O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

50 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011

Artigo 46.º Execução do orçamento dos serviços integrados

1- A execução do orçamento dos serviços integrados é assegurada:

a) Na parte respeitante às receitas, pelos serviços que as liquidam e que zelam pela sua cobrança, bem como pela rede de cobranças do Tesouro; b) Na parte respeitante às despesas, pelos membros do Governo e pelos dirigentes dos serviços, bem como pelo sistema de pagamentos do Tesouro.

2- A lei define, em função das suas características ou montantes, as operações de execução orçamental, designadamente as autorizações de despesa que incumbem aos membros do Governo.
3- No âmbito da gestão corrente dos serviços integrados, incumbem aos respectivos dirigentes e responsáveis pelos serviços de contabilidade as operações de execução orçamental, cabendo especialmente aos dirigentes a prática dos actos de autorização de despesa e de autorização de pagamento.

Artigo 47.º Execução do orçamento dos serviços e fundos autónomos

1- A execução dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos incumbe aos respectivos dirigentes, sem prejuízo das autorizações de despesas que, nos termos da lei, devam ser concedidas pelos membros do Governo.
2- A realização das despesas com a aquisição de bens e serviços ou a realização de empreitadas pelos serviços e fundos autónomos fica sujeita ao regime da contratação pública, salvas as excepções previstas nas normas comunitárias e na lei.
3- Os serviços e fundos autónomos utilizam prioritariamente as suas receitas próprias não consignadas por lei a fins específicos para a cobertura das respectivas despesas.
4- Só nos casos em que as receitas próprias a que se refere o número anterior se revelem insuficientes, os fundos e serviços autónomos procederão à cobertura das respectivas despesas através das transferências que recebam do orçamento dos serviços integrados ou dos orçamentos de outros serviços ou fundos autónomos.

Artigo 48.º Execução do orçamento da segurança social

1- Incumbe ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a gestão global da execução do orçamento da segurança social, no respeito pelo disposto na presente lei e nas normas especificamente aplicáveis no âmbito do sistema.
2- O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social só pode realizar operações de financiamento mediante autorização do Governo, a conceder através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
3- Os saldos de gerência do orçamento da segurança social serão utilizados mediante prévia autorização a conceder pelo Governo, através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
4- As cobranças das receitas e os pagamentos das despesas do sistema de segurança social são efectuados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que assume as competências de tesouraria única do sistema de segurança social em articulação com a Tesouraria do Estado.
5- A execução do orçamento do sistema de segurança social tem por base os respectivos planos de tesouraria, elaborados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
6- As entradas e saídas de fundos do sistema de segurança social são efectuadas através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, directamente ou por intermédio de entidades colaboradoras, onde se mantêm depositados os seus excedentes e disponibilidades de tesouraria.

Páginas Relacionadas
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 DECRETO N.º 91/XI QUINTA ALTERAÇÃO À LE
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 3 – Os orçamentos integram os programas
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 a) (… ); b) (… ); c) (… ); d) (… ); e)
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 Artigo 18.º […] 1 – Sem prejuízo da sua
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 18.º a 21.º. Artigo 28.º […] 1 –
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 cargo da respectiva entidade gestora.
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 2 – (… ). 3 – (… ). Artigo 51.
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 8 – (… ). Artigo 64.º […] 1 – (…
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 f) (… ); g) (… ); h) (… ). 3 –
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 prejuízo dos compromissos assumidos pel
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 entidade encarregada de monitorar a exe
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 3 – O quadro plurianual de programação
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 6 – Quaisquer matérias compreendidas na
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 6 – As operações de receita e de despes
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 2 – As regras previstas no número anter
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 Artigo 21.º-E Enquadramento orçamental
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 Artigo 4.º Alterações sistemáticas à Le
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 ANEXO Republicação da Lei n.º 91/2001,
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 Artigo 3.º Valor reforçado O disp
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 do Estado e/ou à gestão da tesouraria d
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 6- São nulos os créditos orçamentais qu
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 situações de desigualdade. 3- As med
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 TÍTULO II-A Processo orçamental A
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 segurança social ficam sujeitas aos lim
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 Artigo 12.º-G Publicação do conteúdo in
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 Artigo 12.º-I Conselho das Finanças Púb
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 objectivos e bom uso dos recursos que l
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 despesas inscritas nos orçamentos que i
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 SECÇÃO II Orçamentação de base zero
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 Artigo 21.º-D Adopção da orçamentação d
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 despesas de todos os serviços que lhe e
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 a) Aprovará as correspondentes alteraçõ
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 Artigo 29.º Recurso ao crédito O
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 dos serviços e fundos autónomos e do si
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 anexos autónomos ou de elementos integr
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 b) Programação financeira plurianual; c
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 TÍTULO III-A Execução orçamental CAPÍTU
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 4- O disposto no número anterior não im
Pág.Página 49
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 CAPÍTULO II Alterações orçamentais <
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 a) De saldos de gerência ou dotações de
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 públicos e da dívida pública. 2- A e
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 6- A Assembleia da República pode solic
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 informação sobre os resultados do funci
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 remunerações; b) Informação completa so
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 Artigo 71.º Responsabilidade financeira
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 a) Execução orçamental; b) Situação de
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 a) Identificação das garantias pessoais
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 e) Despesas cruzadas pelas diversas cla
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 Artigo 81.º Contas provisórias 1-
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 Artigo 85.º Conselho de Coordenação Fin
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 regiões autónomas e das autarquias loca
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 Artigo 94.º Autonomia administrativa e
Pág.Página 64