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18 | II Série A - Número: 018 | 8 de Agosto de 2011

Artigo 27.º-A Salvaguarda de interesses estratégicos nacionais

O Governo deve, no prazo máximo de 90 dias, a partir da entrada em vigor da presente lei, estabelecer o regime extraordinário para salvaguarda de activos estratégicos em sectores fundamentais para o interesse nacional, em observância do direito comunitário.

Artigo 28.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 84/88, de 20 de Julho.

———

DECRETO N.º 4/XII ALTERA A LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL ÀS REDES E SERVIÇOS CONEXOS E DEFINE AS COMPETÊNCIAS DA AUTORIDADE REGULADORA NACIONAL NESTE DOMÍNIO TRANSPONDO AS DIRECTIVAS 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE, 2009/140/CE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma:

a) Procede à 6.ª alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora neste domínio, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2009/136/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que altera a Directiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, bem como a Directiva 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que altera as Directivas 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicaçõess electrónicas e recursos conexos, e 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas; b) Procede à 3.ª alteração do DecretoLei n.º 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseado no envio da mensagem.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 63.º, 64.º, 66.º, 67.º, 69.º, 72.º, 73.º,

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