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3 | II Série A - Número: 137 | 26 de Maio de 2011

2.º No artigo 1.º do mesmo Decreto determinou que o ‗Governo deve iniciar o processo de negociação sindical tendente á aprovação do enquadramento legal e regulamentar que concretize um novo modelo de avaliação do desempenho de docentes, produzindo efeitos a partir do início do próximo ano lectivo‘.
3.º Estabeleceu, ainda, um regime transitório nos termos do qual, até à entrada em vigor do novo modelo de avaliação, são aplicáveis os procedimentos previstos no Despacho n.º 4913-B/2010, de 18 de Março, no âmbito da apreciação intercalar, atç ao final de Agosto de 2011‘.
4.º Dispõe-se no artigo 4.º que ‗a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação‘.
5.º Coloca-se, em primeiro lugar, a questão de saber se será conforme à Constituição a revogação do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho, operada pela norma contida no artigo 3.º do Decreto em análise.
6.º Com efeito, a norma em apreço limita-se a determinar a revogação do decreto regulamentar, sem que tenha procedido à revogação da respectiva norma habilitante.
7.º Na verdade, o referido decreto regulamentar foi emitido ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 40° do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, 270/2009, de 30 de Setembro, e 75/2010, de 23 de Junho.
8.º Deste modo, a revogação do regulamento pelo acto legislativo sem que haja também sido retirada da ordem jurídica a norma habilitante poderá constituir uma apropriação indevida da esfera de actuação do poder administrativo.
9.º De acordo com o disposto na citada norma do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário ‗a regulamentação do sistema de avaliação do desempenho estabelecido no presente Estatuto é definida por decreto regulamentar‘.
10.º O citado Estatuto atribuiu, assim, expressamente ao poder administrativo a tarefa de regulamentar o sistema de avaliação do desempenho dos docentes. Tratando-se de matéria que se integra nas funções de gestão escolar, entendeuse que a concretização dos procedimentos tendentes a essa avalização só poderia caber à Administração.
11.º Ora, na revogação agora operada, como ficou afirmado, não se contesta esta decisão do legislador, uma vez que ficou intocada a norma de remissão para decreto regulamentar.
12.º Deste modo, sem cuidar de revogar o quadro legal aplicável, o diploma agora aprovado interfere directamente no âmbito do regulamento, revogando-o.
13.º Não se questiona a possibilidade, no quadro da hierarquia de normas, de, em abstracto, uma lei revogar um regulamento. Tão-pouco deve atender-se à existência, em geral, de uma reserva de regulamento. Já não pode deixar de relevar o respeito devido pelo legislador à margem própria de intervenção administrativa.
14.º Com efeito, afirmou o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 24/98: ‗tambçm para quem entenda que, podendo haver, em determinadas situações, «reservas específicas de regulamentação» detidas pelo Governo, mas que, porém, ainda nelas não é totalmente vedada uma actuação legislativa por parte da Assembleia da República, contanto que o Parlamento, ao efectuá-la, revogue, derrogue ou abrogue, directa ou implicitamente, a competência de regulamentação que, nessas situações, se encontrava deferida ao Governo (...).‘