O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

DECRETO N.º 93/XI PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/2008, DE 7 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O REGIME DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ESPECTÁCULOS, E ESTABELECE O REGIME DE SEGURANÇA SOCIAL APLICÁVEL A ESTES PROFISSIONAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro

Os artigos 1.º a 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º Objecto

A presente lei aprova o regime dos contratos de trabalho e estabelece o regime de segurança social aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual que desenvolvam uma actividade artística, técnico-artística ou de mediação destinada a espectáculos ou a eventos públicos.

Artigo 2.º (»)

1 — Em tudo o que não estiver previsto na presente lei, aplica-se o disposto no Código do Trabalho e na respectiva regulamentação, bem como o regime de segurança social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.
2 — (revogado)

Artigo 3.º Registo dos profissionais do sector das actividades artísticas, culturais e de espectáculo

1 — É criado o Registo Nacional de Profissionais do Sector das Actividades Artísticas, Culturais e de Espectáculo (RNPSAACE), com vista a contribuir para a sua valorização profissional e técnica.
2 — Os profissionais das artes do espectáculo e audiovisual devem proceder à inscrição no RNPSAACE sendo a sua inscrição condição para o acesso às acções de valorização profissional e técnica, directa ou indirectamente promovidas pelo Estado, e para a emissão de certificados comprovativos do exercício da profissão.
3 — O serviço competente do ministério responsável pela área da cultura organiza e mantém actualizado o RNPSAACE e publica no respectivo sítio da Internet a lista das actividades artísticas abrangidas pela presente lei, sujeita a homologação prévia do membro do Governo responsável pela área da cultura.
4 — A inscrição no RNPSAACE depende do profissional do espectáculo e audiovisual possuir formação profissional de nível 3 ou formação académica específicas, ou, pelo menos, 180 dias de trabalho efectivo prestado nos três anos anteriores à data da inscrição.
5 — O empregador, ou a entidade que contrata a prestação do serviço, emite declaração do número de dias de trabalho efectivo prestado pelo profissional do espectáculo e audiovisual, na ausência de outro documento comprovativo.
6 — A inscrição no registo caduca ao fim de três anos, podendo ser renovada, mediante solicitação do interessado, se este possuir, desde a última inscrição:

a) O número de dias de trabalho efectivo referido no n.º 4, mediante prova prestada nos termos do n.º 5; b) Se fizer prova da frequência de acções de formação por período equivalente ao referido no n.º 4.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 7 — A inscrição pode ser cancelada ou su
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 4 — O contrato de trabalho com pluralida
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 2 — (») Artigo 15.º (») Para
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 Artigo 1.º-B Âmbito de aplicação 1
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 Artigo 21.º-D Contribuições adicionais p
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 Artigo 5.º Norma revogatória 1 — S
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 b) Audiovisual — todo o produto de comun
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 8 — O Governo define, por portaria e no
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 6 — Durante os períodos de inactividade
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 Artigo 10.º-A Casos especiais de contra
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 especificidade da actividade ou do espe
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 Artigo 20.º Contra-ordenações e sanção
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 5 — Ao subsídio de reconversão profissi
Pág.Página 15