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4 | II Série A - Número: 131 | 30 de Abril de 2011

O Livro Verde serviu de base para uma consulta pública realizada entre 5 de Novembro de 2009 e 31 de Janeiro de 2010. Quase todos os consultados manifestaram o seu apoio à melhoria da interconexão entre os registos de empresas da União Europeia. Verificou-se um amplo consenso quanto ao facto de que uma rede deste tipo só terá um verdadeiro valor acrescentado para a transparência do mercado se associar os registos dos 27 Estados-membros. No que respeita à melhoria da comunicação entre registos no quadro dos processos transfronteiriços (fusões, transferências da sede social, registo de sucursais estrangeiras), a maior parte dos consultados é favorável a uma solução que possibilite a transmissão automática de dados entre registos de empresas.
Em 25 de Maio de 2010 o Conselho «Competitividade» adoptou conclusões que acolhiam favoravelmente a iniciativa da Comissão no sentido de melhorar a interconexão dos registos.
O Conselho salientou que a iniciativa deve assegurar que todos os Estados-membros participem na rede, que os dados transmitidos por essa via sejam fiáveis, actualizados e normalizados e a existência de uma base jurídica para a cooperação entre registos. Além disso, devem ser previstos canais de comunicação eficazes entre os registos de empresas, de modo a garantir que estes cooperem adequadamente no quadro dos processos transfronteiriços. A longo prazo, poderá ser analisada a possibilidade de ligar essa rede reforçada de registos de empresas à rede de comunicações electrónicas estabelecida ao abrigo da Directiva Transparência (2004/109/CE), que armazena informações regulamentares sobre as sociedades cotadas.
O Parlamento Europeu adoptou em 7 de Setembro de 2010 uma resolução que expressava um apoio global ao projecto, sublinhando que o seu potencial para uma maior integração do Espaço Económico Europeu só poderá ser explorado se todos os Estados-membros participarem na rede.
O Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões também adoptaram pareceres em que apoiam a iniciativa.

Texto renovado: Procura-se, na mesma linha, fomentar a competitividade das empresas europeias, reduzindo os encargos administrativos e aumentando a segurança jurídica e melhorar o desempenho da administração pública, promovendo a cooperação entre registos comerciais na Europa no quadro de fusão transfronteiriça, de transferência de sede social e de actualização dos registos das sucursais estrangeiras, nos casos em que os mecanismos de cooperação sejam inexistentes ou limitados.
Analisemos sumariamente as alterações aos vários instrumentos legislativos.

Alterações à Directiva 89/666/CEE: As alterações à Directiva 89/666/CEE destinam-se a garantir o registo correspondente a uma sociedade que forneça informação actualizada sobre a situação da mesma aos registos das suas sucursais estrangeiras em toda a Europa.
Assim: O n.º 1 garante que as sucursais (tal como as sociedades) dispõem de um identificador único europeu que permita a sua identificação precisa e a associação às sociedades a que pertencem; O n.º 2 obriga o registo de uma sucursal estrangeira a enviar informações por via electrónica ao registo da sociedade que constituiu a sucursal sobre as alterações dos dados registados — deve continuar a competir aos Estados-membros a decisão sobre o seguimento a dar a essas notificações, ou seja, se lhe atribuem valor jurídico ou meramente informativo; em qualquer caso, devem assegurar que as sucursais de sociedades estrangeiras entretanto dissolvidas sejam suprimidas do registo o mais rapidamente possível; Os n.os 3 e 4 estabelecem as regras necessárias em matéria de actos delegados e protecção de dados.

Alterações à Directiva 2005/56/CE: As alterações à Directiva 2005/56/CE têm como objectivo garantir um melhor quadro de cooperação entre os registos de empresas nos processos de fusão transfronteiriça: O n.º 1 deste artigo passa a explicitar que os registos de empresas devem notificar-se mutuamente por via electrónica no quadro dos processos de fusão transfronteiriça e confere à Comissão poderes para determinar, através de actos delegados, os detalhes técnicos da comunicação entre registos; Os n.os 2 e 3 consagram os pormenores relativos à delegação de poderes e à protecção de dados.