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5 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011

Artigo 3.º […] 1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo e no n.º 7 do artigo 4.º, pelos serviços referidos no artigo 2.º, quando prestados ao abrigo do presente diploma, não podem ser cobrados, pelas instituições de crédito, custos, taxas, encargos ou despesas que, anualmente, e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1% da remuneração mínima mensal garantida.
2 – (… )

Artigo 4.º […] 1 – (… ) 2 – (… ) 3 – (… ) 4 – As instituições de crédito não podem recusar a conversão de uma conta já existente, quer esta ocorra através do encerramento da conta e imediata abertura de nova conta, quer através da conversão directa da conta existente, em conta de depósito à ordem de serviços mínimos bancários, sendo aplicáveis à conversão de conta bancária as normas previstas no presente diploma para a abertura de conta nova, com as necessárias adaptações.
5 – A conversão de contas bancárias e a transferência do respectivo saldo, prevista no número anterior, não poderá ter custos para as pessoas singulares.
8 – (Anterior n.º 4).
9 – (Anterior n.º 5).
10 – As instituições de crédito aderentes não poderão exigir às pessoas singulares que solicitem os referidos serviços mínimos bancários, para efeitos de abertura ou conversão de conta, quaisquer outros documentos, impressos ou comprovativos, adicionais aos que são necessários para abertura de uma conta de depósito normal.

Artigo 5.º […] As instituições de crédito aderentes podem denunciar o contrato de depósito decorrido pelo menos um ano após a sua abertura, devolvendo ao seu titular o eventual saldo depositado na conta, se nos seis meses anteriores à denúncia essa conta apresentar um saldo médio anual inferior a 5% da remuneração mínima mensal garantida e não tiverem sido realizadas quaisquer operações bancárias nesse mesmo período de tempo.‖

Artigo 7.º […] O membro do Governo responsável pela área da defesa do Consumidor, o Banco de Portugal e as instituições de crédito celebrarão protocolos nos termos das bases a ser aprovadas pelo Governo no prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma.‖

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março

São aditados os artigos 7.º-A, 7.º-B e 7.º-C ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, com a seguinte redacção:

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