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Quinta-feira, 21 de Julho de 2011 II Série-A — Número 11

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 17 e 18/XII (1.ª)]: N.º 17/XII (1.ª) — Introduz medidas de transparência e antiespeculativas na formação dos preços de combustíveis (apresentado pelo BE).
N.º 18/XII (1.ª) — Promoção e valorização dos bordados de Tibaldinho da freguesia de Alcafache (apresentado pelo PSD).
— Requerimento apresentado pelo PSD dando conta da retirada desta iniciativa legislativa.
Propostas de lei n.os 1 e 2/XII (1.ª): N.º 1/XI (1.ª) (Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011 alterando o Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442A/88, de 30 de Novembro): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
— Parecer do Governo Regional dos Açores.
— Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
— Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 2/XII (1.ª) — Procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação ao contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho.
Projectos de resolução [n.os 28 a 32/XII (1.ª)]: N.º 28/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a não introdução de portagens na A22 (Via Infante de Sagres) (apresentado pelo PCP).
N.º 29/XII (1.ª) — Suspensão do regime de avaliação de desempenho dos docentes e anulação da produção dos efeitos resultantes do ciclo 2009/211 (apresentado pelo PCP).
N.º 30/XII (1.ª) — Ligação ferroviária a Beja (apresentado por Os Verdes).
N.º 31/XII (1.ª) — Suspensão do processo de introdução de portagens na Via do Infante (apresentado pelo BE).
N.º 32/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a promoção e consumo de produtos de origem portuguesa (apresentado pelo CDS-PP).

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PROJECTO DE LEI N.º 17/XII (1.ª) INTRODUZ MEDIDAS DE TRANSPARÊNCIA E ANTI-ESPECULATIVAS NA FORMAÇÃO DOS PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS

Exposição de motivos

Os combustíveis são, reconhecidamente, bens estratégicos e fundamentais para o bom funcionamento de qualquer economia. A história e a crise recente ilustram de forma bastante clara as consequências danosas do total descontrolo e da escalada repentina dos preços dos combustíveis. Do mesmo modo, os aumentos recentes observados nos mercados internacionais têm gerado alguma confusão sobre os mecanismos de transmissão destes custos e da formação de preços ao consumidor. A falta de transparência neste mercado tem reflectido efeitos extremamente nocivos para toda a economia.
Os combustíveis serão sempre caros. Tratando-se de um produto raro e em vias de esgotamento, é evidente que o preço do petróleo tenderá a subir historicamente, tanto mais que a sua procura é inflacionada pelo desenvolvimento das economias emergentes. Acresce que o preço deve igualmente induzir uma racionalidade ambiental, favorecendo a substituição dos combustíveis fósseis por energias alternativas. Em Portugal, dado não haver produção de petróleo, a vulnerabilidade à flutuação dos preços é por tudo isso mais acentuada do que noutros países.
No entanto, o factor determinante para a escalada dos preços tem sido a sua liberalização. O fracasso da liberalização do mercado de combustíveis é evidente. O que este processo permitiu foi o curso livre à especulação, dado que a procura é rígida e reage pouco ao aumento dos preços, determinado em mercados oligopolizados e portanto em que a oferta determina o preço.
De facto, ao analisar-se a composição do preço dos combustíveis, verifica-se que apenas uma pequena parte deste reflecte o aumento do preço do petróleo nos mercados internacionais. Não obstante, é esse aumento do petróleo que é usado como argumento para justificar os elevados e constantes aumentos do preço de venda dos combustíveis.
Assim sendo, torna-se necessário abolir a liberalização e instituir um mecanismo anti-especulativo de formação de preços. Os dados são claros e demonstram que o preço dos combustíveis, sem impostos, foi mais caro em Portugal do que a média da União Europeia em todos os meses de 2010. É necessário acabar com esta especulação.
Não pretende o Bloco de Esquerda substituir a liberalização por um sistema de preços tabelados, que obrigasse o Estado a compensar as empresas distribuidoras e portanto a transferir receitas orçamentais, financiadas por impostos pagos por todos os contribuintes, para um subsídio às empresas e aos automobilistas. Essa estratégia da tabulação de preços fracassou e é errada.
O Bloco de Esquerda, com este projecto de lei, pretende reorientar a política energética e a determinação de preços num sentido distinto. É o mercado internacional que fixa o preço do crude ou do combustível importado. Portanto, o consumidor será permanentemente influenciado por essa evolução. Mas, é necessário criar transparência na formação do preço que termine com a especulação e isso só é possível pela comparação com os preços noutros países europeus. É necessário olhar para os preços médios sem impostos de um conjunto de países de União Europeia e utilizar essa informação como valor máximo do preço dos combustíveis sem impostos em Portugal. Por outro lado, esta formação de preço levará a uma estabilidade semanal dos preços dos combustíveis.
A variação do preço de venda ao público dos combustíveis fica assim menos exposta às oscilações do preço do petróleo nos mercados internacionais. Este factor acaba por conferir uma maior estabilidade nos preços de venda ao público dos combustíveis, protegendo os consumidores contra potenciais especulações na formação dos mesmos.
A definição de preço máximo unitário de venda ora proposta visa conferir transparência ao mercado de combustíveis. Dota-se ainda o Estado de um mecanismo fundamental de coordenação e supervisão num sector estratégico e fundamental como o dos combustíveis.

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As principais alterações introduzidas por este projecto de lei são assim as seguintes: 1 — O preço de base é determinado pelo preço médio de um conjunto de países europeus; 2 — O preço será fixado uma vez por semana, promovendo maior estabilidade para os consumidores; 3 — Todo o processo de formação de preços é definido, sendo escrutinável e insusceptível de ser viciado por estratégias especulativas; 4 — São introduzidas duas medidas anti-especulativas e anti-inflacionárias, além da imposição do euro como moeda de referência: a) Nenhum aumento semanal se pode desviar em mais de 2% da média dos preços médios europeus nas três semanas anteriores; b) O preço é comparado com um cabaz de preços de mercados europeus comparáveis com o português e, no caso em que o preço obtido se desvia em mais de 2% do preço desse cabaz, é exigida a homologação pelo Ministério da Economia.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Definição do preço dos combustíveis

1 — O preço máximo unitário de venda ao público (PMVP) da gasolina e do gasóleo é fixado pela aplicação da seguinte fórmula:

PMVP = PE + CS + ISP + IVA

em que:

a) PMVP representa o preço unitário máximo de venda ao público; b) PE representa o valor do Preço Europa sem taxas, resultante da média dos preços antes de impostos nos 14 países da União Europeia em que os produtos sejam idênticos aos comercializados no mercado nacional; c) CS representa o custo de armazenamento obrigatório, nos termos do artigo 4.º; d) ISP representa o valor obtido com a aplicação taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos abrangidos por esta lei; e) IVA representa o valor obtido com a aplicação taxa unitária do imposto sobre o valor acrescentado.

2 — Para efeitos do número anterior, o conjunto de países a usar à data da entrada da presente lei são a Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Suécia e Reino Unido.
3 — Todos os preços a que se refere esta lei são considerados em euros.

Artigo 2.º Definição de preços máximos de venda ao público

1 — Os preços máximos de venda ao público são fixados por portaria do Ministério da Economia de 7 em 7 dias, à segunda-feira, sempre que se registe uma variação positiva ou negativa do preço máximo em vigor, calculado sem arredondamento e com IVA incluído.
2 — Os preços referidos no número anterior entram em vigor às 0 horas da quarta-feira imediatamente a seguir à sua fixação.

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Artigo 3.º Definição de Preço Europa

1 — O Preço Europa (PE) sem taxas para cada produto submetido ao regime de preços máximos de venda ao público é a média aritmética calculada no período de referência, em cada uma das semanas que o constituem, sendo cada um desses valores calculados da forma seguinte:

em que:

a) Pj é o preço antes de impostos para cada um dos países referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º, publicado semanalmente pela Direcção-Geral de Energia da Comissão Europeia, nas duas últimas publicações semanais anteriores à data de cálculo de PE; b) Cj o consumo anual mais recente, em toneladas, em cada um dos países referidos; c) n o número de países que formam o conjunto usado no cálculo de PE de cada produto.

2 — No cálculo de PE, os arredondamentos serão feitos ao nível do quinto algarismo à direita da vírgula.

Artigo 4.º Custo de armazenamento obrigatório

Os custos de armazenamento e financeiros relativos à constituição e manutenção das reservas de segurança de petróleo, previstas no Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, na sua redacção actual, são considerados para a formação do preço final ao consumidor, sendo este custo fixado por portaria do Ministério da Economia.

Artigo 5.º Controlo da evolução do preço

1 — Para efeitos de controlo da evolução do preço dos combustíveis, são adoptadas as medidas antiespeculativas definidas nos números seguintes.
2 — É introduzido um factor de verificação para evitar distorções bruscas do preço, de modo a que o preço semanal, obtido pela aplicação do método de cálculo estabelecido nos artigos anteriores, não possa ser superior a 102% da média dos preços das duas semanas anteriores.
3 — O preço PE ajustado para efeitos do cálculo do preço final, tal como definido pelo artigo 3.º, é limitado segundo uma das fórmulas seguintes:

PE Corrigido = PE0, se PE0 for inferior a 102% de VAL3

ou PE Corrigido = 1,02 (VAL3), se PE0 for superior a 102% de VAL3

em que:

a) PE Corrigido é o preço que resulta da correcção imposta; b) VAL3 é a média das últimas três semanas da média do PE.

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4 — A evolução dos preços é ainda comparada com um cabaz de preços para o cliente final nos países da zona euro, adoptando-se o seguinte procedimento:

a) O Ministério da Economia divulga publicamente, todas as semanas, a comparação entre o preço definido no mercado português e o do cabaz de preços; b) A homologação pelo Ministério da Economia do preço final torna-se necessária sempre que o preço final obtido pelo cálculo anterior se desvie em mais de 2% do preço do cabaz calculado a partir dos preços dos países de referência.

Artigo 6.º Liberdade de fixação de preços

É permitida a prática de preços inferiores aos estabelecidos pelas condições de mercado e pelas regras da presente lei, desde que sejam respeitadas as leis que definem as normas de concorrência ou outras aplicáveis.

Artigo 7.º Obrigatoriedade de comunicação dos preços

1 — Os operadores comunicam à Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), semanalmente, até às 12 horas de cada sexta-feira, o preço médio semanal de venda praticado para cada produto, por concelho, por posto e por tipo de posto.
2 — Devem ser também comunicadas à DGEG as vendas anuais desses produtos, por concelho, por posto e por tipo de posto.

Artigo 8.º Disposição revogatória

É revogada a Portaria n.º 1423-F/2003, de 31 de Dezembro, dos Ministérios das Finanças e da Economia, que estabelece a liberalização dos preços de venda ao público dos combustíveis.

Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de Julho de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Cecília Honório — Rita Calvário — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJECTO DE LEI N.º 18/XII (1.ª) PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS BORDADOS DE TIBALDINHO DA FREGUESIA DE ALCAFACHE

Exposição de motivos

A pequena aldeia de Tibaldinho, da freguesia de Alcafache, concelho de Mangualde, distingue-se pelos bordados a fio branco de algodão cuja origem se perde no tempo, apesar de ter sido possível identificar peças dos princípios do Século XIX.
Estes bordados apresentam características próprias que os permite identificar com enorme facilidade.

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O bordado é fruto da aplicação de linhas brancas de algodão em tecidos, igualmente brancos, também de algodão, pano alinhado ou linho.
Nestes panos é bordada uma panóplia de motivos decorativos: os ilhós simples, espirais de ilhós (enleios), arcos de ilhós (cadeia), arcos ogivais, quadrados de nove ilhós, espirais de cordão, espirais de borbotos, círculos simples e concêntricos, rodízios, estrelas, óculos em cruz, corações simples, floridos ou com chave, com hastes, pétalas, malmequeres, girassóis, cravos, botõezinhos, folhas abertas e fechadas, folhas redondas, alongadas, pontiagudas e serrilhadas, folhas de feto, carvalho, trevo de quatro folhas, composições florais, laços, silvas, bolotas, tranças, pevides, pássaros, borboletas, Cruz de Cristo, dois oitos em cruz, crivos simples e de duas pernas, recorte ondeante, bainha aberta, machocos redondo, alongados (de pevide) e bicudos (serrilha ou dentes de rato), curvas espiraladas, cordão ondeante, canutilhos, pompons, letras maiúsculos, monogramas.
Com os alvos fios de lã são feitos os seguintes pontos: lançado, entrançado, espinhado, de recorte (vulgo caseado), de cordão, de nós, pé-de-flor, de cadeia, de formiga e de canutilho.
Existem na freguesia de Alcafache cerca de meia centena de bordadeiras que mantêm viva a tradição, sendo para a maioria delas o bordar uma actividade supletiva e irregular.
Os Bordados de Tibaldinho constituem parte importante do património cultural do país e da identidade local que urge preservar, promover e valorizar.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Centro para a Promoção e Valorização dos Bordados de Tibaldinho

Artigo 1.º Criação

1 — É criado o Centro para a Promoção e Valorização dos Bordados de Tibaldinho, adiante designado por Centro.
2 — O Centro é uma pessoa colectiva de direito público.

Artigo 2.º Sede

O Centro tem a sua sede no concelho de Mangualde, podendo abrir delegações em qualquer localidade do território nacional.

Artigo 3.º Atribuições

São atribuições do Centro: a) Definir ―Bordados de Tibaldinho‖, atravçs das suas características materiais, artísticas e estçticas; b) Estabelecer a classificação dos Bordados de Tibaldinho prevista no artigo 10.º da presente lei; c) Organizar o processo de certificação dos Bordados de Tibaldinho; d) Promover, controlar, certificar, fiscalizar a qualidade, genuinidade e demais preceitos de produção dos Bordados de Tibaldinho; e) Incentivar e apoiar a actividade dos Bordados de Tibaldinho; f) Prestar assistência técnica à actividade dos Bordados de Tibaldinho; g) Promover, por meios próprios ou em colaboração com Instituições especializadas, estudos com vista à promoção e valorização dos Bordados de Tibaldinho;

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h) Promover e colaborar no estudo e criação de novos padrões e desenhos, no respeito pela genuinidade do Bordado de Tibaldinho; i) Promover acções de formação e valorização profissional; j) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, na promoção e valorização do Bordado de Tibaldinho; k) Contribuir para a aplicação ao sector dos normativos reguladores da actividade artesanal, do artesão e da unidade produtiva, designadamente para efeitos de acreditação e de acesso à certificação tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril; l) Propor legislação adequada à promoção e valorização do bordado de Tibaldinho.

Artigo 4.º Direcção do Centro

1 — A Direcção do Centro será assegurada por: a) Um representante da Câmara Municipal de Mangualde, que presidirá; b) Um representante do Ministério da Segurança Social e do Trabalho; c) Um representante da Junta de freguesia de Alcafache; d) Dois representantes das associações de produtores dos Bordados de Tibaldinho.

2 — Os membros da Direcção referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior serão nomeados por um período de 4 anos, renovável.
3 — Os membros da Direcção de Centro mencionados na alínea d) do ponto 1 serão eleitos pelas bordadeiras em processo eleitoral regulado e conduzido pela Junta de Freguesia de Alcafache.
4 — As despesas relativas ao exercício de funções por parte dos membros da Direcção são suportadas pelos organismos ou entidades que cada um representa.

Artigo 5.º Representação

O centro integrará a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das microempresa artesanais, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto, com a redacção da resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de Fevereiro.

Artigo 6.º Tutela

A tutela ministerial do Centro é exercida pelo Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

Artigo 7.º Serviços técnicos e de consultadoria

1 — O Centro criará serviços técnicos próprios, podendo, para o efeito, constituir um órgão de consulta.
2 — O Centro poderá recorrer aos serviços de instituições públicas ou privadas para assegurar o exercício das suas funções, designadamente para efeitos de consultadoria.

Artigo 8.º Meios financeiros

Constituem receitas do Centro as dotações para o efeito previstas no Orçamento do Estado, bem como receitas provenientes, designadamente, de:

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a) Rendimentos próprios; b) Doações, heranças ou legados; c) Prestação de serviços nos domínios de actividade do Centro; d) Subsídios ou incentivos.

Artigo 9.º Órgão Consultivo

1 — O Centro constituirá um órgão de consulta composto por um representante de cada uma das seguintes entidades: a) Instituto Português de Museus b) Instituto Português de Conservação e Restauro; c) Centro Tecnológico das Indústrias Têxtil e do Vestuário de Portugal; d) Instituto do Emprego e Formação Profissional; e) Câmara Municipal de Mangualde; f) Assembleia de Freguesia de Alcafache

2 — Compete ao órgão consultivo dar pareceres técnicos, podendo recorrer aos serviços de instituições públicas e privadas para assegurar o exercício das suas funções.

Capítulo II Classificação do Bordado de Tibaldinho

Artigo 10.º Classificação

1 — O Bordado de Tibaldinho classifica-se quanto à origem e quanto à qualidade.
2 — Quanto à origem, o Bordado de Tibaldinho deverá, obrigatoriamente, ter inscrito o local de manufactura.
3 — Quanto à qualidade, o Bordado de Tibaldinho classifica-se em função dos materiais, do desenho e sua composição, dos motivos, dos pontos utilizados e sua composição, bem como do cromatismo adoptado.

Artigo 11.º Certificação

1 — A área geográfica de produção do Bordado de Tibaldinho susceptível de denominação de origem ou indicação geográfica será proposta pelo Centro à tutela para homologação.
2 — Na determinação da área de denominação de origem ou indicação geográfica deve atender-se aos usos, história e cultura locais, bem como aos interesses da economia local, regional e nacional.
3 — O Centro deverá proceder ao registo nacional e internacional do Bordado de Tibaldinho nos termos do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de Julho.

Artigo 12.º Condições de acesso à certificação

Para efeitos de acesso à certificação, os artesãos e as unidades produtivas artesanais devem reunir os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de

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16 de Abril, e respectivos regulamentos.

Capítulo III Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º Comissão instaladora

1 — O Governo nomeará, no prazo, de 60 dias, a comissão instaladora do Centro, constituída por: a) Um representante do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, que presidirá; b) Um representante da Câmara Municipal de Mangualde; c) Um representante da Junta de Freguesia de Alcafache; d) Dois representante das associações de produtores dos Bordados de Tibaldinho;

2 — A designação dos representantes referidos nas alíneas b) c) e d) do número anterior é da competência das respectivas entidades, devendo ser comunicada ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho no prazo de 30 dias.
3 — A comissão instaladora submeterá à aprovação do Governo, no prazo de 120 dias contados a partir da data da sua nomeação, o projecto de estatutos do Centro, com a definição da sua estrutura, competências e funcionamento.

Artigo 14.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 — As normas com incidência orçamental entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 2011.
Os Deputados do PSD: João Figueiredo — Teresa Santos — Pedro Alves — Maria Ester Vargas.

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Comunicação do Grupo Parlamentar do PSD dando conta da retirada desta iniciativa legislativa

Havendo necessidade de se proceder a uma reformulação do conteúdo da proposta de projecto de lei n.º 18/XII (1.ª) oportunamente entregue na Mesa da Assembleia da Republica, vimos por este meio solicitar a V.
Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, se digne autorizar que a referida proposta de projecto de lei seja retirada.

Palácio de São Bento, 21 de Julho de 2011.
Os Deputados do PSD: João Figueiredo — Pedro Alves — Teresa Santos — Maria Ester Vargas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 1/XI (1.ª) (APROVA UMA SOBRETAXA EXTRAORDINÁRIA SOBRE OS RENDIMENTOS SUJEITOS A IRS AUFERIDOS NO ANO DE 2011 ALTERANDO O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTOS DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do Parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1. Nota Preliminar A Proposta de Lei n.º 1/XII (1.ª) é apresentada pelo Governo nos termos n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (de ora em diante Regimento).
A proposta de lei deu entrada a 14 de Julho de 2011 e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, no dia 15 de Julho do mesmo ano.
A proposta de lei em análise encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 2 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, observando, assim, as demais formalidades prescritas naquele diploma.
Não obstante, cumpre salientar, que a Proposta de Lei n.º 1/XII (1.ª), não se faz acompanhar dos estudos documentos e pareceres que a tenham fundamentado, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
Por último, importa referir que a iniciativa cumpre, de uma forma geral, os requisitos constantes da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, também designada por lei formulário.

2. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A proposta de lei cria uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando, para o efeito, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88 de 30 de Novembro.
Nos termos da Exposição de Motivos, o Governo fundamenta a necessidade de criação da sobretaxa extraordinária, reforçando o texto o carácter ―assumidamente extraordinário‖ da medida, com a deterioração da conjuntura económico-financeira de Portugal e o agravamento da crise da dívida soberana na Europa, sendo assim necessário, nas palavras do Governo, acelerar o esforço de consolidação orçamental e cumprir o objectivo decisivo de um défice orçamental de 5,9% para esse ano.

A proposta de lei é constituída por três artigos: O primeiro adita dois novos artigos ao CIRS. O primeiro dos quais cria a sobretaxa extraordinária de 3,5%, a qual incide sobre a parte do rendimento colectável de IRS auferidos por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda o valor anual da retribuição mínima mensal garantida. No que respeita aos rendimentos, estão abrangidos aqueles que resultem do englobamento nos termos do artigo 22.º, acrescido

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dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.º 3, 4, 6, 10 do artigo 72.º (isto é, gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação; as mais-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º; os acréscimos patrimoniais não justificados a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, de valor superior a (euro) 100 000).
O mesmo artigo prevê ainda a possibilidade de dedução à colecta da sobretaxa extraordinária de: a) 2,5% do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS; b) As importâncias retidas nos termos do artigo 99.º-A, que, quando superiores à sobretaxa devida, conferem direito ao reembolso da diferença.
Por último, nos termos daquele artigo, aplica-se à sobretaxa extraordinária as normais regras de liquidação, com excepção dos limites mínimos previstos no artigo 95.º do CIRS.
O segundo artigo, artigo 99.º-A, aditado pelo artigo 1.º da proposta de lei, introduz regras relativas à retenção na fonte da sobretaxa extraordinária. Em suma e nos termos do n.º 1 do proposto artigo 99.º-A as entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a reter uma importância correspondente a 50% da parte do valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao décimo terceiro mês que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º e as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.
O artigo 2.º da proposta de lei tem como epigrafe ―Disposições transitórias e finais‖, regulando, assim, diversas matérias.
Por último, o artigo 3.º da proposta de lei regula a entrada em vigor do diploma, dispondo que o mesmo entra em vigor no dia seguinte ao da sua aplicação.

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer

A autora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em reunião realizada no dia 21 de Julho de 2011, aprova a seguinte conclusão: A Proposta de Lei n.º 1/XII (1.ª), apresentado pelo Governo e que aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011 alterando o Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 21 de Julho de 2011.
A Deputada autora do parecer, Sónia Fertuzinhos — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

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Parte IV— Anexos

Anexo I

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 1/XII (1.ª) Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011 alterando o Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
Data de admissão: 15 de Julho de 2011 Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes iv. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC), Luís Martins (DAPLEN), Filomena Romano de Castro, Dalila Maulide e Maria Teresa Paulo (DILP)

Data: 20 de Julho de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei supra referenciada, da iniciativa do Governo, aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
Entrada a 14 de Julho de 2011, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª COFAP) no dia seguinte, tendo sido nomeada a Senhora Deputada Sónia Fertuzinhos (PS) como Deputada autora do Parecer, em reunião da Comissão de 20 de Julho. A sua discussão na generalidade encontra-se prevista para a sessão plenária de dia 24 de Julho de 2011.
Na sua Exposição de Motivos, o Governo invoca a prossecução do interesse público, constitucionalmente tutelado, para justificação da medida, que classifica de extraordinária e imprescindível, para o esforço de consolidação orçamental, uma vez que vai permitir a obtenção de receita fiscal adicional estimada em cerca de oitocentos milhões de euros já em 2011, bem como o cumprimento do objectivo de um défice orçamental de 5,9%, em observância dos memorandos de entendimento celebrados com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu.
É neste contexto que o Governo propõe uma sobretaxa extraordinária sobre o Imposto sobre o Rendimento Singular (IRS) incidente sobre os rendimentos englobáveis das diversas categorias, acrescidos de rendimentos sujeitos a taxas especiais de tributação, na parte que exceda o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, por sujeito passivo, auferidos por residentes durante o ano de 2011.


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A proposta de lei terá incidência nas regras das transferências do Orçamento do Estado para as administrações regionais e locais, hipótese possibilitada pelo artigo 88.º da Lei de Enquadramento Orçamental, em circunstâncias excepcionais, na medida em que o n.º 4 do seu artigo 2.º determina que a receita da sobretaxa reverta integralmente para o Orçamento do Estado.
Para a prossecução dos objectivos a que se propõe, o Governo apresenta à Assembleia da República a iniciativa em análise, composta por três artigos, a saber: artigo 1.º — Aditamento ao Código do IRS (novo artigo 72.º-A do CIRS — sobretaxa extraordinária, bem como o novo artigo 99.º-A, que determina a obrigação de retenção na fonte da sobretaxa extraordinária.); artigo 2.º— Disposições transitórias e finais; artigo 3.º — Entrada em vigor.
De acordo com a Intervenção do Ministro de Estado e das Finanças na apresentação da sobretaxa extraordinária, em conferência de imprensa do passado dia 14 de Julho, no que concerne aos contornos técnicos da medida, a sobretaxa extraordinária incide sobre o rendimento colectável de IRS que resulte do englobamento, acrescido de rendimentos sujeitos a taxas especiais de tributação. A sobretaxa apenas incide sobre a parte do rendimento que exceda o valor anual do salário mínimo por sujeito passivo (o que corresponde a 13 580 euros por agregado familiar com dois sujeitos passivos).
Em termos de incidência subjectiva, a sobretaxa abrange os sujeitos passivos residentes em território português. A sobretaxa é fixada em 3,5%, sendo equivalente a 50% do subsídio de natal (1/14 do rendimento anualizado), arredondado para a décima inferior. Por outro lado, os sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria A «trabalho dependente» e de categoria H «pensões» serão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 50% que incidirá sobre a parte do subsídio de natal que, depois de deduzidas as retenções normais de IRS e as contribuições para regimes de protecção social, exceda o valor do salário mínimo mensal (485 euros).
Igualmente disponível no sítio do Governo encontra-se o documento de suporte ao já mencionado anúncio da medida à Comunicação Social, que contém exemplos sobre os valores em que se traduzirá a aplicação da medida a casos concretos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Observa os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e às propostas de lei em particular, previstos no artigo 119.º, n.º 2 do artigo 123.º, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento. Porém, a iniciativa legislativa não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não obedecendo assim ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo, contendo após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro — Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto. Caso seja aprovada, a presente iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da Lei n.º 74/98, entrando em vigor no dia seguinte após a sua publicação conforme o artigo 3.º do seu articulado e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, da Lei n.º 74/98).

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

No pós-25 de Abril Portugal teve, por duas vezes, que recorrer ao apoio do Fundo Monetário Internacional (FMI1) para fazer face ao agravamento do défice orçamental.
O primeiro pedido de assistência ao FMI ocorreu em 1977-78. Nesta altura, a subida dos preços do petróleo em 1973, somado à exploração social pós-25 de Abril, ao aumento dos preços da energia, a acentuada subida do desemprego e o aumento das pressões inflacionárias, levou o I 2 e 3 e II4 e 5 Governos Constitucionais a acordarem com o FMI um programa económico com vista a diminuir o défice orçamental.
Este, em 1976, era superior a 13% do PIB, o maior desde 1920.
Os défices das empresas públicas atingiram 8,1% do Produto Interno Bruto (PIB). O financiamento prestado ao abrigo deste acordo ascendeu ao equivalente a 111 milhões de euros. No âmbito orçamental, o Orçamento do Estado para 1978 veio no domínio da política fiscal procurar obter o indispensável aumento da receita introduzindo adicionais sobre as cobranças de vários impostos. A Lei n.º 20/78, de 26 de Abril6 — OE 1978 (teve origem na Proposta de Lei n.º 159/I (2.ª)7), no seu artigo 10.º, veio criar um adicional de 15% sobre as contribuições industrial e predial e os impostos de capitais, complementar, de mais-valias e sobre as sucessões e doações e um adicional de 10% sobre o imposto profissional8. Para além destas medidas de carácter orçamental foram vendidas 172 toneladas de ouro do Banco de Portugal e o escudo foi fortemente desvalorizado. Esta forte desvalorização do escudo, a subida da inflação para quase 30%, o aumento de impostos e uma quebra das despesas públicas, tiveram reflexos no aumento das taxas de desemprego, nos salários em atraso e na descida do consumo privado.
Em 1983, Portugal voltou a viver uma grave crise. O défice da balança de pagamentos era tal que Portugal deixou de ter dinheiro para pagar as suas dívidas ao exterior. O pânico instalou-se quando o défice das transacções correntes atingiu cerca de 13% do PIB. Sem linhas de crédito, que entretanto esgotaram, a situação tornou-se dramática e Portugal teve que recorrer ao FMI.
O IX Governo Constitucional9 (1983-85)10 estabeleceu um acordo de intenções com o FMI que obrigou a um ―tratamento de choque‖ consubstanciado numa sçrie de medidas. O escudo, que era uma moeda fraca, desvalorizou de uma só vez 12% e depois foi decaindo 1% por mês. Aumentaram as taxas de juro, os impostos e os preços de combustíveis e os cereais. A despesa pública caiu e a contenção salarial foi marcante. Os efeitos foram significativos: um crescimento negativo do PIB, uma inflação recorde de 29,3% em 1984, subida em flecha da taxa de desemprego (8,7% em 1985), o número de falências aumentou, os salários em atraso cresceram, os salários reais caíram, só em 1984, 9,9%. O financiamento total concedido pelo FMI correspondeu a cerca de 555 milhões de euros.
O Orçamento do Estado para 1983 (Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro11, que teve origem na Proposta de Lei n.º 142/II12), veio estabelecer um imposto extraordinário sobre lucros e um adicional de 10% e 15% sobre diversos impostos (artigos 38.º e 39.º). O Decreto-Lei n.º 119-A/83, de 28 de Fevereiro13, regulou a execução do referido orçamento. 1 http://www.imf.org/external/about.htm 2 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC01/Pages/Inicio.aspx 3 O I Governo Constitucional (1976-78) tomou posse a 23 de Julho de 1976 e terminou o seu mandato a 23 de Janeiro de 1978.
4 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC02/Pages/Inicio.aspx 5 O II Governo Constitucional (1978-78) tomou posse a 23 de Janeiro de 1978 e terminou o seu mandato a 29 de Agosto de 1978.
6 http://dre.pt/pdf1s/1978/04/09601/00010009.pdf 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XII_Leg/PPL/PPL_1_XII/Portugal_1 8 Pelo Decreto-Lei n.º 44305 foi aprovado o Código do Imposto Profissional que passou a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1968. Nos termos do artigo 1.º o imposto profissional incide sobre os rendimentos do trabalho em dinheiro ou em espécie, de natureza contratual ou não, periódicos ou ocasionais, fixos ou variáveis, seja qual for a sua proveniência ou o local, moeda e forma estipulada para o seu cálculo e pagamento.
9 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC09/Pages/Inicio.aspx 10 O IX Governo Constitucional tomou posse a 9 de Junho de 1983 e terminou o seu mandato a 6 de Novembro de 1985.
11 http://dre.pt/pdf1sdip/1983/02/04001/00010021.pdf 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XII_Leg/PPL/PPL_1_XII/Portugal_4 13 http://dre.pt/pdf1s/1983/02/04802/00070049.pdf Consultar Diário Original

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Posteriormente, em Setembro do mesmo ano, o referido Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 41/III (1.ª)14, dando origem ao Decreto n.º 32/III15 e depois à Lei n.º 37/83, de 21 de Outubro16, que também criou um imposto extraordinário, retroactivo (artigo 1.º) que incide sobre rendimentos anteriormente auferidos, medida que muitos defendiam ser inconstitucional. A aplicação retroactiva deste imposto foi submetida a fiscalização preventiva, tendo o Tribunal Constitucional decidido não se pronunciar pela sua inconstitucionalidade (Acórdão n.º 11/8317).
Posteriormente, em sede de fiscalização sucessiva o mesmo Tribunal veio decidir da mesma forma (Acórdão n.º 66/8418).
Com o XVIII Governo Constitucional19, a 5 de Maio do presente ano, o Conselho de Ministros20, face ao agravamento súbito e grave da situação financeira de Portugal, aprovou uma Resolução21 que delega no Ministro das Finanças para em nome do Governo outorgar o programa de ajustamento e os contratos de financiamento bem como quaisquer outros instrumentos necessários à concretização da assistência financeira.
Foram, assim, celebrados dois contratos de empréstimo e o compromisso de adopção de um Programa de Ajustamento Económico e Financeiro22, consubstanciado em dois memorandos de entendimento com a duração de três anos. Este programa de Apoio Económico e Financeiro a Portugal foi negociado com a Comissão Europeia, Banco de Portugal e o Fundo Monetário Internacional (Memorando de Entendimento23).

Este programa baseia-se em três pilares fundamentais: Um ajustamento orçamental ambicioso com vista a restaurar a sustentabilidade das finanças públicas; Reformas que promovam o crescimento e a competitividade através da eliminação da rigidez nos mercados de produtos e de trabalho e do incentivo ao empreendedorismo e à inovação permitindo um crescimento sustentado e equilibrado; Medidas para manter a liquidez e a solvabilidade do sector financeiro.

Nos dias 1 e 2 de Julho do presente mês, na apresentação do Programa do XIX Governo Constitucional24 à Assembleia da República (DAR I Série n.os 3 e 4)25, o Primeiro-Ministro afirmou: ―o estado das contas públicas força-me a pedir mais sacrifícios aos portugueses‖. Mais adiante acrescentou ―o Governo está a preparar a adopção, com carácter extraordinário, de uma contribuição especial para o ajustamento orçamental, a qual incidirá sobre todos os rendimentos que estão sujeitos a englobamento no IRS, respeitando o princípio da universalidade, isto é, abrangendo todos os tipos de rendimento. Esta medida, cujo detalhe técnico está ainda a ser ultimado, será apresentada nas próximas duas semanas, mas posso adiantar que a intenção é a de que o peso desta medida fiscal temporária seja equivalente a 50% do subsídio de Natal acima do salário mínimo nacional. Esta contribuição especial apenas vigorará no ano de 2011‖.
Conforme já mencionado na Parte I da presente Nota Técnica, em conferência de imprensa, em 14 de Julho do presente ano, o Ministro das Finanças veio apresentar detalhadamente (ver documento26) a contribuição especial anunciada pelo Primeiro-Ministro, na mesma data em que a proposta de lei ora em análise deu entrada no Parlamento.
Enquadramento internacional Países europeus
14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XII_Leg/PPL/PPL_1_XII/Portugal_3 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XII_Leg/PPL/PPL_1_XII/Portugal_2 16 http://dre.pt/pdf1sdip/1983/10/24300/36413642.pdf 17 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19830011.html 18 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19840066.html 19 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Pages/Inicio.aspx 20 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/ConselhoMinistros/ComunicadosCM/Pages/20110505.aspx 21 Da pesquisa efectuada não foi possível localizar a referida Resolução.
22 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Documentos/MFAP/Apres_Programa_Ajustamento_Ec_Fin.pdf 23http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Documentos/MFAP/Memorando_Condicionalidades_Politica_Economica.pdf 24 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC19/Pages/Inicio.aspx 25 http://www.parlamento.pt/DAR/Paginas/DAR1Serie.aspx 26 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC19/Documentos/MF/Sobretaxa_Extraordinaria.pdf Consultar Diário Original

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A pesquisa de legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, Grécia e Irlanda.

Espanha Após consulta da página27 do Ministério da Economia e Finanças espanhol sobre a sustentabilidade orçamental e as medidas de austeridade em curso naquele país, parece não haver qualquer referência a uma medida do tipo da que a presente proposta de lei pretende aprovar.

Grécia No âmbito do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC), assim como da aplicação dos memoranda de entendimento entre a Grécia e a CE, o BCE e o FMI, a Grécia tem vindo a desenvolver um esforço de consolidação fiscal durante o último ano.
Na sequência da adopção, pelo Governo Grego, em Março de 2010, de medidas adicionais tendentes a reforçar o cumprimento dos objectivos fiscais previsto no PEC, o Parlamento Grego aprovou, através de um procedimento de urgência, um pacote de medidas que previa, entre outras, a redução de 60% no 14.º salário dos trabalhadores do sector público, incluindo empresas públicas.
De acordo com o n.º 6 do artigo 3.º da Lei n.º 3845, de 6 de Maio de 2010 — Medidas para a aplicação do mecanismo de apoio à economia Grega pelos Estados-membros da zona euro e pelo Fundo Monetário Internacional (Gazette A. 65/ 06.05.2010) —, no caso dos trabalhadores cujo vencimento seja abaixo de 3000€/mês (a 12 meses), o subsídio de Natal será de 500€, o de Páscoa 250€ e o de fçrias 250€. No caso dos vencimentos acima de 3000€/mês, haverá lugar a uma maior redução na atribuição daqueles subsídios segundo a aplicação de uma fórmula própria, resultando na não atribuição do subsídio a partir dos, aproximadamente, 3700€/mês de vencimento.
O n.º 10 do artigo 3.º do mesmo diploma prevê que os pensionistas com mais de 60 anos beneficiam dos subsídios acima referidos, caso não aufiram mais do que 2500€, nos seguintes termos: o subsídio de Natal será de 400€, o de Páscoa 200€ e o de fçrias 200€.
Relacionado com o assunto em consideração, o Parlamento aprovou a seguinte legislação:
Lei n.º 3985 — Medidas urgentes para a implementação da Estratégia Fiscal de médio prazo para 2012-2015 (Gazette A 151/01.06.2011); Lei n.º 3899, de 17.12.2010 — Aplicação de medidas imediatas do Programa Económico de Apoio à Economia Grega (Gazette Α'212/17.12.2010); Lei n.º 3847, de 23.04.2010 — Reavaliação dos subsídios de Natal e de Páscoa para os pensionistas e trabalhadores do sector público (Gazette A 67/11.05.2010); Lei n.º 3842, de 23.04.2010 — Estabelecimento de justiça fiscal, luta contra a evasão fiscal e outros acordos (Gazette A 58/ 23.04.2010).

No que se refere ao IRS, a legislação em vigor (Lei de 15 de Abril de 2010) prevê uma taxação progressiva entre 18% — 45%, tendendo para o fim dos regimes de excepção e de isenções, a fixação de limites máximos para as deduções, a instituição de uma taxa especial de solidariedade, assim como um programa de luta contra a evasão fiscal.
Na sequência do acordo entre as autoridades gregas e a troika CE/BCE/FMI de 23.06.2011, o Governo Grego considera que, tanto o Programa de Política Económica, como a Estratégia Fiscal de médio prazo, compreendem as medidas necessárias para se atingirem os objectivos traçados para 2011 (redução do défice, definição do programa de privatizações e de reformas estruturais) com vista ao restabelecimento do crescimento e da competitividade. No dia 30.06.2011, o Parlamento aprovou, também através de um procedimento de urgência, nova legislação com vista à implementação do plano grego de austeridade para os próximos quatro anos. 27 http://www.lamoncloa.gob.es/Gobierno/LES/Especiales/EspecialSostenibilidadPresupuestaria.htm Consultar Diário Original

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Para Setembro estão previstas propostas legislativas tendo em vista a implementação da reforma tributária, incluindo alterações no IVA, IRS e IRC.

Irlanda De acordo com os documentos28 disponibilizados no sítio do Ministério das Finanças e com a informação recolhida junto do correspondente do Parlamento irlandês do Centro Europeu de Estudos e Documentação Parlamentar (CERDP), as medidas tomadas ao abrigo do plano estabelecido com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional parecem não ter envolvido a aplicação de uma sobretaxa extraordinária aplicável nos moldes da proposta de lei em apreço.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, não se verificou a existência de qualquer iniciativa pendente, à data da elaboração da presente Nota Técnica.

V. Consultas e contributos

A Presidente da Assembleia da República promoveu já a audição dos órgãos de governo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a 15 de Julho de 2011, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), bem como da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto. De sublinhar que, nos termos do artigo 7.º do citado diploma, que regula a audição dos órgãos de Governo próprio das regiões autónomas, bem como da jurisprudência constitucional, as alterações que tornem a iniciativa em análise substancialmente diferente ou sejam inovatórias deverão, igualmente, ser remetidas aos referidos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, situação que a Comissão deverá ter presente, aquando da apreciação na especialidade da proposta de lei.
Tendo em atenção o âmbito de aplicação da iniciativa que, conforme referido na própria Exposição de Motivos do Governo, implicará uma alteração das regras das transferências do Orçamento do Estado para as administrações regionais e locais, permitida e prevista no artigo 88.º da Lei de Enquadramento Orçamental, a Comissão de Orçamento e Finanças deverá, ainda, promover a audição da Associação Nacional de Municípios e da Associação Nacional de Freguesias, nos termos do artigo 141.º do RAR, bem como da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto.
De referir, por fim, que à data de conclusão da presente Nota Técnica foi já aprovado em Comissão a discussão e votação de um Requerimento do GP-PS, com vista à audição do Senhor Ministro de Estado e das Finanças, sobre a matéria objecto da iniciativa em análise.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Conforme já referido supra, no ponto I, e de acordo com a Exposição de Motivos, bem como da explicitação da medida no sítio do Governo, a iniciativa em análise pretende a obtenção de receita fiscal adicional estimada em cerca de oitocentos milhões de euros já em 2011.
Quanto aos encargos, os elementos disponíveis parecem indiciar que a proposta de lei não implica quaisquer encargos directos.

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28 http://www.finance.gov.ie/viewdoc.asp?DocID=685

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Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao Vosso ofício de 11 de Julho de 2011, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir a V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, o parecer do Governo Regional dos Açores sobre a proposta de lei em epígrafe, que é do seguinte teor:

1. O Governo Regional compreende as razões de carácter nacional que informam a proposta adoptada, de introdução de uma "sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS, visando a consolidação orçamental, manifestando, porém, a sua discordância no ponto que se segue.
2. A norma do n.º 4 do artigo 2.º, na medida em que dispõe que a receita arrecadada reverte integralmente para o Orçamento do Estado, incorre em inconstitucionalidade material, por desconformidade com a alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, ao mesmo tempo que padece de vício de violação direta da lei, por inobservância dos artigos 19.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores e 111.º do Estatuto Político e Administrativo da Região Autónoma da Madeira e dos artigos 18.º, 19.º e 25.º da Lei de Finanças da Regiões Autónomas.
3. O Governo Regional considera, assim, que deve ser afastada a norma prevista no n.º 4 do artigo 2.º, por inconstitucionalidade, bem como o sétimo parágrafo do preâmbulo da proposta de lei que faz referência às regiões autónomas, assegurando-se o cumprimento da Constituição da República Portuguesa, e que a receita decorrente desta proposta de lei deve ajudar também a Região a cumprir a finalidade para que foi criada, garantindo o contributo da Região para o esforço de consolidação orçamental. Na verdade, as verbas a arrecadar pela Região, através da mencionada sobretaxa, poderão contribuir decisivamente para que esta, uma vez mais, apresente um déficit zero. Atente-se que a Região Autónoma dos Açores, ao contrário das suas expectativas e do que previu no seu Orçamento para 2011, não contratou qualquer endividamento, e, que, por outro lado, por via da influencia recessiva da economia continental de referencia, a Região tem vindo a conhecer um abrandamento superveniente de actividades económicas com consequência nas receitas fiscais.
4. De resto, a aplicação da Lei de Finanças das Regiões Autónomas implica também a participação das Regiões no esforço de redução da despesa pública, considerando que as transferências do Orçamento do Estado variam anualmente em função da variação da despesa pública corrente do Estado, do Produto Interno Bruto (PIB) e da convergência real do PIB das Regiões como PIB Nacional, assegurando-se assim os mecanismos de ajustamento automático das transferências do Orçamento do Estado em função dos indicadores financeiros e económicos nacionais. Por essa via, aliás, haverá uma importante redução nas transferências do Estado para os Açores no próximo Orçamento do Estado.

Ponta Delgada, 19 de Julho de 2011.
O Chefe do Gabinete, Luis Jorge de Araújo Soares.

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Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 20 de Julho de 2011, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada e em videoconferência com a delegação da ALRAA, na cidade da Horta, a fim de apreciar e dar parecer sobre a Proposta de Lei n.º 1/XII (1.ª) (GOV) — "Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011 alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro".

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Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

A presente proposta de lei pretende aditar — conforme dispõe o artigo 1.º — ao Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, os artigos 72.º-A ("Sobretaxa extraordinária") е 99.º -A ("Retenção na fonte — Sobretaxa extraordinária").
A implementação da denominada "sobretaxa extraordinária" referida na presente iniciativa é parte integrante do "programa robusto e sistémico de ajustamento macroeconómico" que o Governo da República afirma pretender concretizar como forma de "inverter o rumo e recuperar a credibilidade no cumprimento dos compromissos assumidos no plano interno e externo".
De acordo com a presente proposta, "a prossecução do interesse público, em face da difícil situação económico-financeira do País, exige um esforço de consolidação que requererá, além de maior activismo na redução da despesa pública, a introdução de medidas fiscais adicionais, inseridas num conjunto mais vasto de medidas de combate ao défice orçamental, que permitirão a obtenção de receita fiscal adicional estimada em cerca de oitocentos milhões de euros já em 2011".
Assim, assume o diploma que, a "sobretaxa extraordinária" é uma medida de carácter extraordinário para acelerar o esforço de consolidação orçamental, de forma a cumprir o objectivo de um défice orçamental de 5,9% para este ano, respeitando-se assim o compromisso assumido pelo Estado Português no âmbito do memorando de entendimento celebrado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu.
Nestes termos, é proposta a aprovação de uma medida excepcional em sede de IRS, a qual se traduz na introdução de uma sobretaxa extraordinária incidente sobre os rendimentos englobáveis das diversas categorias, acrescidos de rendimentos sujeitos a taxas especiais de tributação, na parte que exceda o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, por sujeito passivo, auferidos por residentes durante o ano de 2011.
A sobretaxa em sede de IRS que esta iniciativa visa implementar, segundo os proponentes, não afecta situações de tributação pretéritas consolidadas jurídico-fiscalmente e tem carácter transitório, uma vez que não se destina a integrar duradouramente este imposto como instrumento corrente de obtenção de recursos em cada ano fiscal, como tal, apenas incide sobre os rendimentos auferidos em 2011.
De acordo com a iniciativa "a inserção sistemática e material da sobretaxa extraordinária em sede de IRS, com a manutenção das características essenciais deste imposto, e a sua aplicação apenas à parte do rendimento colectável que excede o valor anual da retribuição mínima mensal garantida por sujeito passivo asseguram o cumprimento dos princípios constitucionais sobre a tributação do rendimento pessoal." A presente iniciativa implica uma alteração das regras das transferências do Orçamento do Estado para as administrações regionais e locais, com fundamento no artigo 88.º da Lei de Enquadramento Orçamental que, sendo uma lei de valor reforçado, dispõe que sejam excepcionalmente alteradas as transferências decorrentes da Lei de Finanças das Regiões Autónomas e da Lei das Finanças Locais, caso se verifiquem circunstâncias especiais (cf. n.º 2 do artigo 88.º).
Assim, dispõe o n.º 4 do artigo 2.º da presente proposta de lei, o seguinte:

"Nos termos do artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Março, a receita da sobretaxa extraordinária reverte integralmente para o Orçamento do Estado." Pelo que a presente iniciativa tem implicações directas na Região Autónoma dos Açores.

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A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores constata o seguinte: 1. A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece, na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º, que as regiões autónomas têm o poder de "dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afectá-las ás suas despesas‖; 2. O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores "lei de valor reforçado" estabelece, no artigo 19.º, n.º 1, que "A Região dispõe, para as suas despesas, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com o princípio da solidariedade nacional, bem como de outras receitas que lhes sejam atribuídas".
3. Acresce que o n.º 2, alínea b), do mesmo artigo refere que "Constituem, em especial, receitas da Região: — Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;" 4. A Lei de Finanças das Regiões Autónomas, também "lei com valor reforçado", dispõe no artigo 15.º, n.º 1, que "De harmonia com o disposto na Constituição e nos respectivos Estatutos Político-Administrativos, as Regiões Autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas aos impostos que devam pertencer-lhes, nos termos dos artigos seguintes, bem como a outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei".
5. Ainda em sede da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, destaca-se o disposto no artigo 19.º, alínea a), que estabelece que "Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares: — Devido por pessoas singulares consideradas fiscalmente residentes em cada Região, independentemente do local em que exerçam a respectiva actividade;"

6. Por último, o artigo 25.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, o qual tem como epígrafe "Impostos extraordinários", que estatui que "Os impostos extraordinários liquidados como adicionais ou sobre matéria colectável ou a colecta de outros impostos constituem receita da circunscrição a que tenham sido afectados os impostos principais sobre que incidiram".
7. Nestes termos, a norma vertida no n.º 4 do artigo 2.º da presente proposta de lei, deverá ser eliminada, dado que viola os artigos da Constituição da República Portuguesa, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da Lei das Finanças das Regiões Autónomas supra mencionados.
8. Deverá ainda ser eliminado o sétimo parágrafo do preâmbulo (referência às regiões autónomas), no sentido de conformar este texto com a Constituição da República Portuguesa.
9. Compreendendo as razões de carácter nacional que enformam a proposta adoptada, de introdução de uma "sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS, visando a consolidação orçamental, esta deverá ter em conta os pontos acima referidos.

Ponta Delgada, 20 de Julho de 2011.
О Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: О parecer foi aprovado por unanimidade.

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Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Plano e Finanças)

Na sequência da Vossa comunicação datada de 11.07.2011, sobre o assunto em referência, encarrega-me S. Ex.ª o Sr. Secretário Regional do Plano e Finanças de comunicar a V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, o seguinte:

a) Os motivos que estão na base da apresentação desta proposta de lei merecem a nossa concordância, já que partilhamos da necessidade de recuperar rapidamente a sustentabilidade das finanças públicas, e subsequentemente a credibilidade extema, como meio para que sejam criadas condições para o crescimento económico e desenvolvimento do País no seu todo, que possibilite a criação de emprego e a prossecução de uma política social com a garantia de apoio a quem mais necessita; b) Não podemos, contudo, partilhar da forma prevista de afectação da receita fiscal de IRS que resulta da aplicação da sobretaxa do imposto — que admitimos poder tratar-se de um equívoco, justificado pela urgência do processo, considerando os preceitos constitucionais [alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa] ө estatutários (artigos 108.º a 112.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira) e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (artigos 18.º e 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, na versão alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março) que se aplicam a estas matérias de receitas fiscais —, já que a situação excepcional que a origina é extensiva a todo o País, portanto não exclusiva de uma circunscrição, tendo as Regiões de garantir as receitas indispensáveis para fazer face ao cumprimento das obrigações decorrentes do Memorando de Entendimento, nomeadamente ao nível do défice e dos prazos médios de pagamento, num contexto em que é consabido que as dificuldades são extensíveis também às Regiões. Neste sentido, solicita-se a eliminação do penúltimo parágrafo do preâmbulo e do n.º 4 do artigo 2.º da proposta de lei.

Funchal, 20 de Julho de 2011.
A Chefe de Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.

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Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 2.ª Comissão Especializada Permanente, Economia, Finanças e Turismo, reuniu aos 20 dias do mês de Julho de 2011, pelas 11 horas, a fim de analisar a Proposta de Lei n.º 1/XII (1.ª) – "Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011 alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro", a solicitação do Gabinete da Presidência da Assembleia da República.
A Comissão considera que relativamente a esta proposta de lei em análise: Em primeiro lugar, que os motivos que estão na base da apresentação desta proposta de lei são claramente a necessidade de recuperar rapidamente a sustentabilidade das finanças públicas, e subsequentemente a credibilidade externa, como meio para que sejam criadas condições para o crescimento económico e desenvolvimento do País no seu todo, que possibilite a criação de emprego e a prossecução de uma política social com a garantia de apoio a quem mais necessita, assim e apesar das legítimas preocupações sociais e o seu impacto nas famílias, esta proposta merece a nossa concordância, face ao quadro exposto.
Em segundo lugar, não podemos, contudo, concordar com a forma prevista de afectação da receita fiscal de IRS que resulta da aplicação da sobretaxa do imposto, considerando os preceitos constitucionais [alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP] e estatutários (artigos 108.º a 112.º do Estatuto Político-Administrativo da

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Região Autónoma da Madeira) e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (artigos 18.º e 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, na versão alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março) que se aplicam a estas matérias de receitas fiscais –, já que a situação excepcional que a origina é extensiva a todo o País, portanto não exclusiva de uma circunscrição, tendo as Regiões de garantir as receitas indispensáveis para fazer face ao cumprimento das obrigações decorrentes do Memorando de Entendimento, nomeadamente ao nível do défice e dos prazos médios de pagamento, num contexto em que é consabido que as dificuldades são extensíveis também às Regiões.
Neste sentido, solicita-se a eliminação do penúltimo parágrafo do preâmbulo e do n.º 4 do artigo 2.º da proposta de lei.

Funchal, 20 de Julho de 2011.
A Deputada Relatora, Nivalda Gonçalves.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos do PSD.

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PROPOSTA DE LEI N.º 2/XII (1.ª) PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO EM ANEXO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, ESTABELECENDO UM NOVO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO EM DIVERSAS MODALIDADES DE CESSAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO, APLICÁVEL APENAS AOS NOVOS CONTRATOS DE TRABALHO

Exposição de motivos

Em sede da Comissão Permanente de Concertação Social foi firmado, em 22 de Março de 2011, entre o Governo e a maioria dos Parceiros Sociais, o Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego.
Encontra-se previsto no mencionado Acordo que o Governo estabeleça limites aos valores da compensação e indemnização devidas ao trabalhador em caso de cessação do contrato de trabalho, sendo esse regime aplicável aos contratos a celebrar após a data da entrada em vigor do novo diploma.
Posteriormente, em 17 de Maio de 2011, foi assinado o Memorando de Políticas Económicas e Financeiras, no qual o Estado Português assume um conjunto de compromissos perante a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, designadamente referentes ao mercado de trabalho.
Consta da Parte E do Memorando, com o título «Melhorar a Competitividade através das Reformas Estruturais», que o Estado Português deve implementar reformas tendentes à protecção e à criação de emprego, em especial para os jovens, de combate à segmentação do mercado de trabalho e à respectiva flexibilização e à melhoria da competitividade das empresas, procedendo, para tanto, à revisão da legislação laboral.
Neste contexto, foi assumido pelo Estado português o compromisso de, até Julho de 2011, estabelecer idêntico regime jurídico relativo às compensações por cessação de contratos de trabalho, com ou sem termo, reduzindo o valor das compensações, dos contratos de trabalho celebrados após a data da sua entrada em vigor, para 10 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, acrescendo, ainda, 10 dias adicionais suportados por um fundo, de base empresarial, financiado pelos empregadores.
Através do novo modelo são estabelecidos, para os novos contratos de trabalho, novos limites ao valor da compensação devida em caso de cessação do contrato de trabalho em comissão de serviço, resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador em caso de transferência definitiva de local de trabalho que lhe cause prejuízo sério, caducidade do contrato de trabalho temporário e do contrato de trabalho a termo, caducidade

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do contrato de trabalho por morte do empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa, bem como em caso de despedimento colectivo, despedimento por extinção de posto de trabalho e despedimento por inadaptação.
Elimina-se também a previsão legal de que a compensação, nas referidas situações de cessação do contrato de trabalho, não pode ser inferior a três meses de retribuição.
Saliente-se que, parte das alterações previstas no presente diploma apenas entrará em vigor no momento do início da vigência da legislação do fundo de compensação pela cessação de contrato de trabalho, sem prejuízo da entrada em vigor imediata dos critérios de fixação da compensação, assim como do seu limite máximo, por cujo pagamento integral ficará responsável, até esse momento, o empregador.
A presente lei visa dar cumprimento ao compromisso acima referido, na sequência do acordado a tal respeito no Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego, inserindo-se, ainda, a mesma num contexto mais vasto de cumprimento dos compromissos internacionais assumidos e de execução do Programa do XIX Governo Constitucional.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração do Código do Trabalho

Os artigos 106.º, 127.º, 164.º, 177.º, 180.º, 190.º, 192.º, 194.º, 344.º, 345.º, 346.º, 347.º, 360.º, 372.º, 379.º, 383.º, 384.º e 385.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 106.º […] 1 - [… ] 2 - [… ] 3 - […] a) [… ] b) [… ] c) [… ] d) [… ] e) [… ] f) [… ] g) [… ] h) [… ] i) [… ] j) [… ] l) [… ] m) A identificação do fundo de compensação pela cessação de contrato de trabalho a que o empregador está vinculado.

4 - [… ] 5 - [… ]

Artigo 127.º […] 1 - […]

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2 - [… ] 3 - [… ] 4 - […] 5 - O empregador deve ainda, sempre que celebre contratos de trabalho, comunicar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral a vinculação a fundo de compensação pela cessação de contrato de trabalho.
6 - A alteração dos elementos referidos nos números anteriores deve ser comunicada no prazo de 30 dias.
7 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 ou nos n.os 4, 5 ou 6.

Artigo 164.º […] 1 - […] a) […] b) A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão do empregador que ponha termo à comissão de serviço, com direito a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º ou, tratando-se de novo contrato de trabalho, nos termos do artigo 366.º-A; c) Tendo sido admitido para trabalhar em comissão de serviço e esta cesse por iniciativa do empregador que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º ou do artigo 366.º-A, consoante o caso.

2 - […] 3 - […] Artigo 177.º […] 1 - [… ] 2 - […] 3 - […] 4 - O contrato de utilização de trabalho temporário deve ter ainda em anexo documento comprovativo de vinculação a fundo de compensação pela cessação de contrato de trabalho, sem o que o utilizador é solidariamente responsável pelo pagamento do montante da compensação que caberia àquele fundo por cessação do respectivo contrato.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 180.º […] 1 - [… ] 2 - […] 3 - Caso a nulidade prevista no número anterior concorra com a nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário, prevista no n.º 2 do artigo 176.º ou no n.º 5 do artigo 177.º, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º.

Artigo 190.º […]

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1 - […] a) Crédito do trabalhador temporário relativo a retribuição, indemnização ou compensação devida pelo empregador pela cessação do contrato de trabalho e outras prestações pecuniárias, em mora por período superior a 15 dias; b) [… ]

2 - […] Artigo 192.º […] 1 - [… ] 2 - […] a) [… ] b) [… ] c) Não vinculação a fundo de compensação pela cessação do contrato de trabalho ou não cumprimento da respectiva obrigação de financiamento, nos casos legalmente exigíveis.

3 - [… ] 4 - [… ]

Artigo 194.º […] 1 - […] 2 - […] 3 - […] 4 - […] 5 - No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º ou, tratando-se de novo contrato de trabalho, no artigo 366.º-A.
6 - […] 7 - […] Artigo 344.º […] 1 - […] 2 - […] 3 - Tratando-se de novos contratos de trabalho a termo certo, a compensação a que o trabalhador tem direito nos termos do número anterior é determinada de acordo com o disposto no artigo 366.º-A.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3.

Artigo 345.º […] 1 - [… ] 2 - [… ]

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3 - [… ] 4 - Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo anterior.
5 - […] Artigo 346.º […] 1 - [… ] 2 - [… ] 3 - [… ] 4 - [… ] 5 - […] 6 - Tratando-se de novos contratos de trabalho, o trabalhador tem direito à compensação nos termos do artigo 366.º-A.
7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 5 e 6.

Artigo 347.º […] 1 - [… ] 2 - [… ] 3 - […] 4 - […] 5 - Na situação prevista no n.º 2, o trabalhador tem direito à compensação nos termos do artigo 366.º, ou, tratando-se de novos contratos de trabalho, nos termos do artigo 366.º-A.
6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 360.º […] 1 - […] 2 - […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) O método de cálculo de compensação a conceder genericamente aos trabalhadores a despedir, se for caso disso, sem prejuízo da compensação estabelecida no artigo 366.º ou, tratando-se de novos contratos de trabalho, no artigo 366.º-A, ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

3 - […] 4 - […] 5 - […] 6 - […] Artigo 372.º […]

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Ao trabalhador despedido por extinção de posto de trabalho aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º-A.

Artigo 379.º […] Ao trabalhador despedido por inadaptação aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º-A.

Artigo 383.º […] […] a) [… ] b) [… ] c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º ou o artigo 366.º-A, consoante os casos, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 4 do artigo 363.º.

Artigo 384.º […] […] a) [… ] b) [… ] c) […] d) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º ou o artigo 366.º-A, consoante os casos, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 4 do artigo 363.º.

Artigo 385.º […] […] a) [… ] b) [… ] c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º ou o artigo 366.º-A, consoante os casos, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 4 do artigo 363.º.»

Artigo 2.º Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado ao Código do Trabalho, o artigo 366.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 366.º-A

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Compensação para novos contratos de trabalho

1 - Em caso de despedimento colectivo referente a novos contratos de trabalho, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, a suportar pelo empregador e pelo fundo de compensação respectivo.
2 - Em caso de fracção de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades.
4 - A compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades, com um limite máximo de 240 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.
5 - O empregador está obrigado a vincular-se ao fundo de compensação a que se refere o n.º 1 e a contribuir para o seu financiamento, nos termos de legislação própria.
6 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação devida pelo empregador prevista neste artigo.
7 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária deste recebida.
8 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 5.»

Artigo 3.º Aplicação da lei no tempo

1 - O disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 106.º, no n.º 5 do artigo 127.º, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 164.º, no n.º 4 do artigo 177.º, na alínea c) do n.º 2 do artigo 192.º, no n.º 5 do artigo 194.º, no n.º 3 do artigo 344.º, no n.º 4 do artigo 345.º, no n.º 6 do artigo 346.º, no n.º 5 do artigo 347.º, na alínea f) do n.º 2 do artigo 360.º, no artigo 372.º, no artigo 379.º, na alínea c) do artigo 383.º, na alínea d) do artigo 384.º e na alínea c) do artigo 385.º, na presente redacção, bem como o disposto no novo artigo 366.º-A, aplica-se apenas aos novos contratos de trabalho.
2 - Consideram-se novos contratos de trabalho os contratos celebrados após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º Direito transitório

Enquanto não estiver vinculado a fundo de compensação pela cessação do contrato de trabalho, nos termos a regular por legislação própria, compete exclusivamente ao empregador o pagamento integral da compensação prevista no artigo 366.º-A.

Artigo 5.º Entrada em vigor

1 - O disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 127.º, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 164.º, no n.º 3 do artigo 180.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 190.º, no n.º 5 do artigo 194.º, nos n.os 3 e 5 do artigo 344.º, no n.º 4 do artigo 345.º, nos n.os 6 e 7 do artigo 346.º, no n.º 5 do artigo 347.º, na alínea f) do n.º 2 do artigo 360.º, no artigo 366.º-A, no artigo 372.º, no artigo 379.º, na alínea c) do artigo 383.º, na alínea d) do artigo 384.º e na alínea c) do artigo 385.º, na redacção conferida pelo presente diploma, entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação.
2 - O disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 106.º, no n.º 5 do artigo 127.º, no n.º 4 do artigo 177.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 192.º, na redacção conferida pelo presente diploma, entra em vigor na data do início da vigência da legislação que regule o fundo de compensação pela cessação de contrato de trabalho.

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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 28/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A NÃO INTRODUÇÃO DE PORTAGENS NA A22 (VIA INFANTE DE SAGRES)

A Via Infante de Sagres, usualmente conhecida por Via do Infante, é um eixo rodoviário com duas vias de circulação em cada sentido que atravessa longitudinalmente o Algarve, desde a Ponte Internacional do Guadiana até Lagos/Bensafrim. Esta via, com uma extensão de 133 km e 18 nós de acesso, integra a rede de itinerários principais e a rede de estradas europeias desde a ponte Internacional do Guadiana até ao nó com a A2 (IP1/E01) e a rede de itinerários complementares desde o nó Faro/Loulé até ao nó de Lagos/Bensafrim (IC4).
O lanço que vai desde a fronteira com Espanha até ao nó da Guia (concelho de Albufeira), concluído em 1992, foi financiado pelo Orçamento do Estado com comparticipação de fundos europeus do Quadro Comunitário de Apoio I (FEDER). Com o mesmo tipo de financiamento, foi ainda construído o lanço Guia/Alcantarilha, que entrou ao serviço em 2000. Estes lanços, com 94 km, representam cerca de 70% da extensão total da Via do Infante.
Em finais de 1997, o XIII Governo Constitucional introduziu a possibilidade de exploração de infraestruturas rodoviárias através do regime de portagem sem cobrança aos utilizadores, denominado SCUT.
Através do Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, estabeleceu o regime de realização dos concursos para as concessões SCUT, prevendo a concessão ―Algarve‖, que incluía os lanços já em funcionamento da Via do Infante e outros a construir no regime SCUT.
Na sequência de concurso público internacional, foi atribuída à sociedade EUROSCUT — Sociedade Concessionária da SCUT do Algarve, SA, a concessão SCUT do Algarve, a partir do dia 11 de Maio de 2000 e por um prazo de 30 anos. A concessão, cujas bases se encontram definidas pelo Decreto-Lei n.º 55-A/2000, de 14 de Abril, incluía a concepção, construção, financiamento, conservação e exploração dos novos lanços entre Alcantarilha e Lagos (39 km de extensão) e a conservação e exploração dos lanços já existentes entre Vila Real de Santo António e Alcantarilha. Os novos lanços da Via do Infante, agora designada auto-estrada A22, construídos no regime SCUT, foram concluídos em Abril de 2003.
Apesar de a Via Infante de Sagres ser considerada uma auto-estrada, não cumpre, de acordo com um estudo do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias IP (Auto-Estradas — Características Técnicas, 2008), todos os requisitos técnicos aconselhados para as auto-estradas inter-urbanas, em particular, no que diz respeito ao perfil transversal. Efectivamente, de acordo com o estudo acima referido, o separador central deve ter uma largura igual ou superior a 3 metros, as bermas direita e esquerda uma largura de 3 e 1.5 metros, respectivamente, e as faixas de rodagem 2x3,75 metros cada, implicando uma largura para a plataforma igual ou superior a 27 metros. Estes parâmetros geométricos não são satisfeitos pela Via do Infante, que possui uma plataforma com largura média de apenas 22 metros em toda a sua extensão. Além disso, para que não sejam criadas interferências no nível de serviço, o estudo referido aconselha um espaçamento entre nós igual ou superior a 8 km, parâmetro que também não é satisfeito pela Via do Infante, que possui vários sublanços com extensões inferiores a 8 km, como, por exemplo, o sublanço Alcantarilha/Algoz com apenas 3 km de extensão.
Em Outubro de 2006, o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações do XVII Governo Constitucional apresentou um estudo intitulado ―O regime SCUT enquanto instrumento de correcção de assimetrias regionais — Critérios para aplicação de portagens‖ em que identificava um conjunto de indicadores

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que considerava retratar de forma fidedigna a realidade socioeconómica das várias regiões servidas pelas SCUT, concluindo, com base na aplicação desses indicadores, que não deviam ser introduzidas portagens em várias concessões SCUT e, em particular, na A22 – Via do Infante.
Com o Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, apresentado em Março de 2010, o XVIII Governo Constitucional decidiu, com o objectivo expresso de ―melhoria da receita contributiva e outra receita corrente‖ (i.e., com base em critçrios meramente economicistas) introduzir portagens nas SCUT do Norte Litoral, do Grande Porto e da Costa da Prata. Nas restantes concessões SCUT (Algarve, Beira Interior, Beira Litoral e Alta, Interior Norte) a introdução de portagens só ocorreria ―uma vez verificados os critérios utilizados para a sua introdução‖. Contudo, meses depois, após negociações entre o PS e o PSD, o Governo tomou a decisão de aplicar, de forma cega, o princípio do utilizador-pagador a todo o País, alargando a introdução de portagens a todas as concessões SCUT. Para a A22 – Via do Infante foi anunciada a data de 15 de Abril de 2011 para o início da cobrança de portagens, medida que seria suspensa pelo Governo após a dissolução da Assembleia da República e a convocação de eleições legislativas.
Um dos critérios para a aplicação de portagens nas SCUT, introduzido no estudo do MOPTC, acima referido, era a existência de vias alternativas com tempos razoáveis de percurso, critério que a A22 não cumpria e continua a não cumprir. A única via longitudinal do Algarve, além da própria Via do Infante, é a estrada nacional 125. Este eixo rodoviário, que em partes significativas do seu traçado é uma autêntica artéria urbana, com cruzamentos, semáforos e passadeiras de peões, não tem características adequadas ao tráfego inter-urbano. ―Historicamente, a EN 125 sempre se apresentou como uma das vias com maior sinistralidade do País, segundo os relatórios de sinistralidade rodoviária da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, contabilizando o período entre 1998 e 2006, a EN 125 foi a segunda estrada onde não só ocorreram mais acidentes com vítimas mortais mas também onde se registaram mais vítimas mortais, apresentando também o segundo indicador de gravidade mais elevado, na relação entre vítimas mortais, feridos graves e feridos ligeiros‖, reconhece a Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2008 do XVII Governo Constitucional. A anunciada, mas sempre adiada, requalificação da EN 125, com 71 rotundas num percurso de 155 km (12 rotundas nos 20 km que separam Lagos de Vila do Bispo e 14 rotundas nos 19 km que vão de Olhão a Tavira), contribuirá, com certeza, para a diminuição da sinistralidade, mas não tornará esta via num eixo interurbano alternativo à A22 – Via do Infante.
As contagens de tráfego ao longo da A22, realizadas pela Euroscut – Sociedade Concessionaria da SCUT do Algarve em 2006, revelam valores de tráfego médio diário anual da ordem de 30.000 para alguns sublanços, como por exemplo Boliqueime/Loulé ou Loulé/Faro. A introdução de portagens na A22 – Via do Infante iria desviar parte deste tráfego para a já congestionada EN 125, reduzindo a mobilidade e aumentando a sinistralidade.
A crise económica e social que assola o País é agravada, no Algarve, por um errado modelo de desenvolvimento que assenta quase exclusivamente no turismo e actividades complementares, negligenciando as actividades produtivas na indústria, nas pescas e na agricultura. Tal afunilamento num único sector de actividade colocou a economia regional numa situação de grande fragilidade, bem patente na taxa de desemprego que, de acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatística relativos ao 1.º trimestre de 2011, atingiu na região os 17%, muito acima da média nacional de 12,4%.
Neste quadro, a introdução de portagens na A22 – Via do Infante, além de agravar as dificuldades económicas dos utentes, já duramente afectados pelo aumento do custo de vida e por baixos níveis de rendimentos, teria ainda repercussões muito negativas para a actividade económica da região, contribuindo para o encerramento de empresas, o aumento do desemprego e o agravamento das injustiças e desigualdades sociais. Ou seja, somaria mais crise à crise, quando o que o Algarve precisa é exactamente o oposto: uma vigorosa intervenção de relançamento da economia regional que garanta a criação de emprego e o progresso social.
Pelo exposto, considerando que:
A Via do Infante, na maior parte da sua extensão, foi construída com verbas do Orçamento do Estado e do Quadro Comunitário de Apoio I (FEDER); Consultar Diário Original

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Os lanços construídos com recurso ao regime de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT) representam apenas cerca de 30% da extensão total da Via do Infante; A Via do Infante não cumpre todos os requisitos técnicos aconselhados para as auto-estradas interurbanas, em particular, no que diz respeito ao perfil transversal e ao espaçamento entre nós; Não existem no Algarve alternativas credíveis à Via do Infante para a circulação de pessoas e mercadorias; A Estrada Nacional 125, única via longitudinal do Algarve, além da própria Via do Infante, em partes significativas do seu traçado é uma autêntica artéria urbana, não tendo características adequadas ao tráfego inter-urbano; Historicamente, a Estrada Nacional 125 sempre se apresentou como uma das vias com maior sinistralidade do País, situação que se tenderia a agravar com a transferência de tráfego da Via do Infante, se nesta fosse introduzida a cobrança de portagens; A anunciada requalificação da estrada nacional 125, quando concretizada, contribuirá para a diminuição da sinistralidade nesta via, mas não a tornará num eixo inter-urbano alternativo à Via do Infante; A crise económica e social que assola o País, agravada no Algarve por um errado modelo de desenvolvimento, colocou a economia regional numa situação de grande fragilidade, traduzindo-se, em particular, no aumento galopante do desemprego, nos baixos salários e na precariedade laboral, no encerramento e na falência de micro e pequenas empresas, no aumento das manchas de pobreza e exclusão social; A introdução de portagens na Via do Infante teria repercussões muito negativas para a actividade económica da região, contribuindo para o encerramento de empresas, o aumento do desemprego e o agravamento das injustiças e desigualdades sociais; A introdução de portagens na Via do Infante iria ainda agravar as dificuldades económicas dos utentes, já duramente afectados pelo aumento do custo de vida e por baixos níveis de rendimentos.

Nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adopte a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo a não aplicação de portagens na Via do Infante.

Assembleia da República, 19 de Julho de 2011.
Os Deputados do PCP: Paulo Sá — Miguel Tiago — Honório Novo — Paula Santos — Rita Rato — António Filipe — João Oliveira — Bernardino Soares — Jorge Machado — João Ramos — Francisco Lopes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 29/XII (1.ª) SUSPENSÃO DO REGIME DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS DOCENTES E ANULAÇÃO DA PRODUÇÃO DOS EFEITOS RESULTANTES DO CICLO 2009/211

Exposição de motivos

O regime de avaliação de professores que resulta do actual Estatuto de Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico (ECD), contido no Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho, resulta, como o PCP tem afirmado, de um modelo burocratizado, de matriz não formativa, gerador de conflitos entre docentes, inibidor do trabalho Consultar Diário Original

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colaborativo dento da escola, perturbador do normal funcionamento das escolas, em suma, verdadeiramente negativo e absurdo.
Como outros corroboraram, nomeadamente o PSD, estamos perante um modelo kafkiano sendo, por isso, importante e urgente a sua substituição, como compromisso assumido por diversos partidos nos seus programas eleitorais, nomeadamente no do próprio PSD.
O ciclo avaliativo 2009/2011, que agora termina, desenvolveu-se num quadro extremamente complexo e negativo. Desde logo, com a sua regulamentação a entrar em vigor praticamente um ano depois de se ter iniciado o ciclo avaliativo (23 de Junho de 2010, tendo-se iniciado o ciclo em 1 de Setembro de 2009) e com diversos diplomas legais relevantes para o seu desenvolvimento a serem publicados ainda mais tarde: o Despacho n.º 14420/2010, apenas em 15 de Setembro e o Despacho conjunto n.º 5464/2011, que estabelece a aplicação de quotas, esclarecendo a inexistência de incompatibilidades, apenas em 30 de Março de 2011.
Assim, este biénio, na verdade, teve uma duração de cerca de um semestre durante o qual, inclusivamente, foi aprovada a sua suspensão (em 25 de Março de 2011), posteriormente inviabilizada pelo Tribunal Constitucional, em 29 de Abril de 2011.
Ao carácter negativo do modelo de avaliação e à instabilidade que viveu durante a sua curta aplicação, acresce o facto de a atribuição das menções de Excelente e Muito Bom estar condicionada à aplicação de quotas, sendo, dessa forma, negado o reconhecimento do mérito absoluto dos docentes, registando-se ainda negativamente as implicações que tem esta avaliação na sua vida profissional, não apenas no que respeita a carreiras — entretanto bloqueadas pelo anterior governo e assim mantidas pelo actual –, mas também nos concursos, sendo criadas desigualdades entre candidatos avaliados em diferentes escolas e contextos e sujeitos a critérios diversos.
Não será demais relembrar o contexto político da apresentação do presente Projecto de Resolução por parte do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, tendo em conta que é nesse contexto que mais se evidenciará a real vontade ou se comprovará o oportunismo daqueles que, no passado recente, apresentaram semelhantes projectos. Em Março teve lugar na Assembleia da República, por iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP que marcou o final da XI Legislatura. Um debate e votação sobre a suspensão do processo de avaliação de desempenho docente. Nessa altura, como é lembrado, PSD e CDS apoiaram essa iniciativa, tendo o PSD sido inclusivamente autor do texto final conjuntamente com o PCP, o BE e o PEV.
As alterações que o factor temporal introduziu nesta conjuntura não podem ser, de forma alguma, utilizadas como um pretexto para retirar justeza a esta reivindicação das escolas e dos professores, ou a esta proposta do PCP, na medida em que os objectivos centrais e fundamentais de uma suspensão do modelo de avaliação, nos termos ora propostos, continuam a mostrar-se justos e alcançáveis.
Nestes termos e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que adopte as medidas necessárias com vista a:

1. Garantir que as menções de avaliação atribuídas no final do ciclo avaliativo 2009/2011, bem como da avaliação anual dos docentes contratados, não produzam efeitos na carreira, com excepção dos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 37.º, do ECD, ou seja, considerando para efeitos de progressão na carreira o tempo de serviço avaliado com menção não inferior a Bom; 2. Garantir que as menções de avaliação atribuídas no final do ciclo avaliativo 2009/2011, bem como a avaliação anual dos docentes contratados, não produzam efeitos nos concursos, quer nos que se realizarem ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, na sua redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, quer no Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro; 3. Suspender o actual regime de avaliação de desempenho dos docentes e todos os procedimentos que lhe estejam associados; 4. Negociar com as organizações sindicais de docentes, em processo a realizar com carácter de excepcional urgência, as medidas previstas nos pontos 1, 2 e 3 da presente Resolução; 5. Dar início, a partir de Setembro de 2011, a um processo de negociação que vise estabelecer um modelo de avaliação de desempenho de matriz formativa, adequado à função docente e útil às escolas.

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Assembleia da República, 20 de Julho de 2011.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Rita Rato — Bruno Dias — Bernardino Soares — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Paula Santos — Francisco Lopes — João Ramos — João Oliveira — Paulo Sá — Honório Novo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 30/XII (1.ª) LIGAÇÃO FERROVIÁRIA A BEJA

Nota justificativa

A modernização da rede ferroviária convencional, permitindo maior segurança, conforto, rapidez e qualidade, é determinante para assegurar o direito à mobilidade das populações dentro de um país que se aproxima, se tiver boas ligações.
O transporte ferroviário tendo a vantagem de poder ser rápido, é, ainda, um transporte que pode contribuir para a diminuição de gases com efeito de estufa, logo para as metas de combate às alterações climáticas, com outra vantagem, que assume hoje, um objectivo central da nossa sociedade: uma menor dependência do petróleo. Assim sendo, a maior procura do comboio como forma de mobilidade, bem como a sua procura para efeitos de transporte de mercadorias, em detrimento do sector ferroviário (com ganhos inegáveis também na segurança das nossas estradas e com vantagens enormes do ponto de vista ambiental) deve constituir um objectivo político central, de contributo para a sustentabilidade do desenvolvimento e a modernização do País.
Ocorre que, incompreensivelmente, outra, absolutamente inversa, tem sido a opção de diversos Governos, incluindo o actual. Desde o final dos anos 80 até à data, entre linhas e ramais ferroviários, desactivaram-se mais de 1100 km de linhas férreas, o mesmo é dizer, em duas décadas inactivou-se 1/3 da nossa rede ferroviária convencional! A opção política tem estado centrada na rede rodoviária, no fomento do transporte rodoviário e, logo, com um contributo totalmente criminoso, do ponto de vista económico, para a nossa maior e progressiva dependência do petróleo no sector dos transportes, o que nos tem trazido dissabores bastantes, como é do conhecimento público, especialmente em alturas em que o barril do petróleo atinge valores quase incontroláveis e bastante insustentáveis. Também importa referir que o agravamento das emissões de gases com efeito de estufa no sector dos transportes (relacionada directamente com o incentivo à mobilidade rodoviária, em detrimento da ferroviária) é um factor que nos obriga à compra no exterior de emissões de poluição para cumprimento dos nossos objectivos de Quioto, o que se traduz num desperdício de investimento que poderia ser orientado para melhorar os índices ambientais no sector dos transportes no nosso país.
Um dos argumentos sucessivamente utilizados para o encerramento de rede ferroviária é a fraca adesão dos utentes. Isto, dito assim, vale muito pouco. Primeiro, porque a procura do transporte ferroviário não pode ser feita por uma média puramente aritmética, na medida em que há picos de procura que justificam, e muito, o desenvolvimento daquele transporte, mesmo que noutros momentos a procura não seja tão elevada. Para além disso, há um potencial de desenvolvimento de procura se o transporte tiver qualidade. Ora o que muitas vezes sucede é que se desinveste, se deixa degradar, retira-se espaço para aliciar a procura e depois alegase que não há a procura desejada! E o que mais fere é que esta política de desinvestimento tem muitas vezes, a médio prazo, o objectivo final de encerramento de troços ferroviários! Outrora, todas as capitais de distrito tiveram ligação ferroviária. Actualmente são já três as capitais de distrito que não têm acessibilidade ferroviária, a saber Bragança, Vila Real e Viseu.
Esta breve introdução serve para sustentar a mais pura indignação pela opção política defendida pela CP de que Beja, capital de distrito, perca a ligação ferroviária directa a Lisboa.
A curto prazo, esta opção política significa um contributo real para um maior isolamento de Beja em relação ao país e designadamente em relação à capital, o que é inaceitável do ponto de vista da coesão territorial e do combate às assimetrias regionais. Mais, é um desincentivo à opção pela mobilidade ferroviária por parte das

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populações. É como se se estivesse a dizer às populações para optarem por outras formas de deslocação que não o comboio.
E a legitimidade, para recear os efeitos perniciosos desta opção política a médio prazo, é total. A questão é saber se a CP não está a ―jogar‖ com o desejo de redução de nõmero de passageiros na ligação Beja/CasaBranca/Lisboa para depois, com a construção e finalização da A26, se dizer que a alternativa rodoviária está encontrada, que aquela linha ferroviária é insustentável e que, consequentemente, é para fechar! Seria, então, Beja a quarta capital de distrito sem ligação ferroviária (curiosamente, ou não, claro, todas no interior do país).
Há uma coisa que precisa, desde já, ficar clara: o sistema de transportes, tal como os serviços de saúde ou de educação não são criados para gerar lucro! São serviços criados para servir as populações e as suas necessidades... é para isso que os contribuintes pagam impostos! Assim sendo, é perfeitamente ridículo que se invoque permanentemente a sustentabilidade financeira dos sistemas de transporte para se decidir se encerram ou se se mantêm. Mas há uma coisa que é certa: quanto mais as empresas de transporte aliciarem passageiros para a sua utilização, mais viabilidade financeira terão. Ora se a CP prima pelo encerramento de serviços e pela perda de qualidade de certas ligações ferroviárias, está directamente a primar pela perda de passageiros, logo a contribuir para a menor sustentabilidade destas linhas, o que inqualificável! O PEV propõe, há muitos anos, em sede de Orçamento do Estado, a electrificação de toda a linha ferroviária do Alentejo. A electrificação do troço Casa-Branca/Beja deveria ter sido feita na mesma altura em que se fez a modernização da ligação Évora/Lisboa. A electrificação com manutenção directa, da ligação Beja/Lisboa levaria a que o tempo de viagem para os utentes se situasse à volta de 1h 45mn, o que se tornaria bastante aliciante se comparado com o modo rodoviário de transporte, cumprindo-se assim os objectivos de promoção da ferrovia com todas as vantagens acima enunciadas. O que se promove, com o não investimento nesta linha ferroviária e com a perda da ligação directa, é uma duração de viagem de cerca de 2h 30mn, o que torna muito pouco atractivo o comboio, para além do encarecimento, decorrente do transbordo, do preço da viagem, para já não falar da falta de conforto que implica esse mesmo transbordo.
―Os Verdes‖, conscientes das necessidades da população portuguesas e dos objectivos centrais, de ordem económica, social e ambiental, que o país tem que prosseguir urgentemente para se desenvolver e crescer, apresentam o presente seguinte projecto de resolução, com vista à defesa da ligação ferroviária directa entre Beja e Lisboa.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária, delibera recomendar ao Governo:

1. A manutenção e valorização da ligação ferroviária directa entre Beja e Lisboa; 2. A urgente electrificação do troço ferroviário entre Casa-Branca e Beja; 3. A continuação da ligação ferroviária ao Algarve, através da Funcheira, criando condições para uma nova geração de intercidades entre Lisboa e o Algarve, passando por Beja.

Palácio de São Bento, 20 de Julho de 2011.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 31/XII (1.ª) SUSPENSÃO DO PROCESSO DE INTRODUÇÃO DE PORTAGENS NA VIA DO INFANTE

A mobilização de populações, entidades, investigadores contra a introdução de portagens na Via do Infante corre, hoje, o risco de ser ultrapassada pela política de cortes cegos deste Governo, que anuncia a introdução de portagens nas restantes SCUT até Agosto.
Investigadores como Fernando Pena ou Adriano Pimpão denunciaram que o aumento da carga fiscal no Algarve levá-lo-á a perder competitividade face à Andaluzia, não favorecendo o desenvolvimento da região, nomeadamente com efeitos negativos sobre o crescimento do PIB. A Entidade Regional de Turismo do

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Algarve manifestou-se, em Março do corrente ano, contra a introdução de portagens nesta via. Inúmeros autarcas deram voz às razões contra a introdução de portagens. A Comissão de Utentes da Via do Infante promoveu o debate e a consciência social contra esta medida e os inúmeros protestos populares, pela sua dimensão, foram testemunhos claros da voz das populações da região.
A introdução de portagens na Via do Infante acrescentará crise à crise que a região vive, destacando-se que, segundo dados do INE para o primeiro trimestre de 2011, o Algarve detinha a mais elevada taxa de desemprego do país (17%). Acresce que de outras regiões do país, onde as portagens já estão a ser cobradas, chega a notícia da quebra a pique de passageiros, nomeadamente de turistas: ―Não encontro outra explicação alçm da cobrança de portagens nas SCUT‖ (Presidente da Entidade de Turismo do Porto e Norte de Portugal‖, 19 de Julho de 2011). Líderes regionais do Norte do país já denunciaram o ―pçssimo negócio‖ para o Estado decorrente da introdução de portagens na A28. A esta denúncia acrescem receitas inferiores às expectativas (12% do valor total previsto para este ano), como o revela o relatório sobre as parcerias públicoprivadas publicadas pela Direcção-Geral do Tesouro.
Todas as razões deveriam levar o Governo a recuar sobre esta matéria. Ao invés, a informação corrente aponta no sentido da precipitação da implementação da medida.
Destaque-se que, no quadro da economia inter-regional, a Via do Infante tem um impacte que ultrapassa largamente a região. Desenvolvendo-se transversalmente ao longo de todo o distrito de Faro, esta via articula as ligações Norte-Sul Nacionais do IP1 (A2) com a ligação a Espanha pela Andaluzia (A49).
A implementação de portagens na A22 redundará em perda de competitividade do Algarve, com danos incalculáveis para a economia regional e para a actividade turística. No plano da mobilidade regional, esta via constitui-se como um mecanismo fundamental no combate às assimetrias regionais, desertificação e carência de vias de comunicação.
A história deste eixo rodoviário começa em 1990, com as primeiras obras, que estabeleceram a ligação entre Guia e Vila Real de Santo António, sendo que apenas o troço final, entre Lagoa e Lagos, concluído já em 2003, foi construído após a criação do regime Sem Custos para os Utilizadores (SCUT).
Criado pelo Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, o regime de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT) surgiu com o objectivo de «acelerar por novas formas a execução do plano rodoviário nacional de modo a permitir, até ao ano 2000, a conclusão da rede fundamental e de parte significativa da rede complementar». As concessões SCUT constituíam, assim, auto-estradas em que o Estado se substituía ao utilizador no pagamento da portagem, sendo o investimento suportado pelos impostos de todos os contribuintes.
Inicialmente traçada como Itinerário Complementar, a Via do Infante foi construída com recurso ao orçamento público durante os XI, XII e XIV Governos Constitucionais, assim como através de fundos comunitários, nomeadamente do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).
A maior parte do financiamento, no valor de 132,9 milhões de euros, foi disponibilizada entre 1990 e 1993, durante o Quadro Comunitário de Apoio (QCA I), sendo que apenas o troço entre Guia e Alcantarilha foi financiado no período compreendido entre 2000 e 2006, no valor de 9,1 milhões de euros.
Em Julho de 2003, o então ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação do Governo de Durão Barroso (PSD), Carmona Rodrigues, defendeu a urgente revisão do modelo das auto-estradas sem custos para o utilizador, no sentido de as portajar. Recentemente, deveu-se a Passos Coelho, então candidato à liderança do PSD, a aposta na introdução de portagens em todas as SCUT, não admitindo excepções, e condicionando com esta posição a negociação do último Orçamento do Estado.
É por demais sabido que a Estrada Nacional 125 não constitui alternativa credível, sendo um dos eixos rodoviários mais perigosos da Europa e cuja requalificação não está concluída. O argumento de que há escolha é, por isso mesmo, absolutamente falso. Aliás, o estudo aprovado pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações em Outubro de 2006 confirma que aquela não é via alternativa, tendo concluído por essa ordem de razão a não introdução de portagens na A22.
Saliente-se que o traçado da EN 125 é caracterizado pelo atravessamento de povoações e localidades densamente povoadas, cruzamentos e sistema de semaforização, facto que resulta numa velocidade média de circulação de 50 km/h. Por outro lado, o projecto de requalificação daquele eixo rodoviário inclui a criação de 84 rotundas, pelo que se compreende que as características daquele traçado implicam velocidades muito

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reduzidas e o atravessamento de inúmeras localidades, características manifestamente diferentes das encontradas na designada Via do Infante.
A situação da região não compactua com a introdução de portagens na A22: o Algarve apresenta a maior taxa de desemprego do país (17%), carecendo de medidas de urgência para a dinamização e diversificação da sua economia. Por outro, o peso actual do turismo na economia regional não suporta a introdução de mecanismos de desmotivação da procura, o que só agravaria o quadro de crise.
As estradas constituem um bem público colectivo, insusceptível de ser privatizado, que, enquanto instrumentos de uma política de acessibilidade, asseguram a livre circulação de pessoas e bens. É nesta medida que o Bloco de Esquerda repudia a aplicação do princípio do utilizador-pagador nas auto-estradas em regime de Sem Custos para os Utilizadores.
O contrato de confiança assumido com as populações menos desenvolvidas, para favorecer a acessibilidade territorial, não pode, nem deve, ser alterado, tanto mais quando as condições de atraso de desenvolvimento dessas localidades não foram superadas.
A introdução de portagens na A22 consubstancia uma medida intolerável que lesa gravemente a oferta turística, essencial para o produtor regional, lesa as populações, em particular os trabalhadores e as empresas, e que vêm apenas agudizar a situação de grave crise que se abateu na região.
A instalação de portagens na Via do Infante é uma medida socialmente injusta e que não permite um combate eficaz às assimetrias socioeconómicas e regionais que caracterizam a região, conforme o atestam os dados preliminares dos Censos 2011. Sem alternativa possível, os utentes passam a suportar directamente os custos de uma via construída maioritariamente por fundos comunitários, fora daquilo a que se viria a convergir nas vias SCUT mais tarde. Este princípio mina a coesão e solidariedade territorial e viola o contrato eleitoral do Partido Socialista, embora tenho o aplauso do PSD.
A alternativa defendida pelo Bloco de Esquerda assenta nos princípios da solidariedade e da defesa da coesão social e da promoção da melhoria das acessibilidades territoriais, quer em infra-estruturas, quer em meios de transporte, como instrumento essencial de uma estratégia de desenvolvimento sustentável.
Com esta iniciativa, o Bloco de Esquerda pretende promover a coerência legislativa com os princípios da coesão territorial e os direitos dos cidadãos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis a Assembleia da República recomenda ao governo que: Suspenda o processo de introdução de um regime de taxas de portagens na Via do Infante (SCUT Algarve).

Assembleia da República, 20 de Julho de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Rita Calvário — Francisco Louçã — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 32/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO E CONSUMO DE PRODUTOS DE ORIGEM PORTUGUESA

Exposição de motivos

Portugal atravessa hoje uma grave crise económico-financeira. Para além de as contas públicas se encontrarem desequilibradas, tendo-se registado em 2010 um défice de 9,1 por cento do PIB (recentemente revisto) e a dívida pública uns expressivos 93% do PIB, também o crescimento económico tem sido insuficiente. De acordo com dados do FMI, na última década, Portugal teve o terceiro menor crescimento económico entre 180 países em termos acumulados (6,47%), supurando apenas a Itália que cresceu 2,43% e

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o Haiti que decresceu 2,39%. Para além disso, os mercados financeiros internacionais têm percepcionado um maior risco da dívida pública nacional, pelo que exigem taxas de juro cada vez mais elevadas para financiar a República Portuguesa.
O panorama não é o melhor, mas o CDS-PP não esquece a rápida reacção do actual Governo ao assumir desde já um plano de emergência de saneamento das contas públicas, plano esse que atingirá o seu objectivo por via da contenção da despesa pública em 2/3 do total de esforço empreendido e apenas em 1/3 por políticas de aumento de receita. Para além do referido, o CDS-PP também enaltece a preocupação do actual Governo com a implementação de políticas de estímulo à economia quer por via de medidas de apoio a pequenas e médias empresas (PME), que representam mais de 99% do número total de empresas portuguesas, quer por via da promoção da produção nacional de bens e serviços transaccionáveis. O Sr.
Governador do Banco de Portugal, Carlos Costa, tem defendido esta mesma perspectiva, tendo-se referido às empresas portuguesas da seguinte forma: ―são elas que estão no coração do sector dos bens transaccionáveis, que têm de dar a volta à economia portuguesa no sentido de restabelecer uma trajectória sustentável de crescimento e desenvolvimento económico‖.
É do conhecimento geral que o aumento do produto interno bruto está directamente ligado ao aumento do consumo das famílias. Dessa forma, para o CDS-PP, é primordial a criação de condições mínimas para que esse consumo não diminua drasticamente com a contracção da economia. Mais relevante é o facto de se conseguir que esse consumo seja cada vez mais sustentado em produtos de origem nacional de forma a potenciar empresas nacionais, produção agrícola nacional e acima de tudo, substituir importações. Uma melhoria no saldo da balança comercial portuguesa pode potenciar o crescimento do PIB em boa escala. Não só o Estado, mas também os responsáveis políticos, agentes económicos e os próprios consumidores se devem preocupar com o desígnio que move a presente resolução.
O CDS-PP, no seu recente manifesto eleitoral explicitou claramente esta preocupação ao referir que é importante ―aumentar a produção agrícola e florestal e consumir os nossos produtos, tornaram-se um imperativo nacional‖.
Com o presente projecto de resolução, o CDS-PP, pretende reassumir o que já referiu no seu recente manifesto eleitoral e recomendar ao Governo, na medida do possível e em concordância com as regras comunitárias, que por via do consumo público do Estado, no seu dia-a-dia, assuma a importância de contribuir para o desígnio fundamental de promover e consumir produtos portugueses. Esse consumo poderá passar a ser efectuado, sempre que possível, através de produtos produzidos em regiões onde estão localizados os pontos de consumos estatais, desde que haja prova de que a compra local é economicamente mais vantajosa do que o abastecimento em centrais de compras do Estado.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo:

1. Que promova e adopte, na medida do possível e nos termos das regras comunitárias, uma cultura de divulgação e promoção de produtos de marca portuguesa com o objectivo de aumentar o consumo de produtos nacionais por parte das famílias e do próprio Estado; 2. Que no seu padrão de consumo diário, o Estado, sempre que possível, possa consumir produtos produzidos em regiões onde estão localizados os pontos de consumo estatal, desde que haja prova de que a compra local é economicamente mais viável; 3. Que reforce as campanhas, internas e externas, de divulgação de marcas e produtos de origem portuguesa.

Palácio de São Bento, 6 de Setembro de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Hélder Amaral — João Paulo Viegas — Altino Bessa — Raúl de Almeida — Abel Baptista — Artur Rêgo — Michael Seufert — João Serpa Oliva — Margarida Neto — Isabel Galriça Neto — Manuel Isaac.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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