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11 | II Série A - Número: 011 | 21 de Julho de 2011

dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.º 3, 4, 6, 10 do artigo 72.º (isto é, gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação; as mais-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º; os acréscimos patrimoniais não justificados a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, de valor superior a (euro) 100 000).
O mesmo artigo prevê ainda a possibilidade de dedução à colecta da sobretaxa extraordinária de: a) 2,5% do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS; b) As importâncias retidas nos termos do artigo 99.º-A, que, quando superiores à sobretaxa devida, conferem direito ao reembolso da diferença.
Por último, nos termos daquele artigo, aplica-se à sobretaxa extraordinária as normais regras de liquidação, com excepção dos limites mínimos previstos no artigo 95.º do CIRS.
O segundo artigo, artigo 99.º-A, aditado pelo artigo 1.º da proposta de lei, introduz regras relativas à retenção na fonte da sobretaxa extraordinária. Em suma e nos termos do n.º 1 do proposto artigo 99.º-A as entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a reter uma importância correspondente a 50% da parte do valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao décimo terceiro mês que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º e as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.
O artigo 2.º da proposta de lei tem como epigrafe ―Disposições transitórias e finais‖, regulando, assim, diversas matérias.
Por último, o artigo 3.º da proposta de lei regula a entrada em vigor do diploma, dispondo que o mesmo entra em vigor no dia seguinte ao da sua aplicação.

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer

A autora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em reunião realizada no dia 21 de Julho de 2011, aprova a seguinte conclusão: A Proposta de Lei n.º 1/XII (1.ª), apresentado pelo Governo e que aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011 alterando o Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 21 de Julho de 2011.
A Deputada autora do parecer, Sónia Fertuzinhos — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

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