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5 | II Série A - Número: 131 | 30 de Abril de 2011

Alterações à Directiva 2009/101/CE: As alterações à Directiva 2009/101/CE visam criar uma rede electrónica de registos, determinando igualmente um conjunto mínimo comum de informações actualizadas que deverão ser disponibilizadas a terceiros por via electrónica em todos os Estados-membros.
Assim: O n.º 1 deste artigo garante que os actos e indicações constantes dos registos de empresas dos Estadosmembros se encontram sempre actualizados — para dar cumprimento a esta exigência, os Estados-membros têm de garantir que as sociedades comunicam as alterações pertinentes a tempo e que essas alterações são registadas sem demora; O n.º 2 visa introduzir um identificador único para todas as sociedades de responsabilidade limitada da Europa, que facilite a sua identificação ao nível europeu e permita uma identificação mais fácil das sociedades com as suas sucursais estrangeiras; O n.º 3 melhora o acesso transfronteiriço a um conjunto mínimo comum de informações sobre empresas registadas, obrigando os Estados-membros a disponibilizarem os actos e indicações referidos no n.º 2 e registados nos termos da directiva através de uma plataforma electrónica europeia única, por exemplo um serviço central em linha que permita pesquisar em todos os registos de empresas da União Europeia — para possibilitar a aplicação dos n.os. 5 a 7 do artigo 3.º deve ser ainda associado a todas as transmissões de dados um elemento de informação que explique as disposições nacionais aplicáveis em matéria de direito das sociedades relativas ao valor jurídico da informação comercial registada, nomeadamente até que ponto pode ser invocada por terceiros («confiança pública»): O n.º 5 determina os requisitos de protecção de dados; Os n.os. 4 e 6 exigem que os Estados-membros garantam a interoperabilidade dos seus registos de empresas e, por conseguinte, criem uma rede electrónica.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — A referida proposta de directiva está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, pois julgase que, pela via legislativa europeia adoptada, os objectivos a que se propõe serão melhor concretizados.

IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que, em relação à proposta de regulamento supracitada, está concluído o processo de escrutínio previsto pela Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 18 de Abril de 2011 O Deputado Relator, António Gameiro — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Introdução

No quadro do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, foi distribuído à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a iniciativa europeia COM(2011) 79 Final — proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 89/666/CEE, 2005/56/CE e 2009/101/CE no que respeita à interconexão dos registos centrais, registos comerciais e registos das sociedades — para o efeito previsto no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação do princípio da subsidiariedade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).