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39 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

PROPOSTA DE LEI N.º 3/XII (1.ª) (ALTERA A LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL ÀS REDES E SERVIÇOS CONEXOS E DEFINE AS COMPETÊNCIAS DA AUTORIDADE REGULADORA NACIONAL NESTE DOMÍNIO, TRANSPONDO AS DIRECTIVAS 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE E 2009/140/CE)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Introdução

A Subcomissão de Política Geral, em 16 de Agosto de 2011, procedeu à apreciação, relato e emissão de parecer sobre a proposta de lei n.º 3/XII (1.ª) — Altera a Lei das Comunicações Electrónicas, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional nesse domínio, transpondo as Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE, 2009/140/C e12/2011, nos termos do despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 27 de Julho de 2011, tendo sido remetida à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 16 de Agosto de 2011.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, a alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na alínea ii) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro de 2009, a matéria objecto da iniciativa é da competência da Comissão de Política Geral.

Capítulo II Apreciação da iniciativa na generalidade e na especialidade

I — Na generalidade: O projecto de proposta de lei, ora submetido a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, procede à 6.ª alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro — Lei das Comunicações Electrónicas —, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional nesse domínio, transpondo para a ordem jurídica nacional um conjunto de directivas comunitárias do Parlamento e do Conselho relativas às comunicações electrónicas, quanto à acção regulatória, a consolidação do mercado interno, o fortalecimento da defesa dos consumidores, incluindo os utilizadores portadores de deficiência e à promoção de comunicações seguras por meio do reforço da integridade e seguranças das redes.

II — Na especialidade: Na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.

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