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15 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011

Artigo 18.º […] 1 – Sem prejuízo da sua especificação de acordo com as classificações orgânica, funcional e económica, as despesas inscritas nos orçamentos que integram o Orçamento do Estado estruturam-se por programas, nos termos previstos na presente lei.
2 – (Revogado).
3 – (Revogado).

Artigo 19.º […] 1 – O programa orçamental inclui as despesas correspondentes a um conjunto de medidas que concorrem, de forma articulada e complementar, para a concretização de um ou vários objectivos específicos, relativos a uma ou mais políticas públicas, dele fazendo necessariamente parte integrante um conjunto de indicadores que permitam avaliar a economia, a eficiência e a eficácia da sua realização.
2 – (… ).
3 – O Governo define agrupamentos de programas de acordo com as respectivas áreas de actuação.
4 – (Anterior corpo do n.º 3):

a) Ao mesmo título; b) [Anterior alínea b) do n.º 3].

5 – (Anterior n.º 4).
6 – (Anterior n.º 5).

Artigo 20.º [...]

1 – (… ).
2 – A medida pode ser executada por uma ou várias entidades pertencentes ao mesmo ou a diferentes subsectores da administração central.
3 – (… ).
4 – (… ).
5 – (… ).
6 – As alterações decorrentes da criação de medidas, nos termos do número anterior, devem constar expressamente do relatório informativo sobre a execução orçamental a publicar mensalmente.

Artigo 23.º Saldo primário dos serviços integrados

1 – Os serviços integrados têm de apresentar saldo primário positivo, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento justificadamente o não permitir.
2 – (… ).
3 – (Revogado).

Artigo 24.º […] 1 – (… ).
2 – No orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, as respectivas despesas estruturam-se ainda por programas, nos termos do disposto nos artigos

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