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9 | II Série A - Número: 129 | 28 de Abril de 2011

2 – Sempre que o volume ou complexidade do serviço o justifique, podem ser criadas secções sociais, de família e menores e de comércio, propriedade intelectual e da concorrência, regulação e supervisão.
3 – Quando não existirem secções em matéria social, de família e menores ou de comércio, propriedade intelectual e da concorrência, regulação e supervisão, por não se verificar a situação excepcional referida no número anterior, cabe ao tribunal da Relação da sede do distrito judicial ou, consoante os casos, do distrito mais próximo, onde existam tais secções, julgar os recursos das decisões nas respectivas matérias.

Artigo 57.º […] 1 – É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 37.º.
2 – (Revogado)

Artigo 78.º […] Podem ser criados os seguintes tribunais de competência especializada:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) Da propriedade intelectual; g) Da concorrência, regulação e supervisão; h) [Anterior alínea f)] i) [Anterior alínea g)]

Artigo 89.º […] 1 – (…) a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (Revogada) g) (…) h) (Revogada) i) Acções de dissolução de sociedade anónima europeia; j) Acções de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais;

2 – (…) a) (Revogada) b) (… ) c) (Revogada)

3 – A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.‖

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