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11 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

1 – O presente registo nacional aplica-se a todos os serviços públicos no âmbito do sector público administrativo, designadamente aos serviços e fundos da administração directa e indirecta do Estado, as regiões autónomas, os municípios e as empresas públicas. 2 – Para os efeitos do número anterior, as empresas públicas são as sociedades não financeiras abrangidas pelo disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo DecretoLei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

Artigo 4.º Dever de informação

1 – Para efeitos do registo a que se refere o artigo 2.º, devem os serviços públicos definidos no artigo 3.º remeter trimestralmente para a Direcção-Geral do Orçamento informação relativa à execução orçamental e evolução patrimonial.
2 – Cabe à Direcção-Geral do Orçamento organizar a informação recolhida para os fins de divulgação previstos na presente lei.
3 – Compete ao Ministro das Finanças a verificação do cumprimento das orientações previstas no número anterior, podendo emitir directivas para a sua aplicação, designadamente, assegurar o dever de fornecimento de informação pelos serviços públicos à entidade encarregada de organizar o presente registo nacional.

Artigo 5.º Princípios relativos à divulgação de informação

1 – Do sítio referido no artigo 2.º deve constar, designadamente, informação financeira histórica e actual de cada serviço público, a identidade e os elementos curriculares de todos os membros dirigentes.
2 – O sítio dos serviços do Estado deve disponibilizar informação clara, relevante e actualizada sobre a vida do serviço, incluindo designadamente as obrigações de serviço público a que está sujeito, a sua missão e informação de natureza orçamental e patrimonial dos últimos três exercícios.
3 – O acesso a toda a informação disponibilizada no sítio dos serviços do Estado deve ser livre e gratuito.

Artigo 6.º Regulamentação

O Governo aprovará, no prazo de 90 dias, a legislação regulamentar da presente lei, segundo os critérios previstos no artigo 2.º.

Artigo 7.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no prazo de cinco dias a contar da sua publicação.
2 – As normas com incidência orçamental produzem efeitos apenas a partir da aprovação do próximo Orçamento do Estado.

Aprovado em 6 de Abril de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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