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2 | II Série A - Número: 134 | 5 de Maio de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 282/XI (1.ª) (CRIA O REGIME JURÍDICO DA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DO MOTOCICLO HISTÓRICO)

Texto de substituição da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Tendo em conta a apresentação, pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, do projecto de lei n.º 282/XI (1.ª) e a forma como em torno dos seus objectivos foi construído um consenso envolvendo todos grupos parlamentares, a Comissão de Transportes, Obras Públicas e Comunicações está em condições de propor o presente texto de substituição desse mesmo projecto de lei.
Assim, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações apresenta o seguinte texto de substituição do projecto de lei n.º 282/XI (1.ª), tendo o mesmo texto sido consensualizado entre todos os grupos parlamentares:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei regula o regime de matrícula, inspecção técnica periódica e condições de circulação de motociclos históricos.

Artigo 2.º Definições

Para os efeitos da presente lei, entende-se por «motociclo histórico», todo o motociclo, ciclomotor ou triciclo com ou sem carro lateral, desde que possua mais de 30 anos desde a data do seu fabrico ou da primeira matrícula, mantenha as características construtivas de origem e se encontre em condições de circulação e manutenção adequadas.

Artigo 3.º Matrícula de identificação de motociclo histórico

1 — Os motociclos históricos são identificados por chapa de matrícula própria, de dimensões ajustadas à necessidade de preservação das características estéticas do motociclo, podendo ser mantida a chapa de matrícula original.
2 — Os proprietários de motociclos históricos sem matrícula podem requerer uma nova que respeite as características estéticas da época do fabrico do referido veículo.

Artigo 4.º Declaração de conformidade de motociclo histórico

1 — Compete à entidade federativa nacional que tutela a prática do motociclismo e que seja dotada de utilidade pública desportiva, determinar o cumprimento dos requisitos técnicos para obtenção da declaração de conformidade do motociclo histórico, de acordo com as características de cada marca e modelo, tendo em conta o ano de fabrico, o qual constará de caderneta própria, emitida pela referida federação.
2 — As características construtivas de cada modelo e marca, em função do ano de fabrico, são estabelecidas por regulamento técnico da referida entidade federativa.
3 — A caderneta referida no n.º 1 do presente artigo assegura e atesta a conformidade do motociclo em causa para efeitos do Registo Nacional de Motociclos Históricos e obtenção da matrícula.