O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 34/XII (1.ª) ALTERA O REGIME DE RENDA APOIADA PARA UMA MAIOR JUSTIÇA SOCIAL (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 166/93, DE 7 DE MAIO)

Exposição de motivos

Determina o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que «todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».
Incumbe ao Estado, segundo a Constituição da República Portuguesa, assegurar o direito à habitação, encontrando-se entre as suas atribuições «promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais» e adoptar «uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria».
Para as camadas populacionais mais carenciadas, o acesso ao arrendamento social é um importante garante do direito à habitação. Portugal tem apenas cerca de 3,3% do parque habitacional afecto a arrendamento social, o que representa cerca de metade da média europeia. Como refere o Diagnóstico de Dinâmicas e Carências Habitacionais do Plano Estratégico de Habitação, «o acesso à habitação em arrendamento social acessível existe para 26,8% dos agregados pobres e para 54,7% dos agregados pobres europeus. Ao contrário do que acontece na Europa, onde o aluguer no parque público é o tipo de acesso mais fácil para populações pobres, em Portugal é o sector privado que oferece três de cada quatro habitações acessíveis em regime de arrendamento, enquanto a oferta pública é metade da oferta pública europeia».
Além da ausência de uma política pública de habitação social no país capaz de responder às necessidades dos agregados pobres, o quadro legislativo que, ao longo das décadas, foi definindo as regras de acesso à habitação social e o regime das rendas sociais, é disperso, indefinido e sujeito a critérios arbitrários de aplicação. Veja-se o que se passa no concelho de Lisboa, como noutros municípios do País, em que a maioria das habitações municipais foi cedida aos moradores a título precário, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35 106, de 1945, ainda hoje se mantendo esta situação.
Para responder à diversidade dos regimes de arrendamento social aplicáveis, os quais traduziam situações de desigualdade, em 1993 foi publicado o Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, que visava «reformular e uniformizar os regimes de renda (…) de modo que desejavelmente a todas as habitações destinadas a arrendamento de cariz social (…) se aplique um só regime — o regime de renda apoiada».
Este diploma, além de ter várias omissões e estar hoje desactualizado em diversas matérias, veio estabelecer uma fórmula de cálculo da renda baseado na determinação de uma taxa de esforço, associada ao rendimento do agregado familiar e tendo em conta alguns critérios sociais, e na determinação do preço técnico do fogo, impondo um tecto ao crescimento do valor das rendas.
Contudo, a aplicação do regime de renda apoiada veio a demonstrar o seu desajustamento da realidade social e como os critérios de cálculo da renda são injustos penaliza os agregados familiares com menores rendimentos.
São bem conhecidos, sobre este particular, os casos do bairro das Amendoeiras e dos Lóios, onde em 2007 o tribunal decidiu a favor dos moradores e decretou a suspensão da aplicação do regime de renda apoiada, levando à reversão do bairro para a tutela pública, assim como as situações do Bairro da Rosa e do Bairro do Barroso, no concelho de Almada, e ainda do Bairro Quinta do Cabral, na freguesia da Arrentela, concelho do Seixal.
Um dos principais factores de injustiça do regime de renda apoiada é a não consideração da dimensão do agregado familiar na determinação do rendimento utilizado para o cálculo da renda.
Como bem expressa o parecer emitido pelo Provedor de Justiça a 30 de Setembro de 2008, dirigido ao então Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, e que recomendava ao Governo a alteração do regime da renda apoiada, o sistema de cálculo de renda apoiada, ao não considerar a dimensão do agregado familiar, «é injusto quando trata de igual modo a situação de um agregado singular com certo rendimento e a de um outro com o mesmo rendimento mas imputável a um número plural de pessoas e destinando-se a apurar a respectiva sobrevivência». Refere ainda que a regra da progressividade do rendimento total do agregado familiar deve ser «atenuada e corrigida em função do número de titulares do

Páginas Relacionadas
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 rendimento, de modo a evitar o tratamen
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 rendimentos baixos, actualizando concei
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 e) (revogado) 2 — Para a determin
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 com os rendimentos declarados ou se com
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 Artigo 9.º 1 — (… ) 2 — (… ) 3 —
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 Artigo 10.º-A 1 — A atribuição d
Pág.Página 10