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7 | II Série A - Número: 011 | 21 de Julho de 2011

h) Promover e colaborar no estudo e criação de novos padrões e desenhos, no respeito pela genuinidade do Bordado de Tibaldinho; i) Promover acções de formação e valorização profissional; j) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, na promoção e valorização do Bordado de Tibaldinho; k) Contribuir para a aplicação ao sector dos normativos reguladores da actividade artesanal, do artesão e da unidade produtiva, designadamente para efeitos de acreditação e de acesso à certificação tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril; l) Propor legislação adequada à promoção e valorização do bordado de Tibaldinho.

Artigo 4.º Direcção do Centro

1 — A Direcção do Centro será assegurada por: a) Um representante da Câmara Municipal de Mangualde, que presidirá; b) Um representante do Ministério da Segurança Social e do Trabalho; c) Um representante da Junta de freguesia de Alcafache; d) Dois representantes das associações de produtores dos Bordados de Tibaldinho.

2 — Os membros da Direcção referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior serão nomeados por um período de 4 anos, renovável.
3 — Os membros da Direcção de Centro mencionados na alínea d) do ponto 1 serão eleitos pelas bordadeiras em processo eleitoral regulado e conduzido pela Junta de Freguesia de Alcafache.
4 — As despesas relativas ao exercício de funções por parte dos membros da Direcção são suportadas pelos organismos ou entidades que cada um representa.

Artigo 5.º Representação

O centro integrará a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das microempresa artesanais, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto, com a redacção da resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de Fevereiro.

Artigo 6.º Tutela

A tutela ministerial do Centro é exercida pelo Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

Artigo 7.º Serviços técnicos e de consultadoria

1 — O Centro criará serviços técnicos próprios, podendo, para o efeito, constituir um órgão de consulta.
2 — O Centro poderá recorrer aos serviços de instituições públicas ou privadas para assegurar o exercício das suas funções, designadamente para efeitos de consultadoria.

Artigo 8.º Meios financeiros

Constituem receitas do Centro as dotações para o efeito previstas no Orçamento do Estado, bem como receitas provenientes, designadamente, de:

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