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4 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

— Artigo 5.º, n.º 1, da Directiva 91/676/CEE, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola; — Artigo 6.º, n.º 1, da Directiva 91/689/CEE, relativa aos resíduos perigosos; — Artigo 14.º da Directiva 94/62/CE, relativa a embalagens e resíduos de embalagens; — Artigo 8.º, n.º 1, da Directiva 96/62/CE, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente.

No entanto, por um lado, numa preocupação de clareza e racionalização, certos actos foram codificados e, por outro, determinadas directivas foram adaptadas com vista a um reforço da protecção do ambiente.
Devido às alterações legislativas verificadas, os planos e programas actual ou futuramente abrangidos pelo artigo 2.º da directiva são os seguintes:

— A partir de 12 de Dezembro de 2010, os planos de gestão de resíduos referidos no artigo 28.º da Directiva 2008/98/CE; com efeito, por força do seu artigo 41.º, a Directiva 2006/12/CE (que codifica a Directiva 75/442/CEE) e a Directiva 91/689/CEE serão revogadas apenas nessa data; até então, os planos referidos no artigo 7.º da Directiva 2006/12/CE e no artigo 6.º da Directiva 91/689/CEE estão sujeitos a essas disposições; — Os programas visados no artigo 5.º (n.º 1) da Directiva 91/676/CEE relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola; — A partir de 11 de Junho de 2010, os planos relativos à qualidade do ar referidos no artigo 23.º da Directiva 2008/50/CE; com efeito, por força do artigo 31.º dessa directiva, a Directiva 96/62/CE será revogada apenas nessa data; até então, os planos visados no artigo 8.º , n.º 3, da Directiva 96/62/CE são regidos por esta.

Quanto aos planos de gestão visados no artigo 14.º da Directiva 94/62/CE, tendo em conta o facto de os Estados-membros deverem incluir nos planos de gestão de resíduos a elaborar nos termos do artigo 7.º da Directiva 75/442/CEE (actualmente 2006/12/CE) «um capítulo específico sobre gestão de embalagens e resíduos de embalagens, incluindo as medidas tomadas nos termos dos artigos 4.º e 5.º», e que serão substituídos a partir de 12 de Dezembro de 2010 pelos planos visados no artigo 28.º da Directiva 2008/98/CE, a participação do público neste capítulo tem lugar no âmbito dos planos.
Contrariamente ao artigo 6.º da Directiva 91/157/CEE, que previa expressamente programas a estabelecer pelos Estados-membros, a Directiva 2006/66/CE, que revoga esta última com efeitos em 26 de Setembro de 2008, adopta uma abordagem diferente para atingir os objectivos visados, nomeadamente acordos voluntários entre as autoridades competentes e os sectores económicos em causa (artigos 27.º). É apenas em caso de incumprimento dos acordos que os Estados devem aplicar as disposições relevantes por meio de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas. Deste modo, os programas inicialmente previstos na Directiva 91/157/CEE deixaram de existir.

3 — Objecto da iniciativa

Motivação: Aferir da transposição para o direito interno dos mecanismos previstos pela Directiva para a participação do público no acompanhamento dos supra descritos instrumentos de gestão ambiental.

4 — Análise efectiva da eficácia dos mecanismos consagrados

A Comissão, apesar de constatar a transposição do preceituado do artigo 2.º para todos os ordenamentos jurídicos internos e de considerar que houve vários aspectos positivos a destacar na sua aplicação, refere, nomeadamente, que:

i) Numerosos Estados referem que, graças às regras relativas à participação do público, o nível de informação do público sobre as questões ambientais, incluindo as ligadas aos planos e programas, aumentou significativamente;