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4 | II Série A - Número: 133 | 4 de Maio de 2011

O referido projecto de lei foi admitido a 6 de Julho de 2010 e baixou à Comissão de Orçamento e Finanças nesse mesmo dia.
Esta iniciativa, apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa cumpre ainda, de uma forma geral, os requisitos constantes da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007 de 24 de Agosto, também designada por lei formulário.
Neste domínio em particular, deve-se apenas notar que o artigo 6.º, n.º 1, da lei formulário prescreve que os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas. Não obstante, como bem lembra a nota técnica elaborada pelos competentes serviços, nos casos em que o diploma foi objecto de alterações sucessivas e de difícil quantificação com exactidão e segurança, tem-se optado por não indicar o número de ordem das modificações efectuadas no título do diploma.

2 — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projecto de lei ora em análise, nos termos do seu artigo 1.º, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) no sentido de permitir a dedutibilidade em sede da Categoria F (em caso de subsequente arrendamento) ou na Categoria G (em caso de subsequente alienação) das indemnizações pagas pelos proprietários aos respectivos inquilinos que resultem de um acordo entre as partes para a cessação voluntária do contrato de arrendamento.
Aquela alteração, defendem os proponentes na sua exposição de motivos, é importante para a reabilitação urbana pois a degradação das nossas cidades decorre directamente da situação do mercado de arrendamento. Para as salvar, melhorar a qualidade de vida dos cidadãos e reabilitar o património histórico é urgente e há que recuperar esse mercado. A manutenção em vigor de contratos celebrados há muitas décadas, com rendas que não correspondem aos actuais valores de marcado, não é sustentável e esta medida apresenta-se como um apoio à alteração desta situação.
O projecto de lei, visando o objecto que tivemos já oportunidade de descrever, altera os artigos 41.º e 42.º do IRS, procedendo-se, aqui, à transcrição, para uma melhor análise, dos artigos hoje vigentes a às respectivas alterações propostas:

Artigo 41.º IRS Projecto de lei

Artigo 41.º Deduções

1 — Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como a contribuição autárquica que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado.
2 — No caso de fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, deduzem-se também os encargos de conservação, fruição e outros que, nos termos da lei civil, o condómino deva obrigatoriamente suportar, por ele sejam suportados, e se encontrem documentalmente provados.
3 — Na sublocação, a diferença entre a renda recebida pelo sublocador e a renda paga por este não beneficia de qualquer dedução.

Artigo 41.º Deduções

1 — (… ) 2 — Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se ainda as indemnizações pagas pelos proprietários aos respectivos inquilinos que resultem de um acordo entre as partes para a cessação voluntária do contrato de arrendamento, em caso de subsequente arrendamento.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)