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8 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

Artigo 5.º Norma revogatória

1 — São revogados:

a) O n.º 2 do artigo 2.º, o artigo 5.º, o artigo 6.º, os n.os 1 e 4 do artigo 10.º, o n.º 1 do artigo 11.º, os artigos 10.º-A, 18.º e 23.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro; b) Os n.os 3 e 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro;

2 — São, ainda, revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 407/82, de 27 de Setembro; b) Despacho Normativo n.º 79/83, de 8 de Abril.

Artigo 6.º Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, com a redacção actual.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, salvo as normas com incidência financeira, que entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovado em 6 de Abril de 2011 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Republicação da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei aprova o regime dos contratos de trabalho e estabelece o regime de segurança social aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual que desenvolvam uma actividade artística, técnico-artística ou de mediação destinada a espectáculos ou a eventos públicos.

Artigo 1.º-A Definições

Para os efeitos da presente lei entende-se por:

a) Espectáculo ou evento cultural público: as manifestações artísticas ligadas à criação, execução e interpretação que se realizem perante o público e ainda que se destinem a gravação e a transmissão para posterior difusão pública, nomeadamente em teatro, cinema, radiodifusão, televisão ou outro suporte audiovisual, Internet, praça de touros, circo ou noutro local destinado a actuações ou exibições artísticas;

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