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13 | II Série A - Número: 011 | 21 de Julho de 2011

A proposta de lei terá incidência nas regras das transferências do Orçamento do Estado para as administrações regionais e locais, hipótese possibilitada pelo artigo 88.º da Lei de Enquadramento Orçamental, em circunstâncias excepcionais, na medida em que o n.º 4 do seu artigo 2.º determina que a receita da sobretaxa reverta integralmente para o Orçamento do Estado.
Para a prossecução dos objectivos a que se propõe, o Governo apresenta à Assembleia da República a iniciativa em análise, composta por três artigos, a saber: artigo 1.º — Aditamento ao Código do IRS (novo artigo 72.º-A do CIRS — sobretaxa extraordinária, bem como o novo artigo 99.º-A, que determina a obrigação de retenção na fonte da sobretaxa extraordinária.); artigo 2.º— Disposições transitórias e finais; artigo 3.º — Entrada em vigor.
De acordo com a Intervenção do Ministro de Estado e das Finanças na apresentação da sobretaxa extraordinária, em conferência de imprensa do passado dia 14 de Julho, no que concerne aos contornos técnicos da medida, a sobretaxa extraordinária incide sobre o rendimento colectável de IRS que resulte do englobamento, acrescido de rendimentos sujeitos a taxas especiais de tributação. A sobretaxa apenas incide sobre a parte do rendimento que exceda o valor anual do salário mínimo por sujeito passivo (o que corresponde a 13 580 euros por agregado familiar com dois sujeitos passivos).
Em termos de incidência subjectiva, a sobretaxa abrange os sujeitos passivos residentes em território português. A sobretaxa é fixada em 3,5%, sendo equivalente a 50% do subsídio de natal (1/14 do rendimento anualizado), arredondado para a décima inferior. Por outro lado, os sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria A «trabalho dependente» e de categoria H «pensões» serão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 50% que incidirá sobre a parte do subsídio de natal que, depois de deduzidas as retenções normais de IRS e as contribuições para regimes de protecção social, exceda o valor do salário mínimo mensal (485 euros).
Igualmente disponível no sítio do Governo encontra-se o documento de suporte ao já mencionado anúncio da medida à Comunicação Social, que contém exemplos sobre os valores em que se traduzirá a aplicação da medida a casos concretos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Observa os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e às propostas de lei em particular, previstos no artigo 119.º, n.º 2 do artigo 123.º, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento. Porém, a iniciativa legislativa não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não obedecendo assim ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo, contendo após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro — Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto. Caso seja aprovada, a presente iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da Lei n.º 74/98, entrando em vigor no dia seguinte após a sua publicação conforme o artigo 3.º do seu articulado e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, da Lei n.º 74/98).

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