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6 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011

―Artigo 7.º-A Deveres de informação

1 – Sem prejuízo do previsto no artigo 7.º, as instituições de crédito estão obrigadas a tornar pública a sua opção de adesão ao sistema de serviços mínimos bancários estabelecido no presente diploma.
2 – As instituições de crédito aderentes devem ainda: a) Divulgar publicamente nas suas agências as condições de contratação e manutenção das contas bancárias de depósito à ordem constituídas ao abrigo do presente diploma; b) Informar os seus clientes da possibilidade de conversão da actual conta bancária em conta bancária de serviços mínimos bancários ao abrigo do presente diploma, e os respectivos pressupostos daquela conversão, com o primeiro extracto de cada ano.

3 – Para os efeitos e termos previstos no presente artigo, o Banco de Portugal deve definir, mediante Aviso, qual a informação a ser divulgada e a forma adequada para a sua publicitação.

Artigo 7.º-B Publicitação pela Segurança Social

Os serviços da Segurança Social devem publicitar a existência de serviços mínimos bancários, as entidades aderentes e as condições de acesso, de forma clara e perceptível, na primeira comunicação de cada ano, respeitante às diversas prestações sociais, enviada às pessoas singulares.

Artigo 7.º-C Supervisão do sistema

1 – O Banco de Portugal é responsável pela supervisão do sistema, tendo presente a função reservada ao banco central no quadro do sistema financeiro, tal como decorre da Lei Orgânica do Banco de Portugal e do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
2 – O Banco de Portugal, no âmbito do acompanhamento regular da aplicação do Decreto-Lei n.º 27C/2000, de 10 de Março, fará uma avaliação dos resultados obtidos com estas alterações, publicando-a no seu Relatório de Supervisão Comportamental.‖

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 2.º e o anexo ―Bases de Protocolo Anexas‖ do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março.

Artigo 5.º Regime sancionatório

Compete ao Governo aprovar o regime sancionatório adequado à boa execução da presente lei, no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 6.º Republicação

É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, com a redacção actual.

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