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20 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

Existe também no ordenamento jurídico francês o regime de ajuda personalizada ao arrendamento (Aide personnalisée au logement (APL)31) para os cidadãos com dificuldades económicas, que ocupem uma habitação convencionada com o Estado, qualquer que seja as características familiares dos ocupantes. Este regime está previsto nos artigos L351-1 e seguintes32 do Código da Construção e Habitação33 e regulamentado nos seus artigos R351-1 e seguintes34.
A Arrêté du 30 Décembre 200935 relatif à la revalorisation de l’allocation de logement identifica os preços de habitação por áreas geográficas a alugar e as subvenções previstas de acordo com essas condicionantes.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa:

Projecto de resolução n.º 37/XII (1.ª), do BE — Recomenda a suspensão da aplicação da renda apoiada nos bairros sociais e a revisão destes regimes”

Petições: Efectuada consulta à mesma base de dados (PLC) não apurámos a existência de petições pendentes sobre esta matéria.

V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa pode implicar custos que correspondem a um «aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento», ao estabelecer algumas alterações ao regime de renda apoiada, como referimos no ponto II da presente nota técnica.
Por essa razão, e com a finalidade de acautelar, do ponto de vista jurídico, a não violação do princípio designado por «lei-travão» previsto nas disposições constitucionais e regimentais mencionadas, o artigo 2.º da presente iniciativa dispõe:

«A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.»

———

PROJECTO DE LEI N.º 28/XII (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO CONTRIBUTIVO, REFORÇANDO A PROTECÇÃO SOCIAL DOS PESCADORES)

Parecer da Comissão de Recursos Naturais e Ambiente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Aos 19 dias do mês de Agosto de 2011, pelas 12:00 horas, reuniu-se a 3.a Comissão Especializada Permanente, de Recursos Naturais e Ambiente, para emitir parecer sobre o projecto de lei em epígrafe.
Após análise e discussão, esta Comissão deliberou emitir o seguinte parecer:
31 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F12006.xhtml 32http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006824960&idSectionTA=LEGISCTA000006159050&
cidTexte=LEGITEXT000006074096&dateTexte=20080421 33http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=378BF1C57CE277FB63F9EA5F71397CBA.tpdjo03v_1?cidTexte=
LEGITEXT000006074096&dateTexte=20080421 34http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006189357&cidTexte=LEGITEXT000006074096
&dateTexte=20080709 35http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=37C40B4CE3DB39E810243315291F3CA3.tpdjo17v_1?cidTexte=
JORFTEXT000021572319&dateTexte=20100517

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