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17 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 65.º2, considera a habitação como um direito que assiste a todos os portugueses, incumbindo ao Estado promover o acesso à habitação própria e estabelecer um regime de arrendamento que tenha em conta os rendimentos familiares.
Em consequência cabe ao Estado criar condições políticas que permitam que aquele preceito constitucional se torne uma realidade. Assim, o Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro3, que aprovou o Regime do Arrendamento Urbano (RAU), previa os regimes de renda livre, renda condicionada e renda apoiada no âmbito do arrendamento para habitação. O seu artigo 82.º estabelecia que no regime de renda apoiada a renda é subsidiada, vigorando regras específicas quanto à sua determinação e actualização, cujo regime fica sujeito a legislação própria aprovada pelo Governo.
Em 2006 a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro4, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), veio revogar o citado decreto-lei, salvo nas matérias a que referem os artigos 26.º e 28.º daquela lei, que mantêm em vigor, até publicação de novos regimes, os regimes da renda condicionada e da renda apoiada, previstos no artigo 77.º e seguintes do RAU.
O Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio5, instituiu o regime de renda apoiada, destinado aos arrendamentos das habitações do Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como os das adquiridas ou promovidas pelas regiões autónomas, pelos municípios e pelas instituições particulares de solidariedade social com comparticipações a fundo perdido concedidas pelo Estado, ou pela respectiva região autónoma, se for esse o caso. Esse decreto-lei estabelece o regime de renda apoiada, conforme dispõe o artigo 82.º do RAU, identifica os arrendamentos sujeitos ao regime de renda apoiada e define os critérios e a fórmula que determinam o valor da renda, sua forma de pagamento e respectivas alterações e reajustamentos no seu montante.
A renda apoiada prevista no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, procurou reformular e uniformizar os regimes de renda a que estava sujeito o parque habitacional afecto ao arrendamento social. O regime citado baseia-se na existência de um preço técnico, determinado objectivamente, tendo em conta o valor real do fogo, e de uma taxa de esforço determinada em função do rendimento do agregado familiar. É da determinação da taxa de esforço que resulta o valor da renda apoiada.
O cálculo da renda apoiada tem em conta três variantes de base:

a) Taxa de esforço = (0,08 x rendimento mensal corrigido do agregado familiar): salário mínimo nacional<_6 com='com' diminuído='diminuído' mínimo='mínimo' incapacidade='incapacidade' permanente='permanente' agregado='Rendimento' dependentes='dependentes' dos='dos' nacional='nacional' corrigido='corrigido' do='do' mensal='mensal' pelo='pelo' por='por' nos='nos' preço='preço' _1.º='_1.º' um='um' outros='outros' acrescendo='acrescendo' b='b' c='c' termos='termos' técnico='Calculado' tag0:_='de:_' dependente='dependente' renda='renda' p='p' rendimento='rendimento' _1='_1' _3='_3' cada='cada' salário='salário' bruto='bruto' comprovada='comprovada' condicionada.='condicionada.' da='da' _10='_10' xmlns:tag0='urn:x-prefix:de'>

O preço técnico actualiza-se anual e automaticamente pela aplicação do coeficiente de actualização das rendas condicionadas.
A renda é também actualizada anual e automaticamente em função da variação do rendimento mensal corrigido do agregado familiar. O valor da renda pode, no entanto, ser reajustado a todo o tempo sempre que exista uma alteração daquele rendimento decorrente de morte, invalidez permanente e absoluta ou desemprego de um dos seus membros.
O valor da renda não pode exceder o valor do preço técnico nem ser inferior a 1% do salário mínimo nacional.
Sobre a mesma matéria, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou na Mesa da Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 457/X (3.ª)7, que baixou à Comissão e caducou em 14 de 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art65 3 http://dre.pt/pdf1s/1990/10/23801/00050023.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/041A00/15581587.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1993/05/106A00/23882390.pdf 6 O valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), vulgarmente conhecida por salário mínimo nacional, para 2011 é de € 480.

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