O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

especificidade da actividade ou do espectáculo, ou ainda um horário de trabalho de início variável, denominado horário à tabela.

Artigo 15.º Trabalho nocturno

Para os efeitos da presente lei, considera-se trabalho nocturno qualquer período de trabalho prestado entre o intervalo das 0 e as 5 horas, sem prejuízo da aplicação de regime legal ou convencional mais favorável.

Artigo 16.º Trabalho em dia feriado

1 — As actividades de espectáculos públicos, bem como as actividades inerentes à sua preparação ou realização, podem ser prestadas em dia feriado.
2 — Salvo convenção em contrário, o trabalhador que realiza a prestação em dia feriado tem direito a um descanso compensatório de igual duração, a ser gozado nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 13.º, ou ao acréscimo de 100% da retribuição pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha ao empregador

Artigo 17.º Local de trabalho

1 — O trabalhador está adstrito à prestação da sua actividade no local onde se realizam os ensaios ou os espectáculos públicos ou equivalentes.
2 — Sempre que o trabalhador tenha um acréscimo de despesas por deslocações inerentes à actividade laboral, o empregador fornece os meios para a sua realização ou procede ao respectivo pagamento ou reembolso.

Artigo 18.º Direitos de propriedade intelectual

(revogado)

Artigo 19.º Reclassificação do trabalhador

1 — Se o trabalhador perder, superveniente e definitivamente, a aptidão para a realização da actividade artística para que foi contratado, por motivo decorrente das características da própria actividade, o empregador, mediante parecer fundamentado de uma comissão, deve atribuir-lhe, sem perda de retribuição, outras funções compatíveis com as suas qualificações profissionais, mesmo que não incluídas no objecto do contrato de trabalho, devendo-lhe assegurar a formação profissional adequada.
2 — A comissão referida no número anterior é constituída por um representante do empregador, um representante do trabalhador e um representante indicado por acordo das partes.
3 — No caso de o trabalhador não aceitar a reclassificação proposta pelo empregador ou de não existirem outras funções compatíveis com as suas qualificações profissionais, o contrato de trabalho caduca.
4 — A caducidade a que se refere o número anterior confere o direito à compensação prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho, salvo se o trabalhador recusar injustificadamente a reclassificação.
5 — Quando existam regimes especiais de segurança social, a caducidade do contrato de trabalho nos termos dos números anteriores não prejudica a aplicação desses regimes, tendo os trabalhadores direito à reforma por velhice logo que estejam preenchidos os respectivos requisitos.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 DECRETO N.º 93/XI PROCEDE À SEGUNDA ALTE
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 7 — A inscrição pode ser cancelada ou su
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 4 — O contrato de trabalho com pluralida
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 2 — (») Artigo 15.º (») Para
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 Artigo 1.º-B Âmbito de aplicação 1
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 Artigo 21.º-D Contribuições adicionais p
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 Artigo 5.º Norma revogatória 1 — S
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 b) Audiovisual — todo o produto de comun
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 8 — O Governo define, por portaria e no
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 6 — Durante os períodos de inactividade
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 Artigo 10.º-A Casos especiais de contra
Pág.Página 12
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 Artigo 20.º Contra-ordenações e sanção
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 5 — Ao subsídio de reconversão profissi
Pág.Página 15