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7 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011

Artigo 7.º Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo de no prazo de 90 dias o Banco de Portugal dever fazer publicar mediante Aviso as normas e regulamentos destinados à sua boa operacionalidade.

Aprovado em 6 de Abril de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ANEXO (a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março

Artigo 1.º Âmbito

1 – É instituído o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários, nos termos e condições deste diploma e dos constantes das bases dos protocolos a ele anexas, do qual são parte integrante, a celebrar com as instituições de crédito que pretendam aderir a este sistema.
2 – Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Serviços mínimos bancários: i. Serviços relativos à constituição, manutenção, gestão e titularidade de conta de depósito à ordem; ii. Titularidade de cartão de débito; iii. Acesso à movimentação da conta através de caixas automáticas, serviço de homebanking e balcões da instituição de crédito; iv. Operações incluídas: depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos directos e transferências intrabancárias nacionais; v. Disponibilização de extractos trimestrais, em papel se solicitado, discriminativos dos movimentos da conta nesse período ou disponibilização de caderneta para o mesmo efeito.

b) Instituições de crédito – as empresas cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito, previstas nas alíneas a) a e) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro; c) Conta de depósito à ordem – entregas em numerário ou equivalente a instituição de crédito, para sua guarda, sendo a respectiva restituição exigível a todo o tempo sem qualquer encargo para o titular da conta; d) Cartão de débito – instrumento de movimentação ou transferência electrónica de fundos, por recurso a terminais automáticos de pagamento ou levantamento instalados nas instituições de crédito ou em estabelecimentos comerciais; e) Titular da conta – a pessoa singular com quem as instituições de crédito celebrem contratos de depósito, nos termos deste diploma.

3 – O acesso aos serviços mínimos bancários definidos no presente diploma será garantido através de uma única conta bancária aberta pelo respectivo titular junto de uma instituição de crédito, à sua escolha de entre aquelas que tenham aderido ao sistema.

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