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19 | II Série A - Número: 129 | 28 de Abril de 2011

2 – As decisões, despachos ou outras medidas adoptadas pelo ICP-ANACOM no âmbito de processos de contra-ordenação são impugnáveis para o tribunal da concorrência, regulação e supervisão.
3 – (…) 4 – (…)‖ Artigo 17.º Tramitação electrónica dos processos

1 – A tramitação dos processos da competência do tribunal da propriedade intelectual é efectuada por via electrónica nos termos do artigo 138.º-A do Código do Processo Civil.
2 – A tramitação dos processos da competência do tribunal da concorrência, regulação e supervisão é efectuada igualmente por via electrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias.

Artigo 18.º Fixação de competência

A competência dos actuais tribunais mantém-se para os processos neles pendentes à data da instalação dos novos tribunais.

Artigo 19.º Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, os n.os 4 e 5 do artigo 121.º, o n.º 3 do artigo 122.º e os artigos 167.º e 168.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto; b) As alíneas f) e h) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e a alínea f) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto; c) A alínea c) do n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e a alínea b) do n.º 2 do artigo 121.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto.

Artigo 20.º Produção de efeitos

1 – A presente lei produz efeitos a partir da data da instalação do tribunal da propriedade intelectual e do tribunal da concorrência, regulação e supervisão, nos termos dos números seguintes.
2 – A revogação do n.º 5 do artigo 121.º, do n.º 3 do artigo 122.º, dos artigos 167.º e 168.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, e a prevista na alínea b) do artigo anterior, bem como o disposto no artigo 89.º-A, aditado pelo artigo 2.º à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e a alteração efectuada pelo artigo 11.º ao artigo 40.º do Código da Propriedade Industrial produzem efeitos com a instalação do tribunal da propriedade intelectual.
3 – A revogação do n.º 4 do artigo 121.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, e a prevista na alínea c) do artigo anterior, bem como o disposto no artigo 89.º-B, aditado pelo artigo 2.º à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, no artigo 122.º-A, aditado pelo artigo 5.º à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, bem como as alterações previstas no artigo 1.º, na parte em que altera o n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, bem como nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º e 17.º da presente lei produzem efeitos com a instalação do tribunal da concorrência, regulação e supervisão.

Aprovado em 6 de Abril de 2011 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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