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6 | II Série A - Número: 129 | 28 de Abril de 2011

julgado de decisão.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o GAB pode proceder à venda antecipada ou à afectação dos bens imóveis administrados quando os mesmos se encontrem em grave risco de perda do seu valor ou de afectação da segurança e saúde públicas e não constituam meio de prova relevante.
3 – Nos casos previstos no número anterior, quando o bem imóvel constitua meio de prova relevante, o GAB pode proceder à realização das obras de reabilitação necessárias.
4 – O GAB procede à liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) relativo a bens imóveis sob a sua administração.

Artigo 17.º Destino das receitas

1 – As receitas geradas pela administração de bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado revertem: a) Em 50% para o Fundo de Modernização da Justiça; b) Em 50% para o IGFIJ, I. P. 2 – Exceptuam-se do regime do número anterior: a) As disposições do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, do artigo 110.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, do artigo 18.º da Lei n.º 88/2009, de 31 de Agosto, bem como as constantes de acordos, tratados ou convenções que vinculem o Estado português; b) O produto da receita de bens conexos com crimes de natureza tributária, bem como, receitas que constituam recursos próprios comunitários. Artigo 18.º Indemnizações

1 – As despesas efectuadas com imóveis, nos termos do artigo 16.º, e com móveis afectos ao serviço público são ressarcidas, em caso de restituição ao proprietário.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, é feito o apuramento do valor das obras e das benfeitorias que o GAB realizou nos imóveis sob a sua administração, bem como do IMI pago, e, relativamente aos móveis, das despesas ocasionadas pela sua afectação a finalidade pública ou socialmente útil.
3 – Operada a compensação a que houver lugar, é indemnizado o titular do crédito pelo excedente que for apurado.
4 – Tendo havido venda antecipada, é restituído ao proprietário o valor obtido acrescido dos juros vencidos desde a venda, à taxa legal, deduzidas as despesas referidas nos n.os 1 e 2.

CAPÍTULO IV Intercâmbio de dados e informações e protecção de dados

Artigo 19.º Intercâmbio de dados e informações

O intercâmbio de dados e de informações, solicitados ou disponibilizados entre gabinetes de recuperação

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