, em primeiro lugar, seguida de reutilização, reciclagem e valorização». O princípio é o de que a eliminação deve ser considerada como última opção. No que diz respeito à água, a prioridade vai para a sua economia, pelo que devem ser consideradas actuações que visem:

— Mais eficiência na utilização da água; — Política de preços de água; — Medidas economicamente eficientes de gestão da procura.

5.3 — Melhor governança: a constatação de partida é a de que «a política regional está (…) bem colocada para contribuir para os objectivos de crescimento sustentável da União Europeia», porque é «uma política de base local que promove a governança de níveis múltiplos e fomenta as parcerias público-privadas em estratégias integradas».

a) A administração pública e os decisores políticos nos Estados-membros têm de incluir os objectivos de crescimento sustentável no quadro geral da actividade política. O princípio admite que haverá maior eficácia no alcance dos objectivos da estratégia «Europa 2020» se os fundos da política regional tiverem uso enquadrados numa proposta política mais ampla.
b) As autoridades de gestão precisam de alargar as parcerias e reforçar o conteúdo estratégico dos comités de acompanhamento dos programas. Faz-se o reconhecimento de que é essencial uma melhor governança para obter resultados de sustentabilidade e, ainda, «responsabilização e consenso sobre uma visão partilhada pelos agentes de execução da estratégia e dos programas». A entrada, nos primeiros momentos, e a participação permanente e total, da sociedade civil e dos parceiros socioeconómicos, são fundamentais.
c) Incentivar mais utilização conjunta dos financiamentos da União Europeia e explorar as abordagens inovadoras neste domínio. Importância da participação plena (concepção, construção e actividades das infraestruturas) das empresas privadas. Maior aplicação do princípio do poluidor-pagador para efeitos da sustentabilidade dos projectos. Desafio, à política regional, no maior recurso a iniciativas como JEREMIE e JESSICA.
d) Recolher todos os benefícios da acção transfronteiras. Incentivo às regiões para que invistam no «crescimento sustentável através de integração de políticas que afectam territórios e mares da União Europeia». Cooperação é o objectivo. Cooperação transfronteiriça, inter-regional e transnacional.

3.3 — O caso de Portugal: Portugal é referenciado, como os restantes países da União Europeia, no enquadramento inicial relativamente à «percentagem de utilização, pelos Estados-membros, dos contributos da política de coesão para o crescimento sustentável em 2007-2013», a dados de Janeiro de 2010, onde surge um pouco acima do meio da tabela.
Está, ainda, representado num gráfico da «despesa pública total com a protecção do ambiente em proporção do PIB (2008)».

4 — Contexto normativo

Não se aplica nesta iniciativa.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Não se aplica nesta iniciativa.

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6 — Observância do princípio da proporcionalidade

Não se aplica nesta iniciativa.

7 — Opinião do Relator

A Deputada Relatora reserva a sua opinião para o debate em Comissão.

8 — Conclusões

1 — O Conselho Europeu, de Junho de 2010, destacou como necessário que a política de coesão apoiasse a estratégia «Europa 2020» a fim de colaborar no relançamento da economia da União Europeia «na rota do crescimento sustentável e gerador de emprego».
2 — Nessa linha, a Comissão considera ser fundamental a introdução de mudanças nas prioridades de investimento da política regional, como foi expressado numa outra Comunicação — conclusões do quinto relatório sobre a coesão económica, social e territorial: o futuro da política de coesão —, objecto de parecer, nesta Comissão, em Janeiro último.
3 — Essas mudanças «devem inscrever-se num contexto de reorientação da política económica geral à luz das prioridades da estratégia» referida em 1, pelo que, se constatada a necessidade, as reformas estruturais devem ter o apoio dos fundos regionais.
4 — É admitido que as grandes reformas a operar no funcionamento da política regional só possam ser introduzidas no quadro de programação pós-2013.
5 — Não obstante, a Comunicação objecto da presente apreciação produz um conjunto de recomendações, aliás à semelhança de outros relatórios já validados pela CAEIE, em que, de algum modo, incentiva à antecipação por força de reprogramações que possam vir a ocorrer.
6 — Trata-se de procurar, no âmbito dos actuais programas, avançar com projectos que já concorram para os objectivos da estratégia «Europa 2020».
7 — Mas, esse concurso, não pode perder de vista a aplicação dos fundos disponíveis na promoção do crescimento sustentável em cada região europeia.
8 — É estímulo deste desafio a existência de disponibilidade de financiamento.
9 — No entanto, conhecendo-se a algo complexa tramitação dos processos, e consequentemente o consumo de tempo que implicam, não há qualquer referência à simplificação que torne facilitado ou mesmo possível, no espaço temporal do presente quadro de programação, viabilizar, de modo substancialmente significativo, as novas apostas sugeridas.

9 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 7 de Março de 2011 A Deputada Relatora, Eurídice Pereira — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: COMBATER O ABANDONO ESCOLAR PRECOCE: UM CONTRIBUTO ESSENCIAL PARA A ESTRATÉGIA «EUROPA 2020» E A PROPOSTA DE RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO SOBRE AS POLÍTICAS DE REDUÇÂO DO ABANDONO ESCOLAR PRECOCE - COM(2011) 18 FINAL E COM(2011) 19 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação e Ciência

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Educação e Ciência elaborou um relatório, que se anexa ao presente parecer, sobre a seguinte matéria: Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Combater o abandono escolar precoce: um contributo essencial para a estratégia «Europa 2020» e a proposta de recomendação do Conselho sobre as políticas de redução do abandono escolar precoce - COM(2011) 18 Final.
Examinado o relatório supracitado verifica-se que: 1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
3 — De acordo com a análise elaborada pela Comissão de Educação e Ciência, e do disposto no artigo 5.º, n.os 1, 2 e 4 do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no Protocolo n.º 2 anexo, não se aplicam os princípios da subsidiariedade nem da proporcionalidade.

Parecer

Assim a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa alvo do relatório aqui em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 2011 O Deputado Relator, João Serpa Oliva — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Educação e Ciência

1 — Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, o documento comunitário supra identificado foi distribuído à Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, para seu conhecimento e para emissão de eventual relatório.
2 — Considerando que o objecto da presente análise se refere a uma Comunicação da Comissão Europeia, sem implicações no ordenamento jurídico nacional, entende-se como adequada a emissão de relatório síntese.
3 — A Comissão Europeia coloca a presente iniciativa partindo do pressuposto que «O abandono escolar precoce representa uma perda de oportunidades para os jovens e uma perda de potencial social e económico para o conjunto da União Europeia».
4 — Importa referir que, de acordo com números do Eurostat, «em 2009, mais de 6 milhões de jovens, ou seja, 14,4 % de todos os jovens entre os 18 e os 24 anos de idade, abandonaram o ensino e formação, tendo

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concluído apenas o ensino básico ou um nível de ensino inferior. Mais preocupante é o facto de 17,4 % destes jovens terem apenas concluído o ensino primário1».
5 — As consequências do abandono escolar precoce têm, de acordo com a CE, implicações a «nível individual» e a «nível da economia e da sociedade em geral», nomeadamente o aumento do «risco individual de desemprego, pobreza e exclusão social», a ligação entre esta realidade e o «desemprego juvenil», que «representa hoje 20,0%»2, sendo que, em 2009, «52% dos jovens da União Europeia que abandonaram precocemente a escola encontravam-se desempregados ou fora do mercado de trabalho3». Refere ainda que «mesmo quando trabalham, tendem a receber uma remuneração inferior, a aceitar empregos mais precários».
De acordo com a CE, «a redução da taxa média europeia de abandono escolar precoce em apenas 1 ponto percentual garantiria à economia europeia, todos os anos, quase meio milhão de potenciais trabalhadores jovens qualificados».
6 — Desde 2000 a «taxa média europeia de abandono escolar precoce baixou 3.2 pontos percentuais, mas este progresso foi insuficiente para atingir o objectivo de 10% até 2010 como inicialmente acordado pelo Conselho». Importa ainda referir que «esta média esconde grandes diferenças entre os Estados-membros (…) todos, excepto três, reduziram as suas taxas de abandono escolar precoce desde 2000, alguns dos quais de forma significativa».
7 — O abandono escolar resulta de uma combinação de factores individuais, educativos e socioeconómicos, com especial reflexo nas «pessoas provenientes de meios socioeconómicos mais pobres e grupos vulneráveis, como os jovens a cargo da assistência social, as pessoas com incapacidades físicas e mentais ou outro tipo de necessidade educativa especial4». Importa salientar que nos jovens de origem migrante, por integrarem os grupos socioeconómicos mais desfavorecidos, a «taxa média de abandono escolar precoce é duas vezes superior à dos jovens nativos». A CE realça ainda que os jovens de etnia cigana «tendem a estar entre os membros mais excluídos da sociedade»5, ainda agravados «pelo fraco apoio familiar, a discriminação nos sistemas de ensino e um acesso mais limitado às oportunidades de aprendizagem informais e não formais que existem fora do ensino obrigatório».
8 — A presente Comunicação reforça a importância de «prever formas personalizadas e flexíveis de aprendizagem para os alunos que preferem ‘aprender fazendo’ e que se sentem mais motivados com formas activas de aprendizagem».
9 — O fenómeno do abandono escolar precoce na União Europeia assume maior incidência nos rapazes que nas raparigas, 16,3% e 12,5% respectivamente6; e revela aspectos específicos: «nalguns casos, trata-se de um fenómeno predominantemente rural, com elevada incidência nas áreas remotas e pode estar relacionado com um acesso insuficiente à educação»; noutros casos «afecta sobretudo as zonas mais desfavorecidas das grandes cidades».
10 — A Comissão Europeia assinala ainda que «apenas um número reduzido de Estados-membros aplica uma estratégia consistente e global para reduzir este fenómeno», e que muitas iniciativas contra o abandono escolar precoce «não estão suficientemente coordenadas com outras políticas relativas aos jovens»; e também a «ausência de uma análise correcta dos problemas específicos existentes em cada região e grupo».
11 — A presente Comunicação aconselha a adopção de políticas sistemáticas e fundamentadas de combate ao abandono escolar precoce, nomeadamente ter em consideração «as especificidades nacionais, regionais e locais deste fenómeno», permitindo uma análise «por grupos de alunos, regiões, localidades ou escolas», e incidir em três dimensões: prevenção, intervenção e compensação.
12 — Na linha da prevenção a CE aponta «questões como a importância de assegurar um apoio linguístico sistemático às crianças de origem migrante, a adopção de políticas contra a segregação que favoreçam um cruzamento social, étnico e cultural nas escolas, a aprendizagem interpares e a integração, e os apoios específicos para escolas desfavorecidas». É ainda referida a necessidade de aumentar a «permeabilidade dos percursos educativos e melhorando a qualidade e o estatuto das vias profissionais». 1Eurostat, Inquérito às Forças de Trabalho (IFT), 2010.
2 Eurostat, Comunicado de Imprensa 162/2010, 29 de Outubro de 2010.
3 Eurostat, IFT, 2010.
4 Active inclusion of young people with disabilities or health problems. Background paper, Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, 2010.
5 Eurostat, IFT, 2010.
6 Eurostat, IFT, 2010.

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13 — Na linha da intervenção é sugerida a adopção de medidas que «podem abranger toda a escola ou estabelecimento de formação, ou dirigir-se a alunos individuais em risco de desistirem da sua educação ou formação»; e medidas que garantam «um apoio educativo individual ou em pequenos grupos, a adopção de abordagens pedagógicas personalizadas, melhores serviços de orientação e aconselhamento e apoios financeiros (p. ex., bolsas de estudo)».
14 — Outras das medidas sugeridas é a «criação de redes com agentes exteriores à escola permite às escolas dar um apoio mais adequado aos alunos e abordar uma variedade de problemas que colocam as crianças em dificuldade como o consumo de drogas ou álcool, os défices de sono, os abusos físicos e os traumas».
15 — A presente Comunicação é focada na urgência e prioridade «de reduzir o abandono escolar precoce», passando da implementação de medidas individuais à introdução de medidas globais de redução do abandono escolar precoce, «adaptados à situação concreta de cada Estado-membro».
16 — A CE faz depender do sucesso deste combate à «natureza intersectorial da colaboração e o carácter abrangente das abordagens: questões sociais, a juventude, a família, a saúde, a comunidade local, o emprego e, também, a educação», bem como «a educação cultural, a cooperação com as empresas ou agentes exteriores às escolas e o desporto» são apontados como instrumentos para a redução do abandono escolar precoce, ao promover «a criatividade, novas formas de pensamento, o diálogo intercultural e a coesão social».
17 — A proposta de recomendação do Conselho sobre as políticas de redução do abandono escolar precoce visa estabelecer um quadro europeu comum para a «adopção de políticas eficientes e eficazes de redução do abandono escolar precoce e que os Estados-membros adoptem estratégias nacionais globais contra o abandono escolar precoce até 2012, em consonância com os objectivos nacionais».
18 — A Comissão termina a sua apresentação fazendo referência a estratégias para a realização deste objectivo:

1 — Valorização da importância dos «dos sistemas de educação e de cuidados na primeira infância enquanto base para a aprendizagem ao longo da vida (…) e, consequentemente, para prevenir eficazmente uma parte significativa do abandono escolar precoce», na próxima «comunicação da Comissão sobre a educação e cuidados na primeira infância, a adoptar em 2011»; 2 — Apresentação em 2011 de uma «comunicação sobre uma Nova Agenda para a Integração, para apoiar as políticas de integração dos Estados-membros»; 3 — Promoção da «agenda de modernização do ensino e formação profissionais, incluindo uma acção específica para reduzir o abandono escolar»; 4 — Proposta de um «valor de referência para aferir a empregabilidade dos jovens»; 5 — Articulação do «Programa Aprendizagem ao Longo da Vida e dos programas conexos no domínio da investigação e inovação» com o objectivo de redução do abandono escolar precoce; 6 — Recurso aos Fundos Estruturais Europeus — Fundo Social Europeu e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — para financiamento das medidas nacionais e regionais destinadas a reduzir o abandono escolar precoce.

19 — Partindo exactamente das mesmas premissas de abordagem do fenómeno do abandono escolar precoce, a Comissão Europeia apresenta a Proposta de Recomendação COM(2011) 19 Final que visa:

i) «Fornecer um quadro de referência para ajudar os Estados-membros a desenvolver políticas mais eficazes contra o abandono escolar precoce»; ii) «Apoiar os Estados-membros na aplicação dessas políticas e, dessa forma, contribuir para uma redução significativa da taxa de abandono escolar precoce em todos os Estados-membros».

20 — Tendo em conta «a forte subsidiariedade no domínio da educação e a diversidade de sistemas educativos, não seria possível, nem desejável, impor uma solução única e comum a todos os Estadosmembros». Isto levou a Comissão a considerar que «uma recomendação do Conselho seria a forma mais eficaz de garantir um quadro para o desenvolvimento de uma abordagem abrangente nos Estados-membros, a fim de apoiar o objectivo prioritário da Europa 2020».

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21 — Por fim, destaca-se ainda que a iniciativa europeia COM(2011) 19 Final — Proposta de recomendação do Conselho sobre as políticas de redução do abandono escolar precoce tem associados os seguintes documentos:

SEC(2011) 96 — Commission Staff Working Paper: Reducing early school leaving; SEC(2011) 97 — Commission Staff Working Document: Impact Assessment; SEC(2011) 98 — Documento de trabalho dos serviços da Comissão: Resumo da Avaliação de Impacto.

Opinião do Relator

O Governo apresentou ao Conselho Nacional de Educação (CNE) o Programa Educação 2015 «que pretende aprofundar o envolvimento das escolas e das comunidades educativas nos compromissos nacionais e internacionais em matéria de política educativa» a partir do ano lectivo 2010-2011. O CNE recomenda ao Governo no seu parecer que «o financiamento para a educação seja adequado, consistente e proporcional ao esforço proposto (…), para dar expressão material concreta ao tema central da Estratçgia 2020 da Comissão Europeia, designada uma estratégia inteligente, sustentável e inclusa, onde a educação, mais uma vez, tem um papel central de grande relevo»7.
Ora, estas metas vêm exigir como imprescindível a existência de condições humanas e materiais na escola pública que permitam concretizar tais objectivos. Num quadro de aprofundamento do ataque à escola pública, confirmado no corte de mais de 800 milhões de euros no Orçamento do Estado para 2011 para a educação, e agravadas pelas medidas previstas para organização do próximo ano lectivo levanto muitas dúvidas sobre a possibilidade de um combate efectivo ao abandono escolar precoce.
Estas dúvidas radicam sobretudo no facto destas medidas darem corpo a uma orientação política que se afirma na continuidade do ataque aos direitos das populações, à escola pública, aos professores, pais, estudantes e famílias. A aplicação de normas e critérios estritamente economicistas, impondo um funcionamento empresarial às escolas, ignorando direitos dos funcionários docentes e não docentes, distorcem o papel social e cultural do sistema público de ensino e colocam em causa a qualidade das aprendizagens.
Gostaria de realçar, pela gravidade que representam, o impacto negativo que pode decorrer de algumas destas medidas economicistas: a decisão do fim da área projecto e do estudo acompanhado; a atribuição de turmas a professores bibliotecários; a diminuição abrupta dos créditos de horas das escolas; as alterações inaceitáveis aos horários de trabalho dos professores; o fim anunciado do desporto escolar; e a diminuição para um só professor de EVT por turma.
Importa notar que, de acordo com a presente Comunicação, são medidas deste tipo que devem nortear a intervenção no combate ao abandono escolar pelas políticas dos Estados-membros.
A situação de profunda crise económica e social, o agravamento das condições de vida da larga maioria das famílias portuguesas, os cortes nos apoios sociais, o aumento do desemprego e da precariedade, os baixos salários, o aumento dos preços dos bens sociais são aspectos que em nada contribuem para o combate ao abandono escolar precoce, mas antes podem constituir razões levam ao agudizar deste fenómeno.

Parecer

Face ao exposto, e nada mais havendo a acrescentar, a Comissão Parlamentar de Educação e Ciência propõe que o presente relatório síntese seja remetido à Comissão de Assuntos Europeus para apreciação, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 2011 A Deputada Relatora, Rita Rato — O Presidente da Comissão, Luís Fagundes Duarte.

——— 7 Parecer sobre o Programa de Educação 2015, CNE;

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PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA À UTILIZAÇÃO DOS DADOS DOS REGISTOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS PASSAGEIROS PARA EFEITOS DE PREVENÇÃO, DETECÇÃO, INVESTIGAÇÃO E REPRESSÃO DAS INFRACÇÕES TERRORISTAS E DA CRIMINALIDADE GRAVE - COM(2011) 32 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias elaborou um relatório sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros para efeitos de prevenção, detecção, investigação e repressão das infracções terroristas e da criminalidade grave.

II — Análise do relatório

Analisado o relatório supracitado, verifica-se o seguinte:

1 — A proposta de directiva em análise tem por objectivo harmonizar as disposições dos Estados-membros relativas à obrigação de as transportadoras aéreas que operam voos entre um país terceiro e o território de pelo menos um Estado-membro transmitirem dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) às autoridades competentes com vista a prevenir, detectar, investigar e reprimir eficazmente as infracções terroristas e a criminalidade grave. Esta proposta constitui, assim, um elemento importante da política de segurança da União Europeia.
2 — Importa referir que o tratamento de dados PNR previsto pela presente proposta é compatível com os princípios de protecção dos dados e as suas disposições são coerentes com a Decisão-Quadro/977/JAI, do Conselho, sobre esta matéria, garantindo desta forma, um nível elevado de protecção dos dados pessoais.
3 — De salientar, também, que a proposta em análise substitui a proposta da Comissão de uma decisão quadro de 20071, relativa à utilização de dados PNR. Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de Dezembro de 2009 esta proposta tornar-se-ia obsoleta, uma vez que a proposta da Comissão de 2007 ainda não tinha sido adoptada pelo Conselho nesta data. Consequentemente, seria necessário voltar a apresentá-la ao abrigo das novas regras do Tratado.
4 — No que concerne à verificação da observância do princípio da subsidiariedade, importa mencionar que esta é uma matéria que requer não só uma coordenação efectiva entre os Estados-membros, mas também uma forte cooperação judiciária internacional. Deste modo, a presente iniciativa propõe, através de uma acção colectiva e coerente, contribuir para reforçar a segurança da União Europeia. Assim, esta acção a nível da União Europeia permitirá harmonizar as disposições relativas à protecção de dados nos Estados-membros.
Ora, atendendo que os diferentes regimes dos Estados-membros já estabeleceram regras sobre a utilização de dados PNR, ou que tencionam fazê-lo no futuro, são susceptíveis de afectar negativamente as transportadoras aéreas, pois estas podem ter de confrontar-se com diferentes exigências nacionais, que podem vir a ser prejudiciais a uma cooperação efectiva entre os Estados-membros para efeitos de prevenção, detecção, investigação e repressão das infracções terroristas e da criminalidade grave.
Uma vez que os objectivos da presente proposta de directiva não podem ser realizados de forma suficiente pelos Estados-membros, podendo ser melhor realizados a nível da União, pode-se concluir que a presente iniciativa cumpre o princípio da subsidiariedade. 1 COM (2007) 654.

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5 — Por último, importa mencionar que se subscrevem as conclusões do relatório elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias, que se anexa.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — A referida proposta de directiva está em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação ao relatório supracitado está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 4 de Abril de 2011 A Deputada Relatora, Ana Catarina Mendes — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Nota preliminar

A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, e para os efeitos previstos no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado do Funcionamento da União Europeia (TFUE), remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para análise e emissão de relatório sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade, a COM(2011) 32 Final – proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros para efeitos de prevenção, detecção, investigação e repressão das infracções terroristas e da criminalidade grave —, acompanhada de dois documentos de trabalho dos serviços da Comissão, vertidos na SEC(2011) 132 e SEC(2011) 133, com a avaliação de impacto e a síntese dessa avaliação, respectivamente.

II — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A COM(2011) 32 Final refere-se à proposta de directiva, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros para efeitos de prevenção, detecção, investigação e repressão das infracções terroristas e da criminalidade grave.
Esta proposta de directiva tem por objectivo harmonizar as disposições dos Estados-membros relativas à obrigação de as transportadoras aéreas que operam voos entre um país terceiro e o território de pelo menos um Estado-membro transmitirem dados dos registos de identificação de passageiros (Passenger Name Record - PNR) às autoridades competentes para efeitos de prevenção, detecção, investigação e repressão de infracções terroristas e da criminalidade grave.
O terrorismo constitui hoje uma das maiores, mais séria e mais complexa ameaças para a segurança, paz, estabilidade, democracia e direitos fundamentais, valores em que assenta a União Europeia, representando igualmente uma ameaça directa para os cidadãos europeus.
A ameaça terrorista na União Europeia continua a ser real e grave, sendo que a maioria das actividades terroristas tem natureza transfronteiriça e envolve viagens internacionais. Recorde-se, a este propósito, o atentado terrorista abortado em Agosto de 2006 visando explodir vários aviões durante o trajecto do Reino

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Unido para os Estados Unidos, bem como a tentativa de atentado terrorista a bordo de um voo de Amesterdão para Detroit, em Dezembro de 2009, que colocam os voos internacionais como um alvo dos atentados terroristas.
A recolha, utilização e conservação dos dados PNR relativos a voos internacionais constitui um importante e reconhecido instrumento na luta contra o terrorismo e a criminalidade grave, pois permitem às autoridades responsáveis pela aplicação da lei, designadamente, identificar pessoas que eram anteriormente «desconhecidas», ou seja, pessoas que não eram anteriormente consideradas suspeitas de envolvimento na prática de crimes graves ou de actos terroristas, mas cuja análise de dados sugere que possam estar envolvidas nesses crimes. Por exemplo, uma análise de dados de PNR pode dar indicações sobre os itinerários mais utilizados no tráfico de pessoas ou de droga, os quais podem passar a integrar os critérios de avaliação. Ao controlar os dados PNR em tempo real (antes da chegada ou da partida dos passageiros) comparando-os com tais critérios, é possível prevenir ou detectar a prática de crimes.
Os dados PNR são constituídos por informações fornecidas pelos passageiros e recolhidas e conservadas nos sistemas de reserva e de controlo das partidas das transportadoras aéreas para fins comerciais. Estes dados incluem vários tipos de informação, incluindo, entre outros, o nome, endereço e informações de contacto do passageiro, a data da reserva/emissão do bilhete, o itinerário completo da viagem, o agente de viagem que reservou o voo, os meios de pagamento utilizado, número do lugar no avião e informações sobre bagagem.
Distinguem-se, portanto, das informações antecipadas sobre passageiros (API), que são constituídos por informações biográficas recolhidas na zona de leitura óptica de um passaporte e contém o nome, o local de nascimento e a nacionalidade da pessoa, o número de passaporte e a data de validade. O âmbito dos dados API é, pois, mais limitado do que os dados PNR. O sistema API, à semelhança do Sistema de Informação de Schengen (SIS) e o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), é sobretudo utilizado para verificação da identidade e como instrumento de controlo fronteiriço, mas unicamente quando a identidade do suspeito é conhecida. Os dados API não são úteis para proceder a uma avaliação de pessoas, nem para deter criminosos ou terroristas «desconhecidos», aspectos que a utilização de dados de PNR permite, constituindo, assim, um importante instrumento de informações criminais.
Mas enquanto a utilização dos dados API se encontra regulado na Directiva 2004/82/CE, de 29 de Agosto de 2004, a utilização de dados PNR continua sem ser objecto de regulação a nível da União Europeia, muito embora tenham sido concluídos acordos relativos à transferência de dados PNR entre a União Europeia, os Estados Unidos da América, o Canadá e a Austrália no contexto da luta contra o terrorismo e a criminalidade grave transnacional.
Na exposição de motivos da proposta de directiva é referido que na União Europeia o Reino Unido já dispõe de um sistema PNR, enquanto a França, a Dinamarca, a Bélgica, a Suécia e a Holanda adoptaram legislação pertinente ou estão a testar a utilização de dados de PNR. Vários outros Estados começam a ponderar instalar sistemas PNR. Estas medidas nacionais apresentam muitos aspectos divergentes, nomeadamente a finalidade do sistema, o período de conservação de dados, a estrutura do sistema, o âmbito geográfico e os meios de transporte abrangidos, o que aumenta a probabilidade de, uma vez adoptado o quadro regulamentar completo nestes Estados, venham a coexistir regras divergentes em matéria de protecção de dados e de medidas para garantir a segurança das transferências de dados. Podem vir a ser criados até 27 sistemas significativamente diferentes, daí resultando desiguais níveis de protecção de dados na União Europeia, lacunas de segurança, aumento de custos e insegurança jurídica para as transportadoras aéreas e os passageiros.
Daí a importância de haver uma harmonização desta matéria ao nível da União Europeia, objectivo que é pretendido alcançar com esta proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho.
A presente proposta de directiva substitui a proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à utilização dos dados dos Registos de Identificação de Passageiros (PNR), adoptada pela Comissão em 6 de Novembro de 20071, que, a partir da entrada em vigor do TFUE, se tornou obsoleta. 1 COM(2007) 654 Final. Esta proposta foi amplamente discutida e objecto de críticas por parte de diversas entidades, das quais se destaca o Parlamento Europeu que aprovou, em 20 de Novembro de 2008, com 512 votos a favor, 5 contra e 19 abstenções, uma resolução onde manifestou «firmes reservas» quanto à necessidade e ao valor acrescentado da proposta de criação de um sistema PNR e quanto à garantia da protecção de dados. Considerando a opinião expressa pelo Parlamento Europeu, a Assembleia da República aprovou a Resolução n.º 71/2009, de 14 de Agosto, através da qual recomendou ao Governo que comunicasse aos Presidentes do

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De acordo com a exposição de motivos, esta proposta de directiva tem em conta as recomendações do Parlamento Europeu constantes da sua resolução de 20 de Novembro de 2008 e reflecte a última fase dos debates a nível dos grupos de trabalho no Conselho em 2009. Tem igualmente em conta os pareceres da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, do grupo de trabalho do artigo 29.º para a protecção de dados (órgão consultivo criado nos termos do artigo 29.º da Directiva 95/46/CE – Directiva de Protecção de Dados) e da Agência dos Direitos Fundamentais.
A presente proposta de directiva é acompanhada por dois documentos de trabalho dos serviços da Comissão, respeitantes à avaliação de impacto desta iniciativa: as SEC(2011) 132 e SEC(2011) 133, que incluem uma avaliação sobre a sua compatibilidade com os direitos fundamentais, em especial o direito à protecção dos dados pessoais consagrado no artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais. A avaliação conclui também pela conformidade da proposta com o artigo 16.º do TFUE, que garante a todas as pessoas o direito à protecção de dados de carácter pessoal, bem como com os princípios e regras de protecção dos dados vertidas na Decisão-Quadro 2008/977/JAI, do Conselho, relativa à protecção de dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal.
Refira-se que a avaliação de impacto concluiu, depois de examinar quatro opções principais, cada uma com duas variáveis, que «uma proposta legislativa aplicável às viagens aéreas, prevendo a recolha descentralizada de dados PNR para efeitos de prevenção, detecção, investigação e repressão das infracções terroristas e outra criminalidade grave, era a melhor opção (combinação das opções B1, C1 e D1). Deste modo se reforçará a segurança na União Europeia, limitando, ao mesmo tempo, o impacto sobre a protecção dos dados pessoais ao mínimo possível e mantendo os custos a um nível aceitável».
A proposta de directiva compõe-se de 20 artigos, sendo que:

— O artigo 1.º estabelece o respectivo objecto e âmbito de aplicação: transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados de registo de identificação dos passageiros de voos internacionais2 para e a partir dos Estados-membros, bem como o tratamento desses dados, designadamente a sua recolha, utilização e conservação pelos Estados-membros e o respectivo intercâmbio entre estes Estados, sendo que os dados de PNR só podem ser tratados para fins de prevenção, detecção, investigação e repressão das infracções terroristas3 e da criminalidade grave4 e transnacional grave5; — O artigo 2.º procede a um conjunto de definições para efeitos da directiva; — O artigo 3.º determina que cada Estado-membro deve criar ou designar uma autoridade competente, ou um departamento dessa autoridade, para exercer a função de «Unidade de Informações de Passageiros» responsável pela recolha dos dados PNR junto das transportadoras aéreas, sua conservação, análise e transmissão dos resultados das análises às autoridades habilitadas a intervir em matéria de infracções terroristas e da criminalidade grave. Prevê-se a possibilidade de dois ou mais Estados-membros poderem criar ou designar uma única autoridade como unidade de informações de passageiros; — O artigo 4.º regula o tratamento de dados de PNR por parte da unidade de informações de passageiros, definindo concretamente os seus fins específicos, nos quais se inclui o de proceder à avaliação do risco representado pelos passageiros antes da sua chegada ou partida prevista do Estado-membro, a fim de identificar as pessoas susceptíveis de estarem implicadas numa infracção terrorista ou na criminalidade grave ou transnacional grave e que devem ser sujeitas a um controlo minucioso. Salvaguarda-se a eliminação Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia que não estava suficientemente demonstrada a necessidade da acção comunitária. 2 O artigo 2.º da proposta de directiva define «voo internacional», um voo regular ou não regular efectuado por uma transportadora aérea programado para aterrar num Estado-membro e proveniente de um país estrangeiro, ou para partir do território de um Estadomembro e que tenha por destino final um país terceiro, incluindo, nos dois casos, qualquer voo de transferência ou de trânsito.
3 O artigo 2.º da proposta de directiva considera «infracções terroristas», as infracções definidas no direito nacional e referidas nos artigos 1.º a 4.º da Decisão-Quadro 2002/475/JAI, do Conselho.
4 O artigo 2.º da proposta de directiva considera «criminalidade grave», as infracções definidas no direito nacional e referidas no artigo 2.º, n.º 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, caso sejam puníveis com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, podendo os Estados-membros excluir infracções menores em relação às quais, tendo em conta os respectivos sistemas de justiça penal, o tratamento de dados PNR em conformidade com a presente directiva seja contrária ao princípio da proporcionalidade.
5 O artigo 2.º da proposta de directiva considera «criminalidade transnacional grave», as infracções definidas no direito nacional e referidas no artigo 2.º, n.º 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, caso sejam puníveis ou medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos nos termos da legislação nacional de um Estado-membro e se forem cometidas: em mais de um Estado; num único Estado, mas uma parte da sua preparação, planificação, direcção ou controlo tiver noutro Estado; num

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imediata de dados diferentes dos indicados em anexo à proposta (este anexo contém a lista de dados de PNR recolhidos pelas transportadoras aéreas) e proíbe-se que os critérios de avaliação possam ser baseados na origem racial ou étnica da pessoa, nas suas convicções religiosas ou filosóficas, opiniões políticas, filiação sindical, situação médica ou vida sexual; — O artigo 5.º define as entidades competentes que podem solicitar ou receber dados PNR ou o resultado do tratamento de tais dados das unidades de informações de passageiros, que são as autoridades habilitadas a intervir em matéria de prevenção, detecção, investigação ou repressão das infracções terroristas e da criminalidade grave; — O artigo 6.º consagra as obrigações impostas às transportadoras aéreas, estabelecendo que a transferência de dados PNR se faz por método de exportação (push), ou seja, de modo a que o Estadomembro não tenha acesso directo aos sistemas informatizados das transportadoras aéreas; — O artigo 7.º regula o intercâmbio de informações entre Estados-membros; — O artigo 8.º estabelece as regras de transferência de dados PNR para países terceiros: um Estadomembro só pode transferir caso a caso e se estiverem preenchidas as condições definidas no artigo 13.º6 da Decisão-Quadro 2008/977/JAI, do Conselho (relativa à protecção de dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal), a transferência for necessária para efeitos de prevenção, detecção, investigação ou repressão das infracções terroristas e da criminalidade grave e transnacional grave e o país terceiro aceitar transferir os dados para outro país terceiro apenas quando tal for necessário para efeitos de prevenção, detecção, investigação ou repressão das infracções terroristas e da criminalidade grave e transnacional grave e unicamente com autorização expressa do Estado-membro; — O artigo 9.º estabelece regras quanto ao período de conservação de dados: os dados são conservados na unidade de informações de passageiros por um período de 30 dias após o seu envio pelas transportadoras aéreas. Decorrido esse prazo, são conservados nessa unidade durante um período adicional de cinco anos, mas são ocultados todos os elementos de informação susceptíveis de identificar o passageiro (são tornados anónimos). Findo o prazo de cinco anos, os dados são suprimidos; — O artigo 10.º estipula a necessidade de os Estados-membros preverem sanções contra as transportadoras aéreas que violem as obrigações decorrentes da aplicação da directiva; — O artigo 11.º é dedicado à protecção de dados pessoais: entre outros aspectos, garante-se a todos os passageiros, nomeadamente, o direito de acesso, rectificação, apagamento e bloqueio dos dados; assegurase a confidencialidade do tratamento e de segurança dos dados; e proíbe-se qualquer tratamento de dados que revelem a origem racial ou étnica da pessoa, as suas convicções religiosas ou filosóficas, opiniões políticas, filiação sindical, situação médica ou vida sexual; — O artigo 12.º determina que a autoridade nacional de controlo designada por força do artigo 25.º da Decisão-Quadro 2008/977/JAI é também responsável por aconselhar e fiscalizar a aplicação, no seu território, das disposições adoptadas pelos Estados-membros nos termos desta directiva; — O artigo 13.º regula a forma de transmissão dos dados PNR pelas transportadoras aéreas para as unidades de informações de passageiros, que será por via electrónica usando métodos seguros na forma de protocolos comuns aceites, bem como um formato de dados reconhecido para assegurar a legibilidade por todas as partes envolvidas; — O artigo 14.º prevê que a Comissão seja assistida por um comité; — O artigo 15.º determina que os Estados-membros transponham esta directiva o mais tardar até dois anos após a sua adopção; — O artigo 16.º contém uma disposição transitória que prevê o faseamento da recolha de dados PNR até se atingir, quatro anos após a entrada em vigor da directiva, a totalidade dos voos internacionais; — O artigo 17.º inclui uma cláusula que prevê o reexame do funcionamento da directiva no prazo de quatro anos após a data da sua entrada em vigor, bem como um reexame especial, no prazo de dois anos, tendo em vista um eventual alargamento do seu âmbito de aplicação aos dados PNR dos passageiros de voos internos da União; Estado, mas envolverem um grupo criminoso organizado que desenvolve actividades criminosas em mais de um Estado; ou num único Estado, mas tiverem repercussões consideráveis noutro Estado.
6 Entre as quais se conta a exigência de o Estado terceiro «assegurar um nível de protecção adequado para o tratamento previsto dos dados».

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— O artigo 18.º obriga os Estados-membros a compilarem um conjunto de informações estatísticas sobre os dados PNR para serem comunicadas às unidades de informações de passageiros; — O artigo 19.º estipula que os Estados-membros podem continuar a aplicar os acordos ou convenções em matéria de intercâmbio de informações que tenham celebrado, na medida em que seja sejam compatíveis com a mesma. Estipula, também, que esta directiva não prejudica as obrigações e compromissos já assumidos pela União por força de acordos bilaterais e/ou multilaterais com países terceiros; — O artigo 20.º determina a entrada em vigor da presente directiva no vigésimo dia posterior ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A proposta de directiva contém um anexo que especifica os dados dos registos de identificação dos passageiros que devem ser recolhidos pelas transportadoras aéreas.

Base jurídica: A base jurídica da proposta de directiva em apreço é o artigo 82.º, n.º 1 alínea d), e o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
O artigo 82.º, n.º 1, do TFUE estabelece:

«1 — A cooperação judiciária em matéria penal na União assenta no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e inclui a aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros nos domínios a que se referem o n.º 2 e o artigo 83.º.
2 — O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam medidas destinadas a:

a) Definir regras e procedimentos para assegurar o reconhecimento em toda a União de todas as formas de sentenças e decisões judiciais; b) Prevenir e resolver os conflitos de jurisdição entre os Estados-membros; c) Apoiar a formação de magistrados e de funcionários e agentes de justiça; d) Facilitar a cooperação entre as autoridades judiciárias ou outras equivalentes dos Estados-membros, no âmbito da investigação e do exercício da acção penal, bem como da execução de decisões.»

Por sua vez, o artigo 87.º, n.º 2, do mesmo Tratado prescreve:

«2 — Para efeitos do n.º 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer medidas sobre:

a) Recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio de informações pertinentes; b) Apoio à formação de pessoal, bem como em matéria de cooperação relativa ao intercâmbio de pessoal, ao equipamento e à investigação em criminalística; c) Técnicas comuns de investigação relativas à detecção de formas graves de criminalidade organizada.»

Princípio da subsidiariedade: Para os efeitos do disposto no artigo 5.º, n.os 1 e 2, do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no Protocolo n.º 2 anexo, relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, verifica-se que os objectivos desta proposta de directiva – uma harmonização das disposições dos Estados-membros relativas à obrigação de as transportadoras aéreas que operam entre um país terceiro e o território de pelo menos um Estado-membro transmitirem dados de PNR às autoridades competentes para efeitos de prevenção, detecção, investigação e repressão das infracções terroristas e da criminalidade grave – não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros agindo individualmente, mas podem ser melhor alcançados ao nível da União Europeia, mediante a adopção desta proposta de directiva.

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A luta contra o terrorismo e a criminalidade grave exige instrumentos eficazes para esse combate. Como a maioria dos crimes graves e actos terroristas envolve viagens internacionais, a utilização dos dados PNR é necessária para proteger a segurança interna da União Europeia.
Acresce que esta é uma matéria que requer a coordenação dos esforços dos Estados-membros e a cooperação judiciária internacional. Ora, como é referido na exposição de motivos da iniciativa, os diferentes regimes dos Estados-membros que já estabeleceram regras sobre a utilização de dados de PNR, ou que contam fazê-lo no futuro, são susceptíveis de afectar negativamente as transportadoras aéreas, pois estas podem ter de confrontar-se com diferentes exigências nacionais, que se podem revelar prejudiciais a uma cooperação efectiva entre os Estados-membros para efeitos prevenção, detecção, investigação e repressão das infracções terroristas e da criminalidade grave.
Por isso, uma aproximação da legislação dos diversos Estados-membros neste domínio específico permite concretizar melhor os objectivos pretendidos.
Uma vez que os objectivos da directiva não podem ser realizados de forma suficiente pelos Estadosmembros, podendo ser melhor realizados ao nível da União Europeia, pode concluir-se que a proposta é conforme ao princípio da subsidiariedade.

Instrumento legislativo: A adopção de uma directiva comunitária é o instrumento mais adequado para alcançar o fim pretendido, que exige a aproximação das legislações dos Estados-membros.

Elementos adicionais enviados pelo Representante Permanente da Assembleia da República junto da União Europeia: De acordo com informação prestada, em 22 de Fevereiro de 2011, pelo «Antena» da Assembleia da República junto das instituições europeias, Dr. Bruno Pinheiro, foram identificados, na sequência de reunião havida com dois colegas da REPER (Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia), os seguintes aspectos a ressalvar:

«1 — Trata-se de matéria transversal, que envolve vários Ministérios em Portugal: Ministério da Administração Interna, Ministério da Justiça, Ministério das Finanças e da Administração Pública (questões alfandegárias, eventualmente) e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (obrigações a serem impostas às companhias aéreas). Como tal, se forem planeadas audições com membros do Governo sobre esta matéria, esta transversalidade deverá ser tida em conta, muito embora se saiba que quem fará a coordenação da negociação é o MNE/SEAE; Alguns Estados-membros irão suscitar a questão de que o PNR ora proposto apenas se aplica a voos extracomunitários e não aos intracomunitários, o que suscita algumas preocupações.
É certo que é importante a Assembleia da República pronunciar-se desde já sobre este documento, mas o processo negocial será longo e o eventual acto final poderá ser bastante diferente do ora proposto.
A Comissão LIBE irá fazer uma reunião interparlamentar sobre estas matérias em Outubro.»

Em relação ao segundo ponto supra mencionado, importa referir que a proposta de directiva confina, de facto, o seu âmbito de aplicação aos voos extracomunitários (incluindo voo de transferência ou de trânsito quando o voo tenha por destino final um país terceiro) – cfr. artigos 1.º, n.º 1, e 2.º, alínea b, da proposta), embora esteja previsto o reexame especial pela Comissão: no prazo de dois anos após a entrada em vigor da directiva, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que reexamina a viabilidade e a necessidade de incluir os voos internos no âmbito de aplicação desta directiva (cfr. artigo 17.º, alínea a), da proposta).
Recebemos, ainda, do Dr. Bruno Pinheiro documento, datado de 7 de Março de 2011, contendo uma série de questões levantadas pela delegação austríaca no Conselho Europeu sobre a referida proposta, que assentam nas reservas manifestadas em relação à opção por um sistema descentralizado. A Áustria considera que a escolha por um sistema de recolha e tratamento descentralizado dos dados PNR pelos Estadosmembros, em detrimento de um sistema centralizado dos dados ao nível da União Europeia, suscita sérias

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dúvidas, designadamente por o sistema escolhido implicar mais custos do que o sistema preterido e por não garantir uma solução padronizada.
Refira-se, no entanto, que, de acordo com a SEC(2011) 132 Final, a opção por um sistema descentralizado deveu-se ao facto de se tratar da solução que garante maiores níveis de segurança na União Europeia. Com efeito, a recolha dos dados PNR pelas unidades de informações de passageiros existentes em cada Estadomembro permitirá uma mais rápida transmissão desses dados às autoridades responsáveis pela aplicação da lei, do que aquela que um sistema centralizado ao nível da União Europeia poderá proporcionar. Ora, uma rápida transmissão de dados é importante porque permite mais tempo para processar os dados e identificar os passageiros de risco, especialmente nos casos de compra de bilhete à última hora, bem como confere mais tempo às autoridades competentes para organizem a sua reacção, pois ao estarem à espera de uma pessoa procurada ou suspeita podem criar equipas para a respectiva detenção ou para reforço da respectiva vigilância. Por outro lado, e não menos importante, a consulta feita mostrou que os Estados-membros estão mais dispostos a utilizar esta informação sensível sob os auspícios do seu próprio sistema nacional do que mediante um sistema centralizado ao nível da União Europeia, tornando, assim, o processamento de dados PNR muito mais efectivo e dessa forma contribuindo para o aumento significativo da segurança na União Europeia. Há, de facto, o risco de haver divergências na aplicação dos critérios de avaliação dos passageiros, o que poderá, no entanto, ser minorado através do estabelecimento de orientações ao nível da União Europeia.
Por último, recebemos do Dr. Bruno Pinheiro, Representante Permanente da Assembleia da República junto da União Europeia, relatório da Subcomissão dos Assuntos Internos para as Questões Europeias da Câmara dos Lordes do Reino Unido sobre a proposta de directiva, publicado no passado dia 11 de Março, cujas principais conclusões são:

— Que os dados PNR são cruciais na luta contra o terrorismo; — Que a legislação ao nível da União Europeia é essencial a fim de prevenir, detectar e investigar as infracções terroristas e a criminalidade grave; — Que o Reino Unido deve aderir a esta proposta de directiva; — Que aderindo o Reino Unido estará em melhor posição para forçar o desenvolvimento no sentido da inclusão dos voos intracomunitários em vez de apenas voos de e para países terceiros.

O referido relatório será discutido na Câmara dos Lordes no próximo dia 17 de Março de 2011.

III – Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que:

a) A COM(2011) 32 Final – Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros para efeitos de prevenção, detecção, investigação e repressão das infracções terroristas e da criminalidade grave — não viola o princípio da subsidiariedade; b) Que o presente parecer deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.

Palácio de São Bento, 16 de Março de 2011 O Deputado Relator, Hugo Velosa — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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