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6 | II Série A - Número: 131 | 30 de Abril de 2011

2 — Enquadramento e objectivos da proposta

A garantia de informações actualizadas e fiáveis sobre as empresas é fundamental, quer para os consumidores quer para os actuais ou potenciais parceiros de negócios ou, ainda, para as administrações públicas e para a justiça, também no contexto transfronteiras. Por isso, a cooperação entre os registos de empresas dos diferentes Estados-membros é explicitamente exigida pelos instrumentos jurídicos europeus adoptados na última década para facilitar as fusões transfronteiriças de sociedades de responsabilidade limitada e a transferência para além fronteiras da sede social de uma Sociedade Europeia ou de uma Sociedade Cooperativa Europeia.
As conclusões do Conselho Europeu de 25 de Maio de 2010 confirmaram que o acesso a informações actualizadas e fiáveis sobre as empresas é factor de maior confiança no mercado e de dinamização da retoma e da competitividade das empresas europeias: nesta data, com efeito, o Conselho «Competitividade» adoptou conclusões que acolhiam favoravelmente uma iniciativa da Comissão no sentido de melhorar a interconexão dos registos de empresas, secundada por relatório do Parlamento Europeu que instava a Comissão e os Estados-membros a tentarem obter progressos neste domínio — são ainda de referir os pareceres, favoráveis à iniciativa, por parte do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões.
Cabe aos registos de empresas um papel fundamental neste domínio: registam, analisam e armazenam a informação relativa às empresas, nomeadamente a forma jurídica das sociedades, a sede social, o capital, os representantes legais e as contas anuais, e disponibilizam ao público essa informação.
Mercê da crescente expansão da actividade das empresas europeias para além das fronteiras nacionais, aumenta a necessidade de cooperação transfronteiriça entre os registos de empresas, e aumenta a procura de acesso a informação sobre as sociedades num contexto transfronteiras, quer para fins comerciais quer para facilitar o acesso à justiça.
Esta iniciativa, portanto, visa principalmente aumentar a confiança no mercado único europeu, garantindo um ambiente empresarial mais seguro para consumidores, mutuantes e outros parceiros comerciais.
Procura-se, na mesma linha, fomentar a competitividade das empresas europeias, reduzindo os encargos administrativos e aumentando a segurança jurídica, e melhorar o desempenho da administração pública, promovendo a cooperação entre registos comerciais na Europa no quadro dos procedimentos de fusão transfronteiras, de transferência da sede social e de actualização dos registos das sucursais estrangeiras, nos casos em que os mecanismos de cooperação sejam inexistentes ou limitados.
Analisemos sumariamente as alterações aos vários instrumentos legislativos.

Alterações à Directiva 89/666/CEE: As alterações à Directiva 89/666/CEE9 destinam-se a garantir que o registo correspondente a uma sociedade forneça informação actualizada sobre a situação da mesma aos registos das suas sucursais estrangeiras em toda a Europa.
Assim: O n.º 1 garante que as sucursais (tal como as sociedades) dispõem de um identificador único europeu que permita a sua identificação precisa e a associação às sociedades a que pertencem; O n.º 2 obriga o registo de uma sucursal estrangeira a enviar informações por via electrónica ao registo da sociedade que constituiu a sucursal sobre as alterações dos dados registados — deve continuar a competir aos Estados-membros a decisão sobre o seguimento a dar a essas notificações, ou seja, se lhe atribuem valor jurídico ou meramente informativo; em qualquer caso, devem assegurar que as sucursais de sociedades estrangeiras entretanto dissolvidas sejam suprimidas do registo o mais rapidamente possível; Os n.os 3 e 4 estabelecem as regras necessárias em matéria de actos delegados e de protecção de dados.

Alterações à Directiva 2005/56/CE: As alterações à Directiva 2005/56/CE10 têm como objectivo garantir um melhor quadro de cooperação entre os registos de empresas nos processos de fusão transfronteiriça1: 1 É de referir, todavia, que os Regulamentos (CE) n.º 2157/200111 e (CE) n.º 1435/200312 já exigem a cooperação transfronteiras entre registos de empresas em relação com a transferência da sede social das Sociedades Europeias (SE) e Sociedades Cooperativas Europeias (SCE).