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14 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011

a) (… ); b) (… ); c) (… ); d) (… ); e) (… ); f) As receitas que resultem da disponibilização efectiva ou presumível de um bem ou serviço público quando essa disponibilização é realizada em regime de concorrência com o sector privado, podem, por expressa estatuição legal, ser afectas à cobertura da correspondente despesa; g) As receitas afectas ao financiamento da segurança social, nos termos legais.

3 – (Revogado).

Artigo 8.º […] 1 – (… ).
2 – (… ).
3 – As despesas são ainda estruturadas por programas.
4 – (… ).
5 – (… ).
6 – (… ).
7 – A estrutura dos códigos da classificação económica das receitas e das classificações económica e funcional das despesas é definida por decreto-lei, podendo a especificação desagregada do terceiro nível de detalhe ser definida por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 9.º […] 1 – (… ).
2 – As receitas e as despesas efectivas são as que alteram definitivamente o património financeiro líquido.
3 – O património financeiro líquido é constituído pelos activos financeiros detidos, nomeadamente pelas disponibilidades, pelos depósitos, pelos títulos, pelas acções e por outros valores mobiliários, subtraídos dos passivos financeiros.
4 – A diferença entre as receitas efectivas e as despesas efectivas corresponde ao saldo global.
5 – A diferença entre as receitas efectivas e as despesas efectivas, deduzidas dos encargos com os juros da dívida, corresponde ao saldo primário.

Artigo 11.º […] 1 – (Anterior corpo do artigo).
2 – Todos os serviços e fundos autónomos que ainda não apliquem o Plano Oficial de Contabilidade Pública ou outro plano de substituição, ficam sujeitos à disciplina financeira dos serviços integrados, sendo a estes equiparados para todos os efeitos, sem prejuízo do regime especial de autonomia administrativa e financeira que decorra de imperativo constitucional, da sua integração nas áreas do Serviço Nacional de Saúde, da regulação e supervisão, bem como do facto de se tratar de organismos especialmente competentes para a gestão dos fundos comunitários que tenham a autonomia indispensável à sua gestão.
3 – O disposto nos números anteriores não abrange as entidades que aplicam o Sistema de Normalização Contabilística ou que elaborem as suas contas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade.

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