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5 | II Série A - Número: 129 | 28 de Abril de 2011

o valor do bem apreendido exceda as 50 unidades de conta.

Artigo 12.º Avaliação

1 – Após decurso do prazo fixado no n.º 3 do artigo 4.º ou da decisão nele prevista, o GAB procede à avaliação do bem apreendido, para efeitos da sua administração e de fixação do valor de eventual indemnização.
2 – Quando a avaliação se revelar de especial complexidade ou exigir especiais conhecimentos, pode o GAB solicitar a colaboração de entidades com reconhecida competência.
3 – Da decisão de homologação da avaliação pelo Presidente do Instituto IGFIJ, IP, cabe reclamação para o juiz competente, que decide por despacho irrecorrível após realização das diligências que julgue convenientes, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.
4 – O proprietário ou legítimo possuidor de um bem que não constitua meio de prova relevante pode requerer à autoridade judiciária competente a sua entrega contra o depósito do valor da avaliação à ordem do IGFIJ, IP.

Artigo 13.º Informação prévia

1 – Antes da venda, afectação ou destruição dos bens, o GAB solicita ao Ministério Público que preste informação sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade de perda a favor do Estado, a qual se reveste de carácter urgente.
2 – O Ministério Público deve ponderar se o interesse probatório pode ser satisfeito através de amostra do bem apreendido.

Artigo 14.º Venda antecipada

O GAB procede à venda dos bens perecíveis, deterioráveis ou desvalorizáveis ou à sua afectação a finalidade pública ou socialmente útil, antes de decisão transitada em julgado, quando não constituam meio de prova relevante.

Artigo 15.º Isenção de Imposto Único de Circulação

Os veículos, quando apreendidos, depositados ou afectos provisoriamente a serviço público pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação, são isentos daquele imposto.

Artigo 16.º Bens imóveis

1 – Os bens imóveis são conservados e geridos pelo GAB, não podendo ser alienados até ao trânsito em