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6 | II Série A - Número: 137 | 26 de Maio de 2011

Artigo 1.º Novo modelo de avaliação do desempenho de docentes

Até ao final do presente ano lectivo, o Governo inicia o processo de negociação sindical tendente à aprovação do enquadramento legal e regulamentar que concretize um novo modelo de avaliação do desempenho de docentes, produzindo efeitos a partir do início do próximo ano lectivo.

Artigo 2.º Período transitório

Para efeitos de avaliação do desempenho de docentes, e até à entrada em vigor do novo modelo de avaliação, são aplicáveis os procedimentos previstos no Despacho n.º 4913-B/2010, de 18 de Março, no âmbito da apreciação intercalar, até ao final de Agosto de 2011.

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.‖

6. Desenvolvendo a previsão do n.º 2 do artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de Setembro, n.º 49/2005, de 30 de Agosto e pela Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (doravante Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98 de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, 270/2009, de 30 de Setembro e 75/2010, de 23 de Junho), estabelece a sujeição do pessoal docente a que se aplica a um sistema de avaliação do desempenho. Sistema esse que reflecte para esta categoria especial de trabalhadores os objectivos da política prosseguida com a avaliação do desempenho na Administração Pública pelo SIADAP (sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública), ao qual se considerou adaptado [cfr. artigo 86.º, n.º 4, alínea c) da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro].
Na versão resultante da última revisão do Estatuto, caracterizam-se os objectivos da avaliação do desempenho (artigo 40.º), estabelece-se a sua relevância obrigatória (artigo 41.º), o seu âmbito e periodicidade (artigo 42.º), indicam-se os intervenientes no procedimento de avaliação (artigo 43.º) e os domínios em que esta incide (artigo 45.º), fixa-se o sistema de classificação (artigo 46.º), disciplinam-se garantias de reclamação e recurso (artigo 47.º) e regulam-se os efeitos na carreira e as vantagens pecuniárias do resultado da avaliação individual (artigo 48.º). Segundo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 75/2010, esta revisão do Estatuto concretiza o ―Acordo de Princípios‖ celebrado no dia 8 de Janeiro de 2010, com as organizações sindicais representativas do pessoal docente, visando ―a melhoria da escola põblica, procurando proporcionar ás escolas e a todos os intervenientes no processo educativo um clima de tranquilidade que favoreça o cumprimento da elevada missão da escola pública, promover o mérito e assegurar a prioridade ao trabalho dos docentes com os alunos, tendo em vista o interesse das escolas, das famílias e do País‖.
Porém, a regulação por via legislativa da avaliação do desempenho do pessoal docente nunca foi exaustiva, devolvendo o Estatuto a sua concretização, sobretudo quanto aos aspectos procedimentais ou de adaptação a situações particulares, para diplomas regulamentares do Governo. Disso se incumbiram sucessivamente, para só considerar o período posterior às novas políticas de avaliação de desempenho na Administração Pública, os