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25 | II Série A - Número: 013 | 27 de Julho de 2011

Cabral no Seixal e o Bairro Rosa em Almada. Esta situação, porém, tende a alargar-se a outros bairros sociais sob tutela directa do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana (IRHU).
A aplicação deste regime aos moradores das habitações sociais, destinadas a famílias de baixos rendimentos, levou a aumentos brutais das rendas. Valores de renda que anteriormente se cifravam nos €30 ou €40, aumentaram para €200, €300 e mesmo para €400, incomportáveis para a esmagadora maioria das famílias, face aos seus rendimentos.
Os moradores que realizaram obras de melhoramento nas habitações, são ainda mais prejudicados, dado que a sua renda é agravada, devido à valorização do critério de conforto. Para além do Governo não cumprir as suas responsabilidades e realizar as intervenções que lhe compete, vai beneficiar com os investimentos dos moradores.
No caso da Quinta do Cabral no Seixal e no Bairro Rosa em Almada, a aplicação do regime da renda apoiada foi justificado com a realização de obras de conservação nos prédios. Não é referido que estas obras consistiram somente na pintura exterior dos edifícios, que já tem mais de 25 anos, mantendo-se por resolver todos os problemas estruturais destes e dos espaços exteriores.
Nos últimos anos verificou-se uma amplificação da luta dos moradores atingidos com a aplicação do regime renda apoiada. Reivindicam a alteração da actual legislação, através da introdução de critérios justos, que atenda às preocupações de natureza social e exigem a realização das obras de conservação nas habitações que são da responsabilidade do Governo.
É no sentido de obviar às claras situações de injustiça que resultam, quer da aplicação do Decreto-Lei, tal como ele está, quer da sua aplicação integral diferenciada, em municípios diversos, que se propõe a presente alteração tendo em conta que nada foi alterado desde então.
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP reapresenta esta iniciativa com vista a impedir que rendimentos ocasionais concorram para onerar o valor da renda e instituir critérios de maior justiça social designadamente por famílias de rendimentos mais baixos e para idosos, obviando, assim, a situações em que o valor calculado de renda apoiada atinge valores insustentáveis para muitos agregados.
Em concreto com estas propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, visa-se:

 Estabelecer para cálculo do esforço para pagamento de renda apoiada o valor líquido dos rendimentos auferidos e não o valor ilíquido como agora se dispõe;  Considerar para efeitos de cálculo dos rendimentos do agregado, com vista à aplicação da taxa de esforço, apenas os rendimentos dos elementos do agregado com idade igual ou superior a 25 anos;  Retirar do cálculo de rendimentos todos os prémios e subsídios de carácter não permanente, tais como horas extraordinárias, subsídio de turno, entre outros;  Considerar para efeitos de cálculo do rendimento do agregado apenas um valor parcial das pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência, sempre que estas não atinjam o valor correspondente a três salários mínimos nacionais;  Limitar o esforço com o valor da renda a pagar a 15% do rendimento do agregado sempre que este não exceda o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis os Deputados abaixoassinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

1 — Para os efeitos do presente diploma considera-se:

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