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3 | II Série A - Número: 011 | 21 de Julho de 2011

As principais alterações introduzidas por este projecto de lei são assim as seguintes: 1 — O preço de base é determinado pelo preço médio de um conjunto de países europeus; 2 — O preço será fixado uma vez por semana, promovendo maior estabilidade para os consumidores; 3 — Todo o processo de formação de preços é definido, sendo escrutinável e insusceptível de ser viciado por estratégias especulativas; 4 — São introduzidas duas medidas anti-especulativas e anti-inflacionárias, além da imposição do euro como moeda de referência: a) Nenhum aumento semanal se pode desviar em mais de 2% da média dos preços médios europeus nas três semanas anteriores; b) O preço é comparado com um cabaz de preços de mercados europeus comparáveis com o português e, no caso em que o preço obtido se desvia em mais de 2% do preço desse cabaz, é exigida a homologação pelo Ministério da Economia.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Definição do preço dos combustíveis

1 — O preço máximo unitário de venda ao público (PMVP) da gasolina e do gasóleo é fixado pela aplicação da seguinte fórmula:

PMVP = PE + CS + ISP + IVA

em que:

a) PMVP representa o preço unitário máximo de venda ao público; b) PE representa o valor do Preço Europa sem taxas, resultante da média dos preços antes de impostos nos 14 países da União Europeia em que os produtos sejam idênticos aos comercializados no mercado nacional; c) CS representa o custo de armazenamento obrigatório, nos termos do artigo 4.º; d) ISP representa o valor obtido com a aplicação taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos abrangidos por esta lei; e) IVA representa o valor obtido com a aplicação taxa unitária do imposto sobre o valor acrescentado.

2 — Para efeitos do número anterior, o conjunto de países a usar à data da entrada da presente lei são a Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Suécia e Reino Unido.
3 — Todos os preços a que se refere esta lei são considerados em euros.

Artigo 2.º Definição de preços máximos de venda ao público

1 — Os preços máximos de venda ao público são fixados por portaria do Ministério da Economia de 7 em 7 dias, à segunda-feira, sempre que se registe uma variação positiva ou negativa do preço máximo em vigor, calculado sem arredondamento e com IVA incluído.
2 — Os preços referidos no número anterior entram em vigor às 0 horas da quarta-feira imediatamente a seguir à sua fixação.

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