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4 | II Série A - Número: 136 | 24 de Maio de 2011

constam, na generalidade dos Estados-membros, das disposições que regem questões patrimoniais do casamento. Atendendo a este facto e às naturais implicações que as liberalidades podem ter no contexto patrimonial entre cônjuges, a opção constante na proposta de regulamento suscita-nos alguma reserva.

ii) Remissões: No que diz respeito às regras de competência, considera-se pouco adequada a técnica legislativa de remissão para instrumento legislativo que se encontra em revisão (Regulamento CE n.º 44/2001), bem como para proposta de regulamento ainda em discussão no âmbito do processo legislativo europeu (como sucede com a proposta de regulamento relativa ao conflito de leis em matéria sucessória), sendo preferível em ambos os casos incluir nesta proposta de regulamento as regras cuja aplicação é efectivamente visada.

iii) Da conexão: No artigo 13.º da proposta de regulamento em análise, relativamente à conexão, cumpre questionar a opção pela possibilidade de apensação de acções a correrem em tribunais de Estados-membros distintos.
Para lá da reserva que esta possibilidade nos suscita por força de, a nível nacional, não se prever essa possibilidade, cumpre referenciar que o artigo não prevê uma solução ou alternativa nos casos em que a lei nacional não preveja essa possibilidade para lá da suspensão da instância. Assim, seria relevante prever uma solução alternativa.

iv) Medidas provisórias e cautelares: O artigo 14.º, que prevê o recurso a medidas provisórias e cautelares, parece consagrar a possibilidade de forum shopping, isto é, a possibilidade de um requerente poder interpor um pedido em tribunal de Estadomembro em nada relacionado e dificilmente competente para analisar a causa. Neste ponto, revela-se preocupante que não seja colocado nenhum limite à escolha do tribunal para intentar pedido de medida provisória e cautelar, ainda que a eventual previsão pudesse contemplar um nexo remoto com a situação.

v) Lei aplicável: Quanto à lei aplicável, a ordem estabelecida para os critérios de conexão suscita algumas dúvidas, em particular a utilização da primeira residência habitual comum dos cônjuges após o casamento como critério preferencial. De facto, o Código Civil português opta, no seu artigo 52.º, n.º 2, por aplicar primeiro a lei do Estado de nacionalidade da residência habitual comum. Assim, não se encontra suficientemente justificada a opção pela lei do Estado da primeira residência habitual comum dos cônjuges após o casamento.

vi) Alteração da lei aplicável: Dado o princípio da imutabilidade do regime de bens na legislação interna (cfr. artigos 1714.º e 1715.º do Código Civil) e artigo 54.º do Código Civil, as regras relativas à alteração da lei aplicável (artigo 18.º da proposta de regulamento) também suscitam algumas reservas. A proposta de regulamento em apreço parece admitir que dois nacionais portugueses que normalmente residam em Portugal alterem o seu regime de bens ao abrigo de uma nova lei se um dos cônjuges temporariamente residir noutro país que o permita, através da escolha dessa outra lei. Essa alteração poderá com certos limites ter efeitos retroactivos e será válida mesmo que ambos os nacionais voltem a residir em Portugal. Ora, a confirmar-se esta solução, ela contraria o princípio da imutabilidade consagrado no ordenamento jurídico português, bem como suscita fundadas dúvidas sobre a obtenção por esta via dos objectivos de segurança jurídica e de previsibilidade, que a presente proposta de regulamento ambiciona.

f) Da proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas: Em relação a esta proposta, tendo em consideração que Portugal não possui esta figura no direito interno e que a figura que mais se lhe assemelha será a figura da união de facto, cujo regime não tem efeitos patrimoniais (cfr. Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto), parece-nos que este regulamento não terá aplicação a situações originadas no ordenamento jurídico português.