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10 | II Série A - Número: 011 | 21 de Julho de 2011

PROPOSTA DE LEI N.º 1/XI (1.ª) (APROVA UMA SOBRETAXA EXTRAORDINÁRIA SOBRE OS RENDIMENTOS SUJEITOS A IRS AUFERIDOS NO ANO DE 2011 ALTERANDO O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTOS DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do Parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1. Nota Preliminar A Proposta de Lei n.º 1/XII (1.ª) é apresentada pelo Governo nos termos n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (de ora em diante Regimento).
A proposta de lei deu entrada a 14 de Julho de 2011 e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, no dia 15 de Julho do mesmo ano.
A proposta de lei em análise encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 2 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, observando, assim, as demais formalidades prescritas naquele diploma.
Não obstante, cumpre salientar, que a Proposta de Lei n.º 1/XII (1.ª), não se faz acompanhar dos estudos documentos e pareceres que a tenham fundamentado, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
Por último, importa referir que a iniciativa cumpre, de uma forma geral, os requisitos constantes da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, também designada por lei formulário.

2. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A proposta de lei cria uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando, para o efeito, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88 de 30 de Novembro.
Nos termos da Exposição de Motivos, o Governo fundamenta a necessidade de criação da sobretaxa extraordinária, reforçando o texto o carácter ―assumidamente extraordinário‖ da medida, com a deterioração da conjuntura económico-financeira de Portugal e o agravamento da crise da dívida soberana na Europa, sendo assim necessário, nas palavras do Governo, acelerar o esforço de consolidação orçamental e cumprir o objectivo decisivo de um défice orçamental de 5,9% para esse ano.

A proposta de lei é constituída por três artigos: O primeiro adita dois novos artigos ao CIRS. O primeiro dos quais cria a sobretaxa extraordinária de 3,5%, a qual incide sobre a parte do rendimento colectável de IRS auferidos por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda o valor anual da retribuição mínima mensal garantida. No que respeita aos rendimentos, estão abrangidos aqueles que resultem do englobamento nos termos do artigo 22.º, acrescido

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