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11 | II Série A - Número: 129 | 28 de Abril de 2011

recurso, revisão e execução:

a) Das decisões da AdC proferidas em procedimentos administrativos a que se refere o regime jurídico da concorrência, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro; b) Das demais decisões da AdC que admitam recurso, nos termos previstos no regime jurídico da concorrência.

3 – As competências referidas nos nõmeros anteriores abrangem os respectivos incidentes e apensos.‖

Artigo 3.º Alteração à organização sistemática da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro

Na secção III do capítulo V da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, são introduzidas as seguintes alterações:

a) É aditada uma subsecção com a seguinte designação: «Subsecção VII – Tribunal da propriedade intelectual», que inclui o artigo 89.º-A; b) É aditada uma subsecção com a seguinte designação: «Subsecção VIII – Tribunal da concorrência, regulação e supervisão», que inclui o artigo 89.º-B; c) As subsecções VII, VIII e IX são renumeradas, passando a secções IX, X, XI, respectivamente.

Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto

Os artigos 42.º, 57.º, 74.º, 110.º, 121.º e 122.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 103/2009, de 11 de Setembro, e 115/2009, de 12 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, 40/2010, e 43/2011, de 3 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 42.º […] 1 – (…) 2 – As causas referidas nos artigos 121.º, 122.º e 122.º-A são distribuídas sempre à mesma secção cível.

Artigo 57.º […] 1 – Os Tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social, em matéria de família e menores e em matéria de comércio, propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – A existência de secções em matéria social, de família e menores e de comércio, propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão, depende do volume ou da complexidade do serviço.
3 – Quando não existirem secções em matéria social, de família e menores ou de comércio, propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão, por não se verificar a situação excepcional referida no número anterior, cabe ao tribunal da Relação da sede do distrito judicial ou, consoante os casos, do distrito mais próximo, onde existam tais secções, julgar os recursos das decisões nas respectivas matérias.

Artigo 74.º […] 1 – (…)

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