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30 | II Série A - Número: 023 | 3 de Setembro de 2011

PROPOSTA DE LEI N.º 12/XII (1.ª) ELIMINA A TAXA REDUZIDA DE IVA SOBRE A ELECTRICIDADE E O GÁS NATURAL, COM A CONSEQUENTE SUJEIÇÃO DESTES BENS À TAXA NORMAL

Exposição de motivos

Nos termos dos Memorandos de Entendimento celebrados com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, o Estado português assumiu o compromisso de cumprir o objectivo decisivo de um défice orçamental de 5,9% para este ano. Ainda nos termos dos referidos memorandos, o Estado português comprometeu-se a aumentar a taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) na electricidade e no gás natural.
No âmbito da prossecução de um programa robusto e sistémico de ajustamento macroeconómico, como única abordagem possível para inverter o rumo e recuperar a credibilidade no cumprimento dos compromissos assumidos no plano interno e externo, o Governo decidiu propor que se proceda de imediato ao aumento da taxa do IVA sobre a electricidade e o gás natural.
Simultaneamente, por meio deste incremento impositivo, Portugal passa a acompanhar a tendência da esmagadora maioria dos países da União Europeia, que não tributam a electricidade e o gás natural à taxa reduzida de IVA. Aliás, a opção pela tributação da energia a taxas reduzidas vem sendo questionada ao nível da União Europeia e da OCDE, sendo a aplicação de taxas reduzidas de IVA quanto a gás e electricidade praticamente residual entre os Estados da União.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Revogação de verbas da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

São revogadas as verbas 2.12 e 2.16 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA.

Artigo 2.º Entrada em vigor

1 — As alterações introduzidas pela presente lei à Lista I anexa ao Código do IVA entram em vigor no dia 1 de Outubro de 2011.
2 — No caso das transmissões de bens de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas pela presente lei a que se refere o número anterior apenas se aplicam às operações realizadas a partir da data aí prevista, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 3 do artigo 7.º e n.º 9 do artigo 18.º do Código do IVA.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 2011 O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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