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4 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

4 — O contrato de trabalho com pluralidade de trabalhadores pode ser celebrado por tempo indeterminado, com ou sem regime de intermitência, e a termo resolutivo, certo ou incerto.
5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (»)

Artigo 10.º (»)

1 — (revogado) 2 — (») 3 — (») 4 — (revogado) 5 — (»)

Artigo 11.º Direitos e deveres especiais dos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual

1 — (revogado) 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — Quando não exista contrato de exclusividade, celebrado nos termos do número anterior, os trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual podem celebrar contratos simultâneos com mais do que uma entidade empregadora, desde que o cumprimento do objecto dos diferentes contratos não seja incompatível por razão de horário, localização geográfica, profissional ou outra.

Artigo 12.º (»)

1 — Considera-se tempo de trabalho o período de prestação efectiva da actividade artística perante o público ou equivalente, nos termos da alínea a) do artigo 1.º-A, bem como todo o tempo em que o trabalhador está adstrito à realização da sua prestação, em especial para efeitos de ensaios, pesquisa, estudo, actividades promocionais e de divulgação e ainda outros trabalhos de preparação ou finalização do espectáculo.
2 — (»)

Artigo 13.º (»)

1 — O contrato de trabalho dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual sujeita-se ao regime previsto no Código do Trabalho para o período normal de trabalho, a adaptabilidade do tempo de trabalho e o direito ao descanso diário e semanal, com a especificidade constante do número seguinte.
2 — (») 3 — (»)

Artigo 14.º (»)

1 — O contrato de trabalho dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual sujeita-se ao regime previsto no Código do Trabalho no que respeita ao horário de trabalho e aos intervalos de descanso semanal, com a especificidade constante do número seguinte.

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