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Quarta-feira, 4 de Maio de 2011 II Série-A — Número 133

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Resoluções: — Institui o dia da produção nacional.
— Protocolo do Esgotamento.
Projectos de lei [n.os 362 e 386/XI (1.ª)]: N.º 362/XI (1.ª) (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) no sentido de permitir a dedutibilidade em sede das Categoria F e G das indemnizações pagas pelos proprietários aos respectivos inquilinos): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 386/XI (1.ª) (Altera o Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) no que respeita ao direito à dedução de operações efectuadas no estrangeiro): — Idem.

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RESOLUÇÃO INSTITUI O DIA DA PRODUÇÃO NACIONAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, instituir o dia 26 de Abril como o dia da produção nacional.

Aprovada em 6 de Abril de 2011 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

——— RESOLUÇÃO PROTOCOLO DO ESGOTAMENTO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que subscreva e promova nos planos nacional e internacional o designado Protocolo do Esgotamento, em anexo.

Aprovada em 6 de Abril de 2011 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Anexo I

Protocolo do Esgotamento

Considerando que a passagem da história tem registado um ritmo de mudança crescente, de tal modo que a procura de energia tem aumentado rapidamente, em paralelo com a população mundial, ao longo dos últimos 200 anos desde a Revolução Industrial; Considerando que a oferta de energia, exigida pela população mundial, tem provindo principalmente do carvão e do petróleo, tendo sido formados quase sempre no passado geológico e que tais recursos estão inevitavelmente sujeitos a esgotamento; Considerando que o petróleo proporciona 90% do combustível para os transportes, é essencial ao comércio e desempenha um papel crítico na agricultura, necessária para alimentar a expansão populacional; Considerando que o petróleo está desigualmente distribuído pelo planeta por razões geológicas bem conhecidas, com grande parte dele concentrado em cinco países junto ao Golfo Pérsico; Considerando que as regiões de maior produção do mundo já foram identificadas, graças à tecnologia avançada e ao conhecimento geológico cada vez mais evoluído, é agora evidente que as descobertas atingiram um pico na década de 60, apesar do progresso tecnológico e da procura diligente; Considerando que o referido pico de descoberta conduz, inevitavelmente, a um correspondente pico da produção durante a primeira década do século XXI, se não ocorrer uma redução radical da procura; Considerando que o início do declínio deste recurso crítico afecta todos os aspectos da vida moderna, com graves implicações políticas e geopolíticas; Considerando que é adequado planear uma transição ordenada para o novo contexto mundial de menor oferta energética, prevenindo o desperdício de energia, estimulando a produção de energias alternativas e alargando o período de vida do petróleo remanescente; Considerando que é desejável responder aos desafios que se colocam de um modo cooperativo e equitativo, bem como os relacionados com as preocupações das alterações climáticas, da estabilidade económica e financeira e das ameaças de conflitos no acesso a recursos críticos.

Propõe-se agora que:

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1 — Seja convocada uma convenção de Nações para equacionar a questão relativa à concertação de um acordo com os seguintes objectivos:

a) Evitar a especulação com a escassez, de modo a que os preços do petróleo possam manter uma relação razoável com o custo de produção; b) Permitir aos países pobres a sustentação das suas importações; c) Evitar a desestabilização de fluxos financeiros decorrentes de preços excessivos do petróleo; d) Encorajar os consumidores a evitarem o desperdício; e) Estimular o desenvolvimento de energias alternativas.

2 — Tal acordo terá disposições com os seguintes contornos:

a) Nenhum país deverá produzir petróleo acima da sua taxa de esgotamento corrente, sendo a mesma definida em produção anual como uma percentagem da quantidade remanescente (reservas e recursos por descobrir); b) Cada país importador reduzirá as suas importações para as ajustar à taxa de esgotamento mundial corrente, deduzida qualquer produção interna.

3 — Disposições pormenorizadas cobrirão a definição das várias categorias de petróleo, isenções e qualificações, bem como os procedimentos científicos para a estimativa da taxa de esgotamento.
4 — Os países signatários deverão cooperar, disponibilizando informação sobre as suas reservas, autorizando auditorias técnicas, de modo a que a taxa de esgotamento possa ser correctamente determinada.
5 — Os países signatários terão o direito de recurso quanto à avaliação da sua taxa de esgotamento, face a alterações circunstanciais.

——— PROJECTO DE LEI N.º 362/XI (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS) NO SENTIDO DE PERMITIR A DEDUTIBILIDADE EM SEDE DAS CATEGORIA F E G DAS INDEMNIZAÇÕES PAGAS PELOS PROPRIETÁRIOS AOS RESPECTIVOS INQUILINOS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos

1 — Nota preliminar 2 — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

Parte II — Opinião da Relatora Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1 — Nota preliminar: O projecto de lei n.º 362/XI (1.ª), do CDS-PP, é subscrito por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

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O referido projecto de lei foi admitido a 6 de Julho de 2010 e baixou à Comissão de Orçamento e Finanças nesse mesmo dia.
Esta iniciativa, apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa cumpre ainda, de uma forma geral, os requisitos constantes da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007 de 24 de Agosto, também designada por lei formulário.
Neste domínio em particular, deve-se apenas notar que o artigo 6.º, n.º 1, da lei formulário prescreve que os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas. Não obstante, como bem lembra a nota técnica elaborada pelos competentes serviços, nos casos em que o diploma foi objecto de alterações sucessivas e de difícil quantificação com exactidão e segurança, tem-se optado por não indicar o número de ordem das modificações efectuadas no título do diploma.

2 — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projecto de lei ora em análise, nos termos do seu artigo 1.º, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) no sentido de permitir a dedutibilidade em sede da Categoria F (em caso de subsequente arrendamento) ou na Categoria G (em caso de subsequente alienação) das indemnizações pagas pelos proprietários aos respectivos inquilinos que resultem de um acordo entre as partes para a cessação voluntária do contrato de arrendamento.
Aquela alteração, defendem os proponentes na sua exposição de motivos, é importante para a reabilitação urbana pois a degradação das nossas cidades decorre directamente da situação do mercado de arrendamento. Para as salvar, melhorar a qualidade de vida dos cidadãos e reabilitar o património histórico é urgente e há que recuperar esse mercado. A manutenção em vigor de contratos celebrados há muitas décadas, com rendas que não correspondem aos actuais valores de marcado, não é sustentável e esta medida apresenta-se como um apoio à alteração desta situação.
O projecto de lei, visando o objecto que tivemos já oportunidade de descrever, altera os artigos 41.º e 42.º do IRS, procedendo-se, aqui, à transcrição, para uma melhor análise, dos artigos hoje vigentes a às respectivas alterações propostas:

Artigo 41.º IRS Projecto de lei

Artigo 41.º Deduções

1 — Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como a contribuição autárquica que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado.
2 — No caso de fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, deduzem-se também os encargos de conservação, fruição e outros que, nos termos da lei civil, o condómino deva obrigatoriamente suportar, por ele sejam suportados, e se encontrem documentalmente provados.
3 — Na sublocação, a diferença entre a renda recebida pelo sublocador e a renda paga por este não beneficia de qualquer dedução.

Artigo 41.º Deduções

1 — (… ) 2 — Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se ainda as indemnizações pagas pelos proprietários aos respectivos inquilinos que resultem de um acordo entre as partes para a cessação voluntária do contrato de arrendamento, em caso de subsequente arrendamento.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)

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Artigo 42º IRS Projecto de lei

Artigo 42.º Deduções

Sem prejuízo do disposto relativamente às mais-valias, não são feitas quaisquer deduções aos restantes rendimentos qualificados como incrementos patrimoniais.

Artigo 42.º Deduções

1 — Aos rendimentos brutos referidos no artigo 9.º deduzem-se as indemnizações pagas pelos proprietários aos respectivos inquilinos que resultem de um acordo entre as partes para a cessação voluntária do contrato de arrendamento, em caso de subsequente alienação.
2 — Sem prejuízo do disposto relativamente às maisvalias e das deduções referidas no número anterior, não são feitas quaisquer deduções aos restantes rendimentos qualificados como incrementos patrimoniais.

Por último, o artigo 3.º do projecto de lei n.º 362/XI (1.ª) regula a entrada em vigor, estabelecendo-se a produção de efeitos no dia seguinte ao da sua publicação. Neste capítulo sublinhe-se a necessidade de ter presente o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, o qual impede a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, replicando, aliás, o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (lei-travão).

Parte II — Opinião da Relatora

A Relatora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o projecto de lei em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças, em reunião realizada, aprova a seguinte conclusão:

O projecto de lei n.º 362/XI (1.ª), apresentado pelo CDS-PP, que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) no sentido de permitir a dedutibilidade em sede das Categorias F e G das indemnizações pagas pelos proprietários aos respectivos inquilinos, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 2011 A Deputada Relatora, Hortense Martins — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 362/XI (1.ª), do CDS-PP Altera o Código do Imposto sobe o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) no sentido de permitir dedutibilidade em sede de Categorias F e G das indemnizações pagas pelos proprietários aos respectivos inquilinos Data de admissão: 6 de Julho de 2010 Comissão de Orçamento e Finanças

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Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC) — Luís Martins (DAPLEN) — Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 19 de Janeiro de 2011

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do CDS-PP, visa a alteração o Código do Imposto sobe o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), no sentido de permitir dedutibilidade em sede de Categorias F e G das indemnizações pagas pelos proprietários aos respectivos inquilinos.
Admitida a 6 de Julho de 2010, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento e Finanças nesse mesmo dia, tendo sido nomeada a Sr.ª Deputada Hortense Martins, do PS, para elaboração do parecer da Comissão, em reunião de 14 de Julho.
Os proponentes iniciam a sua exposição de motivos referindo-se à inexistência de normas que permitam a dedutibilidade, em sede de IRS, das indemnizações pagas pelos senhorios aos inquilinos, situação que ocorre desde a entrada em vigor do Novo Regime do Arrendamento Urbano, em 2006.
Os autores da iniciativa pretendem, assim, a alteração do artigo 41.º Código do IRS — «Deduções» — , reconhecendo a dedutibilidade das indemnizações pagas pelos senhorios aos inquilinos que resultem de acordo entre as partes para a cessação voluntária do contrato de arrendamento, quer na Categoria F (em caso de subsequente arrendamento) quer na Categoria G (em caso de subsequente alienação).
Considera o CDS-PP que esta medida é importante e urgente para revigorar o mercado de arrendamento.
A aprovação da iniciativa em análise é susceptível de implicar uma redução de receitas de IRS, pelo que se chama a atenção para quanto referido infra sobre a eventual necessidade de diferir a sua entrada em vigor para o Orçamento subsequente ao da sua aprovação, como forma de dar cumprimento à «lei-travão».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O projecto de lei n.º 362XI (1.ª), do CDS-PP, que «Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) no sentido de permitir dedutibilidade em sede de Categorias F e G das indemnizações pagas pelos proprietários aos respectivos inquilinos», é subscrito por 20 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Refira-se, ainda, que o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», bem como o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (lei-

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travão). Esta limitação — se tal for o caso — pode ser ultrapassada fazendo coincidir a entrada em vigor da iniciativa com a aprovação do próximo Orçamento do Estado

Verificação do cumprimento da lei formulário: A presente iniciativa é redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de lei formulário.
Refira-se, igualmente, que a iniciativa em apreço não prevê uma disposição normativa no seu articulado sobre o início da vigência, pois o conteúdo da disposição normativa prevista (produção de efeitos) no seu artigo 3.º não se encontra em consonância com a epígrafe (Entrada em vigor), pelo que, caso seja aprovada, o futuro diploma entrará em vigor no 5.º dia após a sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Por outro lado, o projecto de lei em apreço pretende alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Efectuada uma consulta à base de dados da Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRS) sofreu inúmeras alterações até à presente data. Porém, sendo este diploma objecto de alterações com grande regularidade, torna-se difícil quantificar com exactidão e segurança o seu número de ordem, pelo que se tem optado, neste caso particular, por não indicar o número de ordem das modificações efectuadas no título do diploma. Refira-se, também, que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário (última parte), não existe qualquer obrigatoriedade na republicação do CIRS.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Esta iniciativa legislativa constata que até à entrada em vigor do Novo Regime do Arrendamento Urbano1 (aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, com sucessivas alterações2), a Categoria F (Rendimentos Prediais) de IRS não incidia sobre as indemnizações devidas por denúncia ou resolução do contrato de arrendamento pelo proprietário ao inquilino nos termos legais, por se encontrarem abrangidas pela delimitação negativa consagrada no artigo 12.º do Código do IRS3.
Por esse motivo pretende o CDS-PP alterar os artigos 41.º4 e 42.º5 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro6.

«Secção V Rendimentos prediais

Artigo 41.º Deduções

(redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho7)

1 — Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente 1 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/041A00/15581587.pdf 2 http://digesto.dre.pt/digesto/(S(0gzc05yrzqlc0nzkdbcjfl55))/Paginas/DiplomaAssoc.aspx 3 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs12.htm 4 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs45.htm 5 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs46.htm 6 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/index_irs.htm 7 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/CMSResourceLocator/redirect.aspx?G=/resources/www.dgci.minfinancas.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/diplomas_legislativos&R=decreto-lei_198-2001_de_3_de_julho_i_serie_a.pdf

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provadas, bem como a contribuição autárquica que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado.
2 — No caso de fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, deduzem-se também os encargos de conservação, fruição e outros que, nos termos da lei civil, o condómino deva obrigatoriamente suportar, por ele sejam suportados, e se encontrem documentalmente provados.
3 — Na sublocação, a diferença entre a renda recebida pelo sublocador e a renda paga por este não beneficia de qualquer dedução.

Artigo 42.º Deduções

Sem prejuízo do disposto relativamente às mais-valias, não são feitas quaisquer deduções aos restantes rendimentos qualificados como incrementos patrimoniais.»

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre matéria idêntica, não se verificou a existência de qualquer iniciativa de objecto idêntico.

V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

A aprovação da presente iniciativa legislativa pode, eventualmente, acarretar diminuição de receitas para o Orçamento do Estado. A comprovar-se esta hipótese, nomeadamente em sede de discussão na especialidade da iniciativa, deverá a sua entrada em vigor ser diferida para a aprovação do Orçamento do Estado subsequente.

——— PROJECTO DE LEI N.º 386/XI (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO DE IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA) NO QUE RESPEITA AO DIREITO À DEDUÇÃO DE OPERAÇÕES EFECTUADAS NO ESTRANGEIRO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos

1 — Nota preliminar 2 — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

Parte II — Opinião da Relatora Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

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Índice

Parte I — Considerandos

1 — Nota preliminar 2 — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

Parte II — Opinião da Relatora Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1 — Nota preliminar: O projecto de lei n.º 386/XI (1.ª), do CDS-PP, é subscrito por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
O referido projecto de lei foi admitido a 20 de Julho de 2010 e baixou à Comissão de Orçamento e Finanças nesse mesmo dia.
Esta iniciativa, apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa cumpre ainda, de uma forma geral, os requisitos constantes da Lei n.º 74/98 de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, também designada por lei formulário.
Neste domínio em particular, deve-se apenas notar que o artigo 6.º, n.º 1, da lei formulário prescreve que os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas. Não obstante, como bem lembra a nota técnica elaborada pelos competentes serviços, nos casos em que o diploma foi objecto de alterações sucessivas e de difícil quantificação com exactidão e segurança, tem-se optado por não indicar o número de ordem das modificações efectuadas no título do diploma.

2 — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projecto de lei ora em análise altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) no que respeita ao direito à dedução de operações efectuadas no estrangeiro.
Os proponentes argumentam, na sua exposição de motivos, que existem operações que têm consequências diferentes, no que respeita ao direito à dedução do imposto, consoante aquelas operações tenham sido ou não realizadas no território nacional.
Nos termos do referido projecto de lei, os proponentes propõem, assim, a alteração do artigo 20.º do CIVA, conferindo o direito à dedução do imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a transmissão de bens e prestações de serviços que consistam em operações efectuadas no estrangeiro que teriam conferido direito à dedução se fossem efectuadas no território nacional.
Para uma melhor clareza de análise, aqui se transcreve o artigo 20.º do CIVA em vigência e a alteração agora proposta:

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Artigo 20º CIVA Projecto de lei

Artigo 20.º Operações que conferem o direito à dedução

1 — Só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações seguintes:

a) Transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas; b) Transmissões de bens e prestações de serviços que consistam em:

i) Exportações e operações isentas nos termos do artigo 14.º; ii) Operações efectuadas no estrangeiro que seriam tributáveis se fossem efectuadas no território nacional; iii) Prestações de serviços cujo valor esteja incluído na base tributável de bens importados, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º; iv) Transmissões de bens e prestações de serviços abrangidas pelas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 e pelos n.os 8 e 10 do artigo 15.º; v) Operações isentas nos termos dos n.os 27) e 28) do artigo 9.º, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado fora da Comunidade Europeia ou que estejam directamente ligadas a bens, que se destinam a ser exportados para países não pertencentes à mesma Comunidade; vi) Operações isentas nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

2 — Não confere, porém, direito à dedução o imposto respeitante a operações que dêem lugar aos pagamentos referidos na alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º Artigo 20.º

Operações que conferem o direito à dedução 1 — (… ) a) (…) b) (…) i) (…) ii) Operações efectuadas no estrangeiro que teriam conferido direito à dedução se fossem efectuadas no território nacional; iii) (…) iv) (…) v) (…) vi) (…) 2 — (… )

Por último, o artigo 3.º do projecto de lei regula a entrada em vigor, estabelecendo a produção de efeitos no início do trimestre seguinte ao da sua publicação.
Neste capítulo, sublinhe-se a necessidade de ter presente o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, o qual impede a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, replicando, aliás, o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (lei-travão).

Parte II — Opinião da Relatora

A Relatora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o projecto de lei em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças, em reunião realizada, aprova a seguinte conclusão:

O projecto de lei n.º 386/XI (1.ª), apresentado pelo CDS-PP, que altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) no que respeita ao direito à dedução de operações efectuadas no estrangeiro, reúne os

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requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 2011 A Deputada Relatora, Hortense Martins — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 386/XI (1.ª), do CDS-PP Altera o Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) no que respeita ao direito à dedução de operações efectuadas no estrangeiro.
Data de admissibilidade: 20 de Julho de 2010 Comissão de Trabalho: Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes III — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria IV — Consultas obrigatórias e/ou facultativas V — Contributos de entidades que se pronunciaram

Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Fernando Marques Pereira (DILP).
Data: 2 de Outubro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do CDS-PP, visa a alteração do Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) no que respeita ao direito à dedução de operações efectuadas no estrangeiro.
Entrada a 15 de Julho de 2010 e admitida a 20 do mesmo mês, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento e Finanças no dia da sua admissão, tendo sido nomeada a Sr.ª Deputada Hortense Martins, do PS, para elaboração do parecer da Comissão, em reunião de 15 de Setembro.
Os proponentes iniciam a sua exposição de motivos explicando o conceito de dedução em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA): compensação entre um direito de crédito, de que um sujeito passivo é titular em relação ao imposto suportado nas operações realizadas «a montante», e a dívida tributária, decorrente das suas operações realizadas «a jusante».
A partir da explicação do conceito, os autores da iniciativa apresentam argumentos tendentes a explicitar que se verifica uma falta de neutralidade do imposto, uma vez que a mesma operação tem consequências diferentes sobre o direito à dedução consoante seja ou não considerada localizada no território nacional.
Concluem, alegando que os sujeitos passivos que efectuam operações tributáveis no território nacional mas isentas de IVA ao abrigo do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA) podem deduzir o imposto das operações efectuadas no estrangeiro. Pelo contrário, não podem fazer essa dedução quanto a operações efectuadas no território nacional.
Acrescentam que essa consequência é contrária ao disposto na alínea a) do artigo 169.º da Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro, relativa ao sistema comum do IVA.
Apresentam, assim, a referida iniciativa, propondo uma nova redacção para o ponto III da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, com o objectivo de garantir a neutralidade do imposto, bem como de compatibilizar a redacção do referido preceito, com o disposto na já mencionada directiva.
De referir que, encontrando-se ainda pendente a iniciativa em análise, aquando da discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.º 42/XI (2.ª) — Orçamento do Estado para 2011 — , os proponentes

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apresentaram uma proposta de alteração de teor idêntico ao presente projecto de lei (PA n.º 1065C), que, submetida a votação a 24 de Novembro de 2010, foi rejeitada, com os votos a favor dos proponentes e do BE, a abstenção do PSD e os votos contra do PS e PCP.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS- PP, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 20 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei tem uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». E o projecto de lei altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Porém, tratando-se de códigos e tendo em conta, neste caso particular, o elevado número de alterações sofridas, designadamente em sede de Orçamento do Estado, a prática seguida tem sido a de não referenciar o número de ordem da alteração introduzida, como estabelece o n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário, por razões de segurança jurídica.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar no início do trimestre seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 3.º do projecto de lei.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente iniciativa pretende alterar o artigo 20.º1 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado2 (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro3, na sequência da autorização legislativa conferida pelo artigo 22.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro4, e que foi objecto de múltiplas alterações ao longo dos anos.
O texto actualmente em vigor foi republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de Junho5, na sequência da autorização legislativa para a revisão e republicação do Código do IVA e do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, constante do artigo 91.º da Lei do Orçamento de Estado para 2008 (Lei n.º 67A/2007, de 31 de Dezembro6), e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44-A/2008, de 13 de Agosto7, tendo sofrido as últimas actualizações pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro8, e pela Lei n.º 10/2009, de 1 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/iva20.htm 2 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/index_iva.htm 3 http://www.dre.pt/pdf1s/1984/12/29701/00120044.pdf 4http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_34_XI/DOC_Anexos/Portugal_1.docx 5 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/index_iva.htm 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/12/25101/0000200227.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/08/15601/0000200004.pdf 8 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/4F6DB736-8093-47F7-92A6-959261E1C770/0/Lei_64A2008.pdf

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10 de Março9, pelo Decreto-Lei n.º 122/2009, de 21 de Maio10, pelo Decreto-Lei n.º 136-A/2009, de 5 de Junho11, pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto12, pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro13, e pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13 de Outubro14.
O Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado15 estabelece, no Capítulo V, relativo à «Liquidação e pagamento do imposto», Secção I, referente às «Deduções», artigo 20.º, o direito à dedução dos sujeitos passivos, especificamente as operações que conferem esse direito.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados PLC, verifica-se que, embora não existam iniciativas e petições pendentes de teor idêntico ao presente projecto de lei, registam-se duas iniciativas legislativas e uma petição, cujo objecto versa sobre o IVA, a saber:

Projecto de lei n.º 285/XI (1.ª), do BE — Clarifica o conceito de promotor, previsto no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado; Projecto de lei n.º 481/XI (2.ª), do CDS-PP — Clarificação do conceito de promotor para efeitos da isenção de IVA dos artistas; Petição n.º 115/XI (2.ª) — Solicitam que o IVA seja apenas devido ao Estado após o efectivo recebimento da factura, e deduzido pelas empresas que, de facto, pagaram IVA aos seus fornecedores, devendo este regime ser aplicado, de imediato, para as microempresas e as PME, da iniciativa do Movimento «IVA com recibo».

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual. 9 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/04800/0158501601.pdf 10 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/05/09800/0324803253.pdf 11 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/06/10901/0000200002.pdf 12 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/08/15500/0523505244.pdf 13 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/09/18500/0677406783.pdf 14 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/10/19800/0752907533.pdf 15 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/

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