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Segunda-feira, 18 de Abril de 2011 II Série-A — Número 126

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Decretos n.os 88 a 92/XI: N.º 88/XI — Cria o regime jurídico da declaração de conformidade do motociclo histórico.
N.º 89/XI — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27C/2000, de 10 de Março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários.
N.º 90/XI — Cria o registo nacional dos serviços do Estado de todo o sector público administrativo.
N.º 91/XI — Quinta alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental).
N.º 92/XI — Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que «Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira», de forma a estender o subsídio social de mobilidade aos serviços marítimos.
Resolução: Elaboração de uma auditoria que permita aferir o custo médio por aluno, no presente ano lectivo, nas escolas públicas.

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DECRETO N.º 88/XI CRIA O REGIME JURÍDICO DA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DO MOTOCICLO HISTÓRICO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei regula o regime de matrícula, inspecção técnica periódica e condições de circulação de motociclos históricos.

Artigo 2.º Definições

Para os efeitos da presente lei, entende-se por ―motociclo histórico‖, todo o motociclo, ciclomotor ou triciclo com ou sem carro lateral, desde que possua mais de 30 anos desde a data do seu fabrico ou da primeira matrícula, mantenha as características construtivas de origem e se encontre em condições de circulação e manutenção adequadas.

Artigo 3.º Matrícula de identificação de motociclo histórico

1- Os motociclos históricos são identificados por chapa de matrícula própria, de dimensões ajustadas à necessidade de preservação das características estéticas do motociclo, podendo ser mantida a chapa de matrícula original.
2- Os proprietários de motociclos históricos sem matrícula podem requerer uma nova que respeite as características estéticas da época do fabrico do referido veículo.

Artigo 4.º Declaração de conformidade de motociclo histórico

1- Compete à entidade federativa nacional que tutela a prática do motociclismo e que seja dotada de utilidade pública desportiva, determinar o cumprimento dos requisitos técnicos para obtenção da declaração de conformidade do motociclo histórico, de acordo com as características de cada marca e modelo, tendo em conta o ano de fabrico, o qual constará de caderneta própria, emitida pela referida Federação.
2- As características construtivas de cada modelo e marca, em função do ano de fabrico, são estabelecidos por regulamento técnico da referida entidade federativa.
3- A caderneta referida no n.º 1 do presente artigo assegura e atesta a conformidade do motociclo em causa para efeitos do Registo Nacional de motociclos históricos e obtenção da matrícula.

Artigo 5.º Registo Nacional de motociclos históricos

A entidade referida no artigo anterior mantém actualizado um Registo Nacional de motociclos históricos, em função das declarações de conformidade que emitir, e envia anualmente um relatório ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT, IP).

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Artigo 6.º Identificação e Registo de motociclos históricos

1- A identificação e registo de motociclos históricos é da responsabilidade do IMTT, IP, através da emissão da respectiva matrícula mediante apresentação de declaração de conformidade e registo de propriedade, livrete ou documento único automóvel correspondentes ao motociclo em causa.
2- Na ausência de registo de propriedade, livrete ou documento único automóvel, o legitimo possuidor do veículo deve, junto da Conservatória do Registo Automóvel, requerer a emissão dos respectivos documentos.
3- Para efeitos do número anterior e sem prejuízo de outra documentação exigida pela Conservatória do Registo Automóvel, no pedido de emissão de documentos o interessado solicita o reconhecimento do direito em causa, oferece e apresenta os meios de prova e indica as razões que impossibilitam a sua comprovação pelos meios normais. 4- As taxas a cobrar pelos serviços do IMTT, IP, e Conservatória do Registo Automóvel referidos nos números anteriores são definidas por portaria do Ministério da tutela.

Artigo 7.º Inspecções técnicas periódicas e renovação da declaração de conformidade

1- Os motociclos históricos estão sujeitos a inspecção técnica periódica a realizar de seis em seis anos pela entidade federativa ou associativa que tutela a prática do motociclismo e possua estatuto de utilidade pública desportiva, em articulação com os centros de inspecção automóvel e IMTT, IP.
2- A validade de cada caderneta e declaração de conformidade é de cinco/seis anos, só podendo ser renovada em caso de verificação da conformidade em inspecção técnica periódica.
3- Os motociclos históricos são dispensados de outras inspecções periódicas, além das referidas na presente lei.

Artigo 8.º Dispensa de conformidade legal com os valores máximos de emissão de dióxido de carbono e ruído

1- Os motociclos históricos, desde que devidamente registados e associados a uma declaração de conformidade, estão dispensados de cumprir as limitações dos valores máximos de emissão de dióxido de carbono e ruído, constantes na legislação.
2- Os valores de emissão de dióxido de carbono e os níveis de ruído devem manter-se estáveis em todas as inspecções a que o veículo venha a ser sujeito, tendo por referência os níveis registados na primeira inspecção.

Artigo 9.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 120 dias.

Aprovado em 6 de Abril de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 89/XI PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 27-C/2000, DE 10 DE MARÇO, QUE CRIA O SISTEMA DE ACESSO AOS SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 1.º […] 1 – (…) 2 – Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Serviços mínimos bancários: i. Serviços relativos à constituição, manutenção, gestão e titularidade de conta de depósito à ordem; ii. Titularidade de cartão de débito; iii. Acesso à movimentação da conta através de caixas automáticas, serviço de homebanking e balcões da instituição de crédito; iv. Operações incluídas: depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos directos e transferências intrabancárias nacionais; v. Disponibilização de extractos trimestrais, em papel se solicitado, discriminativos dos movimentos da conta nesse período ou disponibilização de caderneta para o mesmo efeito;

b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… )

3 – (… )

Artigo 2.º […] 1 – As instituições de crédito aderentes disponibilizam às pessoas singulares que o solicitem, mediante celebração de contrato de depósito, o acesso aos serviços mínimos bancários, definidos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º.
2 – (Revogado).
3 – (… )

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Artigo 3.º […] 1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo e no n.º 7 do artigo 4.º, pelos serviços referidos no artigo 2.º, quando prestados ao abrigo do presente diploma, não podem ser cobrados, pelas instituições de crédito, custos, taxas, encargos ou despesas que, anualmente, e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1% da remuneração mínima mensal garantida.
2 – (… )

Artigo 4.º […] 1 – (… ) 2 – (… ) 3 – (… ) 4 – As instituições de crédito não podem recusar a conversão de uma conta já existente, quer esta ocorra através do encerramento da conta e imediata abertura de nova conta, quer através da conversão directa da conta existente, em conta de depósito à ordem de serviços mínimos bancários, sendo aplicáveis à conversão de conta bancária as normas previstas no presente diploma para a abertura de conta nova, com as necessárias adaptações.
5 – A conversão de contas bancárias e a transferência do respectivo saldo, prevista no número anterior, não poderá ter custos para as pessoas singulares.
8 – (Anterior n.º 4).
9 – (Anterior n.º 5).
10 – As instituições de crédito aderentes não poderão exigir às pessoas singulares que solicitem os referidos serviços mínimos bancários, para efeitos de abertura ou conversão de conta, quaisquer outros documentos, impressos ou comprovativos, adicionais aos que são necessários para abertura de uma conta de depósito normal.

Artigo 5.º […] As instituições de crédito aderentes podem denunciar o contrato de depósito decorrido pelo menos um ano após a sua abertura, devolvendo ao seu titular o eventual saldo depositado na conta, se nos seis meses anteriores à denúncia essa conta apresentar um saldo médio anual inferior a 5% da remuneração mínima mensal garantida e não tiverem sido realizadas quaisquer operações bancárias nesse mesmo período de tempo.‖

Artigo 7.º […] O membro do Governo responsável pela área da defesa do Consumidor, o Banco de Portugal e as instituições de crédito celebrarão protocolos nos termos das bases a ser aprovadas pelo Governo no prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma.‖

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março

São aditados os artigos 7.º-A, 7.º-B e 7.º-C ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, com a seguinte redacção:

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―Artigo 7.º-A Deveres de informação

1 – Sem prejuízo do previsto no artigo 7.º, as instituições de crédito estão obrigadas a tornar pública a sua opção de adesão ao sistema de serviços mínimos bancários estabelecido no presente diploma.
2 – As instituições de crédito aderentes devem ainda: a) Divulgar publicamente nas suas agências as condições de contratação e manutenção das contas bancárias de depósito à ordem constituídas ao abrigo do presente diploma; b) Informar os seus clientes da possibilidade de conversão da actual conta bancária em conta bancária de serviços mínimos bancários ao abrigo do presente diploma, e os respectivos pressupostos daquela conversão, com o primeiro extracto de cada ano.

3 – Para os efeitos e termos previstos no presente artigo, o Banco de Portugal deve definir, mediante Aviso, qual a informação a ser divulgada e a forma adequada para a sua publicitação.

Artigo 7.º-B Publicitação pela Segurança Social

Os serviços da Segurança Social devem publicitar a existência de serviços mínimos bancários, as entidades aderentes e as condições de acesso, de forma clara e perceptível, na primeira comunicação de cada ano, respeitante às diversas prestações sociais, enviada às pessoas singulares.

Artigo 7.º-C Supervisão do sistema

1 – O Banco de Portugal é responsável pela supervisão do sistema, tendo presente a função reservada ao banco central no quadro do sistema financeiro, tal como decorre da Lei Orgânica do Banco de Portugal e do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
2 – O Banco de Portugal, no âmbito do acompanhamento regular da aplicação do Decreto-Lei n.º 27C/2000, de 10 de Março, fará uma avaliação dos resultados obtidos com estas alterações, publicando-a no seu Relatório de Supervisão Comportamental.‖

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 2.º e o anexo ―Bases de Protocolo Anexas‖ do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março.

Artigo 5.º Regime sancionatório

Compete ao Governo aprovar o regime sancionatório adequado à boa execução da presente lei, no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 6.º Republicação

É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, com a redacção actual.

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Artigo 7.º Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo de no prazo de 90 dias o Banco de Portugal dever fazer publicar mediante Aviso as normas e regulamentos destinados à sua boa operacionalidade.

Aprovado em 6 de Abril de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ANEXO (a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março

Artigo 1.º Âmbito

1 – É instituído o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários, nos termos e condições deste diploma e dos constantes das bases dos protocolos a ele anexas, do qual são parte integrante, a celebrar com as instituições de crédito que pretendam aderir a este sistema.
2 – Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Serviços mínimos bancários: i. Serviços relativos à constituição, manutenção, gestão e titularidade de conta de depósito à ordem; ii. Titularidade de cartão de débito; iii. Acesso à movimentação da conta através de caixas automáticas, serviço de homebanking e balcões da instituição de crédito; iv. Operações incluídas: depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos directos e transferências intrabancárias nacionais; v. Disponibilização de extractos trimestrais, em papel se solicitado, discriminativos dos movimentos da conta nesse período ou disponibilização de caderneta para o mesmo efeito.

b) Instituições de crédito – as empresas cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito, previstas nas alíneas a) a e) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro; c) Conta de depósito à ordem – entregas em numerário ou equivalente a instituição de crédito, para sua guarda, sendo a respectiva restituição exigível a todo o tempo sem qualquer encargo para o titular da conta; d) Cartão de débito – instrumento de movimentação ou transferência electrónica de fundos, por recurso a terminais automáticos de pagamento ou levantamento instalados nas instituições de crédito ou em estabelecimentos comerciais; e) Titular da conta – a pessoa singular com quem as instituições de crédito celebrem contratos de depósito, nos termos deste diploma.

3 – O acesso aos serviços mínimos bancários definidos no presente diploma será garantido através de uma única conta bancária aberta pelo respectivo titular junto de uma instituição de crédito, à sua escolha de entre aquelas que tenham aderido ao sistema.

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Artigo 2.º Objecto

1 – As instituições de crédito aderentes disponibilizam às pessoas singulares que o solicitem, mediante celebração de contrato de depósito, o acesso aos serviços mínimos bancários, definidos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º.
2 – (Revogado).
3 – As instituições de crédito aderentes utilizam, para efeitos de abertura da conta, impresso que classificam, no topo do documento, em lugar reservado à identificação do tipo de conta, com a expressão «Serviços mínimos bancários», e dele dá cópia ao titular da conta.

Artigo 3.º Custos, taxas, encargos ou despesas

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo e no n.º 7 do artigo 4.º, pelos serviços referidos no artigo 2.º, quando prestados ao abrigo do presente diploma, não podem ser cobrados, pelas instituições de crédito, custos, taxas, encargos ou despesas que, anualmente, e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1% da remuneração mínima mensal garantida.
2 – O titular da conta suporta os custos normalmente praticados pela respectiva instituição de crédito pela emissão do cartão de débito caso venha a solicitar a substituição deste cartão antes de decorridos 18 meses sobre a data da respectiva emissão, salvo se a sua validade for inferior a este prazo.

Artigo 4.º Abertura da conta, recusa legítima e resolução

1 – As instituições de crédito aderentes farão inserir nos impressos de abertura de conta, ou em documento a eles anexo, uma declaração emitida pelo candidato à conta e por este assinada, donde conste que não é titular de outra conta bancária, bem como autoriza a instituição de crédito a confirmar, através do respectivo número de identificação fiscal, junto das entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito, a inexistência de qualquer cartão daquela natureza a favor do declarante. 2 – A recusa da declaração ou da assinatura referidas no número anterior impede o acesso aos serviços mínimos bancários. 3 – As instituições de crédito aderentes, previamente à declaração e autorização referidas no n.º 1, informam o candidato à titularidade da conta do carácter facultativo das mesmas e as consequências enunciadas no número anterior. 4 – As instituições de crédito não podem recusar a conversão de uma conta já existente, quer esta ocorra através do encerramento da conta e imediata abertura de nova conta, quer através da conversão directa da conta existente, em conta de depósito à ordem de serviços mínimos bancários, sendo aplicáveis à conversão de conta bancária as normas previstas no presente diploma para a abertura de conta nova, com as necessárias adaptações.
5 – A conversão de contas bancárias e a transferência do respectivo saldo, prevista no número anterior, não poderá ter custos para as pessoas singulares.
6 – As instituições de crédito aderentes recusam a abertura da conta à ordem nos termos deste protocolo, sempre que a pessoa singular candidata à sua titularidade possua, à data do respectivo pedido de abertura, uma ou mais contas de depósito bancário, à ordem ou não, em instituição de crédito.
7 – As instituições de crédito aderentes podem resolver o contrato de depósito celebrado ao abrigo deste diploma caso o seu titular possua, durante a vigência daquele contrato, uma outra conta bancária em instituição de crédito, podendo ainda exigir do seu titular, se a ele houver lugar, o pagamento dos custos, taxas, encargos ou despesas, nas condições normalmente praticadas pela instituição de crédito para os serviços entretanto disponibilizados, desde que a instituição de crédito tenha advertido, previamente, o titular da conta desta possibilidade.
8 – As instituições de crédito aderentes não poderão exigir às pessoas singulares que solicitem os referidos serviços mínimos bancários, para efeitos de abertura ou conversão de conta, quaisquer outros documentos,

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impressos ou comprovativos, adicionais aos que são necessários para abertura de uma conta de depósito normal.

Artigo 5.º Cancelamento da conta

As instituições de crédito aderentes podem denunciar o contrato de depósito decorrido pelo menos um ano após a sua abertura, devolvendo ao seu titular o eventual saldo depositado na conta, se nos seis meses anteriores à denúncia essa conta apresentar um saldo médio anual inferior a 5% da remuneração mínima mensal garantida e não tiverem sido realizadas quaisquer operações bancárias nesse mesmo período de tempo.

Artigo 6.º Protecção de dados

1 – A consulta de dados junto das entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito, a que alude o n.º 1 do artigo 4.º, tem como finalidade exclusiva a confirmação da inexistência de qualquer cartão daquela natureza a favor do declarante e consequente direito de acesso aos serviços mínimos bancários, sendo apenas admitida quando realizada por instituição de crédito aderente ao sistema ora instituído.
2 – No âmbito da consulta referida no número anterior, autorizada pelo respectivo titular, encontra-se vedado às instituições de crédito aderentes o acesso a quaisquer outros dados para além da confirmação de inexistência de cartão de crédito ou débito a favor desse titular, designadamente os relativos às características ou identidade do cartão ou da conta à qual se encontre subordinado.
3 – As instituições de crédito aderentes garantem aos titulares das contas, nos impressos ou na declaração a que alude o n.º 1 do artigo 4.º, o direito à informação sobre a qualidade dos dados a consultar, a respectiva finalidade, bem como o direito dos titulares de acesso, rectificação e eliminação dos dados.
4 – A consulta referida no n.º 1 será realizada no momento da abertura da conta e durante a vigência do contrato de depósito à ordem celebrado no âmbito dos serviços mínimos bancários, tendo em vista a possibilidade de resolução prevista no n.º 7 do artigo 4.º, sendo o titular da conta informado desta faculdade em momento anterior à concessão da autorização.
5 – A declaração e confirmação a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º não prejudica as demais limitações e obrigações impostas pela legislação relativa à protecção das pessoas singulares no que concerne ao tratamento de dados pessoais.

Artigo 7.º Adesão ao sistema

O membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, o Banco de Portugal e as instituições de crédito celebrarão protocolos nos termos das bases a ser aprovadas pelo Governo no prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma.

Artigo 7.º-A Deveres de informação

1 – Sem prejuízo do previsto no artigo 7.º, as instituições de crédito estão obrigadas a tornar pública a sua opção de adesão ao sistema de serviços mínimos bancários estabelecido no presente diploma.
2 – As instituições de crédito aderentes devem ainda:

a) Divulgar publicamente nas suas agências as condições de contratação e manutenção das contas bancárias de depósito à ordem constituídas ao abrigo do presente diploma;

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b) Informar os seus clientes da possibilidade de conversão da actual conta bancária em conta bancária de serviços mínimos bancários ao abrigo do presente diploma, e os respectivos pressupostos daquela conversão, com o primeiro extracto de cada ano.

3 – Para os efeitos e termos previstos no presente artigo, o Banco de Portugal deve definir, mediante Aviso, qual a informação a ser divulgada e a forma adequada para a sua publicitação.

Artigo 7.º-B Publicitação pela Segurança Social

Os serviços da Segurança Social devem publicitar a existência de serviços mínimos bancários, as entidades aderentes e as condições de acesso, de forma clara e perceptível, na primeira comunicação de cada ano, respeitante às diversas prestações sociais, enviada às pessoas singulares.

Artigo 7.º-C Supervisão do sistema

1 – O Banco de Portugal é responsável pela supervisão do sistema, tendo presente a função reservada ao banco central no quadro do sistema financeiro, tal como decorre da Lei Orgânica do Banco de Portugal e do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
2 – O Banco de Portugal, no âmbito do acompanhamento regular da aplicação do Decreto-Lei n.º 27C/2000, de 10 de Março, fará uma avaliação dos resultados obtidos com estas alterações, publicando-a no seu Relatório de Supervisão Comportamental.

Artigo 8.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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DECRETO N.º 90/XI CRIA O REGISTO NACIONAL DOS SERVIÇOS DO ESTADO DE TODO O SECTOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

É criado o registo nacional dos serviços do Estado de todo o sector público administrativo (RNSE), integrado na Direcção-Geral do Orçamento.

Artigo 2.º Registo nacional dos serviços do Estado

O registo nacional dos serviços do Estado (RNSE) tem por função organizar e gerir o registo central dos serviços públicos do sector público administrativo, bem como divulgar publicamente todas as informações através de um sítio na Internet (sítio dos serviços do Estado), a criar pela Direcção-Geral do Orçamento.

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Artigo 3.º Âmbito de aplicação

1 – O presente registo nacional aplica-se a todos os serviços públicos no âmbito do sector público administrativo, designadamente aos serviços e fundos da administração directa e indirecta do Estado, as regiões autónomas, os municípios e as empresas públicas. 2 – Para os efeitos do número anterior, as empresas públicas são as sociedades não financeiras abrangidas pelo disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo DecretoLei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

Artigo 4.º Dever de informação

1 – Para efeitos do registo a que se refere o artigo 2.º, devem os serviços públicos definidos no artigo 3.º remeter trimestralmente para a Direcção-Geral do Orçamento informação relativa à execução orçamental e evolução patrimonial.
2 – Cabe à Direcção-Geral do Orçamento organizar a informação recolhida para os fins de divulgação previstos na presente lei.
3 – Compete ao Ministro das Finanças a verificação do cumprimento das orientações previstas no número anterior, podendo emitir directivas para a sua aplicação, designadamente, assegurar o dever de fornecimento de informação pelos serviços públicos à entidade encarregada de organizar o presente registo nacional.

Artigo 5.º Princípios relativos à divulgação de informação

1 – Do sítio referido no artigo 2.º deve constar, designadamente, informação financeira histórica e actual de cada serviço público, a identidade e os elementos curriculares de todos os membros dirigentes.
2 – O sítio dos serviços do Estado deve disponibilizar informação clara, relevante e actualizada sobre a vida do serviço, incluindo designadamente as obrigações de serviço público a que está sujeito, a sua missão e informação de natureza orçamental e patrimonial dos últimos três exercícios.
3 – O acesso a toda a informação disponibilizada no sítio dos serviços do Estado deve ser livre e gratuito.

Artigo 6.º Regulamentação

O Governo aprovará, no prazo de 90 dias, a legislação regulamentar da presente lei, segundo os critérios previstos no artigo 2.º.

Artigo 7.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no prazo de cinco dias a contar da sua publicação.
2 – As normas com incidência orçamental produzem efeitos apenas a partir da aprovação do próximo Orçamento do Estado.

Aprovado em 6 de Abril de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 91/XI QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO (LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei procede à quinta alteração da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto, e 48/2010, de 19 de Outubro.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 28.º, 32.º, 35.º, 37.º, 45.º, 50.º, 51.º, 52.º, 59.º, 64.º, 73.º, 75.º, 76.º, 77.º, 79.º, 82.º, 88.º e 92.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto, e 48/2010, de 19 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 2.º […] 1 – A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado, que abrange, dentro do sector público administrativo, os orçamentos do subsector da administração central, incluindo os serviços e organismos que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, os serviços e fundos autónomos e a segurança social, bem como às correspondentes contas.
2 – (… ).
3 – (… ).
4 – Dentro do sector público administrativo, entende-se por subsector da segurança social o sistema de solidariedade e segurança social, constituído pelo conjunto dos subsistemas definidos na respectiva lei de bases, as respectivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.
5 – Para efeitos da presente lei, consideram-se integrados no sector público administrativo, como serviços e fundos autónomos, nos respectivos subsectores da administração central, regional e local e da segurança social, as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento.
6 – Sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º, são aplicáveis aos orçamentos dos subsectores regional e local os princípios e as regras contidos no título II, bem como, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.º, devendo as respectivas leis de enquadramento conter as normas adequadas para o efeito.

Artigo 4.º Anualidade e plurianualidade

1 – (… ).
2 – A elaboração dos orçamentos é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental, que tem em conta os princípios estabelecidos na presente lei e as obrigações referidas no artigo 17.º.

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3 – Os orçamentos integram os programas, medidas e projectos ou actividades que implicam encargos plurianuais, os quais evidenciam a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano em causa e, com carácter indicativo, a, pelo menos, cada um dos três anos seguintes.
4 – (… ).
5 – (… ).

Artigo 5.º […] 1 – (… ).
2 – (… ).
3 – O Orçamento do Estado e os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais devem apresentar, nos termos do artigo 32.º, o total das responsabilidades financeiras resultantes de compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização directa do respectivo montante total no ano em que os compromissos são assumidos ou os bens em causa postos à disposição do Estado.

Artigo 6.º […] 1 – (… ).
2 – (… ).
3 – (… ).
4 – (Revogado).
5 – O disposto nos n.os 1 e 3 não se aplica aos activos financeiros.
6 – As operações de gestão da dívida pública directa do Estado são inscritas nos correspondentes orçamentos que integram o Orçamento do Estado nos seguintes termos: a) As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica da despesa; b) As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão e gestão da dívida pública directa do Estado e/ou à gestão da tesouraria do Estado, são abatidas às despesas da mesma natureza; c) As receitas de juros resultantes das operações associadas à aplicação dos excedentes de tesouraria do Estado, assim como as associadas aos adiantamentos de tesouraria, são abatidas às despesas com juros da dívida pública directa do Estado.

7 – O disposto nas alíneas do número anterior não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas, nem a apresentação de todos eles na Conta Geral do Estado.
8 – A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira de activos dos fundos sob administração do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP, é efectuada de acordo com as seguintes regras:

a) As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes das mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita; b) Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita.

Artigo 7.º […] 1 – (… ).
2 – (… ).

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a) (… ); b) (… ); c) (… ); d) (… ); e) (… ); f) As receitas que resultem da disponibilização efectiva ou presumível de um bem ou serviço público quando essa disponibilização é realizada em regime de concorrência com o sector privado, podem, por expressa estatuição legal, ser afectas à cobertura da correspondente despesa; g) As receitas afectas ao financiamento da segurança social, nos termos legais.

3 – (Revogado).

Artigo 8.º […] 1 – (… ).
2 – (… ).
3 – As despesas são ainda estruturadas por programas.
4 – (… ).
5 – (… ).
6 – (… ).
7 – A estrutura dos códigos da classificação económica das receitas e das classificações económica e funcional das despesas é definida por decreto-lei, podendo a especificação desagregada do terceiro nível de detalhe ser definida por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 9.º […] 1 – (… ).
2 – As receitas e as despesas efectivas são as que alteram definitivamente o património financeiro líquido.
3 – O património financeiro líquido é constituído pelos activos financeiros detidos, nomeadamente pelas disponibilidades, pelos depósitos, pelos títulos, pelas acções e por outros valores mobiliários, subtraídos dos passivos financeiros.
4 – A diferença entre as receitas efectivas e as despesas efectivas corresponde ao saldo global.
5 – A diferença entre as receitas efectivas e as despesas efectivas, deduzidas dos encargos com os juros da dívida, corresponde ao saldo primário.

Artigo 11.º […] 1 – (Anterior corpo do artigo).
2 – Todos os serviços e fundos autónomos que ainda não apliquem o Plano Oficial de Contabilidade Pública ou outro plano de substituição, ficam sujeitos à disciplina financeira dos serviços integrados, sendo a estes equiparados para todos os efeitos, sem prejuízo do regime especial de autonomia administrativa e financeira que decorra de imperativo constitucional, da sua integração nas áreas do Serviço Nacional de Saúde, da regulação e supervisão, bem como do facto de se tratar de organismos especialmente competentes para a gestão dos fundos comunitários que tenham a autonomia indispensável à sua gestão.
3 – O disposto nos números anteriores não abrange as entidades que aplicam o Sistema de Normalização Contabilística ou que elaborem as suas contas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade.

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Artigo 18.º […] 1 – Sem prejuízo da sua especificação de acordo com as classificações orgânica, funcional e económica, as despesas inscritas nos orçamentos que integram o Orçamento do Estado estruturam-se por programas, nos termos previstos na presente lei.
2 – (Revogado).
3 – (Revogado).

Artigo 19.º […] 1 – O programa orçamental inclui as despesas correspondentes a um conjunto de medidas que concorrem, de forma articulada e complementar, para a concretização de um ou vários objectivos específicos, relativos a uma ou mais políticas públicas, dele fazendo necessariamente parte integrante um conjunto de indicadores que permitam avaliar a economia, a eficiência e a eficácia da sua realização.
2 – (… ).
3 – O Governo define agrupamentos de programas de acordo com as respectivas áreas de actuação.
4 – (Anterior corpo do n.º 3):

a) Ao mesmo título; b) [Anterior alínea b) do n.º 3].

5 – (Anterior n.º 4).
6 – (Anterior n.º 5).

Artigo 20.º [...]

1 – (… ).
2 – A medida pode ser executada por uma ou várias entidades pertencentes ao mesmo ou a diferentes subsectores da administração central.
3 – (… ).
4 – (… ).
5 – (… ).
6 – As alterações decorrentes da criação de medidas, nos termos do número anterior, devem constar expressamente do relatório informativo sobre a execução orçamental a publicar mensalmente.

Artigo 23.º Saldo primário dos serviços integrados

1 – Os serviços integrados têm de apresentar saldo primário positivo, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento justificadamente o não permitir.
2 – (… ).
3 – (Revogado).

Artigo 24.º […] 1 – (… ).
2 – No orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, as respectivas despesas estruturam-se ainda por programas, nos termos do disposto nos artigos

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18.º a 21.º.

Artigo 28.º […] 1 – (… ).
2 – (… ).
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, não são consideradas as receitas provenientes de activos e passivos financeiros, bem como, do saldo da gerência anterior, nem das despesas relativas a activos e passivos financeiros.

Artigo 32.º […] Os mapas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:

Mapa I, «Receitas dos serviços integrados, por classificação económica»; Mapa II, «Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos»; Mapa III, «Despesas dos serviços integrados, por classificação funcional»; Mapa IV, «Despesas dos serviços integrados, por classificação económica»; Mapa V, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo»; Mapa VI, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica»; Mapa VII, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo»; Mapa VIII, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação funcional»; Mapa IX, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica»; Mapa X, «Receitas da segurança social, por classificação económica»; Mapa XI, «Despesas da segurança social, por classificação funcional»; Mapa XII, «Despesas da segurança social, por classificação económica»; Mapa XIII, «Receitas de cada subsistema, por classificação económica»; Mapa XIV, «Despesas de cada subsistema, por classificação económica»; Mapa XV «Despesas correspondentes a programas»; Mapa XVI «Repartição regionalizada dos programas e medidas, de apresentação obrigatória, mas não sujeito a votação»; Mapa XVII, «Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por ministérios»; Mapa XVIII, «Transferências para as regiões autónomas»; Mapa XIX, «Transferências para os municípios»; Mapa XX, «Transferências para as freguesias»; Mapa XXI, «Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social».

Artigo 35.º […] 1 – (… ).
2 – (… ).
3 – (… ).
4 – (… ).
5 – Os desenvolvimentos orçamentais dos serviços integrados, o orçamento de cada serviço e fundo autónomo e o orçamento da segurança social evidenciam as despesas relativas aos programas e medidas a

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cargo da respectiva entidade gestora.

Artigo 37.º […] 1 – (… ):

a) (… ); b) (… ); c) (… ); d) Informação individualizada sobre despesas anuais e plurianuais com parcerias público-privadas; e) [Anterior alínea d)]; f) [Anterior alínea e)]; g) [Anterior alínea f)]; h) Situação do endividamento global do conjunto das administrações públicas e das empresas públicas, das empresas de capitais públicos, das parcerias público-privadas, das empresas regionais e das empresas municipais; i) [Anterior alínea g)]; j) [Anterior alínea h)]; l) [Anterior alínea i)]; m) [Anterior alínea j)]; n) [Anterior alínea l)]; o) [Anterior alínea m)]; p) [Anterior alínea n)]; q) [Anterior alínea o)]; r) [Anterior alínea p)]; s) [Anterior alínea q)]; t) [Anterior alínea r)]; u) [Anterior alínea s)]; v) Identificação de medidas destinadas à cobertura da receita cessante que resulte da criação ou alargamento de quaisquer benefícios fiscais.

2 – (… ).

Artigo 45.º […] 1 – (… ).
2 – (… ):

a) Respeitarem a programas, medidas, projectos ou actividades constantes do mapa XV da lei do Orçamento do Estado, que sejam consistentes com o quadro plurianual de programação orçamental a que se refere o artigo 12.º-D; b) (… )

3 – (… ).

Artigo 50.º […] 1 – A estrutura e o conteúdo das leis de alteração orçamental obedecem ao disposto no capítulo II, do título III, cujas normas são aplicáveis com as necessárias adaptações.

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2 – (… ).
3 – (… ).

Artigo 51.º […] 1 – No âmbito da execução dos programas orçamentais, competem ao Governo as alterações orçamentais não referidas no artigo anterior.
2 – Competem ao Governo as alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa aprovadas no mapa XV da Lei do Orçamento do Estado, quando as mesmas resultem:

a) De saldos de gerência ou dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei; b) Da dotação provisional.

3 – As alterações efectuadas nos termos do número anterior devem constar do relatório de execução dos programas a que se refere o artigo 72.º-A. 4 – (Revogado).

Artigo 52.º […] Nos casos em que a respectiva publicidade não seja assegurada através da obrigatoriedade da publicação no Diário da República dos actos que as aprovam, as alterações orçamentais e os mapas da lei do Orçamento do Estado modificados em virtude das alterações neles introduzidas durante o trimestre em causa são divulgadas na página electrónica da entidade encarregue do acompanhamento da execução orçamental:

a) (… ); b) (… ).

Artigo 59.º […] 1 – (… ).
2 – (… ).
3 – (… ):

a) (… ); b) A utilização da dotação provisional; c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)]; e) [Anterior alínea d)]; f) [Anterior alínea e)]; g) [Anterior alínea f)]; h) [Anterior alínea g)].

4 – Os elementos informativos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são enviados, pelo Governo, à Assembleia da República mensalmente e os restantes trimestralmente, devendo, em qualquer caso, o respectivo envio efectuar-se nos 60 dias seguintes ao período a que respeitam.
5 – (… ).
6 – (… ).
7 – (… ).

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8 – (… ).

Artigo 64.º […] 1 – (… ).
2 – (… ).
3 – Os trabalhos preparatórios e os progressos registados na aplicação da sistematização por objectivos devem ser objecto de especial menção no momento da apresentação do quadro plurianual de programação orçamental a que se refere o artigo 12.º-D.

Artigo 73.º […] 1 – O Governo apresenta à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeite.
2 – (… ).
3 – (… ).
4 – A Conta Geral do Estado inclui o relatório, os mapas contabilísticos gerais e os elementos informativos.

Artigo 75.º […] 1 – (… ).
2 – (… ).
3 – Os mapas referentes à situação de tesouraria são os seguintes:

a) Mapa XXIV - cobranças e pagamentos orçamentais; b) Mapa XXV - reposições abatidas nos pagamentos; c) Mapa XXVI - movimentos e saldos das contas na Tesouraria do Estado; d) Mapa XXVI-A – movimentos e saldos das contas na tesouraria do sistema de segurança social; e) Mapa XXVII – movimentos e saldos nas caixas da Tesouraria do Estado; f) Mapa XXVII-A – movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do sistema de segurança social.

4 – (… ).
5 – (… ).
6 – (… ).
7 – (… ).

Artigo 76.º […] 1 – (… ).
2 – (… ).

a) (… ); b) Montante global das transferências e dos subsídios para entidades privadas exteriores ao sector público administrativo; c) Montante global das indemnizações pagas a entidades privadas exteriores ao sector público administrativo; d) (… ); e) (… );

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f) (… ); g) (… ); h) (… ).

3 – (… ).
4 – (… ).
5 – (… ).
6 – (… ).
7 – (… ).
8 – (Revogado).
9 – (… ).

Artigo 77.º […] 1 – As contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos são prestadas, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam, ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao respectivo ministro da tutela.
2 – (… ).

a) Infracção financeira, punível com multa de valor igual ao previsto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, 35/2007, de 13 de Agosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril, pela qual são responsáveis os dirigentes dos serviços em causa; b) Fundamento de recusa dos pedidos de requisição de fundos, de libertação de créditos, de autorização de pagamentos e de transferências relativamente ao orçamento em execução, enquanto permanecer a situação de atraso.

Artigo 79.º […] Depois de aprovada, a conta do Tribunal de Contas é remetida, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita, à Assembleia da República, para informação, e ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.

Artigo 82.º […] 1 – (… ).
2 – No âmbito da estabilidade orçamental, o presente título destina-se a cumprir as obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, até à plena realização deste, e concretiza o disposto na parte final do n.º 6 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 4.º e na alínea b) do artigo 17.º.

Artigo 88.º […] 1 – Para assegurar o estrito cumprimento dos princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento pode determinar transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsector, sem

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prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do sistema de solidariedade e de segurança social.
2 – (… ).

Artigo 92.º […] 1 – (… ).
2 – (… ).
3 – Tendo em vista o estrito cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de estabilidade orçamental, pode suspender-se a efectivação das transferências do Orçamento do Estado, em caso de incumprimento do dever de informação estabelecido no artigo anterior e até que a situação criada tenha sido devidamente sanada.
4 – (Revogado).‖

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto

São aditados à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto, e 48/2010, de 19 de Outubro, os artigos 10.º-A a 10.º-C, 12.º-A a 12.º-I, 16.º-A, 21.º-A a 21.º-E, 50.º-A, 67.º-A, 72.º-A e 98.º, com a seguinte redacção:

―Artigo 10.º-A Estabilidade orçamental

1 – Os subsectores que constituem o sector público administrativo, bem como os organismos e entidades que os integram, estão sujeitos, na aprovação e execução dos seus orçamentos, ao princípio da estabilidade orçamental.
2 – A estabilidade orçamental consiste numa situação de equilíbrio ou excedente orçamental, calculada de acordo com a definição constante do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas condições estabelecidas para cada um dos subsectores.

Artigo 10.º-B Solidariedade recíproca

1 – A aprovação e a execução dos orçamentos dos subsectores a que se refere o n.º 1 do artigo anterior estão sujeitas ao princípio da solidariedade recíproca.
2 – O princípio da solidariedade recíproca obriga todos os subsectores, através dos seus organismos, a contribuírem proporcionalmente para a realização do princípio da estabilidade orçamental, de modo a evitar situações de desigualdade.
3 – As medidas que venham a ser implementadas no âmbito do presente artigo devem constar da Síntese de Execução Orçamental do mês a que respeitam.

Artigo 10.º-C Transparência orçamental

1 – A aprovação e a execução dos orçamentos dos subsectores a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º-A estão sujeitas ao princípio da transparência orçamental.
2 – O princípio da transparência implica a existência de um dever de informação entre todas as entidades públicas.
3 – O princípio da transparência implica, designadamente, o dever de fornecimento de informação à

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entidade encarregada de monitorar a execução orçamental, nos termos e prazos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 12.º-A Endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais

1 – As regiões autónomas não podem endividar-se para além dos valores inscritos no Orçamento do Estado, nos termos das respectivas leis de financiamento, sem prejuízo do disposto no artigo 87.º.
2 – As autarquias locais só podem endividar-se nos termos das suas leis de financiamento, sem prejuízo do disposto no artigo 87.º.
3 – O aumento do endividamento em violação dos números anteriores origina uma redução das transferências do Orçamento do Estado devidas nos anos subsequentes, de acordo com os critérios estabelecidos nas respectivas leis de financiamento.

Artigo 12.º-B Programa de Estabilidade e Crescimento

1 – O processo orçamental inicia-se com a revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento, elaborada pelo Governo e efectuada de acordo com a regulamentação comunitária.
2 – O Programa de Estabilidade e Crescimento especifica as medidas de política económica e orçamental, apresentando de forma suficiente os seus efeitos financeiros, devidamente justificados, e o respectivo calendário de execução.
3 – A revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento inclui um projecto de actualização do quadro plurianual de programação orçamental, a que se refere o artigo 12.º-D, para os quatro anos seguintes.
4 – A Assembleia da República procede à apreciação do Programa de Estabilidade e Crescimento no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua apresentação, pelo Governo.
5 – O Governo envia à Assembleia da República a revisão final do Programa de Estabilidade e Crescimento, antes de o entregar definitivamente ao Conselho Europeu e à Comissão Europeia.
6 – O disposto nos n.os 3 e 4 não prejudica a necessária aprovação do quadro plurianual de programação orçamental nos termos do artigo 12.º-D.

Artigo 12.º-C Saldo orçamental

1 – O saldo orçamental das administrações públicas, definido de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e das medidas temporárias, não pode ser inferior ao objectivo de médio prazo.
2 – Quando não for possível o cumprimento da regra estabelecida no número anterior, o desvio é corrigido nos anos seguintes.
3 – O cumprimento do disposto nos números anteriores é objecto de parecer do Conselho das Finanças Públicas previsto no artigo 12.º-I.
4 – O objectivo de médio prazo é o definido no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade e Crescimento. Artigo 12.º-D Quadro plurianual de programação orçamental

1 – O Governo apresenta à Assembleia da República, de harmonia com as Grandes Opções do Plano, uma proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental.
2 – A proposta referida no número anterior deve ser apresentada e debatida simultaneamente com a primeira proposta de lei do Orçamento do Estado apresentada após tomada de posse do Governo.

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3 – O quadro plurianual de programação orçamental é actualizado anualmente, para os quatro anos seguintes, na lei do Orçamento do Estado, em consonância com os objectivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e Crescimento a que se refere o artigo 12.º-B.
4 – O quadro plurianual de programação orçamental define os limites da despesa da administração central financiada por receitas gerais, em consonância com os objectivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e Crescimento.
5 – O quadro plurianual de programação orçamental define ainda os limites de despesa para cada programa orçamental, para cada agrupamento de programas e para o conjunto de todos os programas, os quais são vinculativos, respectivamente, para o primeiro, para o segundo, e para os terceiro e quarto anos económicos seguintes.
6 – As leis de programação financeira e as transferências efectuadas no âmbito da lei de financiamento da segurança social ficam sujeitas aos limites resultantes da aplicação dos n.ºs 4 e 5.
7 – As despesas relativas a transferências resultantes da aplicação das leis de financiamento das regiões autónomas e das autarquias locais, as transferências para a União Europeia e os encargos com a dívida pública estão apenas sujeitas aos limites que resultam da aplicação do n.º 4.
8 – Os saldos apurados em cada ano nos programas orçamentais e o respectivo financiamento, nomeadamente as autorizações de endividamento, podem transitar para os anos seguintes, de acordo com regras a definir pelo Governo.
9 – A dotação provisional prevista no n.º 5 do artigo 8.º concorre para os limites a que se refere o n.º 4 e pode destinar-se a despesas de qualquer programa. Artigo 12.º-E Prazos de apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado

1 – O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada por todos os elementos a que se referem os artigos 35.º a 37.º.
2 – O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que:

a) O Governo em funções se encontre demitido em 30 de Setembro; b) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 15 de Julho e 30 de Setembro; c) O termo da legislatura ocorra entre 30 de Setembro e 31 de Dezembro.

3 – Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada pelos elementos a que se referem os artigos 35.º a 37.º, é apresentada, pelo Governo, à Assembleia da República, no prazo de três meses a contar da data da sua posse.

Artigo 12.º-F Discussão e votação

1 – A proposta de lei do Orçamento do Estado é discutida e votada nos termos do disposto na Constituição, na presente lei e no Regimento da Assembleia da República.
2 – A votação da proposta de lei do Orçamento do Estado realiza-se no prazo de 45 dias após a data da sua admissão pela Assembleia da República.
3 - O Plenário da Assembleia da República discute e vota, na generalidade, a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos e nos prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.
4 – O Plenário da Assembleia da República discute na especialidade a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos e prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.
5 – Com excepção das matérias votadas na especialidade pelo Plenário, nos termos do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, a votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado decorre na comissão parlamentar competente em matéria de apreciação da proposta de lei do Orçamento e tem por objecto o articulado e os mapas orçamentais constantes daquela proposta de lei.

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6 – Quaisquer matérias compreendidas na fase de votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado podem ser objecto de avocação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos previstos no respectivo Regimento.
7 – No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a Assembleia da República pode realizar quaisquer audições nos termos gerais.
8 – Para efeitos do disposto no número anterior, pode, designadamente, a Assembleia da República convocar directamente, a solicitação da comissão especializada permanente competente em matéria orçamental, as entidades que não estejam submetidas ao poder de direcção do Governo e cujo depoimento considere relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.

Artigo 12.º-G Publicação do conteúdo integral do Orçamento

O Governo assegura a publicação anual do conteúdo integral do Orçamento do Estado até ao final do segundo mês após a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado.

Artigo 12.º-H Prorrogação da vigência da lei do Orçamento

1 – A vigência da lei do Orçamento do Estado é prorrogada quando se verifique:

a) A rejeição da proposta de lei do Orçamento do Estado; b) A tomada de posse do novo Governo, se esta tiver ocorrido entre 1 de Julho e 30 de Setembro; c) A caducidade da proposta de lei do Orçamento do Estado em virtude da demissão do Governo proponente ou de o Governo anterior não ter apresentado qualquer proposta; d) A não votação parlamentar da proposta de lei do Orçamento do Estado.

2 – A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado abrange o respectivo articulado e os correspondentes mapas orçamentais, bem como os seus desenvolvimentos e os decretos-leis de execução orçamental.
3 – A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado não abrange:

a) As autorizações legislativas contidas no seu articulado que, de acordo com a Constituição ou os termos em que foram concedidas, devam caducar no final do ano económico a que respeitava a lei; b) A autorização para a cobrança das receitas cujos regimes se destinavam a vigorar apenas até ao final do ano económico a que respeitava a lei; c) A autorização para a realização das despesas relativas a serviços, programas e medidas plurianuais que devam extinguir-se até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei.

4 – Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, a execução do orçamento das despesas obedece ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas orçamentais que as especificam, de acordo com a classificação orgânica, sem prejuízo das excepções previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 43.º.
5 – Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, o Governo e os serviços e fundos autónomos podem:

a) Emitir dívida pública fundada, nos termos previstos na respectiva legislação; b) Conceder empréstimos e realizar outras operações activas de crédito, até ao limite de um duodécimo do montante máximo autorizado pela lei do Orçamento em cada mês em que ela vigore transitoriamente; c) Conceder garantias pessoais, nos termos previstos na respectiva legislação.

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6 – As operações de receita e de despesa executadas ao abrigo do regime transitório são imputadas às contas respeitantes ao novo ano económico iniciado em 1 de Janeiro.
7 – Para efeitos do disposto no número anterior, os decretos-leis de execução das leis do Orçamento do Estado que entrem em vigor com atraso estabelecem os procedimentos a adoptar nos casos em que nestas deixem de constar dotações ou sejam modificadas designações de rubricas existentes no Orçamento anterior e por conta das quais tenham sido efectuadas despesas durante o período transitório.
8 – Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento respeitante ao ano anterior, o Governo pode aprovar, por decreto-lei, as normas de execução orçamental necessárias para disciplinar a aplicação do regime estabelecido no presente capítulo.

Artigo 12.º-I Conselho das Finanças Públicas

1 – É criado um órgão independente, o Conselho das Finanças Públicas, cuja missão consiste em pronunciar-se sobre os objectivos propostos relativamente aos cenários macroeconómico e orçamental, à sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas e ao cumprimento da regra sobre o saldo orçamental, prevista no artigo 12.º-C, da regra da despesa da administração central prevista no artigo 12.º-D, e das regras de endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais previstas nas respectivas leis de financiamento.
2 – O Conselho deve integrar personalidades de reconhecido mérito, com experiência nas áreas económica e de finanças públicas.
3 – A composição, as competências, a organização e o funcionamento do Conselho, bem como o estatuto dos respectivos membros, são definidos por lei.

Artigo 16.º-A Financiamento do Estado

1 – Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da sua execução, incluindo os serviços e fundos autónomos, o Orçamento do Estado estabelece a variação máxima do endividamento líquido global directo do Estado.
2 – Em acréscimo à variação máxima do endividamento líquido global directo referida no número anterior, o Estado pode financiar-se antecipadamente até ao limite de 50% das amortizações previstas de dívida pública fundada a realizar no ano orçamental subsequente.
3 – Caso seja efectuado financiamento antecipado num determinado ano orçamental, o limite de endividamento do ano subsequente é reduzido pelo financiamento antecipado efectuado, mas pode ser aumentado até 50% das amortizações de dívida pública fundada a realizar no ano orçamental subsequente.

Artigo 21.º-A Processo de orçamentação de base zero

1 – Sem prejuízo dos princípios e das regras orçamentais constantes da presente lei de enquadramento orçamental, a organização e a elaboração do Orçamento do Estado comporta os seguintes procedimentos:

a) A sistematização de objectivos referida no n.º 1 do artigo 15.º, obriga a que cada um dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, justifique detalhadamente todas as dotações de despesa que pretende inscrever no orçamento, com base na análise de custo de estrutura e de cada uma das actividades que pretende desenvolver; b) Obrigatoriedade de indicação de alternativas para a concretização de cada uma das actividades a desenvolver; c) Análise das propostas de despesa e das alternativas apresentadas, em função do seu enquadramento nas actividades programadas; d) Avaliação e decisão sobre as propostas e as alternativas apresentadas.

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2 – As regras previstas no número anterior devem preferencialmente ser aplicadas na organização e na elaboração do segundo ou do terceiro Orçamento do Estado após o início de uma nova legislatura.
3 – Compete ao Governo, mediante proposta do Ministro das Finanças, definir quais os organismos e programas incluídos no processo de orçamentação de base zero, com prioridade para os programas orçamentais em situação de défice orçamental.

Artigo 21.º-B Análise e avaliação da orçamentação de base zero

1 – A análise das propostas e das alternativas apresentadas pelos organismos e serviços integrados em ministérios será feita no âmbito dos respectivos Gabinetes de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais ou pela Direcção-Geral do Orçamento.
2 – A análise das propostas e das alternativas apresentadas pelos restantes organismos e serviços será feita pelo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças e da Administração Pública ou pela Direcção-Geral do Orçamento.
3 – A avaliação das propostas e das alternativas engloba poderes de correcção de deficiências ou excessos de orçamentação, com fundamento no critério da adequação dos meios aos fins definidos.
4 – Compete ao Ministro das Finanças, que pode delegar, efectuar a análise final das propostas e das alternativas apresentadas pelos organismos referidos nos números anteriores.

Artigo 21.º-C Aplicação da orçamentação de base zero às empresas públicas

1 – No âmbito dos poderes relativos ao exercício da função accionista nas empresas públicas, previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o Governo incluirá nas orientações estratégicas a necessidade de observância pelas empresas públicas do processo de orçamentação de base zero na elaboração dos respectivos orçamentos, orientadas no sentido de contribuir para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do sector público e para a obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da colectividade.
2 – Compete ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pela tutela das empresas públicas em causa, que podem delegar, a verificação do cumprimento das orientações previstas no número anterior, podendo emitir directivas para a sua aplicação.

Artigo 21.º-D Adopção da orçamentação de base zero pelos institutos públicos e pelas entidades públicas empresariais

1 – No âmbito dos poderes de tutela e superintendência sobre os institutos públicos, elencados nos artigos 41.º e 42.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e dos poderes de tutela económica e financeira das entidades públicas empresariais, elencados no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o Governo aprovará:

a) As orientações estratégicas e as directrizes necessárias para a observância pelos institutos públicos e entidades públicas empresariais de orçamentação de base zero na elaboração dos respectivos orçamentos; b) Os critérios a observar no processo tutelar de aprovação dos orçamentos dos institutos públicos para avaliação da sua conformidade às orientações referidas na alínea anterior.

2 – Compete ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pela tutela dos institutos públicos e entidades públicas empresariais em causa, que podem delegar, a verificação do cumprimento das orientações previstas no número anterior.

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Artigo 21.º-E Enquadramento orçamental da orçamentação de base zero

Para além dos elementos informativos referidos no artigo 37.º, nos anos em que o orçamento de base zero seja aplicado, o Governo deve incluir na proposta de lei do Orçamento do Estado as informações relevantes relacionadas com a apresentação de cada programa sujeito a esta regra orçamental.

Artigo 50.º-A Alterações orçamentais da competência da Assembleia da República

Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que:

a) Consistam na inscrição de novos programas; b) Consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa aprovadas no mapa XV da lei do Orçamento; c) Consistam em transferências de verbas entre programas; d) Consistam numa alteração do orçamento das receitas dos serviços integrados, do orçamento dos serviços ou fundos autónomos ou da segurança social determinadas por alterações dos respectivos orçamentos das despesas, da competência da Assembleia da República; e) Envolvam um acréscimo dos respectivos limites do endividamento líquido fixados na lei do Orçamento do Estado; f) Consistam num aumento do montante total das despesas do orçamento da segurança social, com excepção das referidas a prestações que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social; g) Envolvam transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções no respeito pela adequação selectiva das fontes de financiamento consagradas na Lei de Bases do Sistema de Segurança Social.

Artigo 67.º-A Informação a prestar por outras entidades pertencentes ao sector público administrativo

As entidades referidas no n.º 5 do artigo 2.º remetem ao Ministério das Finanças os elementos informativos definidos no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 72.º-A Relatório com indicadores de resultados

O Governo envia à Assembleia da República, até 31 de Março, um relatório da execução dos programas orçamentais no ano anterior, explicitando os resultados obtidos e os recursos utilizados.

Artigo 98.º Regulamentação da orçamentação de base zero

Para efeitos do previsto no artigo 21.º-A e seguintes, compete ao Governo definir:

a) A adaptação ao processo de orçamentação de base zero das regras relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas; b) O modo de aplicação do processo de orçamentação de base zero na organização e elaboração dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, no orçamento da segurança social, bem como no âmbito dos programas plurianuais dos serviços públicos nas áreas da saúde, educação, segurança social, justiça e segurança pública.‖

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Artigo 4.º Alterações sistemáticas à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto

São feitas na Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto, e 48/2010, de 19 de Outubro, as seguintes alterações sistemáticas: a) O título III passa a ter a epígrafe «Conteúdo e estrutura do Orçamento do Estado»; b) É aditada uma nova secção II, ao capítulo I do título III, com a epígrafe «Orçamentação de base zero»; c) É aditado o título II-A, com a epígrafe «Processo orçamental», que inclui os artigos 12.º-B a 12.º-I; d) É aditado o título III-A, com a epígrafe «Execução orçamental», no qual se incluem os seguintes capítulos:

i) Capítulo I, com a epígrafe «Execução orçamental», que inclui os artigos 42.º a 48.º; ii) Capítulo II, com a epígrafe «Alterações orçamentais», que inclui os artigos 49.º a 57.º; iii) Capítulo III, com a epígrafe «Controlo orçamental e responsabilidade financeira», que inclui os artigos 58.º a 72.º-A.

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 7.º, os n.os 2 e 3 do artigo 18.º, o n.º 3 do artigo 23.º, os artigos 33.º, 38.º a 41.º, o n.º 4 do artigo 51.º, os artigos 53.º a 57.º, 60.º, 61.º, o n.º 8 do artigo 76.º, os artigos 84.º, 85.º, o n.º 4 do artigo 92.º, os artigos 93.º a 95.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto, e 48/2010, de 19 de Outubro.

Artigo 6.º Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, com a redacção actual.

Artigo 7.º Aplicação da lei no tempo

1 – A regra estabelecida no artigo 12.º-C aplica-se a partir do ano económico de 2015 inclusive, devendo as revisões anuais do Programa de Estabilidade e Crescimento, a apresentar até essa data, prever a trajectória de ajustamento do saldo orçamental compatível com o cumprimento daquela regra.
2 – O prazo previsto no artigo 79.º aplica-se às contas referentes à execução orçamental de 2015 e seguintes.

Artigo 8.º Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 6 de Abril de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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ANEXO Republicação da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)

TÍTULO I Objecto, âmbito e valor da lei

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece:

a) As disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo; b) As regras e os procedimentos relativos à organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, e a correspondente fiscalização e responsabilidade orçamental; c) As regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão e votação das contas do Estado, incluindo a da segurança social.

Artigo 2.º Âmbito

1- A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado, que abrange, dentro do sector público administrativo, os orçamentos do subsector da administração central, incluindo os serviços e organismos que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, os serviços e fundos autónomos e a segurança social, bem como às correspondentes contas.
2- Os serviços do Estado que não disponham de autonomia administrativa e financeira são designados, para efeitos da presente lei, por serviços integrados.
3- São serviços e fundos autónomos os que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Não tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime de qualquer destas por outro diploma; b) Tenham autonomia administrativa e financeira; c) Disponham de receitas próprias para cobertura das suas despesas, nos termos da lei.

4- Dentro do sector público administrativo, entende-se por subsector da segurança social o sistema de solidariedade e segurança social, constituído pelo conjunto dos subsistemas definidos na respectiva lei de bases, as respectivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.
5- Para efeitos da presente lei, consideram-se integrados no sector público administrativo, como serviços e fundos autónomos, nos respectivos subsectores da administração central, regional e local e da segurança social, as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento.
6- Sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º, são aplicáveis aos orçamentos dos subsectores regional e local os princípios e as regras contidos no título II, bem como, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.º, devendo as respectivas leis de enquadramento conter as normas adequadas para o efeito.

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Artigo 3.º Valor reforçado

O disposto na presente lei prevalece, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, sobre todas as normas que estabeleçam regimes orçamentais particulares que a contrariem.

TÍTULO II Princípios e regras orçamentais

Artigo 4.º Anualidade e plurianualidade

1- Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo são anuais.
2- A elaboração dos orçamentos é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental, que tem em conta os princípios estabelecidos na presente lei e as obrigações referidas no artigo 17.º.
3- Os orçamentos integram os programas, medidas e projectos ou actividades que implicam encargos plurianuais, os quais evidenciam a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano em causa e, com carácter indicativo, a, pelo menos, cada um dos três anos seguintes.
4- O ano económico coincide com o ano civil.
5- O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de existir um período complementar de execução orçamental, nos termos previstos na lei.

Artigo 5.º Unidade e universalidade

1- O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social.
2- Os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais são independentes do Orçamento do Estado e compreendem todas as receitas e despesas das administrações, regional e local, incluindo as de todos os seus serviços e fundos autónomos.
3- O Orçamento do Estado e os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais devem apresentar, nos termos do artigo 32.º, o total das responsabilidades financeiras resultantes de compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização directa do respectivo montante total no ano em que os compromissos são assumidos ou os bens em causa postos à disposição do Estado.

Artigo 6.º Não compensação

1- Todas as receitas são previstas pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.
2- A importância integral das receitas tributárias corresponde à previsão dos montantes que, depois de abatidas as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários e os montantes estimados para reembolsos e restituições, serão efectivamente cobrados.
3- Todas as despesas são inscritas pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.
4- (Revogado).
5- O disposto nos n.os 1 e 3 não se aplica aos activos financeiros.
6- As operações de gestão da dívida pública directa do Estado são inscritas nos correspondentes orçamentos que integram o Orçamento do Estado nos seguintes termos:

a) As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica da despesa; b) As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão e gestão da dívida pública directa

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do Estado e/ou à gestão da tesouraria do Estado, são abatidas às despesas da mesma natureza; c) As receitas de juros resultantes das operações associadas à aplicação dos excedentes de tesouraria do Estado, assim como as associadas aos adiantamentos de tesouraria, são abatidas às despesas com juros da dívida pública directa do Estado.

7- O disposto nas alíneas do número anterior não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas, nem a apresentação de todos eles na Conta Geral do Estado.
8- A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira de activos dos fundos sob administração do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., é efectuada de acordo com as seguintes regras:

a) As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes das mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita; b) Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita.

Artigo 7.º Não consignação

1- Não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2- Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) As receitas das reprivatizações; b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais; c) As receitas do orçamento da segurança social afectas ao financiamento dos diferentes subsistemas; d) As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações internacionais ou de orçamentos de outras instituições do sector público administrativo que se destinem a financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas; e) As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade destes, devam ser afectados à cobertura de determinadas despesas; f) As receitas que resultem da disponibilização efectiva ou presumível de um bem ou serviço público quando essa disponibilização é realizada em regime de concorrência com o sector privado, podem, por expressa estatuição legal, ser afectas à cobertura da correspondente despesa. g) As receitas afectas ao financiamento da segurança social, nos termos legais.

3- (Revogado).

Artigo 8.º Especificação

1- As receitas previstas devem ser suficientemente especificadas de acordo com uma classificação económica.
2- As despesas são fixadas de acordo com uma classificação orgânica, económica e funcional, podendo os níveis mais desagregados de especificação constar apenas dos desenvolvimentos, nos termos da presente lei.
3- As despesas são ainda estruturadas por programas.
4- A especificação das receitas cessantes em virtude de benefícios fiscais é efectuada de acordo com os códigos de classificação económica das receitas.
5- No orçamento do Ministério das Finanças será inscrita uma dotação provisional destinada a fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis.

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6- São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, autorizados pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.
7- A estrutura dos códigos da classificação económica das receitas e das classificações económica e funcional das despesas é definida por decreto-lei, podendo a especificação desagregada do terceiro nível de detalhe ser definida por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 9.º Equilíbrio

1- Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo prevêem as receitas necessárias para cobrir todas as despesas, sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º, 25.º e 28.º.
2- As receitas e as despesas efectivas são as que alteram definitivamente o património financeiro líquido.
3- O património financeiro líquido é constituído pelos activos financeiros detidos, nomeadamente pelas disponibilidades, pelos depósitos, pelos títulos, pelas acções e por outros valores mobiliários, subtraídos dos passivos financeiros.
4- A diferença entre as receitas efectivas e as despesas efectivas corresponde ao saldo global.
5- A diferença entre as receitas efectivas e as despesas efectivas, deduzidas dos encargos com os juros da dívida, corresponde ao saldo primário.

Artigo 10.º Equidade intergeracional

1- O Orçamento do Estado subordina-se ao princípio da equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações.
2- A apreciação da equidade intergeracional incluirá necessariamente a incidência orçamental:

a) Das medidas e acções incluídas no mapa XVII; b) Do investimento público; c) Do investimento em capacitação humana, co-financiado pelo Estado; d) Dos encargos com a dívida pública; e) Das necessidades de financiamento do sector empresarial do Estado; f) Das pensões de reforma ou de outro tipo.

Artigo 10.º-A Estabilidade orçamental

1- Os subsectores que constituem o sector público administrativo, bem como os organismos e entidades que os integram, estão sujeitos, na aprovação e execução dos seus orçamentos, ao princípio da estabilidade orçamental.
2- A estabilidade orçamental consiste numa situação de equilíbrio ou excedente orçamental, calculada de acordo com a definição constante do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas condições estabelecidas para cada um dos subsectores.

Artigo 10.º-B Solidariedade recíproca

1- A aprovação e a execução dos orçamentos dos subsectores a que se refere o n.º 1 do artigo anterior estão sujeitas ao princípio da solidariedade recíproca.
2- O princípio da solidariedade recíproca obriga todos os subsectores, através dos seus organismos, a contribuírem proporcionalmente para a realização do princípio da estabilidade orçamental, de modo a evitar

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situações de desigualdade.
3- As medidas que venham a ser implementadas no âmbito do presente artigo devem constar da Síntese de Execução Orçamental do mês a que respeitam.

Artigo 10.º-C Transparência orçamental

1- A aprovação e a execução dos orçamentos dos subsectores a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º-A estão sujeitas ao princípio da transparência orçamental.
2- O princípio da transparência implica a existência de um dever de informação entre todas as entidades públicas.
3- O princípio da transparência implica, designadamente, o dever de fornecimento de informação à entidade encarregada de monitorar a execução orçamental, nos termos e prazos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 11.º Instrumentos de gestão

1 - Os organismos do sector público administrativo ficam sujeitos ao Plano Oficial de Contabilidade Pública, podendo ainda dispor de outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo dos dinheiros e outros activos públicos, nos termos previstos na lei.
2 - Todos os serviços e fundos autónomos que ainda não apliquem o Plano Oficial de Contabilidade Pública ou outro plano de substituição, ficam sujeitos à disciplina financeira dos serviços integrados, sendo a estes equiparados para todos os efeitos, sem prejuízo do regime especial de autonomia administrativa e financeira que decorra de imperativo constitucional, da sua integração nas áreas do Serviço Nacional de Saúde, da regulação e supervisão, bem como do facto de se tratar de organismos especialmente competentes para a gestão dos fundos comunitários que tenham a autonomia indispensável à sua gestão.
3 - O disposto nos números anteriores não abrange as entidades que aplicam o Sistema de Normalização Contabilística ou que elaborem as suas contas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade.

Artigo 12.º Publicidade

1- O Governo assegura a publicação de todos os documentos que se revelem necessários para assegurar a adequada divulgação e transparência do Orçamento do Estado e da sua execução, recorrendo, sempre que possível, aos mais avançados meios de comunicação existentes em cada momento.
2- A obrigação prevista no número anterior é assegurada nas regiões autónomas e nas autarquias locais pelos respectivos governos regionais e câmaras municipais.

Artigo 12.º-A Endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais

1- As regiões autónomas não podem endividar-se para além dos valores inscritos no Orçamento do Estado, nos termos das respectivas leis de financiamento, sem prejuízo do disposto no artigo 87.º.
2- As autarquias locais só podem endividar-se nos termos das suas leis de financiamento, sem prejuízo do disposto no artigo 87.º.
3- O aumento do endividamento em violação dos números anteriores origina uma redução das transferências do Orçamento do Estado devidas nos anos subsequentes, de acordo com os critérios estabelecidos nas respectivas leis de financiamento.

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TÍTULO II-A Processo orçamental

Artigo 12.º-B Programa de Estabilidade e Crescimento

1- O processo orçamental inicia-se com a revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento, elaborada pelo Governo e efectuada de acordo com a regulamentação comunitária.
2- O Programa de Estabilidade e Crescimento especifica as medidas de política económica e orçamental, apresentando de forma suficiente os seus efeitos financeiros, devidamente justificados, e o respectivo calendário de execução.
3- A revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento inclui um projecto de actualização do quadro plurianual de programação orçamental, a que se refere o artigo 12.º-D, para os quatro anos seguintes.
4- A Assembleia da República procede à apreciação do Programa de Estabilidade e Crescimento no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua apresentação, pelo Governo.
5- O Governo envia à Assembleia da República a revisão final do Programa de Estabilidade e Crescimento, antes de o entregar definitivamente ao Conselho Europeu e à Comissão Europeia.
6- O disposto nos n.os 3 e 4 não prejudica a necessária aprovação do quadro plurianual de programação orçamental nos termos do artigo 12.º-D.

Artigo 12.º-C Saldo orçamental

1- O saldo orçamental das administrações públicas, definido de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e das medidas temporárias, não pode ser inferior ao objectivo de médio prazo.
2- Quando não for possível o cumprimento da regra estabelecida no número anterior, o desvio é corrigido nos anos seguintes.
3- O cumprimento do disposto nos números anteriores é objecto de parecer do Conselho das Finanças Públicas previsto no artigo 12.º-I.
4- O objectivo de médio prazo é o definido no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade e Crescimento. Artigo 12.º-D Quadro plurianual de programação orçamental

1- O Governo apresenta à Assembleia da República, de harmonia com as Grandes Opções do Plano, uma proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental.
2- A proposta referida no número anterior deve ser apresentada e debatida simultaneamente com a primeira proposta de lei do Orçamento de Estado apresentada após tomada de posse do Governo.
3- O quadro plurianual de programação orçamental é actualizado anualmente, para os quatro anos seguintes, na Lei do Orçamento do Estado, em consonância com os objectivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e Crescimento a que se refere o artigo 12.º-B.
4- O quadro plurianual de programação orçamental define os limites da despesa da Administração Central financiada por receitas gerais, em consonância com os objectivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e Crescimento.
5- O quadro plurianual de programação orçamental define ainda os limites de despesa para cada programa orçamental, para cada agrupamento de programas e para o conjunto de todos os programas, os quais são vinculativos, respectivamente, para o primeiro, para o segundo, e para os terceiro e quarto anos económicos seguintes.
6- As leis de programação financeira e as transferências efectuadas no âmbito da lei de financiamento da

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segurança social ficam sujeitas aos limites resultantes da aplicação dos n.os 4 e 5.
7- As despesas relativas a transferências resultantes da aplicação das leis de financiamento das regiões autónomas e das autarquias locais, as transferências para a União Europeia e os encargos com a dívida pública estão apenas sujeitas aos limites que resultam da aplicação do n.º 4.
8- Os saldos apurados em cada ano nos programas orçamentais e o respectivo financiamento, nomeadamente as autorizações de endividamento, podem transitar para os anos seguintes, de acordo com regras a definir pelo Governo.
9- A dotação provisional prevista no n.º 5 do artigo 8.º concorre para os limites a que se refere o n.º 4 e pode destinar-se a despesas de qualquer programa. Artigo 12.º-E Prazos de apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado

1- O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada por todos os elementos a que se referem os artigos 35.º a 37.º.
2- O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que:

a) O Governo em funções se encontre demitido em 30 de Setembro; b) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 15 de Julho e 30 de Setembro; c) O termo da legislatura ocorra entre 30 de Setembro e 31 de Dezembro.

3- Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada pelos elementos a que se referem os artigos 35.º a 37.º, é apresentada, pelo Governo, à Assembleia da República, no prazo de três meses a contar da data da sua posse.

Artigo 12.º-F Discussão e votação

1- A proposta de lei do Orçamento do Estado é discutida e votada nos termos do disposto na Constituição, na presente lei e no Regimento da Assembleia da República.
2- A votação da proposta de lei do Orçamento do Estado realiza-se no prazo de 45 dias após a data da sua admissão pela Assembleia da República.
3- O Plenário da Assembleia da República discute e vota, na generalidade, a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos e nos prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.
4- O Plenário da Assembleia da República discute na especialidade a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos e prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.
5- Com excepção das matérias votadas na especialidade pelo Plenário nos termos do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, a votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado decorre na comissão parlamentar competente em matéria de apreciação da proposta de lei do Orçamento e tem por objecto o articulado e os mapas orçamentais constantes daquela proposta de lei. 6- Quaisquer matérias compreendidas na fase de votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado podem ser objecto de avocação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos previstos no respectivo Regimento.
7- No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a Assembleia da República pode realizar quaisquer audições nos termos gerais.
8- Para efeitos do disposto no número anterior, pode, designadamente, a Assembleia da República convocar directamente, a solicitação da comissão especializada permanente competente em matéria orçamental, as entidades que não estejam submetidas ao poder de direcção do Governo e cujo depoimento considere relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.

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Artigo 12.º-G Publicação do conteúdo integral do Orçamento

O Governo assegura a publicação anual do conteúdo integral do Orçamento do Estado até ao final do segundo mês após a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado.

Artigo 12.º-H Prorrogação da vigência da lei do Orçamento

1- A vigência da lei do Orçamento do Estado é prorrogada quando se verifique:

a) A rejeição da proposta de lei do Orçamento do Estado; b) A tomada de posse do novo Governo, se esta tiver ocorrido entre 1 de Julho e 30 de Setembro; c) A caducidade da proposta de lei do Orçamento do Estado em virtude da demissão do Governo proponente ou de o Governo anterior não ter apresentado qualquer proposta; d) A não votação parlamentar da proposta de lei do Orçamento do Estado.

2- A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado abrange o respectivo articulado e os correspondentes mapas orçamentais, bem como os seus desenvolvimentos e os decretos-leis de execução orçamental.
3- A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado não abrange:

a) As autorizações legislativas contidas no seu articulado que, de acordo com a Constituição ou os termos em que foram concedidas, devam caducar no final do ano económico a que respeitava a lei; b) A autorização para a cobrança das receitas cujos regimes se destinavam a vigorar apenas até ao final do ano económico a que respeitava a lei; c) A autorização para a realização das despesas relativas a serviços, programas e medidas plurianuais que devam extinguir-se até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei.

4- Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, a execução do orçamento das despesas obedece ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas orçamentais que as especificam, de acordo com a classificação orgânica, sem prejuízo das excepções previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 43.º.
5- Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, o Governo e os serviços e fundos autónomos podem:

a) Emitir dívida pública fundada, nos termos previstos na respectiva legislação; b) Conceder empréstimos e realizar outras operações activas de crédito, até ao limite de um duodécimo do montante máximo autorizado pela lei do Orçamento em cada mês em que ela vigore transitoriamente; c) Conceder garantias pessoais, nos termos previstos na respectiva legislação.

6- As operações de receita e de despesa executadas ao abrigo do regime transitório são imputadas às contas respeitantes ao novo ano económico iniciado em 1 de Janeiro.
7- Para efeitos do disposto no número anterior, os decretos-leis de execução das leis do Orçamento do Estado que entrem em vigor com atraso estabelecem os procedimentos a adoptar nos casos em que nestas deixem de constar dotações ou sejam modificadas designações de rubricas existentes no Orçamento anterior e por conta das quais tenham sido efectuadas despesas durante o período transitório.
8- Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento respeitante ao ano anterior, o Governo pode aprovar, por decreto-lei, as normas de execução orçamental necessárias para disciplinar a aplicação do regime estabelecido no presente capítulo.

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Artigo 12.º-I Conselho das Finanças Públicas

1- É criado um órgão independente, o Conselho das Finanças Públicas, cuja missão consiste em pronunciar-se sobre os objectivos propostos relativamente aos cenários macroeconómico e orçamental, à sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas e ao cumprimento da regra sobre o saldo orçamental, prevista no artigo 12.º-C, da regra da despesa da Administração Central prevista no artigo 12.º-D, e das regras de endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais previstas nas respectivas leis de financiamento.
2- O Conselho deve integrar personalidades de reconhecido mérito, com experiência nas áreas económica e de finanças públicas.
3- A composição, as competências, a organização e o funcionamento do Conselho, bem como o estatuto dos respectivos membros, são definidos por lei.

TÍTULO III Conteúdo e estrutura do Orçamento do Estado

CAPÍTULO I Conteúdo e estrutura

Artigo 13.º Conteúdo formal e estrutura

1- O Orçamento do Estado contém, relativamente ao período a que respeita, as dotações das despesas e as previsões das receitas relativas aos organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, devidamente quantificadas, bem como as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários.
2- As dotações, previsões e estimativas referidas no número anterior formam, respectivamente, o orçamento do subsector dos serviços integrados, adiante designado por orçamento dos serviços integrados, o orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo os dos vários serviços e fundos, adiante designado por orçamento dos serviços e fundos autónomos, e o orçamento do sistema de solidariedade e segurança social, adiante designado por orçamento da segurança social.

Artigo 14.º Harmonização com os planos

O Orçamento do Estado é desenvolvido de harmonia com as Grandes Opções e demais planos elaborados nos termos e para os efeitos previstos no título II da parte II da Constituição da República Portuguesa, designadamente mediante a gestão por objectivos a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 15.º Gestão por objectivos

1- Os orçamentos e contas dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser objecto de uma sistematização por objectivos, compatibilizada com os objectivos previstos nas Grandes Opções do Plano, considerando a definição das actividades a desenvolver por cada organismo e respectivos centros de custos e tendo em conta a totalidade dos recursos envolvidos, incluindo os de capital, visando fundamentar as decisões sobre a reorientação e o controlo da despesa pública:

a) No conhecimento da missão, objectivos e estratégia do organismo; b) Na correcta articulação de cada área de actividade em relação aos objectivos; c) Na responsabilização dos agentes empenhados na gestão das actividades pela concretização dos

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objectivos e bom uso dos recursos que lhes estão afectos; d) Na identificação de actividades redundantes na cadeia de valor do organismo a justificada reafectação dos recursos nelas consumidos.

2- Os desenvolvimentos orçamentais referidos no n.º 1 obedecem à estruturação por programas prevista na presente lei.

Artigo 16.º Despesas obrigatórias

1- No Orçamento do Estado serão inscritas obrigatoriamente:

a) As dotações necessárias para o cumprimento das obrigações decorrentes de lei ou de contrato; b) As dotações destinadas ao pagamento de encargos resultantes de sentenças de quaisquer tribunais; c) Outras dotações determinadas por lei.

2- As dotações correspondentes a despesas obrigatórias de montante certo, conhecidas à data da apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado, serão devidamente evidenciadas nessa proposta.

Artigo 16.º-A Financiamento do Estado

1- Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da sua execução, incluindo os serviços e fundos autónomos, o Orçamento do Estado estabelece a variação máxima do endividamento líquido global directo do Estado.
2- Em acréscimo à variação máxima do endividamento líquido global directo referida no número anterior, o Estado pode financiar-se antecipadamente até ao limite de 50% das amortizações previstas de dívida pública fundada a realizar no ano orçamental subsequente.
3- Caso seja efectuado financiamento antecipado num determinado ano orçamental, o limite de endividamento do ano subsequente é reduzido pelo financiamento antecipado efectuado, mas pode ser aumentado até 50% das amortizações de dívida pública fundada a realizar no ano orçamental subsequente. Artigo 17.º Vinculações externas

Os orçamentos que integram o Orçamento do Estado são elaborados, aprovados e executados por forma que:

a) Contenham as dotações necessárias para a realização das despesas obrigatórias a que se refere o artigo anterior; b) Respeitem as obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia; c) Tenham em conta as grandes opções em matéria de planeamento e a programação financeira plurianual elaborada pelo Governo.

SECÇÃO I Orçamento por programas

Artigo 18.º Regime

1- Sem prejuízo da sua especificação de acordo com as classificações orgânica, funcional e económica, as

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despesas inscritas nos orçamentos que integram o Orçamento do Estado estruturam-se por programas, nos termos previstos na presente lei.
2- (Revogado).
3- (Revogado).

Artigo 19.º Programas orçamentais

1- O programa orçamental inclui as despesas correspondentes a um conjunto de medidas que concorrem, de forma articulada e complementar, para a concretização de um ou vários objectivos específicos, relativos a uma ou mais políticas públicas, dele fazendo necessariamente parte integrante um conjunto de indicadores que permitam avaliar a economia, a eficiência e a eficácia da sua realização.
2- A avaliação da economia, da eficiência e da eficácia de programas com recurso a parcerias dos sectores público e privado tomará como base um programa alternativo visando a obtenção dos mesmos objectivos com exclusão de financiamentos ou de exploração a cargo de entidades privadas, devendo incluir, sempre que possível, a estimativa da sua incidência orçamental líquida.
3- O Governo define agrupamentos de programas de acordo com as respectivas áreas de actuação.
4- O programa orçamental pode ser executado por uma ou várias entidades pertencentes:

a) Ao mesmo título; b) Ao mesmo ou a diferentes subsectores da administração central.

5- Cada programa orçamental divide-se em medidas, podendo existir programas com uma única medida.
6- Os programas orçamentais com financiamento comunitário devem identificar os programas comunitários que lhes estão associados.

Artigo 20.º Medidas

1- A medida compreende despesas de um programa orçamental correspondente a projectos ou actividades, bem especificados e caracterizados, que se articulam e complementam entre si e concorrem para a concretização dos objectivos do programa em que se inserem.
2- A medida pode ser executada por uma ou várias entidades pertencentes ao mesmo ou a diferentes subsectores da administração central.
3- Cada medida divide-se em projectos ou actividades, podendo existir medidas com um único projecto ou actividade.
4- O projecto ou actividade correspondem a unidades básicas de realização da medida, com orçamento e calendarização rigorosamente definidos.
5- As medidas, projectos ou actividades podem ser criados no decurso da execução do Orçamento do Estado.
6- As alterações decorrentes da criação de medidas, nos termos do número anterior, devem constar expressamente do relatório informativo sobre a execução orçamental a publicar mensalmente.

Artigo 21.º Legislação complementar

As regras relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas, bem como à sua especificação nos desenvolvimentos orçamentais e à respectiva execução, serão estabelecidas por decreto-lei.

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SECÇÃO II Orçamentação de base zero

Artigo 21.º-A Processo de orçamentação de base zero

1- Sem prejuízo dos princípios e das regras orçamentais constantes da presente lei de enquadramento orçamental, a organização e a elaboração do Orçamento do Estado comporta os seguintes procedimentos:

a) A sistematização de objectivos referida no n.º 1 do artigo 15.º, obriga a que cada um dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, justifique detalhadamente todas as dotações de despesa que pretende inscrever no orçamento, com base na análise de custo de estrutura e de cada uma das actividades que pretende desenvolver; b) Obrigatoriedade de indicação de alternativas para a concretização de cada uma das actividades a desenvolver; c) Análise das propostas de despesa e das alternativas apresentadas, em função do seu enquadramento nas actividades programadas; d) Avaliação e decisão sobre as propostas e as alternativas apresentadas.

2- As regras previstas no número anterior devem preferencialmente ser aplicadas na organização e na elaboração do segundo ou do terceiro Orçamento do Estado após o início de uma nova legislatura.
3- Compete ao Governo, mediante proposta do Ministro das Finanças, definir quais os organismos e programas incluídos no processo de orçamentação de base zero, com prioridade para os programas orçamentais em situação de défice orçamental.

Artigo 21.º-B Análise e avaliação da orçamentação de base zero

1- A análise das propostas e das alternativas apresentadas pelos organismos e serviços integrados em Ministérios será feita no âmbito dos respectivos Gabinetes de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais ou pela Direcção-Geral do Orçamento.
2- A análise das propostas e das alternativas apresentadas pelos restantes organismos e serviços será feita pelo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças e da Administração Pública ou pela Direcção-Geral do Orçamento.
3- A avaliação das propostas e das alternativas engloba poderes de correcção de deficiências ou excessos de orçamentação, com fundamento no critério da adequação dos meios aos fins definidos.
4- Compete ao Ministro das Finanças, que pode delegar, efectuar a análise final das propostas e das alternativas apresentadas pelos organismos referidos nos números anteriores.

Artigo 21.º-C Aplicação da orçamentação de base zero às empresas públicas

1- No âmbito dos poderes relativos ao exercício da função accionista nas empresas públicas, previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o Governo incluirá nas orientações estratégicas a necessidade de observância pelas empresas públicas do processo de orçamentação de base zero na elaboração dos respectivos orçamentos, orientadas no sentido de contribuir para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do sector público e para a obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da colectividade.
2- Compete ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respectivo sector, que podem delegar, a verificação do cumprimento das orientações previstas no número anterior, podendo emitir directivas para a sua aplicação.

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Artigo 21.º-D Adopção da orçamentação de base zero pelos institutos públicos e pelas entidades públicas empresariais

1- No âmbito dos poderes de tutela e superintendência sobre os institutos públicos, elencados nos artigos 41.º e 42.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e dos poderes de tutela económica e financeira das entidades públicas empresariais, elencados no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o Governo aprovará:

a) As orientações estratégicas e as directrizes necessárias para a observância pelos institutos públicos e entidades públicas empresariais de orçamentação de base zero na elaboração dos respectivos orçamentos; b) Os critérios a observar no processo tutelar de aprovação dos orçamentos dos institutos públicos para avaliação da sua conformidade às orientações referidas na alínea anterior.

2- Compete ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respectivo sector, que podem delegar, a verificação do cumprimento das orientações previstas no número anterior.

Artigo 21.º-E Enquadramento orçamental da orçamentação de base zero

Para além dos elementos informativos referidos no artigo 37.º da presente Lei de enquadramento orçamental, nos anos em que o orçamento de base zero seja aplicado, o Governo deve incluir na proposta de lei do Orçamento do Estado as informações relevantes relacionadas com a apresentação de cada programa sujeito a esta regra orçamental.

SECÇÃO III Orçamento dos serviços integrados

Artigo 22.º Especificação

1- A especificação das despesas do orçamento dos serviços integrados, de acordo com a classificação orgânica, subordina-se aos critérios gerais previstos nos números seguintes.
2- A classificação orgânica agrupa as despesas em títulos, divididos em capítulos, podendo estes dividir-se em um ou mais níveis de desagregação, conforme se revele necessário para uma adequada especificação das despesas.
3- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada título corresponde a um ministério, abrangendo as secretarias de Estado e os serviços nele inseridos, nos termos da respectiva lei orgânica.
4- São inscritos em título próprio os encargos gerais do Estado correspondentes às despesas:

a) Dos órgãos de soberania que não disponham de autonomia administrativa e financeira, bem como dos serviços e outros organismos seus dependentes; b) Dos restantes serviços e outros organismos que não disponham de autonomia administrativa e financeira, não integrados em ministérios; c) Das transferências para os orçamentos dos órgãos de soberania e outros organismos não integrados em ministérios, que disponham de autonomia administrativa e financeira; d) Das transferências para os orçamentos das regiões autónomas; e) Das transferências para as autarquias locais.

5- Em cada capítulo são agrupadas todas as despesas que concorram para uma mesma finalidade e, designadamente, as despesas de uma direcção-geral, inspecção-geral ou serviço equivalente, incluindo as

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despesas de todos os serviços que lhe estiverem subordinados.
6- No mesmo capítulo podem agrupar-se as despesas de duas ou mais direcções-gerais, inspecçõesgerais ou serviços equivalentes, desde que os serviços em causa desenvolvam actividades afins.
7- Em casos excepcionais, devidamente justificados nos elementos complementares da proposta de lei do Orçamento do Estado, podem ser inscritos na classificação orgânica capítulos especiais.

Artigo 23.º Saldo primário dos serviços integrados

1- Os serviços integrados têm de apresentar saldo primário positivo, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento justificadamente o não permitir.
2- Os relatórios da proposta de lei do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado apresentam a justificação a que se refere a parte final do número anterior.
3- (Revogado).

SECÇÃO IV Orçamento dos serviços e fundos autónomos

Artigo 24.º Especificação

1- No orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, as receitas e despesas especificam-se do seguinte modo:

a) As receitas globais do subsector especificam-se de acordo com as classificações orgânica e económica; b) As despesas globais do subsector especificam-se de acordo com as classificações orgânica, económica e funcional; c) As receitas cessantes do subsector, em virtude de benefícios tributários, especificam-se de acordo com a classificação económica das receitas; d) As receitas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com a classificação económica; e) As despesas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com as classificações económica e funcional.

2- No orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, as respectivas despesas estruturam-se ainda por programas, nos termos do disposto nos artigos 18.º a 21.º.

Artigo 25.º Equilíbrio

1- O orçamento de cada serviço ou fundo autónomo é elaborado, aprovado e executado por forma a apresentar saldo global nulo ou positivo.
2- Para efeitos do cômputo do saldo referido no número anterior, não são consideradas receitas provenientes de activos e passivos financeiros, bem como do saldo da gerência anterior, nem as despesas relativas a activos e passivos financeiros.
3- Nos casos em que, durante o ano a que respeitam os orçamentos a que se refere o n.º 1, a execução orçamental do conjunto das instituições do sector público administrativo o permitir, poderá o Governo, através do Ministro das Finanças, dispensar, em situações excepcionais, a aplicação da regra de equilíbrio estabelecida no mesmo número.
4- Nos casos em que seja dispensada a aplicação da regra de equilíbrio, nos termos do número anterior, o Governo:

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a) Aprovará as correspondentes alterações orçamentais que sejam da sua competência; b) Proporá à Assembleia da República as correspondentes alterações orçamentais que sejam da competência deste órgão.

Artigo 26.º Recurso ao crédito

1- É vedado o recurso ao crédito pelos serviços e fundos autónomos.
2- Exceptua-se do disposto no número anterior a contracção de empréstimos que dêem origem:

a) A dívida flutuante, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro; b) A dívida fundada, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, desde que se verifique a situação prevista no n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior e que o correspondente endividamento líquido seja autorizado pela Assembleia da República.

3- Apenas podem contrair os empréstimos a que se refere a alínea b) do número anterior os serviços e fundos autónomos cujas leis orgânicas permitam que os mesmos disponham dessas receitas.
4- Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, os serviços e fundos autónomos recorrerão prioritariamente a financiamento junto do Tesouro.

SECÇÃO V Orçamento da segurança social

Artigo 27.º Especificação

1- No orçamento da segurança social, as receitas e despesas especificam-se da seguinte forma:

a) As receitas globais do sistema especificam-se de acordo com a respectiva classificação económica; b) As despesas globais do sistema especificam-se de acordo com a classificação económica e funcional; c) As receitas de cada subsistema especificam-se de acordo com a respectiva classificação económica; d) As despesas de cada subsistema especificam-se de acordo com a respectiva classificação económica e funcional.

2- O orçamento da segurança social pode ser estruturado por programas.
3- As despesas do orçamento da segurança social serão estruturadas por classificação orgânica a definir por decreto-lei.

Artigo 28.º Equilíbrio

1- As receitas efectivas do orçamento da segurança social têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas do mesmo orçamento.
2- Os saldos anuais do subsistema previdencial revertem a favor do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, nos termos da Lei de Bases da Segurança Social.
3- Para efeitos do disposto no n.º 1, não são consideradas as receitas provenientes de activos e passivos financeiros, bem como, do saldo da gerência anterior, nem das despesas relativas a activos e passivos financeiros.

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Artigo 29.º Recurso ao crédito

O recurso ao crédito no âmbito do sistema de segurança social só é permitido ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, e desde que não dê origem a dívida fundada.

CAPÍTULO II Lei do Orçamento do Estado

Artigo 30.º Conteúdo formal e estrutura

A lei do Orçamento do Estado contém o articulado e os mapas orçamentais.

Artigo 31.º Articulado

1- O articulado da lei do Orçamento do Estado contém, designadamente:

a) A aprovação dos mapas orçamentais; b) As normas necessárias para orientar a execução orçamental; c) A indicação do destino a dar aos fundos resultantes dos eventuais excedentes dos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos; d) A eventual indicação das verbas inscritas no orçamento que, para assegurar a consecução de objectivos de política orçamental, ficam cativas, até o Governo autorizar a sua utilização, total ou parcial, nos casos em que a evolução da execução orçamental o permita; e) A determinação do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido e as demais condições gerais a que se deve subordinar a emissão de dívida pública fundada pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico;

f) A determinação dos montantes suplementares ao acréscimo de endividamento líquido autorizado, nos casos em que se preveja o recurso ao crédito para financiar as despesas com as operações a que se refere a antecedente alínea d) ou os programas de acção conjuntural; g) A determinação das condições gerais a que se devem subordinar as operações de gestão da dívida pública legalmente previstas; h) A determinação do limite máximo das garantias pessoais a conceder pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico; i) A determinação do limite máximo dos empréstimos a conceder e de outras operações de crédito activas, cujo prazo de reembolso exceda o final do ano económico, a realizar pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos; j) A determinação do limite máximo das antecipações a efectuar, nos termos da legislação aplicável; l) A determinação do limite máximo de eventuais compromissos a assumir com contratos de prestação de serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria dos sectores público e privado; m) A determinação dos limites máximos do endividamento das regiões autónomas, nos termos previstos na respectiva lei de finanças; n) A eventual actualização dos valores abaixo dos quais os actos, contratos e outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas; o) O montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as prestações a liquidar, referentes a contratos de investimento público no âmbito da Lei de Programação Militar, sob a forma de locação; p) As demais medidas que se revelem indispensáveis à correcta gestão financeira dos serviços integrados,

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dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social no ano económico a que respeita a lei do Orçamento.

2- As disposições constantes do articulado da lei do Orçamento do Estado devem limitar-se ao estritamente necessário para a execução da política orçamental e financeira.

Artigo 32.º Mapas orçamentais

Os mapas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:

Mapa I, «Receitas dos serviços integrados, por classificação económica»; Mapa II, «Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos»; Mapa III, «Despesas dos serviços integrados, por classificação funcional»; Mapa IV, «Despesas dos serviços integrados, por classificação económica»; Mapa V, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo»; Mapa VI, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica»; Mapa VII, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo»; Mapa VIII, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação funcional»; Mapa IX, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica»; Mapa X, «Receitas da segurança social, por classificação económica»; Mapa XI, «Despesas da segurança social, por classificação funcional»; Mapa XII, «Despesas da segurança social, por classificação económica»; Mapa XIII, «Receitas de cada subsistema, por classificação económica»; Mapa XIV, «Despesas de cada subsistema, por classificação económica»; Mapa XV «Despesas correspondentes a programas»; Mapa XVI «Repartição regionalizada dos programas e medidas, de apresentação obrigatória, mas não sujeito a votação»; Mapa XVII, «Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por ministérios»; Mapa XVIII, «Transferências para as regiões autónomas»; Mapa XIX, «Transferências para os municípios»; Mapa XX, «Transferências para as freguesias»; Mapa XXI, «Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social».

Artigo 33.º Espécies de mapas orçamentais

(Revogado)

Artigo 34.º Proposta de lei

1- A proposta de lei do Orçamento do Estado tem uma estrutura e um conteúdo formal idênticos aos da Lei do Orçamento.
2- A proposta de lei do Orçamento é acompanhada pelos desenvolvimentos orçamentais, pelo respectivo relatório e pelos elementos informativos previstos na presente secção, bem como por todos os demais elementos necessários à justificação das decisões e das políticas orçamental e financeira apresentadas.
3- Os elementos informativos a que se refere o número anterior podem ser apresentados sob a forma de

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anexos autónomos ou de elementos integrados no relatório que acompanham a proposta de lei.

Artigo 35.º Desenvolvimentos orçamentais

1- Os desenvolvimentos orçamentais que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado compreendem:

a) O desenvolvimento das receitas e das despesas dos serviços integrados; b) Os orçamentos dos serviços e fundos autónomos; c) O orçamento da segurança social.

2- O desenvolvimento das receitas dos serviços integrados integra um quadro de observações, que indicam, designadamente, as principais características de cada rubrica de receitas e as respectivas bases legais.
3- Os desenvolvimentos das despesas dos serviços integrados organizam-se por ministérios e apresentam as despesas de cada um dos respectivos serviços, especificadas, até aos níveis máximos de desagregação, de acordo com as classificações económica e funcional.
4- O orçamento de cada serviço e fundo autónomo apresenta as respectivas receitas e despesas especificadas, até aos níveis máximos de desagregação, de acordo com as classificações económica e funcional.
5- Os desenvolvimentos orçamentais dos serviços integrados, o orçamento de cada serviço e fundo autónomo e o orçamento da segurança social evidenciam as despesas relativas aos programas e medidas a cargo da respectiva entidade gestora.

Artigo 36.º Conteúdo do relatório

1- O relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado contém a apresentação e a justificação da política orçamental proposta.
2- O relatório referido no número anterior inclui a análise dos principais elementos relativos aos seguintes aspectos:

a) Evolução e projecções dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento do Estado; b) Evolução da situação financeira do sector público administrativo e, em particular, do Estado, incluindo serviços integrados, serviços e fundos autónomos e sistema de solidariedade e segurança social; c) Linhas gerais da política orçamental; d) Adequação da política orçamental proposta às obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia e da União Económica e Monetária; e) Impacte orçamental das decisões relativas às políticas públicas; f) Medidas de racionalização da gestão dos dinheiros e outros valores públicos; g) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação das principais decisões e políticas orçamentais propostas.

Artigo 37.º Elementos informativos

1- A proposta de lei do Orçamento do Estado é acompanhada, pelo menos, pelos seguintes elementos informativos:

a) Indicadores financeiros de médio e longo prazos;

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b) Programação financeira plurianual; c) Memória descritiva das razões que justificam o recurso a parcerias dos sectores público e privado, face a um programa alternativo elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 19.º; d) Informação individualizada sobre despesas anuais e plurianuais com parcerias público-privadas; e) Estimativa do orçamento consolidado do sector público administrativo, na óptica da contabilidade pública e na óptica da contabilidade nacional; f) Memória descritiva das razões que justificam as diferenças entre os valores apurados, na óptica da contabilidade pública e na óptica da contabilidade nacional; g) Orçamento consolidado dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos e orçamento consolidado do Estado, incluindo o da segurança social; h) Situação do endividamento global do conjunto das Administrações Públicas e das empresas públicas, das empresas de capitais públicos, das parcerias público - privadas, das empresas regionais e das empresas municipais.
i) Situação da dívida pública, das operações de tesouraria e das contas do Tesouro; j) Situação financeira e patrimonial do subsector dos serviços integrados; l) Situação financeira e patrimonial do subsector dos serviços e fundos autónomos; m) Situação financeira e patrimonial do sistema de solidariedade e de segurança social; n) Transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta de orçamento; o) Transferências orçamentais para as regiões autónomas; p) Transferências orçamentais para os municípios e freguesias; q) Transferências orçamentais para as empresas públicas e outras instituições não integradas no sector público administrativo; r) Elementos informativos sobre os programas orçamentais; s) Justificação das previsões das receitas fiscais, com discriminação da situação dos principais impostos; t) Benefícios tributários, estimativas das receitas cessantes e sua justificação económica e social; u) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais; v) Identificação de medidas destinadas à cobertura da receita cessante que resulte da criação ou alargamento de quaisquer benefícios fiscais.

2- A apresentação dos elementos informativos sobre a situação patrimonial dos serviços e fundos autónomos depende da aplicação a cada um do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP).

Artigo 38.º Prazos de apresentação

(Revogado)

Artigo 39.º Discussão e votação

(Revogado)

Artigo 40.º Publicação do conteúdo integral do Orçamento

(Revogado)

Artigo 41.º Prorrogação da vigência da lei do Orçamento

(Revogado)

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TÍTULO III-A Execução orçamental CAPÍTULO I Execução orçamental

Artigo 42.º Princípios

1- As operações de execução do orçamento das receitas e das despesas obedecem ao princípio da segregação das funções de liquidação e de cobrança, quanto às primeiras, e de autorização da despesa, de autorização de pagamento e de pagamento, quanto às segundas.
2- A segregação de funções a que se refere o número anterior pode estabelecer-se entre diferentes serviços ou entre diferentes agentes do mesmo serviço.
3- Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, sem que, cumulativamente:

a) Tenha sido objecto de correcta inscrição orçamental; b) Esteja adequadamente classificada.

4- A liquidação e a cobrança podem, todavia, ser efectuadas para além dos valores previstos na respectiva inscrição orçamental.
5- As dotações constantes do orçamento das despesas constituem o limite máximo a utilizar na realização destas.
6- Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que, cumulativamente:

a) O facto gerador da obrigação de despesa respeite as normas legais aplicáveis; b) A despesa em causa disponha de inscrição orçamental, tenha cabimento na correspondente dotação, esteja adequadamente classificada e obedeça ao princípio da execução do orçamento por duodécimos, salvas, nesta última matéria, as excepções previstas na lei; c) A despesa em causa satisfaça o princípio da economia, eficiência e eficácia.

7- Salvo disposição legal em contrário, o cabimento a que se refere a alínea b) do número anterior afere-se pelas rubricas do nível mais desagregado da classificação económica e respeitando, se aplicável, o cabimento no programa, projecto ou actividade.
8- O respeito pelos princípios da economia, eficiência e eficácia, a que se refere a alínea c) do n.º 6, deverá ser verificado, em particular, em relação às despesas que, pelo seu elevado montante, pela sua continuidade no tempo, uma vez iniciadas, ou por qualquer outro motivo envolvam um dispêndio significativo de dinheiros públicos.
9- Para além dos requisitos exigíveis, a realização de qualquer despesa à qual esteja consignada determinada receita fica também condicionada à cobrança desta receita em igual montante.

Artigo 43.º Competência

1- O Governo define, por decreto-lei, as operações de execução orçamental da competência dos membros do Governo e dos dirigentes dos serviços sob sua direcção ou tutela.
2- Em cada ano, o Governo estabelece, por decreto-lei, as disposições necessárias à execução da lei do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social respeitante ao ano em causa, sem prejuízo da aplicação imediata das normas desta lei que sejam exequíveis por si mesmas.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deve aprovar num único decreto-lei as normas de execução do Orçamento do Estado, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços integrados, aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e ao orçamento da segurança social.

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4- O disposto no número anterior não impede que, durante o ano económico, sejam aprovados outros decretos-leis de execução orçamental, sempre que tal se justifique.
5- O decreto-lei relativo à execução do orçamento dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do orçamento da segurança social contém:

a) A indicação das dotações orçamentais em relação às quais não será aplicável o regime dos duodécimos; b) A indicação das dotações orçamentais que ficam cativas e das condições a que fica condicionada a sua utilização, total ou parcial; c) A indicação das despesas ou pagamentos cuja autorização depende da intervenção dos serviços centrais incumbidos de coordenar e controlar globalmente a execução do orçamento dos serviços integrados e dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e a do orçamento da segurança social; d) Os prazos para autorização de despesas; e) As demais normas necessárias para execução do Orçamento do Estado e de cada um dos orçamentos por ele abrangidos.

6- O decreto-lei a que se referem os n.os 2 e 5 é publicado até ao final do mês seguinte ao da entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado.

Artigo 44.º Regimes de execução

1- A execução do orçamento das despesas subordina-se ao regime:

a) De autonomia administrativa, na parte respeitante ao orçamento dos serviços integrados; b) De autonomia administrativa e financeira, na parte respeitante aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos; c) Especial de execução do orçamento da segurança social.

2- O disposto no presente capítulo é aplicável a todos os regimes de execução orçamental a que se refere o número anterior.
3- A Lei de Bases da Contabilidade Pública estabelece as bases dos regimes de execução orçamental, de acordo com o disposto na presente lei.

Artigo 45.º Assunção de compromissos

1- Apenas podem ser assumidos compromissos de despesa após os competentes serviços de contabilidade exararem informação prévia de cabimento no documento de autorização da despesa em causa.
2- Os compromissos que dêem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante prévia autorização, a conceder por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, salvo se, alternativamente:

a) Respeitarem a programas, medidas, projectos ou actividades constantes do mapa XV da lei do Orçamento do Estado, que sejam consistentes com o quadro plurianual de programação orçamental a que se refere o artigo 12.º-D; b) Os respectivos montantes não excederem, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites e prazos estabelecidos, para este efeito, na lei.

3- O primeiro ano da execução das despesas respeitantes aos compromissos plurianuais deve corresponder àquele em que é assumido o compromisso em causa, com as excepções legalmente previstas.

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Artigo 46.º Execução do orçamento dos serviços integrados

1- A execução do orçamento dos serviços integrados é assegurada:

a) Na parte respeitante às receitas, pelos serviços que as liquidam e que zelam pela sua cobrança, bem como pela rede de cobranças do Tesouro; b) Na parte respeitante às despesas, pelos membros do Governo e pelos dirigentes dos serviços, bem como pelo sistema de pagamentos do Tesouro.

2- A lei define, em função das suas características ou montantes, as operações de execução orçamental, designadamente as autorizações de despesa que incumbem aos membros do Governo.
3- No âmbito da gestão corrente dos serviços integrados, incumbem aos respectivos dirigentes e responsáveis pelos serviços de contabilidade as operações de execução orçamental, cabendo especialmente aos dirigentes a prática dos actos de autorização de despesa e de autorização de pagamento.

Artigo 47.º Execução do orçamento dos serviços e fundos autónomos

1- A execução dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos incumbe aos respectivos dirigentes, sem prejuízo das autorizações de despesas que, nos termos da lei, devam ser concedidas pelos membros do Governo.
2- A realização das despesas com a aquisição de bens e serviços ou a realização de empreitadas pelos serviços e fundos autónomos fica sujeita ao regime da contratação pública, salvas as excepções previstas nas normas comunitárias e na lei.
3- Os serviços e fundos autónomos utilizam prioritariamente as suas receitas próprias não consignadas por lei a fins específicos para a cobertura das respectivas despesas.
4- Só nos casos em que as receitas próprias a que se refere o número anterior se revelem insuficientes, os fundos e serviços autónomos procederão à cobertura das respectivas despesas através das transferências que recebam do orçamento dos serviços integrados ou dos orçamentos de outros serviços ou fundos autónomos.

Artigo 48.º Execução do orçamento da segurança social

1- Incumbe ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a gestão global da execução do orçamento da segurança social, no respeito pelo disposto na presente lei e nas normas especificamente aplicáveis no âmbito do sistema.
2- O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social só pode realizar operações de financiamento mediante autorização do Governo, a conceder através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
3- Os saldos de gerência do orçamento da segurança social serão utilizados mediante prévia autorização a conceder pelo Governo, através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
4- As cobranças das receitas e os pagamentos das despesas do sistema de segurança social são efectuados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que assume as competências de tesouraria única do sistema de segurança social em articulação com a Tesouraria do Estado.
5- A execução do orçamento do sistema de segurança social tem por base os respectivos planos de tesouraria, elaborados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
6- As entradas e saídas de fundos do sistema de segurança social são efectuadas através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, directamente ou por intermédio de entidades colaboradoras, onde se mantêm depositados os seus excedentes e disponibilidades de tesouraria.

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CAPÍTULO II Alterações orçamentais

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 49.º Regime geral

1- As alterações ao Orçamento do Estado obedecem ao disposto no presente capítulo.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o articulado da lei do Orçamento do Estado pode estabelecer as regras complementares a que se subordinarão as alterações do orçamento em causa.

Artigo 50.º Leis de alteração orçamental

1- A estrutura e o conteúdo das leis de alteração orçamental obedecem ao disposto no capítulo II, do título III, cujas normas são aplicáveis com as necessárias adaptações.
2- O Governo poderá definir por decreto-lei as regras que entender necessárias à aplicação do disposto no número anterior.
3- As leis de alteração orçamental entram em vigor na data da sua publicação, salvo disposição em contrário delas constante.

Artigo 50.º-A Alterações orçamentais da competência da Assembleia da República

Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que:

a) Consistam na inscrição de novos programas; b) Consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa aprovadas no mapa XV da Lei do Orçamento; c) Consistam em transferências de verbas entre programas: d) Consistam numa alteração do orçamento das receitas dos serviços integrados, do orçamento dos serviços ou fundos autónomos ou da segurança social determinadas por alterações dos respectivos orçamentos das despesas, da competência da Assembleia da República; e) Envolvam um acréscimo dos respectivos limites do endividamento líquido fixados na lei do Orçamento do Estado; f) Consistam num aumento do montante total das despesas do orçamento da segurança social, com excepção das referidas a prestações que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social; g) Envolvam transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções no respeito pela adequação selectiva das fontes de financiamento consagradas na Lei de Bases do Sistema de Segurança Social.

Artigo 51.º Alterações orçamentais da competência do Governo

1- No âmbito da execução dos programas orçamentais, competem ao Governo as alterações orçamentais não referidas no artigo anterior.
2- Competem ao Governo as alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa aprovadas no mapa XV da Lei do Orçamento do Estado, quando as mesmas resultem:

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a) De saldos de gerência ou dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei; b) Da dotação provisional.

3- As alterações efectuadas nos termos do número anterior devem constar do relatório de execução dos programas a que se refere o artigo 72.º-A.
4- (Revogado).

Artigo 52.º Publicação das alterações orçamentais

Nos casos em que a respectiva publicidade não seja assegurada através da obrigatoriedade da publicação no Diário da República dos actos que as aprovam, as alterações orçamentais e os mapas da lei do Orçamento do Estado modificados em virtude das alterações neles introduzidas durante o trimestre em causa são divulgadas na página electrónica da entidade encarregue do acompanhamento da execução orçamental:

a) Até ao final do mês seguinte a cada trimestre, no caso dos três primeiros trimestres do ano económico; b) Até final do mês de Fevereiro, no caso do 4.º trimestre.

Artigo 53.º Alterações do orçamento das receitas

(Revogado)

Artigo 54.º Orçamento por programas

(Revogado)

Artigo 55.º Orçamento dos serviços integrados

(Revogado)

Artigo 56.º Orçamento dos serviços e fundos autónomos

(Revogado)

Artigo 57.º Orçamento da segurança social

(Revogado)

CAPÍTULO III Controlo orçamental e responsabilidade financeira

Artigo 58.º Controlo orçamental

1- A execução do Orçamento do Estado fica sujeita a controlo, nos termos da presente lei e da demais legislação aplicável, o qual tem por objecto a verificação da legalidade e da regularidade financeira das receitas e das despesas públicas, bem como a apreciação da boa gestão dos dinheiros e outros activos

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públicos e da dívida pública.
2- A execução do Orçamento do Estado é objecto de controlo administrativo, jurisdicional e político.
3- O controlo orçamental efectua-se prévia, concomitante e sucessivamente à realização das operações de execução orçamental.
4- O controlo administrativo compete ao próprio serviço ou instituição responsável pela respectiva execução, aos respectivos serviços de orçamento e de contabilidade pública, às entidades hierarquicamente superiores, de superintendência ou de tutela e aos serviços gerais de inspecção e de controlo da Administração Pública.
5- Os serviços ou instituições responsáveis pela execução orçamental e os respectivos serviços de orçamento e de contabilidade pública elaboram, organizam e mantêm em funcionamento sistemas e procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento, os quais poderão envolver, nos casos em que tal se justifique, o recurso a serviços de empresas de auditoria.
6- O controlo jurisdicional da execução do Orçamento do Estado compete ao Tribunal de Contas e é efectuado nos termos da respectiva legislação.
7- O controlo jurisdicional de actos de execução do Orçamento e a efectivação das responsabilidades não financeiras deles emergentes incumbem também aos demais tribunais, designadamente aos tribunais administrativos e fiscais e aos tribunais judiciais, no âmbito das respectivas competências.
8- A execução do orçamento da segurança social está sujeita ao controlo orçamental previsto para o Orçamento do Estado, do qual faz parte integrante.

Artigo 59.º Controlo político

1 - A Assembleia da República exerce o controlo político sobre a execução do Orçamento do Estado e efectiva as correspondentes responsabilidades políticas, nos termos do disposto na Constituição, no Regimento da Assembleia da República, na presente lei e na demais legislação aplicável.
2 - No exercício das suas funções de controlo da execução do Orçamento do Estado, compete à Assembleia da República, designadamente, tomar a Conta do Estado e acompanhar a execução orçamental, nos termos do disposto na presente lei.
3 - O Governo envia tempestivamente à Assembleia da República todos os elementos informativos necessários para a habilitar a acompanhar e controlar, de modo efectivo, a execução do Orçamento do Estado, designadamente relatórios sobre:

a) A execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social; b) A utilização da dotação provisional.
c) A execução do orçamento consolidado das instituições do sector público administrativo; d) As alterações orçamentais aprovadas pelo Governo; e) As operações de gestão da dívida pública, o recurso ao crédito público e as condições específicas dos empréstimos públicos celebrados nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado e na legislação relativa à emissão e gestão da dívida pública; f) Os empréstimos concedidos e outras operações activas de crédito realizadas nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado; g) As garantias pessoais concedidas pelo Estado nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado e na legislação aplicável, incluindo a relação nominal dos beneficiários dos avales e fianças concedidas pelo Estado, com explicitação individual dos respectivos valores, bem como do montante global em vigor; h) Os fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia.

4- Os elementos informativos a que se referem as alínea a) e b) do número anterior são enviados, pelo Governo, à Assembleia da República mensalmente e os restantes trimestralmente, devendo, em qualquer caso, o respectivo envio efectuar-se nos 60 dias seguintes ao período a que respeitam.
5- O Tribunal de Contas envia à Assembleia da República os relatórios finais referentes ao exercício das suas competências de controlo orçamental.

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6- A Assembleia da República pode solicitar ao Governo, nos termos previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, a prestação de quaisquer informações suplementares sobre a execução do Orçamento do Estado, para além das previstas no n.º 1, devendo essas informações ser prestadas em prazo não superior a 60 dias.
7- A Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal de Contas:

a) Informações relacionadas com as respectivas funções de controlo financeiro, a prestar, nomeadamente, mediante a presença do presidente do Tribunal de Contas ou de relatores em sessões de comissão, nomeadamente de inquérito, ou pela colaboração técnica de pessoal dos serviços de apoio do Tribunal; b) Relatórios intercalares sobre os resultados do controlo da execução do Orçamento do Estado ao longo do ano; c) Quaisquer esclarecimentos necessários à apreciação do Orçamento do Estado e do parecer sobre a Conta Geral do Estado.

8- Sempre que se justifique, o Tribunal de Contas pode comunicar à Assembleia da República as informações por ele obtidas no exercício das suas competências de controlo da execução orçamental.

Artigo 60.º Orientação da política orçamental

(Revogado)

Artigo 61.º Apreciação da revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento

(Revogado)

Artigo 62.º Controlo da despesa pública

1- As despesas dos organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º deverão ser sujeitas a auditoria externa, pelo menos de oito em oito anos, abrangendo a avaliação da missão e objectivos do organismo, bem como a economia, eficiência e eficácia da despesa correspondente.
2- O sistema e os procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento a que se refere o n.º 5 do artigo 58.º devem ser sujeitos a auditoria no quadro do funcionamento do Sistema de Controlo Interno (SCI), à luz dos respectivos princípios de coordenação e tendo presentes os princípios de auditoria internacionalmente consagrados.
3- O Governo informará a Assembleia da República dos programas de auditorias que promoverá por sua iniciativa no ano em curso, para efeitos de cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2, acompanhados dos respectivos termos de referência.
4- Em acréscimo ao disposto no número anterior, a Assembleia da República determinará em cada ano ao Governo duas auditorias suplementares para os efeitos previstos no n.º 1 e solicitará ao Tribunal de Contas a auditoria de dois organismos do Sistema de Controlo Interno (SCI), para os efeitos previstos no n.º 2.
5- Os resultados das auditorias a que se referem os n.os 3 e 4 devem ser enviados à Assembleia da República no prazo de um ano, prorrogável até 18 meses, por razões devidamente justificadas.
6- O Governo responde em 60 dias às recomendações da Assembleia da República que incidirem sobre as auditorias referidas nos n.os 4 e 5.

Artigo 63.º Sistemas e procedimentos do controlo interno

O Governo envia à Assembleia da República, acompanhando o relatório da Conta Geral do Estado, uma

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informação sobre os resultados do funcionamento do sistema e dos procedimentos do controlo interno das operações de execução do orçamento a que se refere o n.º 5 do artigo 58.º, especificando o respectivo impacte financeiro.

Artigo 64.º Gestão por objectivos

1- Os orçamentos e contas dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser objecto de uma sistematização complementar por objectivos, considerando a definição das actividades a desenvolver por cada organismo e respectivos centros de custos e tendo em conta a totalidade dos recursos envolvidos, incluindo os de capital, visando fundamentar as decisões sobre a reorientação e o controlo da despesa pública:

a) No conhecimento da missão, objectivos e estratégia do organismo; b) Na correcta articulação de cada área de actividade em relação aos objectivos; c) Na responsabilização dos agentes empenhados na gestão das actividades pela concretização dos objectivos e bom uso dos recursos que lhes estão afectos; d) Na identificação de actividades redundantes na cadeia de valor do organismo a justificada reafectação dos recursos nelas consumidos.

2- Os desenvolvimentos por objectivo devem ser introduzidos faseadamente, acompanhando a proposta de lei do Orçamento do Estado e a Conta Geral do Estado a título informativo, enquanto a lei não dispuser de outro modo.
3- Os trabalhos preparatórios e os progressos registados na aplicação da sistematização por objectivos devem ser objecto de especial menção no momento da apresentação do quadro plurianual de programação orçamental a que se refere o artigo 12.º-D.

Artigo 65.º Cooperação entre as instâncias de controlo

Sem prejuízo das respectivas competências fixadas na Constituição e na lei, os órgãos e serviços encarregados do controlo interno e externo da execução do Orçamento do Estado cooperam entre si, tendo em vista o melhor desempenho das suas funções.

Artigo 66.º Controlo cruzado

1- As instâncias de controlo, a que se refere o artigo 58.º, dispõem de poderes de controlo sobre quaisquer entidades, públicas ou privadas, nos casos em que estas beneficiem de subvenções ou outros auxílios financeiros concedidos através do Orçamento do Estado ou aqueles poderes se mostrem imprescindíveis ao controlo, por via indirecta e cruzada, da execução orçamental.
2- O controlo cruzado será efectuado apenas nos casos em que se revele indispensável e na medida estritamente necessária ao controlo da execução orçamental e à fiscalização da legalidade, regularidade e correcção económica e financeira da aplicação dos dinheiros e outros activos públicos.

Artigo 67.º Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos

1- Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os serviços e fundos autónomos devem remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos:

a) Informação completa sobre os saldos de depósitos ou de outras aplicações financeiras e respectivas

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remunerações; b) Informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efectuados, bem como as previstas até ao final de cada ano; c) Contas da sua execução orçamental, donde constem os compromissos assumidos, os processamentos efectuados e os montantes pagos, bem como a previsão actualizada da execução orçamental para todo o ano e os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, no caso de organismos que utilizem a contabilidade patrimonial; d) Relatório de execução orçamental; e) Dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos de dívida pública; f) Documentos de prestação de contas.

2- Nos termos a estabelecer pelo diploma referido no número anterior, podem ser solicitados a todo o tempo aos serviços e fundos autónomos outros elementos de informação não referidos neste artigo destinados ao acompanhamento da respectiva gestão orçamental.

Artigo 67.º-A Informação a prestar por outras entidades pertencentes ao sector público administrativo

As entidades referidas no n.º 5 do artigo 2.º remetem ao Ministério das Finanças os elementos informativos definidos no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 68.º Informação a prestar pelos municípios e regiões autónomas

Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os municípios e as regiões autónomas devem remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos:

a) Orçamentos, contas trimestrais e contas anuais; b) Informação sobre a dívida contraída e sobre os activos expressos em títulos da dívida pública.

Artigo 69.º Informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deve remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os elementos sobre a execução do orçamento da segurança social.

Artigo 70.º Responsabilidade pela execução orçamental

1- Os titulares de cargos políticos respondem política, financeira, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável, a qual tipifica as infracções criminais e financeiras, bem como as respectivas sanções, conforme sejam ou não cometidas com dolo.
2- Os funcionários e agentes são responsáveis disciplinar, financeira, civil e criminalmente pelos seus actos e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.º da Constituição e da legislação aplicável.

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Artigo 71.º Responsabilidade financeira

Sem prejuízo das formas próprias de efectivação das restantes modalidades de responsabilidade a que se refere o artigo anterior, a responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.

Artigo 72.º Remessa do parecer do Tribunal de Contas

Para efeitos da efectivação de eventuais responsabilidades financeiras ou criminais decorrentes da execução do Orçamento do Estado, o Plenário da Assembleia da República pode deliberar remeter às entidades competentes o parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado, quer esta seja ou não aprovada.

Artigo 72.º-A Relatório com indicadores de resultados

O Governo envia à Assembleia da República, até 31 de Março, um relatório da execução dos programas orçamentais no ano anterior, explicitando os resultados obtidos e os recursos utilizados.

TÍTULO IV Contas

Artigo 73.º Conta Geral do Estado

1- O Governo apresenta à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeite.
2- A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, precedendo parecer do Tribunal de Contas, até 31 de Dezembro seguinte e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.
3- O parecer do Tribunal de Contas será acompanhado das respostas dos serviços e organismos às questões que esse órgão lhes formular.
4- A Conta Geral do Estado inclui o relatório, os mapas contabilísticos e os elementos informativos.

Artigo 74.º Relatório

O relatório contém a apresentação da Conta Geral do Estado e a análise dos principais elementos relativos aos seguintes aspectos:

a) Evolução dos principais agregados macroeconómicos durante o período da execução orçamental; b) Evolução da situação financeira do Estado, incluindo a dos serviços e fundos autónomos e a da segurança social; c) Execução e alterações do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social; d) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação da Conta Geral do Estado.

Artigo 75.º Mapas contabilísticos gerais

1- A Conta Geral do Estado compreende mapas contabilísticos gerais referentes à:

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a) Execução orçamental; b) Situação de tesouraria; c) Situação patrimonial; d) Conta dos fluxos financeiros do Estado.

2- Os mapas referentes à execução orçamental são os seguintes:

Mapas I a XIX - de acordo com o disposto no n.º 7; Mapa XX - contas das receitas e das despesas do subsector dos serviços integrados; Mapa XXI - conta consolidada das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos; Mapa XXII - conta consolidada das receitas e das despesas do sistema de segurança social; Mapa XXIII - conta consolidada do Estado, incluindo a do sistema de segurança social.

3- Os mapas referentes à situação de tesouraria são os seguintes: Mapa XXIV - cobranças e pagamentos orçamentais; Mapa XXV - reposições abatidas nos pagamentos; Mapa XXVI - movimentos e saldos das contas na Tesouraria do Estado; Mapa XXVI-A – movimentos e saldos das contas na tesouraria do sistema de segurança social; Mapa XXVII – movimentos e saldos nas caixas da Tesouraria do Estado; Mapa XXVII-A – movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do sistema de segurança social.

4- Os mapas referentes à situação patrimonial são os seguintes: Mapa XXVIII - aplicação do produto de empréstimos; Mapa XXIX - movimento da dívida pública; Mapa XXX - balanço e demonstração de resultados do subsector dos serviços integrados; Mapa XXXI - balanço e demonstração de resultados dos serviços e fundos autónomos; Mapa XXXII - balanço e demonstração de resultados do sistema de solidariedade e segurança social.
5- O mapa XXXIII é referente à conta dos fluxos financeiros dos serviços integrados do Estado.
6- A apresentação dos mapas XXX a XXXI, previstos no n.º 4, apenas será obrigatória quando todos os serviços a que se referem tiverem adoptado o Plano Oficial de Contabilidade Pública, devendo os balanços apresentados nos mapas XXX a XXXII distinguir o património dos serviços e instituições abrangidos do património afecto por ou a outros serviços e instituições.
7- Sem prejuízo do que o Governo estabelecer quanto ao conteúdo mínimo dos mapas contabilísticos gerais, a estrutura dos mapas I a XIX será idêntica à dos correspondentes mapas orçamentais, devendo o seu conteúdo, bem como o dos restantes mapas, evidenciar, conforme os casos, as principais regras contabilísticas utilizadas na execução das receitas e das despesas, nomeadamente as que se referem a excepções à regra da não compensação e da não consignação.

Artigo 76.º Elementos informativos

1- A Conta Geral do Estado compreende elementos informativos, apresentados sob a forma de mapas, referentes:

a) Em comum, às contas dos subsectores dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social; b) À conta do subsector dos serviços integrados; c) À conta do subsector dos serviços e fundos autónomos; d) À conta do sistema de segurança social.

2- Os elementos informativos referentes, em comum, às contas do subsector dos serviços integrados, do subsector dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social são os seguintes:

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a) Identificação das garantias pessoais do Estado, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social; b) Montante global das transferências e dos subsídios para entidades privadas exteriores ao sector público administrativo; c) Montante global das indemnizações pagas a entidades privadas exteriores ao sector público administrativo; d) Créditos satisfeitos por dação em pagamento ou por compensação; e) Créditos objecto de consolidação, alienação, conversão em capital ou qualquer outra forma de mobilização; f) Créditos extintos por confusão; g) Créditos extintos por prescrição; h) Créditos anulados por força de decisão judicial ou por qualquer outra razão.
3- Os elementos informativos referentes à conta do subsector dos serviços integrados são os seguintes:

a) Alterações orçamentais; b) Desdobramento das coberturas em receita das alterações orçamentais; c) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior; d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano económico anterior; e) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterior; f) Despesas sem receita consignada, comparadas com as do ano económico anterior; g) Despesas com receita consignada, comparadas com as do ano económico anterior; h) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais; i) Desenvolvimentos das despesas; j) Mapa dos compromissos assumidos.

4- Os elementos informativos referentes à conta do subsector dos serviços e fundos autónomos são os seguintes:

a) Alterações orçamentais; b) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior; c) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano económico anterior; d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterior; e) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais; f) Discriminação das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos; g) Mapa dos compromissos assumidos.

5- Os elementos informativos referentes à conta do sistema de segurança social são os seguintes:

a) Alterações orçamentais; b) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior; c) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano económico anterior; d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterior;

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e) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais; f) Mapa dos compromissos assumidos.

6- Os elementos informativos relativos aos programas orçamentais concluídos no ano evidenciam a despesa orçamental paga relativa a cada programa, medida e projecto.
7- Para além dos elementos informativos previstos nos números anteriores, a Conta Geral do Estado deverá conter todos os demais elementos que se mostrem adequados a uma prestação clara e completa das contas públicas.
8- (Revogado).
9- O Governo definirá, por decreto-lei, o conteúdo mínimo dos elementos informativos.

Artigo 77.º Apresentação das contas

1- As contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos são prestadas, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam, ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao respectivo ministro da tutela.
2- A falta injustificada da prestação de contas a que se refere o número anterior constitui:

a) Infracção financeira, punível com multa de valor igual ao previsto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 35/2007, de 13 de Agosto, pela qual são responsáveis os dirigentes dos serviços em causa; b) Fundamento de recusa dos pedidos de requisição de fundos, de libertação de créditos, de autorização de pagamentos e de transferências relativamente ao orçamento em execução, enquanto permanecer a situação de atraso.

Artigo 78.º Conta da Assembleia da República

1- O relatório e a conta da Assembleia da República são elaborados pelo conselho de administração, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam.
2- A conta da Assembleia da República é enviada, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.

Artigo 79.º Conta do Tribunal de Contas

Depois de aprovada, a conta do Tribunal de Contas é remetida, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita, à Assembleia da República, para informação, e ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.

Artigo 80.º Publicação

Depois de aprovada pela Assembleia da República, a Conta Geral do Estado é publicada no Diário da República, nos termos a definir pelo Governo, que definirá igualmente o regime de publicação das contas próprias e dos elementos informativos, bem como a informação susceptível de ser publicada apenas em suporte informático.

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Artigo 81.º Contas provisórias

1- O Governo faz publicar, no Diário da República, no prazo de 45 dias após o final de cada trimestre, contas provisórias respeitantes aos trimestres decorridos.
2- As contas a que se refere o número anterior contêm, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Mapas correspondentes aos mapas XXVI e XXVIII; b) Resumos dos mapas XXVI e XXVIII; c) Mapa correspondente ao mapa I; d) Mapa apresentando a comparação, até ao nível dos artigos da classificação económica, entre as receitas do conjunto dos serviços integrados liquidadas e cobradas no período em causa e no período homólogo do ano anterior; e) Mapas das despesas do subsector dos serviços integrados, especificadas por título da classificação orgânica, indicando os respectivos montantes dos duodécimos, das autorizações de pagamento e dos pagamentos; f) Mapa do desenvolvimento das despesas do subsector dos serviços integrados, especificadas por capítulo da classificação orgânica, comparando os montantes dos respectivos duodécimos com os das correspondentes autorizações de pagamento expedidas no período em causa; g) Mapas correspondentes aos mapas XXI e XXII.

TÍTULO V Estabilidade orçamental

CAPÍTULO I Objecto e âmbito

Artigo 82.º Objecto

1- O presente título contém os princípios e os procedimentos específicos a que devem obedecer a aprovação e execução dos orçamentos de todo o sector público administrativo, em matéria de estabilidade orçamental.
2- No âmbito da estabilidade orçamental, o presente título destina-se a cumprir as obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, até à plena realização deste, e concretiza o disposto na parte final do n.º 6 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 4.º e na alínea b) do artigo 17.º.

Artigo 83.º Âmbito

O presente título aplica-se ao Orçamento do Estado e aos orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais, sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º.

CAPÍTULO II Estabilidade orçamental

Artigo 84.º Princípios da estabilidade orçamental, de solidariedade recíproca e de transparência orçamental

(Revogado)

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Artigo 85.º Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo

(Revogado)

Artigo 86.º Objectivos e medidas de estabilidade orçamental

1- A aprovação e a execução dos orçamentos de todos os organismos do sector público administrativo são obrigatoriamente efectuadas de acordo com as medidas de estabilidade orçamental a inserir na lei do Orçamento, em conformidade com objectivos devidamente identificados para cada um dos subsectores, para cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento.
2- Os objectivos e medidas a que se refere o número anterior são integrados no elemento informativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, o qual constitui um instrumento de gestão previsional que contém a programação financeira plurianual necessária para garantir a estabilidade orçamental.
3- As medidas de estabilidade devem incluir a fixação dos limites de endividamento e do montante das transferências, nos termos dos artigos 87.º e 88.º.
4- A justificação das medidas de estabilidade consta do relatório da proposta de lei do Orçamento e inclui, designadamente, a justificação do cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento e a sua repercussão nos orçamentos do sector público administrativo.

Artigo 87.º Equilíbrio orçamental e limites de endividamento

1- Em cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento estabelece limites específicos de endividamento anual da administração central do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, compatíveis com o saldo orçamental calculado para o conjunto do sector público administrativo.
2- Os limites de endividamento a que se refere o número anterior podem ser inferiores aos que resultariam das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsector.

Artigo 88.º Transferências do Orçamento do Estado

1 - Para assegurar o estrito cumprimento dos princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento pode determinar transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsector, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do sistema de solidariedade e de segurança social.
2 - A possibilidade de redução prevista no número anterior depende sempre da verificação de circunstâncias excepcionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento e dos princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade recíproca e carece de audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsectores envolvidos.

Artigo 89.º Prestação de informação

O Governo presta à Assembleia da República toda a informação necessária ao acompanhamento e fiscalização da execução orçamental e, bem assim, toda a informação que se revele justificada para a fixação na lei do Orçamento do Estado dos limites específicos de endividamento anual da administração central, das

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regiões autónomas e das autarquias locais.

CAPÍTULO III Garantias da estabilidade orçamental

Artigo 90.º Verificação do cumprimento do princípio da estabilidade orçamental

1- A verificação do cumprimento das exigências da estabilidade orçamental é feita pelos órgãos competentes para o controlo orçamental, nos termos da presente lei.
2- O Governo apresentará, no relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado, as informações necessárias sobre a concretização das medidas de estabilidade orçamental respeitantes ao ano económico anterior, em cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento.

Artigo 91.º Dever de informação

1- O Ministro das Finanças pode exigir dos organismos que integram o sector público administrativo uma informação pormenorizada e justificada da observância das medidas e procedimentos que têm de cumprir nos termos da presente lei.
2- Sempre que se verifique qualquer circunstância que envolva o perigo de ocorrência, no orçamento de qualquer dos organismos que integram o sector público administrativo, de uma situação orçamental incompatível com o cumprimento das medidas de estabilidade a que se refere o artigo 86.º, o respectivo organismo deve remeter imediatamente ao Ministério das Finanças uma informação pormenorizada e justificada acerca do ocorrido, identificando as receitas e despesas que as originaram, e uma proposta de regularização da situação verificada.
3- O Ministro das Finanças pode solicitar ao Banco de Portugal e a todas as instituições de crédito e sociedades financeiras toda a informação que recaia sobre qualquer organismo do sector público administrativo e que considere pertinente para a verificação do cumprimento da presente lei.

Artigo 92.º Incumprimento das normas do presente título

1- O incumprimento das regras e procedimentos previstos no presente título constitui sempre uma circunstância agravante da inerente responsabilidade financeira.
2- A verificação do incumprimento a que se refere o número anterior é comunicada de imediato ao Tribunal de Contas.
3- Tendo em vista o estrito cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de estabilidade orçamental, pode suspender-se a efectivação das transferências do Orçamento do Estado, em caso de incumprimento do dever de informação estabelecido no artigo anterior e até que a situação criada tenha sido devidamente sanada.
4- (Revogado).

TÍTULO VI Disposições finais

Artigo 93.º Serviços e fundos Autónomos

(Revogado)

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Artigo 94.º Autonomia administrativa e financeira das universidades e dos institutos politécnicos

(Revogado)

Artigo 95.º Legislação complementar

(Revogado)

Artigo 96.º Norma revogatória

São revogadas a Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, e todas as normas, ainda que de carácter especial, que contrariem o disposto na presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 97.º Disposição transitória

1- Os processos de organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução da fiscalização e responsabilidade orçamental relativos aos Orçamentos do Estado e contas anteriores aos de 2003 continuam a reger-se pela legislação a que se refere o artigo 96.º.
2- O disposto no número anterior é igualmente aplicável durante o período em que o Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, respeitante ao ano económico em curso vigore no ano de 2003, por a sua vigência ter sido prorrogada nos termos da legislação a que se refere o artigo 96.º.
3- Não são de aplicação obrigatória à preparação, elaboração e apresentação do Orçamento do Estado para 2003 as disposições dos artigos 18.º a 20.º.
4- O disposto no Título V aplica-se aos orçamentos para 2003 e vigora até à plena realização do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

Artigo 98.º Regulamentação da orçamentação de base zero

Para efeitos do previsto no artigo 21.º-A e seguintes, compete ao Governo definir:

a) A adaptação ao processo de orçamentação de base zero das regras relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas; b) O modo de aplicação do processo de orçamentação de base zero na organização e elaboração dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, no orçamento da segurança social, bem como no âmbito dos programas plurianuais dos serviços públicos nas áreas da saúde, educação, segurança social, justiça e segurança pública.

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DECRETO N.º 92/XI SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL, QUE «REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS RESIDENTES E ESTUDANTES, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA», DE FORMA A ESTENDER O SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS SERVIÇOS MARÍTIMOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 29 de Abril

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, alterado pela Lei n.º 50/2008, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 1.º […] 1- O presente decreto-lei, prosseguindo objectivos de coesão social e territorial, regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, nos termos dos artigos seguintes, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira.
2- Sem prejuízo de atribuição do subsídio de mobilidade por parte do Estado, as transportadoras aéreas e as marítimas poderão adoptar práticas comerciais mais favoráveis para os residentes da Região Autónoma da Madeira e estudantes. Artigo 2.º […] Para efeitos do presente decreto-lei, entende -se por: a) (… ); b) (… ); c) (… ); d) (… ); e) (… ); f) «Tarifa de passageiro» o preço, expresso em euros, a ser pago pelos passageiros às transportadoras aéreas ou marítimas ou aos seus agentes pelo respectivo transporte e pelo transporte da sua bagagem por meio dos serviços aéreos ou marítimos, bem como todas as condições de aplicação desses preços, incluindo o pagamento e condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares.

Artigo 4.º […] 1 – (… ).
2 – O valor do subsídio é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo e marítimo, sendo revisto anualmente, após audição prévia dos órgãos do governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
3 – (… ).

Artigo 11.º […] 1 – (… ).

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2 – (… ).
3 – No exercício das suas competências, a IGF pode, em relação às companhias aéreas e marítimas que operem nas rotas entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e respectivos agentes, proceder a verificações selectivas em relação a bilhetes de viagens nessas rotas e correspondentes facturas, com vista à confirmação cruzada dos subsídios públicos requeridos e pagos aos beneficiários nos termos do presente decreto -lei.
4 – (… ).

Artigo 12.º […] 1 – (… ).
2 – Esta avaliação deve ser efectuada em conjunto pela IGF, pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, e pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP, com vista a habilitar os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo a decidir sobre o valor a atribuir aos beneficiários a partir do início de Abril de cada ano.

Artigo 2.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2012.

Aprovado em 6 de Abril de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO ELABORAÇÃO DE UMA AUDITORIA QUE PERMITA AFERIR O CUSTO MÉDIO POR ALUNO, NO PRESENTE ANO LECTIVO, NAS ESCOLAS PÚBLICAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, solicitar ao Tribunal de Contas que, nos moldes que se considerar mais adequados, desenvolva uma auditoria que permita aferir o custo médio por aluno, no presente ano lectivo, nas escolas públicas.

Aprovada em 6 de Abril de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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