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92 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

Artigo 3.º Definições

1 — Para efeitos da presente lei, considera-se ―norma aberta‖ a norma técnica destinada à publicação, transmissão e armazenamento de informação em suporte digital, que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A sua adopção decorra de um processo de decisão aberto e disponível à participação de todas as partes interessadas; b) O respectivo documento de especificações tenha sido publicado e livremente disponibilizado, sendo permitida a sua cópia, distribuição e utilização, sem restrições; c) O respectivo documento de especificações não incida sobre acções ou processos não documentados; d) Os direitos de propriedade intelectual que lhe sejam aplicáveis, incluindo patentes, tenham sido disponibilizados de forma integral, irrevogável e irreversível ao Estado Português; e) Não existam restrições à sua implementação.

2 — Para efeitos da presente lei, considera-se ―interoperabilidade‖ a capacidade de dois ou mais sistemas, designadamente computadores, meios de comunicação, redes, software e outros componentes de tecnologia da informação, de interagir e de trocar dados de acordo com um método definido, de forma a obter os resultados esperados.

Artigo 4.º Utilização de normas abertas

1 — Todos os processos de implementação, licenciamento ou evolução de sistemas informáticos na Administração Pública prevêem obrigatoriamente a utilização de normas abertas, de acordo com o regulamento mencionado no artigo seguinte.
2 — É obrigatória a aplicação de normas abertas em todos os documentos de texto em formato digital que sejam objecto de emissão, intercâmbio, arquivo e ou publicação pela Administração Pública.
3 — Nos termos da presente lei, nenhum documento de texto em formato digital, presente por pessoa individual ou colectiva à Administração Pública, pode ser recusado, ignorado ou devolvido com base no facto de ser emitido com recurso a normas abertas.

Artigo 5.º Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital

1 — O Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital, doravante designado por Regulamento, define as normas e formatos digitais a adoptar pela Administração Pública.
2 — O Regulamento abrange os seguintes domínios:

a) Formatos de dados, incluindo códigos de caracteres, formatos de som e imagens (fixas e animadas), audiovisuais, dados gráficos e de pré-impressão; b) Formatos de documentos (estruturados e não estruturados) e gestão de conteúdos, incluindo gestão documental; c) Tecnologias de interface Web, incluindo acessibilidade, ergonomia, compatibilidade e integração de serviços; d) Protocolos de streaming ou transmissão de som e imagens animadas em tempo real, incluindo o transporte e distribuição de conteúdos e os serviços ponto a ponto; e) Protocolos de correio electrónico, incluindo acesso a conteúdos e extensões e serviços de mensagem instantânea; f) Sistemas de informação geográfica, incluindo cartografia, cadastro digital, topografia e modelação; g) Normas e protocolos de comunicação em redes informáticas;

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