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5 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

ii) É também perceptível uma maior sensibilização dos funcionários responsáveis pela redacção de projectos de planos ou programas, bem como das instâncias políticas responsáveis pela sua adopção, quanto à necessidade de solicitar a opinião do público antes da sua aprovação; iii) Com uma maior sensibilização para as questões e desafios em causa, a consulta do público facilitou a aplicação das medidas adoptadas e criou uma maior confiança nas instituições em causa.

Mais se constatou que em certos casos os comentários do público levaram à alteração das soluções inicialmente consideradas e à eliminação ou atenuação de aspectos causadores de apreensões na população em causa. Por vezes, graças à consulta, as instâncias públicas puderam ser informadas de domínios de acção considerados prioritários pela sociedade civil e tê-los em conta quando da redefinição das prioridades.
Contudo, certos comentários indicam que a participação dos indivíduos que não fazem parte de redes associativas é mais limitada, mesmo em relação a documentos estratégicos, o que poderia estar ligado ao facto de, de acordo com uma contribuição, «a maioria do público» não saber ainda que pode participar na consulta. Em vários Estados foram envidados esforços para informar o público dos seus direitos e dar a maior divulgação possível - incluindo, quando adequado, nos meios de comunicação locais - às consultas que serão realizadas nas semanas que se seguem.
O relatório refere ainda, por outro lado, que novos instrumentos como a Directiva de Avaliação Ambiental Estratégica têm hoje nalguns domínios mecanismos em tudo semelhantes e sobrepostos aos previstos na directiva sob análise.
E mais constata também que a participação revela uma sobre ocupação de serviços administrativos com pedidos redundantes ou pouco relevantes e a dificuldade de enquadrar muitas das opiniões expressas.

5 — Conclusões e recomendações da Comissão Europeia

Fundamentalmente, e face à inovação do mecanismo, o balanço, sendo provisório, é altamente positivo, uma vez que, apesar de uma aplicação extremamente limitada ao nível nacional nos três anos seguintes à data final de transposição pelos Estados-membros (25 de Junho de 2005), o artigo 2.º da Directiva teve como efeito o reconhecimento, de forma positiva e uniforme, na legislação dos Estados-membros do direito do público a participar no processo decisório relativo aos planos e programas. Tal estimulou o interesse do público pelos problemas ambientais, integrando, assim, cada vez mais – pelo menos entre as pessoas ou organismos mais sensibilizados – a dimensão do desenvolvimento sustentável. Os esforços iniciados devem prosseguir com vista a aumentar o conhecimento do público sobre os seus direitos e a obter uma participação real nas consultas por um maior número de pessoas. Competirá a cada um dos Estados, tendo em conta a sua especificidade e as suas tradições, atingir estes objectivos pelos meios mais adaptados à sua realidade.
Além disso, deverão velar por afectar os recursos humanos e financeiros que a aplicação efectiva deste artigo implica.
A Comissão entende, portanto, não ser adequado propor alterações ou o alargamento do âmbito do artigo 2.º. Entendo que eventuais decisões nesse sentido devem ser dos Estados-membros em respeito pelo princípio da subsidiariedade.

6 — Conclusões

A Comissão Parlamentar de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local entende que o presente relatório efectua uma descrição exacta e precisa em que se pode rever muito da situação portuguesa, nomeadamente na importância da participação do público para o aperfeiçoamento das decisões públicas sobre a gestão dos recursos naturais, não obstante o processo de aprendizagem pela experiência em curso que também em Portugal encontra dificuldades e um desequilíbrio na participação mais estruturada das ONG e mais casuística do público em geral.
A prudência das recomendações respeita o princípio da subsidiariedade sem colocar em causa os objectivos da directiva.