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7 | II Série A - Número: 129 | 28 de Abril de 2011

de bens ou outras autoridades encarregadas de facilitar a detecção e identificação dos produtos do crime, processa-se nos termos legais.

Artigo 20.º Protecção de dados

Os dados pessoais são protegidos de acordo com o disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e a sua transmissão obedece ao regime legalmente previsto.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 21.º Regime subsidiário

A investigação financeira e patrimonial e a avaliação, utilização, administração e alienação de bens apreendidos ou perdidos a favor do Estado não abrangidos pela presente lei processam-se nos termos gerais.

Artigo 22.º Transparência e monitorização

1 – Os gabinetes previstos na presente lei elaboram, conjuntamente, até 31 de Março do ano seguinte, um relatório relativo ao seu exercício anterior, em termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
2 – O relatório referido no número anterior é entregue ao Ministério da Justiça.
3 – No prazo de cinco anos, a actividade dos gabinetes criados pela presente lei é sujeita a avaliação.

Artigo 23.º Aplicação da lei no tempo

1 – O disposto na presente lei aplica-se aos processos que se iniciem a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, verificando-se as circunstâncias do n.º 2 do artigo 4.º, o Procurador-Geral da República ou, por delegação, os Procuradores-Gerais Distritais podem encarregar o GRA de proceder à investigação financeira ou patrimonial em processos iniciados antes da data de entrada em vigor da presente lei.
3 – Nos casos referidos no número anterior, o GRA ou as autoridades judiciárias podem solicitar a intervenção do GAB, nos termos do artigo 11.º.

Aprovado em 6 de Abril de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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