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9 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

ano, tendo desaparecido metade das explorações com menos de 5 ha e um quarto das explorações de dimensão superior.
Neste mesmo período as explorações em que o produtor agrícola desempenha a sua actividade a tempo inteiro reduziu-se em 46%. Entre 2000 e 2009 a agricultura portuguesa perdeu 31,6% de trabalhadores, ou seja, mais de 100 000 pessoas.
Referem os autores que numa situação de grave crise económica e financeira como a que vivemos actualmente é fundamental inverter estes números, e por isso, apresentam esta iniciativa legislativa.
Importa disponibilizar as terras agrícolas públicas desocupadas ou que se encontram em estado de abandono. A dificuldade no acesso à terra deve ser ultrapassada, quer para nova instalação quer para ganho de dimensão das unidades produtivas existentes, de forma a melhorarem o seu desempenho técnico e económico.
Para inverter a tendência geral de abandono do mundo rural, com todas as suas nefastas consequências, os subscritores propõem a criação de um banco público de terras agrícolas destinado a facilitar o acesso a terras por via do arrendamento rural.
Estipula-se que o banco de terras é gerido pelo Estado, sendo constituído pelas terras agrícolas de propriedade pública, pertencentes ao Estado ou às autarquias, como resultantes da aplicação do direito de preferência ou de acções públicas de estruturação fundiária e emparcelamento.
Propõe-se a penalização fiscal dos prédios rústicos ou mistos com aptidão agrícola em situação de abandono, a não ser que os mesmos integrem o banco público de terras.
Refere-se que o recenseamento destes prédios irá permitir actualizar os respectivos registos prediais, sendo um importante contributo para a realização do cadastro rústico.
Estipula-se que o acesso aos terrenos inscritos no banco de terras é realizado por concurso público para arrendamento rural, conferindo prioridade a quem já trabalha esses terrenos ou os que são contíguos ou à instalação de jovens agricultores, ou ainda a quem se quer dedicar à actividade agrícola como principal fonte de rendimento.
Em conclusão, com esta iniciativa pretende-se criar um banco de terras para arrendamento rural, visando promover a ocupação agrícola através do redimensionamento das unidades produtivas e da instalação de novos agricultores, sobretudo jovens.
Recorde-se que o Grupo Parlamentar do BE apresentou uma iniciativa, na anterior legislatura, em tudo idêntica a esta, o projecto de lei n.º 311/XI (1.ª), que foi discutido na generalidade a 22 de Dezembro de 2010, tendo sido aprovado um requerimento, apresentado pelo BE, solicitando a baixa à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas para reapreciação por um prazo de 60 dias. Esta iniciativa caducou com o final da legislatura.
Com esta iniciativa foi discutido conjuntamente o projecto de resolução n.º 332/XI (2.ª), do CDS-PP, que «Recomenda ao Governo que promova a utilização sustentável dos solos rurais», que foi aprovado, tendo originado a Resolução n.º 12/2011, de 22 de Dezembro de 2010, publicada no Diário da República, I Série, n.º 24, de 3 de Fevereiro de 2011.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

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