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26 | II Série A - Número: 013 | 27 de Julho de 2011

a) (») b) (») c) ―Rendimento líquido mensal‖, o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data da determinação do valor da renda; d) ―Rendimento mensal corrigido‖, rendimento líquido mensal deduzido de uma quantia igual a três dçcimos do salário mínimo nacional pelo primeiro dependente e de um décimo por cada um dos outros dependentes, sendo a dedução acrescida de um décimo por cada elemento do agregado familiar que, comprovadamente, possua qualquer forma de incapacidade permanente; e) (»)

2 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior consideram-se rendimentos:

a) O valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações, incluindo os subsídios de natal e de férias, mas excluindo os restantes subsídios e prémios, tais como os referentes a horários por turnos e horas extraordinárias; b) O valor mensal de subsídios de desemprego e rendimento social de inserção; c) O valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência, bem como o complemento solidário para idosos; d) Os valores provenientes de outras fontes de rendimento, com excepção do abono de família e das prestações complementares.

3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior só são considerados os rendimentos dos elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 25 anos.
4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, os valores das pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência e complemento solidário para idosos, iguais ou inferiores a três salários mínimos nacionais, são considerados parcialmente, para efeitos de cálculo da taxa de esforço, através da aplicação da seguinte fórmula:

Rt = 0,25 R ( R +1) Smn em que:

Rt= Rendimento para efeito de cálculo da taxa de esforço R= Valor das pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência e complemento solidário para idosos Smn= Salário mínimo nacional

Artigo 4.º

1 — O preço técnico a que se refere o artigo 2.º é calculado nos mesmos termos em que o é a renda condicionada, sendo o seu valor arredondado para o valor em euros imediatamente inferior.
2 — (») 3 — (»)

Artigo 5.º

1 — (») 2 — (») 3 — O valor da renda é arredondado para o valor em euros imediatamente inferior com as seguintes condições:

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