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2 | II Série A - Número: 019 | 10 de Agosto de 2011

PROPOSTA DE LEI N.º 2/XII (1.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO EM ANEXO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, ESTABELECENDO UM NOVO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO EM DIVERSAS MODALIDADES DE CESSAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO, APLICÁVEL APENAS AOS NOVOS CONTRATOS DE TRABALHO): Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do (a) Deputado(a) Autor(a) do Parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Deu entrada na Assembleia da República, por iniciativa do Governo, a Proposta de Lei n.º 2/XII (1.ª), que procede à segunda alteração do Código de Trabalho; 2. A apresentação da Proposta de Lei n.º 2/XII (1.ª) foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 3. A Proposta de Lei n.º 2/XII (1.ª) foi admitida a 21 de Julho de 2011 e baixou, por determinação da Sra.
Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Segurança Social e Trabalho, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do RAR; 4. A proposta de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR; 5. A Proposta de Lei n.º 2/XII (1.ª) não ç acompanhada, caso existam, de quaisquer “(… ) estudos, documentos e pareceres (… )” que a tenham fundamentado, imperativo previsto no n.º 3 do artigo 124.º do RAR; 6. Na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, o Governo afirma que “ A presente lei visa dar cumprimento ao compromisso acima referido, na sequência do acordado a tal respeito no Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego, inserindo-se ainda, a mesma num contexto mais vasto de cumprimento dos compromissos internacionais assumidos e de execução do Programa do XIX Governo Constitucional”; 7. Na exposição de motivos refere-se ainda que “(… ) parte das alterações previstas no presente diploma apenas entrará em vigor no momento do início da vigência da legislação do fundo de compensação pela cessação de contrato de trabalho, sem prejuízo da entrada em vigor imediata dos critérios de fixação da compensação, assim como do seu limite máximo, por cujo pagamento integral ficará responsável, até esse momento, o empregador”; 8. No referido Acordo Tripartido para a Competitividade de Emprego, assinado pelo Governo Português, pela CCP – Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, pela CIP – Confederação Empresarial de Portugal, pela CTP – Confederação do Turismo Português e pela UGT – União Geral de Trabalhadores, estabelece-se que o Governo se compromete a apresentar “(… ) uma iniciativa legislativa que contemple a entrada simultânea em vigor de medidas que:

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