O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 133 | 4 de Maio de 2011

1 — Seja convocada uma convenção de Nações para equacionar a questão relativa à concertação de um acordo com os seguintes objectivos:

a) Evitar a especulação com a escassez, de modo a que os preços do petróleo possam manter uma relação razoável com o custo de produção; b) Permitir aos países pobres a sustentação das suas importações; c) Evitar a desestabilização de fluxos financeiros decorrentes de preços excessivos do petróleo; d) Encorajar os consumidores a evitarem o desperdício; e) Estimular o desenvolvimento de energias alternativas.

2 — Tal acordo terá disposições com os seguintes contornos:

a) Nenhum país deverá produzir petróleo acima da sua taxa de esgotamento corrente, sendo a mesma definida em produção anual como uma percentagem da quantidade remanescente (reservas e recursos por descobrir); b) Cada país importador reduzirá as suas importações para as ajustar à taxa de esgotamento mundial corrente, deduzida qualquer produção interna.

3 — Disposições pormenorizadas cobrirão a definição das várias categorias de petróleo, isenções e qualificações, bem como os procedimentos científicos para a estimativa da taxa de esgotamento.
4 — Os países signatários deverão cooperar, disponibilizando informação sobre as suas reservas, autorizando auditorias técnicas, de modo a que a taxa de esgotamento possa ser correctamente determinada.
5 — Os países signatários terão o direito de recurso quanto à avaliação da sua taxa de esgotamento, face a alterações circunstanciais.

——— PROJECTO DE LEI N.º 362/XI (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS) NO SENTIDO DE PERMITIR A DEDUTIBILIDADE EM SEDE DAS CATEGORIA F E G DAS INDEMNIZAÇÕES PAGAS PELOS PROPRIETÁRIOS AOS RESPECTIVOS INQUILINOS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos

1 — Nota preliminar 2 — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

Parte II — Opinião da Relatora Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1 — Nota preliminar: O projecto de lei n.º 362/XI (1.ª), do CDS-PP, é subscrito por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

Páginas Relacionadas
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 133 | 4 de Maio de 2011 O referido projecto de lei foi admitido a
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 133 | 4 de Maio de 2011 Artigo 42º IRS Projecto de lei Artig
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 133 | 4 de Maio de 2011 Índice I — Análise sucinta dos fact
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 133 | 4 de Maio de 2011 travão). Esta limitação — se tal for o ca
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 133 | 4 de Maio de 2011 provadas, bem como a contribuição autárqui
Pág.Página 8